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20 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

efectiva e a autotutela; iv) A necessidade de utilização efectiva dos bens dominiais para a prossecução das finalidades de utilidade pública que determinaram a dominialização; v) A disciplina do uso dos bens do domínio público pelos particulares; vi) O regime da gestão e exploração do domínio público.

Na linha da tradição jurídica nacional, a identificação dos bens do domínio público é efectuada pelo método tipológico enumerativo, e não através do recurso ao método de cláusula geral (ou método conceptual) como o da afectação ao uso público ou afectação à utilidade pública – sem prejuízo de se indicar que a inclusão e manutenção de quaisquer bens no domínio público assentam sempre no pressuposto de que os bens são indispensáveis à satisfação de necessidades colectivas. Trata-se de uma opção que, além de evitar o alargamento indiscriminado do domínio público, procura conjugar as vantagens do puro método enumerativo e do método da cláusula geral: por um lado, a integração no tipo depende da efectiva destinação do bem à finalidade por aquele pressuposta; por outro lado, não abandona a identificação dos bens dominiais à (maior ou menor) indeterminação. Trata-se de uma possibilidade que já se encontrava aberta pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
No que respeita à titularidade, densifica-se a regra de que os bens do domínio público pertencem apenas a pessoas colectivas públicas territoriais: Estado, regiões autónomas e autarquias locais. A novidade reside antes na previsão de que a titularidade do domínio público, embora, por via de regra, implique a apropriação dos bens por aquelas entidades (enquanto modo de protecção privilegiado dos bens públicos), poderá, em situações excepcionais delimitadas, conferir-lhes um conjunto de poderes de domínio, poderes esses que, dotados de carácter exclusivo e excludente, atribuem ao respectivo titular (público) a exclusividade no aproveitamento, a definição e a tutela do fim de utilidade pública prosseguida pelo bem. Quer dizer, a intensidade de tais poderes determina a impossibilidade quer da livre constituição ou transmissão de direitos privados sobre os bens, quer da prática de actos administrativos ofensivos da função prosseguida pelos mesmos.
Em matéria de aquisição, modificação e extinção da dominialidade, clarificaram-se as diversas hipóteses em presença, merecendo especial destaque a relevância assumida pelo efectivo desempenho do fim de utilidade pública que justificou a submissão do bem ao regime da dominialidade. Neste sentido, sublinha-se agora a previsão do efectivo exercício pelo bem da utilidade que justificou a sua integração no domínio público como condição de eficácia do acto de afectação. Na mesma ordem de ideias, surge também a previsão de um dever de desafectação, vinculando o respectivo titular a iniciar o procedimento de desafectação, quando o bem deixe de desempenhar o fim de utilidade pública que justificou a sua dominialidade (salvo se tal circunstância resultar de actos jurídicos, omissões ou condutas materiais contrários à lei), admitindo-se ainda a possibilidade de, na falta de iniciativa pública, qualquer pessoa requerer a desafectação, instruindo o requerimento com os elementos necessários para comprovar a situação do bem.
A dominialidade assim concebida caracteriza-se pela extracomercialidade privada e pela consequente subtracção à livre disponibilidade pelos particulares e pela administração. A circunstância de o regime do domínio público se orientar pelo princípio da subtracção dos bens ao comércio jurídico privado (em consonância com o imperativo da protecção) não impede uma efectiva rentabilização dos mesmos, alcançável através dos meios e formas de direito administrativo. Neste contexto, são compreendidas as possibilidades de transferência de bens dominiais entre titulares públicos.
Em matéria de rentabilização assumem relevância decisiva as possibilidades de utilização oferecidas pelas licença e concessão de uso e pela concessão de exploração. Ainda que se não exclua a outorga de tais títulos a entidades públicas diferentes dos titulares dominiais, não persistirão dúvidas de que o alcance mais significativo pela mesma revestido, do ponto de vista da rentabilização, existe quando se associam interesses particulares à utilização e à gestão dos bens dominiais.
Relativamente ao uso privativo de bens dominiais, estabelecem-se alguns princípios, com os quais procura assegurar a adequada atribuição do uso e a conveniente utilização do bem: da igualdade, da imparcialidade, da transparência, boa fé, proporcionalidade, fiscalização do uso. Mantêm-se os dois títulos tradicionais para o uso privativo de bens dominiais: a licença e a concessão. Sendo a licença o título adequado para usos de

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