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6 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por vinte Deputados dos grupos parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Popular, do Bloco de Esquerda e dois Deputados Não Inscritos, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 18/02/2009, foi admitida em 20/02/2009 e anunciada em 25/02/2009.
Perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa (conforme resulta do artigo 2.º ―Regime especial de aposentação‖) deve ter-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado também no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição - conhecido por ―lei travão‖).

Assim, e para contornar este impedimento da ―lei travão‖, os autores da iniciativa propõem a entrada em vigor (artigo 3.º ―Entrada em vigor‖) com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicas pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, uma vez que tem um título que traduz o seu objecto.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada ―lei formulário‖, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Esta iniciativa legislativa visa instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que tenham concluído o curso de magistério primário e de educação de infância nos anos de 1975 e 1976, que não beneficiem já do disposto na alínea b), do n.º 7, do artigo 5.º3, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro4, que ―Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões‖.
Anteriormente, já o artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril5, que aprovou o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, e o artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro6, que alterou o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril‖, previa 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_663_X/Portugal_1.docx 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/12/249A00/73137317.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.pdf

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