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40 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

2 — A reserva dominial implica a cessação antecipada, por razões de interesse público, dos direitos de uso privativo ou de exploração pré-existentes que se encontrem na situação prevista no número anterior e sejam identificados no acto constitutivo, sem prejuízo da observância das formalidades legalmente exigíveis e do direito a indemnização previsto na presente lei.

Artigo 74.º Caducidade

A reserva dominial caduca:

a) Findo o prazo estabelecido no acto constitutivo; b) Quando os bens em causa não sejam efectivamente afectos ao uso que determinou a sua constituição; ou c) Quando o uso que determinou a sua constituição deixe de ser efectivamente prosseguido.

CAPÍTULO X Regime económico e financeiro dos bens de domínio público

Artigo 75.º Promoção da utilização sustentável dos bens de domínio público

1 — O regime económico e financeiro promove a utilização sustentável do domínio público, designadamente mediante:

a) A internalização dos custos decorrentes de actividades susceptíveis de causar um impacto negativo no estado de qualidade dos bens dominiais; b) A recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou que envolvam a realização de despesas públicas.

2 — Com excepção do uso comum ordinário, a utilização de bens dominiais é, em regra, onerosa, ficando sujeita ao pagamento de taxas, rendas ou outras contraprestações.

Artigo 76.º Onerosidade do uso comum extraordinário de bens do domínio público

Pelo uso comum extraordinário é devida uma taxa, calculada nos termos de regulamento aprovado pela pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão.

Artigo 77.º Onerosidade do uso privativo de bens do domínio público

1 — Pelo uso privativo de bens dominiais é devida uma taxa, calculada nos termos de regulamento aprovado pela pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão.
2 — O contrato de concessão de uso privativo pode fixar o pagamento, pelo concessionário ao concedente, de uma remuneração devida pelo aproveitamento do bem de domínio público.
3 — O contrato de concessão de uso privativo pode ainda fixar uma renda pelos equipamentos públicos afectos ao uso e fruição do concessionário.

Artigo 78.º Onerosidade da concessão de exploração de bens do domínio público

O contrato de concessão de exploração de bens do domínio público deve fixar o pagamento, pelo

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