O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

83 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009

II

Neste cenário todas as razões desaconselham a prioridade atribuída, em simultâneo, ao novo aeroporto e ao TGV, incluindo o facto de os prazos previstos pelo Governo para o lançamento dos procedimentos não serem manifestamente viáveis. Em contrapartida, há vários sectores não abrangidos pelas iniciativas governamentais que podiam — e deviam — ter sido considerados.
Mais se realça a circunstância de este discurso pró-investimento público do Governo não ser compaginável com a actuação em concreto da administração, sendo disso prova lamentável os atrasos sistematicamente verificados na execução do QREN ou o deliberado adiamento de opções de investimento, co-financiado pela União Europeia e gerador de investimento privado em áreas como a agricultura e pescas.

III

É determinante fixar critérios objectivos para avaliar o grau de prioridade de cada projecto de investimento público, no actual quadro económico e social. Do mesmo modo, parece-nos indispensável fixar regras quanto aos apoios directos que o Estado concede a empresas, sobretudo em função da manutenção ou perda de emprego nas citadas empresas. Só a fixação destes critérios e regras permite uma avaliação equitativa dos mesmos, sendo dissuasora de comportamentos discriminatórios por parte do Estado.
O facto de termos emitido posição favorável a projectos de investimento público como a modernização de escolas, alargamento da banda larga, a construção de barragens ou de auto-estradas de dimensão média, dános reforçada autoridade para prevenir contra o lançamento de projectos de bem mais duvidosa rentabilidade ou urgência. Não deixamos, em alternativa, de apontar sectores onde a acção do Governo deveria ser mais marcante.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as iniciativas adequadas para alcançar os seguintes objectivos:

1 — Adoptar, como critério para a avaliação dos chamados «grandes projectos», um conjunto de critérios objectivos, de que destacamos:

a) Análise custo/benefício do mesmo; b) Análise da respectiva prioridade para o desenvolvimento atendendo à actual conjuntura económica; c) Avaliação do impacto financeiro das grandes obras no volume de crédito nacional disponível para as empresas; d) Avaliação do impacto desses projectos em termos de incorporação nacional da riqueza criada; e) Avaliação do tipo de mão-de-obra solicitada para tais projectos, tendo em atenção o desejável modelo de desenvolvimento económico, assente na qualificação dos trabalhadores portugueses;

2 — Assumir como regra estável e demonstrável que os apoios directos do Estado português a empresas têm de envolver contrapartidas do ponto de vista da manutenção do emprego.
3 — Inscrever, como princípio de eficiência da Administração Pública, a regra da máxima utilização dos fundos comunitários disponíveis.
4 — Proceder à simplificação urgente das regras de acesso das empresas portuguesas do QREN, tendo em atenção as dificílimas condições em que se encontram muitas das nossas micro, pequenas e médias empresas.
5 — Desenvolver políticas especificas de capital de risco; 6 — Desenvolver na política de linhas de crédito às micro, pequenas e médias empresas a oportunidade de reestruturação de dívidas e a promoção em condições, favoráveis do financiamento de novas empresas; 7 — Proceder à revisão urgente das regras de candidatura ao PRODER, no sentido de ultrapassar a burocracia lenta e a manifesta incapacidade de decisão que têm tido por consequência o adiamento das opções de investimento;

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009 V — Contributos de entidades que se pro
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009 disposições legais, assim como eventuai
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009 2 — O PSOAT é um instrumento de program
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 085 | 19 de Março de 2009 b) Estabelecimento de ensino, infantári
Pág.Página 18