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4 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

Capítulo II – Dos objectivos, contendo nove bases, relativas à globalidade, integração, articulação e coerência da política de família, à promoção de uma vida familiar condigna, ao direito à conciliação entre a vida familiar e profissional, à protecção da maternidade, da paternidade e da criança, à garantia do exercício do poder paternal, à igualdade de direitos das famílias monoparentais, à protecção dos menores privados do meio familiar, à permanência, integração e participação dos idosos e deficientes na vida familiar e à função que a família desempenha de prevenção e recuperação da toxicodependência, alcoolismo, outras situações de dependência, adicção e exclusão; Capítulo III – Da organização e participação, compreendendo duas bases, sobre a organização do Estado para a promoção de política da família e o fomento da participação das associações representativas das famílias e o apoio e promoção da participação das associações representativas dos interesses das famílias; Capítulo IV – Da promoção social, cultural e económica da família, com 12 bases, relativas ao direito das famílias à saúde, o direito à educação, o direito à habitação, ao reconhecimento do trabalho familiar, à preservação da identidade cultural de cada família, à protecção social da família, ao desenvolvimento de um sistema integrado de fiscalidade e segurança social, à contribuição das famílias para uma eficaz política de defesa e preservação do meio ambiente, à interacção da política familiar e da política de urbanismo, à defesa da família contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes, ao respeito dos valores fundamentais e fins essenciais da unidade familiar pela comunicação social e ao reconhecimento e incentivo do voluntariado; Capítulo V – Disposição final, contendo uma base, sobre a adopção, pelo Governo, das providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da lei a aprovar.

10 — Em síntese, a apresentação deste diploma, de acordo com o Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem como objectivo estabelecer as linhas fundamentais da política de família, de forma a promover a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação na definição e no desenvolvimento dessa mesma política.
11 — Importa referir que a presente iniciativa é a reapresentação do projecto de lei n.º 123/X (1.ª), o qual foi discutido e rejeitado, em votação na generalidade, na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura.
12 — Relativamente ao enquadramento legal desta iniciativa, remete-se para a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento].

Parte II – Opinião da Relatora

De acordo com a exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao apresentar esta iniciativa, pretende «(… ) criar um instrumento dinamizador deste preceito constitucional, que contenha as normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e cultural».
Considerando que a Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental a constituir família, que o Código Civil define as linhas mestras desse direito e o Código de Trabalho concorre para a promoção das políticas de família no quadro da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e, concretamente, na protecção da parentalidade, conjugado com a legislação aplicável às prestações sociais e demais legislação ordinária de âmbito sectorial, a criação de uma lei de bases da família, nos termos propostos no projecto de lei em apreço, é um acto redundante, na medida em que, por um lado, não assume um carácter inovador nos seus princípios ou bases gerais e, por outro, não é suficientemente abrangente nem na sua moldura nem no quadro que propõe para assumir uma função integradora da política de família.
Na sociedade contemporânea uma sociedade em constante mudança, muito marcada pela imprevisibilidade, as necessidades da família, ao emergirem a partir de factores que dependem, por um lado, da sua dinâmica interna e, por outro, das mudanças ocorridas no contexto social, não se compadecem com uma legislação que, pela sua natureza, assume um carácter tendencialmente duradouro e pouco flexível. A opção do legislador beneficia de ter uma visão mais dinâmica, que confira um propósito mais operante à legislação no que se refere à promoção e protecção da família.
Refira-se que, de acordo com os termos previstos na lei, os sucessivos governos — e este Governo em particular — têm produzido legislação bastante no sentido de aprofundar a concretização dos direitos das

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