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47 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

regime geral da identificação criminal, informação sobre a vigência de penas acessórias como as acima referidas e sobre condenações (desde que não canceladas do registo) por crimes contra a autodeterminação sexual e, também, por crimes de violência doméstica e de maus tratos a menores.
É preciso notar que, segundo o Relatório Explicativo da Convenção, com o n.º 3 do artigo 5.º, pretendeu-se prever uma obrigação para os Estados «de velarem para que os candidatos às profissões cujo exercício comporta de maneira habitual contactos com crianças sejam objecto, antes do seu recrutamento, dum controlo destinado a garantir que eles não tenham sido condenados por actos de exploração ou de abuso sexual de crianças»; e que, segundo o mesmo Relatório, a expressão «em conformidade com o seu direito interno» permite aos Estados implementarem aquela disposição de uma maneira que seja compatível com a sua legislação, em particular com as normas constitucionais e outras disposições relativas à readaptação e à reinserção dos delinquentes, acrescentando-se que esta disposição ―não pretende interferir com as disposições específicas da legislação dos Estados cujo direito prevê o cancelamento das condenações do registo criminal depois de um certo tempo‖. Assim, o mencionado parágrafo da Convenção não pode ser interpretado no sentido de impor aos Estados a obrigação de vedar o acesso ao exercício de profissões que impliquem o contacto regular com crianças a todos quantos tenham sido condenados pelos crimes referidos na Convenção, em quaisquer circunstâncias e sem limite de tempo. Também face ao texto constitucional português outra não poderia ser a interpretação da Convenção: com efeito, dispõe o artigo 30.º da Constituição que ―não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida‖ (n.º 1) e que ―nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos‖ (n.º 4).
O ordenamento jurídico português fica assim dotado de um mecanismo que permite uma aferição da idoneidade dos candidatos ao exercício de profissões e actividades que impliquem contacto regular com crianças e, também, uma garantia do efectivo cumprimento das penas acessórias de proibição ou interdição de certas actividades. Caso vigore uma pena acessória que proíba o exercício da actividade em causa, o empregador terá sempre conhecimento dela e não terá margem de apreciação.
O certificado deve ser fornecido pelo próprio titular à entidade empregadora. Esta deve preservar a confidencialidade da informação de que tenha conhecimento através do certificado, devendo usar esse conhecimento dentro dos estritos limites do necessário a assegurar os fins que com o diploma se pretende salvaguardar.
Embora tal não resulte das obrigações impostas pela Convenção, entende-se conveniente prever também nesta sede a possibilidade de conhecimento e valoração dos antecedentes criminais em processos de adopção ou outros que envolvam a entrega ou confiança de menores. De facto, nestes processos, exige-se que os requerentes ou candidatos reúnam determinadas características de personalidade e de idoneidade.
Assim, prevê-se que, no âmbito destes processos, as autoridades judiciárias passam a poder aceder à informação constante do registo criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como elemento auxiliar da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade. Se se tratar de procedimento não judicial – a cargo, por exemplo, dos organismos de segurança social ou das comissões de protecção das crianças e jovens –, caberá ao Ministério Público, enquanto interlocutor judiciário dessas entidades, a ponderação da necessidade de consideração de dados constantes do registo criminal para efeitos da decisão a tomar por tais organismos.
O prazo de cancelamento das condenações por crimes contra a autodeterminação sexual é substancialmente alargado. No entanto, prevê-se um processo de reabilitação, que permite ao interessado obter uma decisão judicial de não transcrição de determinada informação nos certificados a emitir para fins de emprego, decorrido um período mínimo de tempo e quando se conclua fundamentadamente que não é de esperar que o requerente volte a cometer crimes da mesma espécie, estando sensivelmente diminuído o perigo para a segurança e o bem-estar dos menores que poderia decorrer do exercício da actividade.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.
Foi ouvido, a título facultativo, o Observatório Permanente da Adopção.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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