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16 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Artigo 28.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O montante do subsídio de desemprego é acrescido de 2% para os residentes nas Regiões Autónomas.

Artigo 29.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O montante do subsídio social de desemprego é acrescido de 2% para os residentes nas Regiões Autónomas.‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 4 de Março de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 255/X (4.ª) ALTERA AS TAXAS CONTRIBUTIVAS DOS PRODUTORES, ARRENDAT ÁRIOS E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA NA EXPLORAÇÃO DA TERRA, E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA DAS ACTIVIDADES SUBSIDIÁRIAS DO SECTOR PRIMÁRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA M ADEIRA Na Região, o sector da agricultura, para além de condicionado pelos compromissos e exigências comunitários e pelas necessidades de modernização e reestruturação das explorações agrícolas e qualificação e formação dos agentes, comporta ainda específicos condicionalismos regionais, nomeadamente, os resultantes das características

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