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19 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 256/X (4.ª) APROVA O REGIME GERAL DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO Exposição de motivos

A presente proposta de lei corporiza a reforma da legislação sobre o domínio público, estabelecendo um regime geral dos bens do domínio público, aplicável sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no sistema jurídico português. Com efeito, a presente proposta de lei estabelece o regime geral dos bens do domínio do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Nesta medida, o regime geral dos bens do domínio público constitui uma disciplina aplicável a todos os bens do domínio público, independentemente da respectiva natureza e da titularidade, ainda que prevaleçam as normas de natureza especial consagradas nos diplomas sectoriais.
Até ao momento inexiste no ordenamento jurídico nacional um diploma que, considerando o domínio público um instituto central do direito administrativo, lhe confira um tratamento legislativo global e integrado, como sucede em ordenamentos jurídicos próximos do nosso. A inexistência de um tal diploma é causa de complexidade acrescida da actividade do intérprete, forçado a oscilar entre a mobilização de normas aplicáveis a tipos determinados de bens dominiais e a convocação de princípios doutrinalmente decantados, com alguns perigos para a segurança jurídica e com prejuízo para a delineação de um instituto jurídico-administrativo autónomo, dotado de um regime próprio.
Uma lei geral, com o âmbito subjectivo e o alcance a que se refere o n.º 2 do artigo 84.º da Constituição, continua, pois, a faltar no nosso ordenamento jurídico, embora o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, tenha vindo estabelecer, pela primeira vez, as disposições gerais e comuns aplicáveis aos bens imóveis do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Nesta medida, o artigo 84.º da Constituição não só continua a reclamar concretização, como suscita ainda diversas questões quanto aos parâmetros jus constitucionais a observar nessa concretização. Tais questões reconduzem-se, grosso modo, às seguintes matérias:

a) Natureza dos poderes que a Administração exerce sobre os bens do domínio público e respectivo âmbito subjectivo; b) Âmbito objectivo e composição do domínio público; c) Aquisição, modificação e cessação do estatuto da dominialidade; d) Mutações dominiais, compensação e direito de reversão e, em geral, modificações (subjectivas e objectivas) do estatuto da dominialidade.

A necessidade de dotar a ordem jurídica nacional de um regime completo em matéria dominial assume também uma importância decisiva no quadro mais amplo da revisão da disciplina do património público, entretanto já parcialmente concretizada pela aprovação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
Desta feita, concilia-se a protecção dos bens dominiais – imprescindível à prossecução das finalidades de interesse público a que os mesmos se encontram necessariamente adstritos – com as novas exigências económico-sociais, que apontam no sentido de uma gestão racional, eficaz e actual dos activos dominiais, enquanto riqueza colectiva a explorar.
Procura-se alcançar um equilíbrio entre protecção e rentabilização, bem como das potencialidades oferecidas pelos instrumentos jurídico-administrativos potenciadores de uma autêntica comercialidade de direito público.

Em termos genéricos, são de sublinhar:

i) A opção por um critério tipificador, aliada à densificação material de um critério para a dominialização; ii) A previsão, a título excepcional, dos casos em que a dominialidade se pode reconduzir a um vínculo de destinação, permitindo, de igual forma, a dissociação entre propriedade e domínio; iii) O estabelecimento de um conjunto de princípios gerais, entre os quais se destacam a utilização

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