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15 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 254/X (4.ª) ACRÉSCIMO AO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO, ALTERAÇÃO AOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PROTECÇÃO NO DESEMPREGO, ATRAVÉS DE ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO O subsídio de desemprego é uma importantíssima prestação social. Não obstante as suas insuficiências, o subsídio de desemprego acode aos trabalhadores em momentos muito difíceis das suas vidas, isto é, quando enfrentam a falta de rendimento para custear a sua sobrevivência.
A atribuição do subsídio de desemprego processa-se de acordo com regras aplicáveis ao todo nacional. No entanto, se no quadro dos sistemas de protecção social existem diversos exemplos de atendimento aos específicos custos e condicionalismos decorrentes da insularidade distante que justificaram a materialização de tratamento mais favorável aos residentes nas regiões autónomas, no que se refere aos montantes das prestações de desemprego nunca foram aplicados os acréscimos regionais como justa compensação pelos custos da insularidade. Como forma de compensação aos trabalhadores residentes nas Regiões Autónomas das desvantagens estruturais e permanentes da insularidade distante, sobretudo, pelos custos inerentes à ultraperificidade, pretende-se consagrar o direito a um acréscimo regional de 2% ao montante do subsídio de desemprego.
Importa atender ainda a que, em virtude das alterações legislativas relativas à protecção no desemprego, devido aos novos critérios e procedimentos administrativos com a alteração dos critérios para a determinação do que é emprego conveniente, criaram-se mecanismos que obrigam o trabalhador a aceitar propostas de emprego, mesmo que o salário proposto seja substancialmente inferior ao que auferia anteriormente. Em resultado deste novo quadro legal, muitos são os trabalhadores que ficam excluídos desta importantíssima prestação social.
Por outro lado, procede-se a uma alteração ao valor percentual sobre a retribuição mínima mensal garantida em função do montante dos rendimentos per capita do agregado familiar, que determina a condição de acesso ao subsídio social de desemprego, passando de 80% para 100%.
Procede-se, também, a uma alteração aos critérios que determinam os limites ao montante do subsídio de desemprego, no caso de situações de desemprego simultâneo num mesmo agregado familiar, com uma majoração de 25%.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Os artigos 24.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 24.º (…) 1 — (…) 2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — (…) 4 — (…)

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