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17 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

da orografia da Região e pequena dimensão das propriedades, que seguramente complicam o exercício da actividade.
Tais factores reunidos, têm como consequência para os agricultores por conta própria e respectivos cônjuges que com eles trabalham na exploração da terra e demais actividades do sector primário da Região, dificuldades acrescidas, das quais se destacam as económicas, às quais se associam as sociais.
Acresce que a fraca qualificação ainda existente, especialmente em faixas etárias mais elevadas, inviabiliza para os trabalhadores em causa outras alternativas económicas.
Daqui decorre que as taxas contributivas que vigoram através do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, revelam-se demasiado onerosas para os trabalhadores, que sentem dificuldades em suportar os encargos com o pagamento das taxas contributivas em vigor e têm manifestado a intenção de abandono da protecção social, dada a carência de rendimentos.
Esta conjuntura tem levado a protestos, alertas e solicitações por parte das entidades representativas dos interesses dos trabalhadores em causa, junto das entidades governativas competentes regionais, no sentido de ser encontrada uma solução.
A situação actual é, pois, muito grave e condiciona o desenvolvimento do sector na Região, pelo que à mesma não é possível ficar indiferente.
O regime presentemente em vigor de adequação progressiva das taxas contributivas, até serem atingidas as taxas do regime geral dos trabalhadores independentes de 25,40% referente ao esquema obrigatório de prestações e de 32% referente ao esquema alargado de prestações, é incomportável para os trabalhadores e totalmente desadequado da realidade deste sector de actividade regional, devendo atender-se a que anteriormente o regime especial previa uma taxa contributiva de 5 %.
A implementação na Região da referida adequação progressiva das taxas contributivas pretendeu, com certeza, uma perspectiva de evolução do sector agrícola, da produção e comercialização dos produtos da terra, objectivos esses que não se concretizaram nem são concretizáveis a médio e longo prazo.
De resto, igual iniciativa não mereceu a Região Autónoma dos Açores, que mantém inalterável o regime especial de segurança social para os produtores agrícolas dos Açores, sendo-lhes aplicáveis as taxas contributivas de 8% e 15%.
Constatando-se que as condições da actividade agrícola na Região Autónoma da Madeira são evidentemente mais difíceis e desvantajosas que as que se verificam na Região Autónoma dos Açores, especialmente no que se refere à orografia, à dimensão das propriedades, e ao número de agentes envolvidos, nada obsta, antes obriga, à aplicação à Região de taxas contributivas, no mínimo, idênticas às que vigoram na Região Autónoma dos Açores.
É assim imperativo rever as taxas em vigor, neste sector de actividade, para os trabalhadores por conta própria, sob pena de estes ficarem sem protecção social, constituindo objectivo do presente diploma a alteração das taxas contributivas actualmente em vigor, no sentido da sua redução por forma a se adequar à situação actual e projecção futura dos trabalhadores da agricultura por conta própria na Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto. e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — Os trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, que estabelece o regime especial dos agrícolas na Região, contribuem para o sistema de segurança social com uma taxa de 8 % sobre o valor de referência do Indexante dos Apoios Sociais, de acordo com o quadro em anexo.
2 — Os trabalhadores por conta própria referidos podem optar por contribuir por escalão superior ao fixado no número anterior, ficando sujeitos à taxa contributiva de 15% sobre o valor que corresponder ao escalão por que optarem, em conformidade com o quadro anexo.

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