O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

um regime especial, que conferia direito à aposentação com pensão por inteiro com 32 anos de serviço e 52 anos de idade.
Este regime foi revogado com a publicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e retirado do novo texto do ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, aquando da aprovação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro7, que estabelece a sétima alteração ao ―Estatuto‖, republicando-o, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

V. Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas ou petições pendentes.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do projecto de lei, no artigo 3.º, menciona a respeito da entrada em vigor: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010‖.

Assembleia da República, 5 de Março de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Rui Brito (DILP).
7 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.pdf ———

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009 desfasamento com o estabelecido no pres
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009 Historicamente, a necessidade de respon
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009 Por outro lado, há que atenuar e se pos
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009 Artigo 6.º Acesso a terrenos privados
Pág.Página 14