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21 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

bens dominiais de curta e média duração, compreende-se que a regra seja a da sua atribuição a quem a requer. Não obstante, prevê-se a existência de normas de natureza administrativa reguladoras da emissão das licenças. Já a concessão de uso privativo é objecto de enquadramento jurídico mais denso. Desde logo, há-de ser titulada por um contrato que tem de identificar rigorosamente o objecto, o prazo, a finalidade da concessão e delimitar o estabelecimento da concessão. A proposta de lei procura igualmente assegurar a conservação dos bens concedidos e, finalmente, regular precisamente as formas de extinção da concessão e as respectivas consequências jurídicas, designadamente no plano indemnizatório.
A exploração dos bens dominiais, dada a relevância económica que pode revestir, é também objecto de tratamento. Os poderes de exploração de bens do domínio público são atribuídos através de contrato administrativo, sempre por um período de tempo determinado e em regra mediante contrapartidas. Para além destes dois aspectos, o contrato de concessão de exploração fixa os tipos de poderes de gestão e exploração dos bens, as condições para o respectivo exercício e as situações de reposição do equilíbrio financeiro e de partilha equitativa de benefícios. Estabelecem-se ainda os direitos e obrigações do concedente e do concessionário.
Fica ainda explicitado que o concessionário goza de um direito real, com a natureza de propriedade temporária, sobre as obras, construções e instalações fixas que tenha construído para o exercício da actividade permitida pelo título da concessão. A transmissão de tais direitos e a constituição sobre eles de garantias reais é condicionada a autorização.
Em matéria de procedimento adjudicatório, estabelece-se que a emissão de uma licença ou autorização observa o procedimento comum para a prática de actos administrativos, previsto no Código do Procedimento Administrativo, se um procedimento especial não for aplicável. No entanto, fixa-se a disciplina do procedimento para a atribuição de concessão de uso privativo ou de exploração do domínio público, de que se destacam a regulação da decisão de abertura do concurso, a capacidade de conformação administrativa do procedimento e o incentivo à rentabilização do domínio público que tenha por base negócio ou tecnologia originais.
Reserva-se à iniciativa oficiosa a abertura daquele procedimento, sem embargo de admitir que os particulares interessados a suscitem. Exige-se que a decisão de abertura seja precedida da avaliação económica e financeira das utilidades que proporciona e da sua oportunidade e conveniência em relação a outros modos da satisfação das mesmas necessidades colectivas, a qual deve incidir sobre o esquema jurídico de repartição dos riscos e benefícios projectado no caderno de encargos e, ainda, sobre o possível resultado contratual, quando exista uma fase de negociação. Prescreve-se que a decisão de abertura do procedimento identifica as necessidades públicas a satisfazer, aprova a avaliação jurídica e económicofinanceira, o programa que regulamenta o procedimento adjudicatório e o respectivo caderno de encargos.
Como estímulo à rentabilização económica dos bens do domínio público admite-se que uma sua utilização assente em negócio ou em tecnologia originais possa ser atribuída por ajuste directo desde que o seu desenvolvimento seja considerado relevante para o interesse público pelo órgão administrativo superior da entidade titular daqueles bens. Mais, protege-se a concepção e a apresentação daqueles negócios ou tecnologias originais atribuindo um direito de preferência ao particular que tiver requerido à entidade titular do domínio público que decida sobre a abertura de procedimento de concessão, desde que, cumulativamente, esta ocorra no prazo de três anos a contar dessa data, em termos semelhantes aos requeridos e apenas sejam submetidos a concorrência aspectos quantitativos.
Relativamente ao regime económico e financeiro, estabelece-se que as vantagens especiais que podem ser obtidas por particulares determinados com a utilização ou exploração de bens dominiais devem, em nome da justa repartição de encargos e benefícios, proporcionar adequadas contrapartidas a favor da colectividade.
Mantém-se, porém, a regra de gratuitidade do uso comum ordinário.
Consagra-se um dever de protecção dos bens dominiais, em primeira linha a cargo dos titulares do domínio público, bem como dos seus órgãos, funcionários e demais trabalhadores, mas que se estende igualmente aos titulares de licenças e concessões de uso privativo e àqueles em quem forem delegados poderes de exploração do domínio público.
Paralelamente, são atribuídos aos titulares do domínio público poderes de autotutela declarativa, bem como de autotutela executiva nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável. O exercício destes poderes pode ser acompanhado pela imposição de sanções pecuniárias compulsórias, ou antecedido da imposição de medidas provisórias destinadas a fazer cessar imediatamente a

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