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18 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

3 — Exercida a faculdade prevista no número anterior, poderão os produtores optar de novo por proceder aos respectivos descontos, nos termos do n.º 1 deste artigo, só podendo, nesse caso, exercer o seu direito de opção passados 24 meses.
4 — Os cônjuges dos trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, contribuirão facultativamente para o regime em causa, nos termos dos números anteriores deste artigo.
5 — São aplicáveis as regras relativas à base de incidência contributiva estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7 de Agosto, sendo os escalões indexados ao Indexante do Apoios Sociais.

Artigo 2.º Normas transitórias

1 – A transição para aplicação das taxas contributivas referidas no artigo anterior aos trabalhadores independentes nele referidos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já se encontrem a contribuir é feita com efeitos a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma e não depende de requerimento do interessado, sendo aplicável, oficiosamente a taxa do primeiro escalão, sem prejuízo de opção pelos outros escalões, esse sim sujeito a requerimento do interessado nos termos e prazos legais.
2 – As taxas contributivas fixadas no anexo I são aplicáveis, por referência à data em que se inicia a obrigação de contribuir, aos trabalhadores independentes referidos no artigo anterior que venham a ser enquadrados, no respectivo regime de segurança social, posteriormente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 3 de Março de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Anexo I

Quadro a que se refere o artigo 1.º

Escalão Taxa de Contribuição (%) Remuneração convencional 1 8 1 x IAS 2 15 1,5 x IAS 3 15 2 x IAS 4 15 3 x IAS

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