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7 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

fundamentais e fins essenciais da unidade familiar pela comunicação social e ao reconhecimento e incentivo do voluntariado; Capítulo V – Disposição final, contendo uma base, sobre a adopção, pelo Governo, das providências necessárias ao desenvolvimento e concretização da lei a aprovar.

A presente iniciativa legislativa é a reapresentação do projecto de lei n.º 123/X (1.ª), o qual foi discutido e rejeitado, em votação na generalidade, na 1.ª Sessão Legislativa desta Legislatura.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 4 de Abril de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª), tendo sido nomeada Relatora a Deputada Paula Nobre de Deus, do PS.

b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do artigo da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa legislativa pretende estabelecer as linhas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação na definição e no desenvolvimento dessa mesma política. Ao Governo compete adoptar as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização dos princípios nela definidos.
Ao longo das legislaturas o Partido Popular tem vindo a apresentar projectos de lei que visam a instituição da lei de bases gerais da família. Na II Legislatura (1980/1983), em governo de coligação com Partido Social Democrata e o Partido Popular Monárquico (VIII Governo Constitucional), em 20 de Fevereiro de 1982, apresentou uma proposta de lei sobre esta matéria.
Preceitos constitucionais e legislação ordinária consagram os direitos da família como elemento fundamental da sociedade.
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) é o departamento governamental que tem por missão, de entre outras, a definição, coordenação e execução das políticas de família. Na prossecução da sua missão compete-lhe promover a melhoria das condições de apoio às famílias e da conciliação entre a vida profissional e familiar.
A respectiva estrutura orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro1, e os artigos 12.º e 36.º foram modificados pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, 28 de Setembro2. 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/75087517.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18801/0000500010.pdf

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