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48 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças.

Artigo 2.º Aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam contacto regular com menores

1 — No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
2 — No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.
3 — O certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista no artigo 11.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto:

a) As condenações por crime previsto no artigo 152.º, no artigo 152.º-A ou no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal; b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos dos artigos 152.º e 179.º do Código Penal ou medidas de segurança que interditem a actividade; c) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

4 — Ao certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
5 — No certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 constam também as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, equivalentes às previstas nas alíneas do n.º 3.
6 — O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento de proibições ou inibições decorrentes da aplicação de uma pena acessória ou de uma medida de segurança, cuja violação é punida nos termos do artigo 353.º do Código Penal.
7 — O não cumprimento do disposto no n.º 1 por parte da entidade recrutadora constitui contra-ordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e Respectivo Processo, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do mesmo diploma.
8 — A negligência é punível.
9 — A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete às entidades administrativas competentes para a fiscalização das correspondentes actividades, aplicando-se subsidiariamente o artigo 34.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e Respectivo Processo.
10 — O produto das coimas reverte para o serviço que as tiver aplicado e para o Estado, nas percentagens de 40% e 60%, respectivamente.
11 — A entidade recrutadora deve assegurar a confidencialidade da informação de que tenha conhecimento através da consulta do certificado do registo criminal.

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