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2 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 606/X (4.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO — LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, reuniu aos 18 dias do mês de Março do corrente ano, pelas 14.30 horas, conforme solicitado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer referente ao projecto de lei em epígrafe.
Apreciado o projecto de lei em causa, a Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:

«Apreciadas as alterações projectadas referentes à Lei n.º 19/2003, no que respeita à Assembleia Legislativa da Madeira, manifestamos total concordância no esclarecimento da entidade responsável pela fiscalização das subvenções públicas.
De facto, não é desejável nem razoável subsistirem duas entidades fiscalizadoras em matéria de fiscalização de dinheiros públicos.
Propõe-se que seja considerada a inclusão duma disposição que permita aos Partidos fazerem publicidade nos seus boletins e jornais informativos, como forma de angariarem receitas»

Funchal, 18 de Março de 2009.
O Deputado Relator, Ivo Munes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 663/X (4.ª) (INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O CURSO DE MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. Um grupo de Deputados do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, bem como a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 663/X – «Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 20 de Fevereiro de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

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