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46 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 257/X (4.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DE MENORES, EM CUMPRIMENTO DO ARTIGO 5.º DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS Exposição de motivos

A Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças, que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, prevê que cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias, de acordo com o seu direito interno, para assegurar que o acesso a profissões cujo exercício implique contacto regular com crianças depende de uma avaliação dos antecedentes criminais do candidato em matéria de crimes contra a autodeterminação sexual (como resulta do n.º 3 do artigo 5.º da Convenção). O nosso ordenamento jurídico-penal está já dotado de normas que acautelam, em certa medida, as preocupações que estão na origem da referida norma da Convenção. Nomeadamente, o Código Penal prevê que quem seja condenado por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual pode, atenta a gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser condenado nas seguintes penas acessórias: inibição do poder paternal, da tutela ou da curatela ou proibição do exercício de profissão, função ou actividade que implique ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância. Estas penas acessórias, que acrescem à pena principal aplicada, têm duração mínima de dois anos, podendo ir até 15 anos. Também para o crime de violência doméstica o Código prevê a possibilidade de aplicação da pena acessória de inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.
A violação das inibições e proibições inerentes à pena acessória implica a punição pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto no artigo 353.º do Código Penal.
A Lei de Identificação Criminal prevê que os certificados de registo criminal requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública contêm as decisões que proíbam esse exercício.
No entanto, o actual regime tem insuficiências.
A lei actual não prevê, de forma generalizada, como requisito de acesso a essas profissões, a ponderação dos antecedentes criminais por crimes cometidos contra crianças (com algumas excepções, como é o caso do acesso à Administração Pública para funções docentes, em que é requisito de admissibilidade «não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito das funções a que se candidata» - alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho). Assim, ainda que vigore uma pena acessória que interdite ao candidato o exercício da função, essa pena não chegará, em princípio, ao conhecimento do empregador se não for apresentado um certificado de registo criminal. Além disso, ainda que fosse pedida a apresentação de certificado, o conteúdo nem sempre abrangeria toda a informação relevante para efeitos de cumprimento da Convenção.
Por outro lado, na legislação actual não está previsto o conhecimento, por parte das autoridades, de factos constantes do registo criminal e possivelmente relevantes para a decisão em processos relativos à confiança de menores.
São as insuficiências acabadas de referir que justificam a presente iniciativa legislativa.
Na presente proposta de lei, entendeu-se que a solução deve ser encontrada no quadro das possibilidades oferecidas pelo sistema de identificação criminal (que, como resulta do artigo 1.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, tem como fim permitir o conhecimento dos antecedentes criminais), aproveitando o sistema já existente e evitando dispersão de informação sobre condenações criminais.
Assim, institui-se um mecanismo de controlo no recrutamento para profissões, empregos, actividades ou funções que impliquem contacto regular com crianças, estabelecendo-se a obrigatoriedade de exigência de certificado de registo criminal a quem seja recrutado, com vista a permitir à entidade empregadora a apreciação da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
Prevê-se que o certificado requerido para estes fins contém, para além da informação que resultaria do

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