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4 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Com efeito, reconhecendo a necessidade de fazer convergir o regime de protecção social da função pública com o regime geral de segurança social, o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005 deveria mitigar os efeitos negativos da transição para os futuros aposentados.
Porém, no caso concreto do regime previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005 para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que beneficiavam de regime especial de aposentação decorrente da anterior legislação, ficaram de foram, por meses, aqueles educadores e docentes que iniciaram mais tarde a sua carreira em 1975 e 1976.
Neste sentido, o regime especial de aposentação proposto encontra uma solução necessária e equilibrada, permitindo corrigir a iniquidade decorrente da legislação actualmente em vigor.
Cumpre enaltecer, por último, a perseverança dos educadores e docentes visados pelo projecto de lei na sensibilização das competentes entidades públicas para a sua situação, bem como o louvável esforço de convergência entre todas as forças políticas representadas na Assembleia da República e o papel decisivo do Deputado João Bernardo (PS), como principal promotor da presente iniciativa legislativa.

Parte III – Conclusões da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 17 de Março de 2009, aprova, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a ausência de Os Verdes e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 663/X(4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2009.
A Autora do Parecer, Isabel Coutinho — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV – Anexos ao Parecer

1. Nota Técnica; 2. Parecer enviado pela FENPROF, recebido pela Comissão no dia 13 de Março de 2009.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do Deputado não inscrito José Paulo Carvalho.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República) INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 663/X (4.ª) (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e N insc.) – Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e educação de Infância de 1975 e 1976.
DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 20 de Fevereiro de 2009 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão Parlamentar de Educação e Ciência (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em apreço, institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976.

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