O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

utilização ou exploração indevida do domínio público.
No que concerne aos meios judiciais de protecção consagra-se a acção popular quer para defesa do domínio público estadual, quer para defesa do domínio público regional ou local.
Os poderes de tutela dos bens do domínio público incluem a consagração de um poder de delimitação administrativa destes bens, podendo o respectivo procedimento ser iniciado oficiosamente ou a requerimento do interessado. Estabelece-se ainda que a delimitação entre bens do domínio público se faça por contrato administrativo. Estas possibilidades de intervenção administrativa na delimitação dos bens não precludem a possibilidade de opção por uma acção de delimitação judicial.
É igualmente regulado um regime sancionatório. Tipificam-se como contra-ordenações todos os comportamentos que violem o regime do domínio público fixado neste diploma. Nesta matéria prevê-se ainda como sanção acessória o dever de reposição da situação anterior à infracção e a perda do benefício económico obtido pelo infractor.
A proposta de lei foi precedida de audiência pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Noções gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto estabelecer o regime geral dos bens do domínio público.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º Bens de domínio público

1 — O domínio público é constituído pelos bens indispensáveis à satisfação de fins de utilidade pública nele integrados por determinação da lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos.
2 — Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público do Estado:

a) As águas costeiras e territoriais, assim como as águas interiores, identificadas no artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, bem como o seu leito, as suas margens e os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, nos termos do mesmo preceito; b) As águas fluviais e lacustres, bem como os terrenos conexos, nos termos e nas condições previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro; c) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º da mesma Lei; d) As barragens de utilidade pública; e) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; f) O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas;

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 690/X (4.ª) LIMITES
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009 Para alçm disso, ―Os Verdes‖ propõem, ai
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009 3 — O distanciamento das linhas aéreas,
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009 desfasamento com o estabelecido no pres
Pág.Página 11