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43 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Artigo 87.º Efeitos e validade do acto de delimitação dos bens do domínio público

1 — O acto administrativo de delimitação dos bens do domínio público define, para todos os efeitos, os limites do bem do domínio público em relação aos prédios confinantes.
2 — É nulo o acto administrativo de delimitação dos bens do domínio público que:

a) Exclua do domínio público bens que a este pertençam; b) Inclua no domínio público bens de propriedade privada.

3 — A delimitação dos bens do domínio público efectuada através de acto administrativo não preclude a competência dos tribunais para decidir da demarcação das propriedades ou da propriedade ou posse de prédios, nos termos da lei processual civil.

Artigo 88.º Delimitação entre bens imóveis do domínio público

1 — A delimitação entre bens imóveis do domínio público ocorre quando estes se encontram na titularidade de pessoas colectivas públicas diferentes e sejam imprecisos os respectivos limites.
2 — A delimitação é efectuada por contrato administrativo celebrado entre as pessoas colectivas públicas titulares dos bens imóveis do domínio público em causa.

Artigo 89.º Delimitação judicial de bens do domínio público

1 — Os proprietários ou titulares de outros direitos reais sobre os prédios confinantes com imóveis do domínio público podem intentar acção destinada a fixar a linha que define a estrema dos imóveis do domínio público, sempre que os limites entre os prédios sejam imprecisos ou existam indícios de usurpação.
2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à fixação das linhas estremas entre imóveis do domínio público.

CAPÍTULO XII Regime sancionatório

Artigo 90.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante é de € 2500 a € 250.000, caso se trate de pessoas colectivas, ou de € 500 a € 50.000, caso se trate de pessoas singulares:

a) A utilização pelo proprietário de bem do domínio público a que se refere o artigo 5.º sem autorização do titular dominial; b) A constituição ou a transmissão de direitos privados sobre bem do domínio público, a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º, sem autorização da pessoa colectiva titular do bem de domínio público; c) O exercício dos poderes de domínio pelo proprietário ou outro titular de direito real sobre bem do domínio público a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º; d) A utilização ou exploração de um bem do domínio público sem título jurídico habilitante, ou em violação dos termos do título jurídico habilitante; e) A utilização de um bem do domínio público configurada como utilização extraordinária, sem autorização, ou desrespeitando os termos da autorização; f) A adopção de comportamentos lesivos de um bem do domínio público;

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