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17 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

2 — O PSOAT é um instrumento de programação e concretização com incidência na organização do território.
3 — O PSOAT estabelecerá, nomeadamente:

a) As opções sectoriais e os objectivos a alcançar no quadro das directrizes nacionais aplicáveis às linhas de alta e muito alta tensão; b) A expressão territorial da política sectorial definida, designadamente através da criação de corredores para as linhas de alta tensão e muito alta tensão; c) A articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nomeadamente a protecção do ambiente e paisagem.

Artigo 3.º Conteúdo

1 — O PSOAT irá estabelecer e justificar as opções e os objectivos com incidência territorial, definindo normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial, prevendo as futuras expansões, garantido, assim, que os corredores traçados não serão ocupados por outros projectos.
2 — O PSOAT é acompanhado por um relatório que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre as linhas eléctricas de alta e muito alta tensão e à fundamentação técnica das opções e objectivos estabelecidos, como a exposição aos campos electromagnéticos permitida e proibida, distâncias mínimas a habitações e outros edifícios.
3 — Para proceder à avaliação ambiental nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, o plano sectorial é acompanhado por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.

Artigo 4.º Elaboração

1 — A elaboração do PSOAT compete ao Ministério da Economia e da Inovação.
2 — No decurso da elaboração do PSOAT, o Ministério da Economia e da Inovação solicita parecer às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, às entidades ou serviços da Administração Central representativas dos interesses a ponderar, bem como às câmaras municipais das autarquias abrangidas, as quais se devem pronunciar no prazo de 30 dias, findo o qual se considera nada terem a opor à proposta de plano.
3 — Serão sempre obrigatórios os pareceres:

a) Do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; b) Do Ministério da Saúde; c) Dos municípios geograficamente tutelares.

4 — Os pareceres previstos nas alíneas a) e b) são vinculativos.

Artigo 5.º Princípio da precaução

Tendo em consideração o princípio da precaução não são permitidas colocações de linhas ou instalações eléctricas em zonas onde estejam situados:

a) Hospitais ou unidades de saúde com fins equiparados;

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