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Sábado, 21 de Março de 2009 II Série-A — Número 87

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 606, 663, 690 e 692/X (4.ª)]: N.º 606/X (4.ª) (Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho – Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais): — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 663/X (4.ª) (Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 690/X (4.ª) — Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão (apresentado por Os Verdes).
N.º 691/X (4.ª) — (a) N.º 692/X (4.ª) — Licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 254 a 257/X (4.ª)]: N.º 254/X (4.ª) — Acréscimo ao montante das prestações de desemprego, alteração aos critérios para atribuição da protecção no desemprego, através de alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 255/X (4.ª) — Altera as taxas contributivas dos produtores, arrendatários e trabalhadores por conta própria na exploração da terra, e trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 256/X (4.ª) — Aprova o regime geral dos bens do domínio público.
N.º 257/X (4.ª) — Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças.
(a) Este diploma será anunciado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 606/X (4.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO — LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, reuniu aos 18 dias do mês de Março do corrente ano, pelas 14.30 horas, conforme solicitado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer referente ao projecto de lei em epígrafe.
Apreciado o projecto de lei em causa, a Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:

«Apreciadas as alterações projectadas referentes à Lei n.º 19/2003, no que respeita à Assembleia Legislativa da Madeira, manifestamos total concordância no esclarecimento da entidade responsável pela fiscalização das subvenções públicas.
De facto, não é desejável nem razoável subsistirem duas entidades fiscalizadoras em matéria de fiscalização de dinheiros públicos.
Propõe-se que seja considerada a inclusão duma disposição que permita aos Partidos fazerem publicidade nos seus boletins e jornais informativos, como forma de angariarem receitas»

Funchal, 18 de Março de 2009.
O Deputado Relator, Ivo Munes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 663/X (4.ª) (INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O CURSO DE MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. Um grupo de Deputados do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, bem como a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 663/X – «Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 20 de Fevereiro de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

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4. O n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, estabelecia que «os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que, à data da transição para a nova estrutura de carreira, possuíssem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade».
5. O Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, manteve no n.º 1 do artigo 127.º que «os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que à data da transição da para a nova estrutura de carreira possuírem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade».
6. No quadro das medidas de promoção da convergência do regime de protecção social da função pública e o regime geral de segurança social, o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, veio proceder à revisão dos regimes que consagravam desvios às regras definidas pelo Estatuto de Aposentação.
7. O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, no âmbito dos regimes transitórios definidos no artigo 5.º, prevê, na alínea b) do n.º 7, que os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência possam aposentar-se «até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 anos ou mais de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço».
8. Os autores do projecto de lei entendem que o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, «não considerou o especial contexto histórico vivido nos anos lectivos de 1975/1976 e 1976/1977, com um regresso de um número significativo de professores das ex-colónias e a consequente alteração excepcional no regime de colocação de professores».
9. Explicitando melhor a natureza da situação, os autores do projecto de lei salientam que «por força da colocação obrigatória dos professores regressados das ex-colónias, muitos professores viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos deste regime especial de aposentação».
10. O projecto de lei em apreço pretende assim corrigir «uma situação de desigualdade decorrente de circunstâncias extraordinárias», propondo «um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976».
11. Nos termos do artigo 2.º do projecto de lei, o regime especial de aposentação proposto estabelece: (i) que os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo ora abrangidos podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço; (ii) que por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos; e que esta aposentação (iii) pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida.
12. No passado dia 10 de Março, o presente projecto de lei foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR.

Parte II – Opinião da Relatora do Parecer

Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Isabel Coutinho (PS)

O projecto de lei n.º 663/X (4.ª), ora em análise, vem dar resposta à pretensão justa de muitos educadores e docentes do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que depois de viverem um especial contexto histórico e terem adiado o início da sua carreira profissional em 1975 e em 1976, por força do regresso das ex-colónias dos professores no quadro de adidos, podiam agora ser prejudicados, por meses, no acesso à sua aposentação, em comparação com outros seus colegas do mesmo curso de magistério primário.

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Com efeito, reconhecendo a necessidade de fazer convergir o regime de protecção social da função pública com o regime geral de segurança social, o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005 deveria mitigar os efeitos negativos da transição para os futuros aposentados.
Porém, no caso concreto do regime previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005 para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que beneficiavam de regime especial de aposentação decorrente da anterior legislação, ficaram de foram, por meses, aqueles educadores e docentes que iniciaram mais tarde a sua carreira em 1975 e 1976.
Neste sentido, o regime especial de aposentação proposto encontra uma solução necessária e equilibrada, permitindo corrigir a iniquidade decorrente da legislação actualmente em vigor.
Cumpre enaltecer, por último, a perseverança dos educadores e docentes visados pelo projecto de lei na sensibilização das competentes entidades públicas para a sua situação, bem como o louvável esforço de convergência entre todas as forças políticas representadas na Assembleia da República e o papel decisivo do Deputado João Bernardo (PS), como principal promotor da presente iniciativa legislativa.

Parte III – Conclusões da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 17 de Março de 2009, aprova, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a ausência de Os Verdes e do Deputado não inscrito José Paulo de Carvalho, a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 663/X(4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2009.
A Autora do Parecer, Isabel Coutinho — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV – Anexos ao Parecer

1. Nota Técnica; 2. Parecer enviado pela FENPROF, recebido pela Comissão no dia 13 de Março de 2009.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do Deputado não inscrito José Paulo Carvalho.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República) INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 663/X (4.ª) (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e N insc.) – Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e educação de Infância de 1975 e 1976.
DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 20 de Fevereiro de 2009 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão Parlamentar de Educação e Ciência (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em apreço, institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976.

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Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro1, surge enquadrado por um conjunto de medidas destinadas a reforçar a convergência entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes de Segurança Social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social; No entanto, privilegia uma transição gradual e harmoniosa que permita respeitar legítimas expectativas daqueles que se encontram abrangidos, como é o caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, desde que reúnam determinados requisitos; Contudo, este regime transitório não considerou o facto de que, com a colocação de um número significativo de professores das ex-colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) muitos professores colocados nos anos lectivos de 1975/1976 e 1976/1977 viram adiado o início da sua carreira, pelo que professores do mesmo ano de curso são beneficiados por diferença de meses; Mediante a presente iniciativa legislativa, pretende-se instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, corrigindo, no âmbito dos regimes transitórios de aposentação, uma situação de desigualdade decorrente de circunstâncias extraordinárias.

O projecto de lei é composto por 3 artigos.
No artigo 1.º estabelece-se a aplicação aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976 e que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005.
No artigo 2.º, ―regime especial de aposentação‖, prevê-se o seguinte:

1. Aposentação com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se estes como carreira completa; 2. Bonificações da contagem da idade mínima para aposentação, por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos; 3. Antecipação da aposentação para os 55 anos de idade, com redução da pensão.

No artigo 3.º dispõe-se que a lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
O Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, previa que os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que à data da transição para a nova carreira2 possuíssem 14 ou mais anos de serviço, se podiam aposentar com pensão completa com 32 anos de serviço docente e 52 anos de idade (situação específica em relação aos restantes docentes, que se prendia com a duração do seu horário).
Recentemente, o citado Decreto-Lei n.º 229/2005, fixou até 31 de Dezembro de 2010, um regime igual para o mesmo grupo de docentes, desde que à data da transição possuíssem 13 ou mais anos de serviço (menos 1 do que se previa no diploma anterior), verificando-se entretanto que esta previsão não abrange igualmente todos os docentes diplomados em 1975 e 1976.
1 O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação para determinados grupos de subscritores, de forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
2 A transição dos docentes foi regulada pelo Decreto-Lei n.º 409/98, de 18 de Novembro.


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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por vinte Deputados dos grupos parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Popular, do Bloco de Esquerda e dois Deputados Não Inscritos, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 18/02/2009, foi admitida em 20/02/2009 e anunciada em 25/02/2009.
Perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa (conforme resulta do artigo 2.º ―Regime especial de aposentação‖) deve ter-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado também no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição - conhecido por ―lei travão‖).

Assim, e para contornar este impedimento da ―lei travão‖, os autores da iniciativa propõem a entrada em vigor (artigo 3.º ―Entrada em vigor‖) com o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicas pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, uma vez que tem um título que traduz o seu objecto.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada ―lei formulário‖, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Esta iniciativa legislativa visa instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que tenham concluído o curso de magistério primário e de educação de infância nos anos de 1975 e 1976, que não beneficiem já do disposto na alínea b), do n.º 7, do artigo 5.º3, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro4, que ―Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões‖.
Anteriormente, já o artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril5, que aprovou o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, e o artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro6, que alterou o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril‖, previa 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_663_X/Portugal_1.docx 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/12/249A00/73137317.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.pdf

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um regime especial, que conferia direito à aposentação com pensão por inteiro com 32 anos de serviço e 52 anos de idade.
Este regime foi revogado com a publicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e retirado do novo texto do ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, aquando da aprovação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro7, que estabelece a sétima alteração ao ―Estatuto‖, republicando-o, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

V. Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas ou petições pendentes.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O próprio texto do projecto de lei, no artigo 3.º, menciona a respeito da entrada em vigor: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010‖.

Assembleia da República, 5 de Março de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Rui Brito (DILP).
7 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.pdf ———

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PROJECTO DE LEI N.º 690/X (4.ª) LIMITES PARA A EXPOSIÇÃO HUMANA AOS CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS, ORIGINADOS POR LINHAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE MÉDIA, ALTA E MUITO ALTA TENSÃO

Nota justificativa

―Os Verdes‖ apresentam este projecto de lei com a plena consciência de que existem estudos científicos contraditórios em relação aos efeitos graves sobre a saúde humana dos campos electromagnéticos. E é face a essa contradição, e ao muito que se tem divulgado e decidido sobre a questão, que este Grupo Parlamentar considera que só há, nesta matéria, um caminho responsável a seguir: a aplicação do princípio da precaução.
O princípio da precaução determina isso mesmo: que face à necessidade de gerir e diminuir os riscos, e tendo em conta graus de incerteza científica, é preciso actuar no sentido de evitar os riscos, sem ter que aguardar por resultados de novas investigações ou por certezas científicas unânimes.
Só no início deste século já saíram vários estudos que associam a exposição a campos electromagnéticos e o risco de leucemia, especialmente a infantil, como estatisticamente significativos (conclusões de estudos de vários investigadores publicadas no British Journal os Cancer, 2000; conclusões de estudos do grupo de estudo da National Radiological Protection Board, 2001; conclusões de estudos do conselho de saúde da Holanda, 2001; conclusões de estudos do comité científico da Agência Internacional de Investigação do Cancro, 2002; conclusões de estudos do grupo de trabalho da Biotecnologia, USA, 2007, entre tantos outros exemplos que se poderiam dar).
Em 2002, a Agência Internacional de Investigação do Cancro publicou uma monografia na qual os campos magnéticos ELF são classificados como possivelmente carcinogénicos para humanos. Esta classificação é usada para designar um agente para o qual existe uma evidência limitada de carcinogénese em humanos; foi baseada na análise de dados agregados de estudos epidemiológicos que demonstram um padrão consistente no aumento em duas vezes na leucemia infantil, associado a uma exposição média residencial, a campos magnéticos na frequência da rede, acima de 0,3 a 0,4 micro Tesla. A Organização Mundial de Saúde concluiu que estudos adicionais, desde então, não modificaram esta classificação.
A maioria da rede eléctrica opera à frequência de 50 ou 60 ciclos por segundo, ou Hertz (Hz). Na proximidade de certos equipamentos eléctricos, o valor de campo magnético pode ser da ordem de algumas centenas de micro Tesla. Sob linhas de transmissão, os campos magnéticos podem ser da ordem de 20 micro Tesla e os campos eléctricos podem ser de alguns milhares de Volt por metro. Os campos magnéticos médios nas casas, na frequência da rede, são muito mais baixos, cerca de 0,07 micro Tesla na Europa e 0,11 micro Tesla na América do Norte. Valores médios de campos eléctricos nas residências chegam até algumas dezenas de Volt por metro.
O certo é que a Organização Mundial de Saúde, tendo em conta os conhecimentos existentes, já recomendou o tecto máximo de 0,4 micro Tesla no que concerne à exposição humana a campos electromagnéticos, recomendando que para crianças e jovens essa exposição não deve ultrapassar os 0,2 micro Tesla.
Ora, face a este aconselhamento, ―Os Verdes‖ entendem que o máximo que se deve permitir ç o efeito a 0,2 micro Tesla, porque as crianças e as grávidas não se encontram, como é óbvio, concentradas em espaços próprios, antes estão distribuídas por diversas zonas, designadamente residenciais. Por precaução, então, o máximo que se deve permitir são os 0,2 micro Tesla.
Se atendermos ao facto de que a nossa legislação permite que os portugueses se sujeitem a 100 micro Tesla (500 vezes mais do que é aconselhado), percebemos bem como esta questão tem sido descurada e de como, em Portugal, indevidamente não se tem prevenido este risco.
Já em países como a Finlândia, a Noruega, a Suécia ou a Alemanha o limite é de 0,2 micro Tesla. E é esse o exemplo que, nesta matçria, ―Os Verdes‖ querem ―importar‖ para Portugal.
―Os Verdes‖ pretendem, tambçm, alargar as distâncias das zonas residenciais, e outros equipamentos, às linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão. É que para além do risco cancerígeno, que assim se previne, estas linhas eléctricas provocam ruídos muito incomodativos, que geram falta de descanso recorrente a quem a ele é sujeito e doenças neurológicas evitáveis.

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Para alçm disso, ―Os Verdes‖ propõem, ainda, que as autarquias tenham uma palavra vinculativa em relação ao traçado e à definição de corredores para as linhas e instalações de distribuição de electricidade, na medida em que se torna insustentável que esses traçados sejam impostos pela entidade gestora da rede eléctrica, contrariando opções de planeamento definidos pelas próprias autarquias, tornando-os, muitas vezes, inexequíveis.
Estas propostas que o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresenta são tanto mais urgentes e necessárias, quanto a Rede Eléctrica Nacional está, neste momento, a impor um conjunto de traçados de linhas de muito alta tensão, pelo país fora, que vão contra o princípio da precaução e que, insistentemente, passam por cima ou muito junto a aglomerados urbanos, desvalorizando todo esse património e pondo em risco a saúde das populações, ainda por cima, sem sequer apresentar e estudar traçados alternativos, perfeitamente possíveis, à luz das necessidades da distribuição eléctrica no país.
―Os Verdes‖ aproveitam, ainda, para saudar os movimentos de cidadãos que se constituíram por forma a combater este interesse economicista da Rede Eléctrica Nacional, e de modo a defender os interesses das populações, questão que compete ao poder político concretizar e garantir.
Por isso, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece os níveis permitidos, para exposição humana, aos campos electromagnéticos, gerados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão, de modo a garantir, através do princípio da precaução, a preservação da saúde humana e, simultaneamente, um adequado ordenamento do território.

Artigo 2.º Definições do objecto

Para efeitos do presente diploma, define-se:

a) Linha de média tensão, como linha eléctrica em que o valor nominal de tensão se encontra entre os 1 kV e os 45 kV; b) Linha de alta tensão, como linha eléctrica em que o valor nominal de tensão se encontra entre os 45 kV e os 110 KV; c) Linha de muito alta tensão como linha eléctrica em que o valor nominal de tensão é igual ou superior a 110 KV.

Artigo 3.º Âmbito

O disposto no presente diploma é aplicável às linhas e instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz.

Artigo 4.º Limite de exposição humana

1 — A exposição humana ao campo magnético, gerado por linhas ou instalações eléctricas, não pode ultrapassar os 0,2 micro Tesla.
2 — Deve evitar-se que as subestações e que as linhas de média, alta e muito alta tensão, em via aérea, sejam instaladas nas povoações, dentro ou junto a aglomerados urbanos.

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3 — O distanciamento das linhas aéreas, a áreas ou edifícios frequentados por pessoas, a partir da extremidade física da implantação, deverá considerar as seguintes orientações, tendo em conta as implicações na saúde e possíveis efeitos de somatório de campos:

a) 50 metros para as linhas de média tensão; b) 100 metros para as linhas de alta tensão e subestações de 60 kV; c) 150 metros para as linhas de muito alta tensão e subestações de tensão nominal superior a 110 kV.

4 — Quando não for possível, por razões devidamente fundamentadas, cumprir o estabelecido nos números anteriores, as linhas eléctricas serão enterradas, no solo, e isoladas com cabos apropriados, de modo a salvaguardar a saúde pública.

Artigo 5.º Parecer vinculativo

De modo a não se estabelecerem incompatibilidades em termos de ordenamento territorial, as câmaras municipais, num prazo máximo de 90 dias, dão um parecer vinculativo sobre os traçados das linhas eléctricas e as localização das subestações, na área que integra a sua circunscrição administrativa.

Artigo 6.º Novas linhas e Planos de Ordenamento do Território

1 — Nos instrumentos de ordenamento do território deverão ser definidos corredores para novas linhas eléctricas, de modo a planear e a respeitar os limites estabelecidos neste diploma.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, a entidade a quem compete a gestão da rede eléctrica, dá conta, anualmente, das intenções de instalação de novas redes eléctricas, aos respectivos municípios afectados no seu território.
3 — Para além do estabelecido no artigo 5.º, a instalação de novas linhas e instalações eléctricas necessita de parecer da tutela governamental do ambiente, saúde e economia.

Artigo 7.º Rede eléctrica instalada e planos de reconversão

1 — A entidade gestora da rede eléctrica procederá ao levantamento das situações, de rede eléctrica já instalada, que não cumpram os limites definidos neste diploma, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 — A entidade gestora da rede eléctrica elaborará um plano de reconversão das linhas que não cumprem os limites definidos neste diploma, de modo a adequá-los ao presente diploma, num prazo de 18 meses após a elaboração do levantamento referido no número anterior.
3 — Não obstante o constante do artigo 5.º, o plano de reconversão referido no número anterior carece de parecer da tutela governamental do ambiente, da saúde e da economia, num prazo de 90 dias.
4 — As medidas definidas nos planos de reconversão, nos termos dos números anteriores, deverão ser aplicadas num prazo de 10 anos, a contar da finalização do prazo estabelecido no n.º 2, sendo a entidade gestora da rede eléctrica a responsável pela sua concretização.

Artigo 8.º Situações urgentes

1 — As tutelas governamentais do ambiente, da saúde e da economia, com prévia auscultação das autarquias, procedem ao levantamento das situações mais problemáticas, actualmente existentes, de

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desfasamento com o estabelecido no presente diploma, tendo fundamentalmente em conta a proximidade de habitações e equipamentos públicos a campos electromagnéticos.
2 — Nos casos mais problemáticos, incluindo os relativos a subestações instaladas, avaliados nos termos do número anterior, cabe à entidade gestora da rede e distribuição eléctrica, garantir a sua deslocação ou proceder às devidas indemnizações, de modo a permitir a deslocação dos afectados para outras habitações ou instalações condignas e não desvalorizadas em relação às actuais.
3 — Nos casos de não cumprimento do presente diploma, a entidade gestora da rede eléctrica financia um programa de monitorização da saúde das pessoas afectadas, em coordenação técnica com a tutela governamental da saúde.

Artigo 9.º Promoção de investigação

À tutela governamental da ciência, cabe incentivar o conhecimento e a actualização de novos desenvolvimentos científicos e a promoção de programas de investigação para procurar mais evidências científicas, de efeitos sobre a saúde humana decorrentes da exposição a campos electromagnéticos.

Artigo 10.º Regulamentação

Ao Governo compete regulamentar o presente diploma no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 11.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Março de 2009.
Os Deputados de os Verdes: Heloísa Apolónia — Francisco Madeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 692/X (4.ª) LICENCIAMENTO DAS REDES DE TRANSPORTE DE ELECTRICIDADE EM MUITO ALTA E ALTA TENSÃO

A electricidade enquanto uma das formas de energia final continuará a ter um crescente protagonismo no desenvolvimento das sociedades, em todos os aspectos da vida: desde o sistema produtivo ao sistema urbano, passando pelas diversas infra-estruturas logísticas e de transporte e, ainda, no comércio serviços e lazer.
De facto, não é possível conceber a vida nas sociedades humanas sem utilização constante e progressiva de electricidade.
Por outro lado, a crise energética decorrente da incremental escassez de combustíveis fósseis, dará seguramente um acrescido protagonismo à electricidade.
O processo de utilização de electricidade reparte-se pelas fases de produção em centros produtores diversificados – em Portugal, actualmente, no fundamental, em centrais térmicas, em centrais hidroeléctricas e em centrais eólicas – no transporte – entre os centros de produção e a proximidade dos locais de consumo, normalmente em alta e muito alta tensão e na distribuição até aos locais de consumo.

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Historicamente, a necessidade de responder às crescentes solicitações de energia eléctrica – as taxas de crescimento tem sido, em Portugal, significativamente superiores ao crescimento do PIB – e, por outro lado, à necessidade de optimizar condições de transporte no que às perdas em linha diz respeito, tem conduzido à necessidade de incrementar as tensões de transporte.
Também é conhecido, que o transporte de potências eléctricas elevadas origina radiações eléctricas e magnéticas de carácter não ionizante, cuja intensidade, grosso modo, varia na razão directa da tensão, da corrente e na razão inversa da distância a que nos encontramos dos cabos de transporte.
Existem estudos prosseguidos desde há bastantes anos, de forma continuada, sobre os eventuais efeitos de tais campos e radiações sobre os seres vivos, particularmente sobre os seres humanos.
De tais estudos e investigações, têm decorrido normativos técnico-legais com vista a proteger a saúde das populações e dos trabalhadores profissionalmente expostos, através de regras técnicas claras, para que a montagem das instalações e infra-estruturas de transporte de electricidade seja feita em princípio na salvaguarda da saúde das populações.
A gestão ineficiente do território, particularmente nas zonas de grande densidade populacional e a significativa descoordenação entre diversas entidades envolvidas – autoridades governamentais, regionais e locais e a empresa responsável pelo transporte da energia eléctrica –, entre outros aspectos, têm conduzido ao longo dos anos, a muitas situações inadequadas, algumas das quais, nos últimos tempos, têm levado a múltiplas manifestações públicas de descontentamento.
Foi o que recentemente aconteceu, entre outros, em Sintra, Almada, em Silves e Portimão, em Guimarães, na Batalha e em Pombal. Situações desastrosas e conflituais a que urge dar solução.
Os processos de preocupação, discordância e protesto litigioso das populações relativamente à instalação de novas linhas de muito alta tensão em determinados traçados, independentemente do seu grau de objectividade e razoabilidade, devem ser estudados e respondidos.
Por vezes, decorrem de insuficiente esclarecimento e negociação, devido ao carácter autoritário de entidades envolvidas que, embora desempenhando funções de interesse público, descuram a necessidade de haver rápidas e adequadas respostas.
O comportamento majestático das empresas que ao longo dos anos têm tido a responsabilidade da gestão das redes de transporte de energia eléctrica constitui também um dos problemas em presença.
Este comportamento ficou agravado pelos processos de privatização, que têm ilegitimamente transferido competências delegadas do Estado, antes na esfera do sector público, para entidades privadas, que, ilegitimamente, as usam como se estas constituíssem mais um mero de valorização bolsista.
Nuns casos, os traçados planeados para a instalação das redes desconhecem ou não têm em consideração instrumentos mais finos de planeamento e gestão do território em vigor, como sejam as Autorizações de Loteamento, e, noutros casos o crescimento urbano ou urbanístico irracional e desprogramado não têm tido em consideração as preexistências de infra-estruturas de transporte de electricidade, entrando em claro conflito com elas.
De facto, no actual quadro regulamentar, não existe uma ligação coerente entre os diversos níveis da gestão do território e as aprovações de traçados de redes pela administração central.
Muitos dos problemas actualmente existentes, resultam do desconhecimento e da não consideração da figura do Alvará de Loteamento com a força legal que, de facto, lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 555/99, aliás reforçada com as recentes alterações legais introduzidas no RJIGT e no RJUE.
Actualmente, os municípios têm uma escassa capacidade de intervenção neste domínio.
Ora, convém que o passem a ter, assumindo os pareceres dos municípios um carácter vinculativo.
Do actual estado das coisas têm resultado situações incorrectas sob os pontos de vista ambiental, urbanístico e paisagístico, com potenciais perdas económicas e sociais, e, porventura, nalgumas situações muito localizadas, mesmo problemas de saúde pública.
Não sendo possível resolver a totalidade ou mesmo a generalidade das situações de contradição entre a urbanização real do território, as imprescindíveis infra-estruturas de transporte de electricidade e os valores socioambientais que vêm do passado, há contudo que, de forma negocial equitativa resolver um máximo possível de muitas das situações mais gravosas diagnosticadas.

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Por outro lado, há que atenuar e se possível até eliminar, para o futuro, as disfunções, descoordenações e falta de diálogo que estão na origem de muitas das actuais situações.
O presente projecto de lei, pretende pois, conciliar as necessidades de electrificação do país com a segurança das populações e uma adequada e criteriosa gestão, urbanística, paisagística e ambiental do território.

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma enuncia o conjunto de princípios a que a instalação e manutenção de Redes de Transporte de Electricidade de Alta e Muito Alta Tensão deverão obedecer, no que se refere à sua interacção com a urbanização, o território, em particular com a sua urbanização, e com as populações nele residentes ou que nele desenvolvem as mais diversas ocupações sociais.

Artigo 2.º Princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada

1 — No cumprimento do princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à Direcção-Geral de Saúde desenvolver a monitorização das populações residentes nas áreas rurais e urbanas atravessadas pelas linhas de transporte de electricidade em alta e muito alta tensão.
2 — Ao operador incumbe adoptar todas as medidas necessárias à imediata correcção de situações anómalas, eventualmente detectadas, à luz da regulamentação de protecção humana contra radiações e campos eléctricos e magnéticos.

Artigo 3.º Limites máximos de exposição

O Governo estabelece em portaria os limites máximos de exposição relativamente aos impactos das linhas de transporte de electricidade em alta e muito alta tensão, no quadro das orientações da Organização Mundial de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

Artigo 4.º Planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de electricidade

1 — Nos processos de planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de electricidade de alta e muito alta tensão é exigido o parecer dos municípios e suas associações, cujos territórios necessitem ser atravessados por aquelas infra-estruturas.
2 — O parecer obrigatório previsto no número anterior tem que ser fundamentado e, no caso de existir conflito com direitos de urbanização já adquiridos, é vinculativo.
3 — É vedado ao operador a utilização de terrenos integrados nos domínios público e privado do Estado e das Autarquias sem o acordo prévio destes.

Artigo 5.º Recurso

É reconhecido ao operador o direito de recurso para organismo arbitral competente das decisões previstas no n.º 3 do artigo anterior, devendo este encontrar com as partes em conflito e conciliar os interesses públicos de transporte de energia eléctrica com os interesses públicos representados pelo Estado e pelas Autarquias e suas associações.

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Artigo 6.º Acesso a terrenos privados

1 — O acesso a terrenos privados, após o licenciamento das linhas de transporte, é concretizado prioritariamente através da figura da aquisição ou de arrendamento de longa duração por forma contratualizada.
2 — No caso de não haver acordo no previsto no número anterior o acesso deverá ser concretizado através de expropriação no quadro de interesse público.

Artigo 7.º Impactos das linhas existentes

1 — As linhas de alta e muito alta tensão já existentes que tenham impactos notórios, comprovados por entidades sociais e científicas relevantes, sobre agregados urbanos legalmente estabelecidos, ou sobre territórios com valor natural ou paisagístico enquadrados por lei, serão avaliadas por organismo arbitral competente, com vista à alteração dessa situação.
2 — Ao organismo arbitral cabe decidir a resolução dos impactos referidos no número anterior e as suas decisões obrigam as partes conflituantes.
3 — No caso das decisões do organismo arbitral obrigarem à alteração dos traçados das linhas de transporte ou ao seu enterramento, os custos serão internalizados pelo operador, estando vedada a possibilidade de os transferir para os consumidores sob a forma de tarifa ou qualquer taxa ou comissão.

Artigo 8.º Organismo arbitral

1 — A constituição do organismo arbitral previsto nos artigos 5.º e 7.º do presente diploma é da responsabilidade do Governo.
2 — O organismo arbitral é composto por:

i) Um juiz de direito, que será o seu presidente; ii) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; iii) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia; iv) Um representante do operador; v) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; vi) Um representante do município em que se verifica o conflito; vii) Um representante das associações de consumidores.

Artigo 9.º Medidas transitórias

1 — Cabe ao Governo regulamentar no prazo de 90 dias as medidas previstas no presente diploma.
2 — A constituição do organismo arbitral será nomeada pelo governo e constituída no prazo de 120 dias.

Assembleia da República, 20 de Março de 2009.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — José Alberto Lourenço — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Jorge Machado — João Oliveira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 254/X (4.ª) ACRÉSCIMO AO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO, ALTERAÇÃO AOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PROTECÇÃO NO DESEMPREGO, ATRAVÉS DE ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO O subsídio de desemprego é uma importantíssima prestação social. Não obstante as suas insuficiências, o subsídio de desemprego acode aos trabalhadores em momentos muito difíceis das suas vidas, isto é, quando enfrentam a falta de rendimento para custear a sua sobrevivência.
A atribuição do subsídio de desemprego processa-se de acordo com regras aplicáveis ao todo nacional. No entanto, se no quadro dos sistemas de protecção social existem diversos exemplos de atendimento aos específicos custos e condicionalismos decorrentes da insularidade distante que justificaram a materialização de tratamento mais favorável aos residentes nas regiões autónomas, no que se refere aos montantes das prestações de desemprego nunca foram aplicados os acréscimos regionais como justa compensação pelos custos da insularidade. Como forma de compensação aos trabalhadores residentes nas Regiões Autónomas das desvantagens estruturais e permanentes da insularidade distante, sobretudo, pelos custos inerentes à ultraperificidade, pretende-se consagrar o direito a um acréscimo regional de 2% ao montante do subsídio de desemprego.
Importa atender ainda a que, em virtude das alterações legislativas relativas à protecção no desemprego, devido aos novos critérios e procedimentos administrativos com a alteração dos critérios para a determinação do que é emprego conveniente, criaram-se mecanismos que obrigam o trabalhador a aceitar propostas de emprego, mesmo que o salário proposto seja substancialmente inferior ao que auferia anteriormente. Em resultado deste novo quadro legal, muitos são os trabalhadores que ficam excluídos desta importantíssima prestação social.
Por outro lado, procede-se a uma alteração ao valor percentual sobre a retribuição mínima mensal garantida em função do montante dos rendimentos per capita do agregado familiar, que determina a condição de acesso ao subsídio social de desemprego, passando de 80% para 100%.
Procede-se, também, a uma alteração aos critérios que determinam os limites ao montante do subsídio de desemprego, no caso de situações de desemprego simultâneo num mesmo agregado familiar, com uma majoração de 25%.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Os artigos 24.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 24.º (…) 1 — (…) 2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — (…) 4 — (…)

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Artigo 28.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O montante do subsídio de desemprego é acrescido de 2% para os residentes nas Regiões Autónomas.

Artigo 29.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O montante do subsídio social de desemprego é acrescido de 2% para os residentes nas Regiões Autónomas.‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 4 de Março de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 255/X (4.ª) ALTERA AS TAXAS CONTRIBUTIVAS DOS PRODUTORES, ARRENDAT ÁRIOS E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA NA EXPLORAÇÃO DA TERRA, E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA DAS ACTIVIDADES SUBSIDIÁRIAS DO SECTOR PRIMÁRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA M ADEIRA Na Região, o sector da agricultura, para além de condicionado pelos compromissos e exigências comunitários e pelas necessidades de modernização e reestruturação das explorações agrícolas e qualificação e formação dos agentes, comporta ainda específicos condicionalismos regionais, nomeadamente, os resultantes das características

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da orografia da Região e pequena dimensão das propriedades, que seguramente complicam o exercício da actividade.
Tais factores reunidos, têm como consequência para os agricultores por conta própria e respectivos cônjuges que com eles trabalham na exploração da terra e demais actividades do sector primário da Região, dificuldades acrescidas, das quais se destacam as económicas, às quais se associam as sociais.
Acresce que a fraca qualificação ainda existente, especialmente em faixas etárias mais elevadas, inviabiliza para os trabalhadores em causa outras alternativas económicas.
Daqui decorre que as taxas contributivas que vigoram através do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, revelam-se demasiado onerosas para os trabalhadores, que sentem dificuldades em suportar os encargos com o pagamento das taxas contributivas em vigor e têm manifestado a intenção de abandono da protecção social, dada a carência de rendimentos.
Esta conjuntura tem levado a protestos, alertas e solicitações por parte das entidades representativas dos interesses dos trabalhadores em causa, junto das entidades governativas competentes regionais, no sentido de ser encontrada uma solução.
A situação actual é, pois, muito grave e condiciona o desenvolvimento do sector na Região, pelo que à mesma não é possível ficar indiferente.
O regime presentemente em vigor de adequação progressiva das taxas contributivas, até serem atingidas as taxas do regime geral dos trabalhadores independentes de 25,40% referente ao esquema obrigatório de prestações e de 32% referente ao esquema alargado de prestações, é incomportável para os trabalhadores e totalmente desadequado da realidade deste sector de actividade regional, devendo atender-se a que anteriormente o regime especial previa uma taxa contributiva de 5 %.
A implementação na Região da referida adequação progressiva das taxas contributivas pretendeu, com certeza, uma perspectiva de evolução do sector agrícola, da produção e comercialização dos produtos da terra, objectivos esses que não se concretizaram nem são concretizáveis a médio e longo prazo.
De resto, igual iniciativa não mereceu a Região Autónoma dos Açores, que mantém inalterável o regime especial de segurança social para os produtores agrícolas dos Açores, sendo-lhes aplicáveis as taxas contributivas de 8% e 15%.
Constatando-se que as condições da actividade agrícola na Região Autónoma da Madeira são evidentemente mais difíceis e desvantajosas que as que se verificam na Região Autónoma dos Açores, especialmente no que se refere à orografia, à dimensão das propriedades, e ao número de agentes envolvidos, nada obsta, antes obriga, à aplicação à Região de taxas contributivas, no mínimo, idênticas às que vigoram na Região Autónoma dos Açores.
É assim imperativo rever as taxas em vigor, neste sector de actividade, para os trabalhadores por conta própria, sob pena de estes ficarem sem protecção social, constituindo objectivo do presente diploma a alteração das taxas contributivas actualmente em vigor, no sentido da sua redução por forma a se adequar à situação actual e projecção futura dos trabalhadores da agricultura por conta própria na Região.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto. e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — Os trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, que estabelece o regime especial dos agrícolas na Região, contribuem para o sistema de segurança social com uma taxa de 8 % sobre o valor de referência do Indexante dos Apoios Sociais, de acordo com o quadro em anexo.
2 — Os trabalhadores por conta própria referidos podem optar por contribuir por escalão superior ao fixado no número anterior, ficando sujeitos à taxa contributiva de 15% sobre o valor que corresponder ao escalão por que optarem, em conformidade com o quadro anexo.

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3 — Exercida a faculdade prevista no número anterior, poderão os produtores optar de novo por proceder aos respectivos descontos, nos termos do n.º 1 deste artigo, só podendo, nesse caso, exercer o seu direito de opção passados 24 meses.
4 — Os cônjuges dos trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, contribuirão facultativamente para o regime em causa, nos termos dos números anteriores deste artigo.
5 — São aplicáveis as regras relativas à base de incidência contributiva estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7 de Agosto, sendo os escalões indexados ao Indexante do Apoios Sociais.

Artigo 2.º Normas transitórias

1 – A transição para aplicação das taxas contributivas referidas no artigo anterior aos trabalhadores independentes nele referidos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já se encontrem a contribuir é feita com efeitos a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma e não depende de requerimento do interessado, sendo aplicável, oficiosamente a taxa do primeiro escalão, sem prejuízo de opção pelos outros escalões, esse sim sujeito a requerimento do interessado nos termos e prazos legais.
2 – As taxas contributivas fixadas no anexo I são aplicáveis, por referência à data em que se inicia a obrigação de contribuir, aos trabalhadores independentes referidos no artigo anterior que venham a ser enquadrados, no respectivo regime de segurança social, posteriormente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 3 de Março de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Anexo I

Quadro a que se refere o artigo 1.º

Escalão Taxa de Contribuição (%) Remuneração convencional 1 8 1 x IAS 2 15 1,5 x IAS 3 15 2 x IAS 4 15 3 x IAS

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PROPOSTA DE LEI N.º 256/X (4.ª) APROVA O REGIME GERAL DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO Exposição de motivos

A presente proposta de lei corporiza a reforma da legislação sobre o domínio público, estabelecendo um regime geral dos bens do domínio público, aplicável sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no sistema jurídico português. Com efeito, a presente proposta de lei estabelece o regime geral dos bens do domínio do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Nesta medida, o regime geral dos bens do domínio público constitui uma disciplina aplicável a todos os bens do domínio público, independentemente da respectiva natureza e da titularidade, ainda que prevaleçam as normas de natureza especial consagradas nos diplomas sectoriais.
Até ao momento inexiste no ordenamento jurídico nacional um diploma que, considerando o domínio público um instituto central do direito administrativo, lhe confira um tratamento legislativo global e integrado, como sucede em ordenamentos jurídicos próximos do nosso. A inexistência de um tal diploma é causa de complexidade acrescida da actividade do intérprete, forçado a oscilar entre a mobilização de normas aplicáveis a tipos determinados de bens dominiais e a convocação de princípios doutrinalmente decantados, com alguns perigos para a segurança jurídica e com prejuízo para a delineação de um instituto jurídico-administrativo autónomo, dotado de um regime próprio.
Uma lei geral, com o âmbito subjectivo e o alcance a que se refere o n.º 2 do artigo 84.º da Constituição, continua, pois, a faltar no nosso ordenamento jurídico, embora o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, tenha vindo estabelecer, pela primeira vez, as disposições gerais e comuns aplicáveis aos bens imóveis do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Nesta medida, o artigo 84.º da Constituição não só continua a reclamar concretização, como suscita ainda diversas questões quanto aos parâmetros jus constitucionais a observar nessa concretização. Tais questões reconduzem-se, grosso modo, às seguintes matérias:

a) Natureza dos poderes que a Administração exerce sobre os bens do domínio público e respectivo âmbito subjectivo; b) Âmbito objectivo e composição do domínio público; c) Aquisição, modificação e cessação do estatuto da dominialidade; d) Mutações dominiais, compensação e direito de reversão e, em geral, modificações (subjectivas e objectivas) do estatuto da dominialidade.

A necessidade de dotar a ordem jurídica nacional de um regime completo em matéria dominial assume também uma importância decisiva no quadro mais amplo da revisão da disciplina do património público, entretanto já parcialmente concretizada pela aprovação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
Desta feita, concilia-se a protecção dos bens dominiais – imprescindível à prossecução das finalidades de interesse público a que os mesmos se encontram necessariamente adstritos – com as novas exigências económico-sociais, que apontam no sentido de uma gestão racional, eficaz e actual dos activos dominiais, enquanto riqueza colectiva a explorar.
Procura-se alcançar um equilíbrio entre protecção e rentabilização, bem como das potencialidades oferecidas pelos instrumentos jurídico-administrativos potenciadores de uma autêntica comercialidade de direito público.

Em termos genéricos, são de sublinhar:

i) A opção por um critério tipificador, aliada à densificação material de um critério para a dominialização; ii) A previsão, a título excepcional, dos casos em que a dominialidade se pode reconduzir a um vínculo de destinação, permitindo, de igual forma, a dissociação entre propriedade e domínio; iii) O estabelecimento de um conjunto de princípios gerais, entre os quais se destacam a utilização

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efectiva e a autotutela; iv) A necessidade de utilização efectiva dos bens dominiais para a prossecução das finalidades de utilidade pública que determinaram a dominialização; v) A disciplina do uso dos bens do domínio público pelos particulares; vi) O regime da gestão e exploração do domínio público.

Na linha da tradição jurídica nacional, a identificação dos bens do domínio público é efectuada pelo método tipológico enumerativo, e não através do recurso ao método de cláusula geral (ou método conceptual) como o da afectação ao uso público ou afectação à utilidade pública – sem prejuízo de se indicar que a inclusão e manutenção de quaisquer bens no domínio público assentam sempre no pressuposto de que os bens são indispensáveis à satisfação de necessidades colectivas. Trata-se de uma opção que, além de evitar o alargamento indiscriminado do domínio público, procura conjugar as vantagens do puro método enumerativo e do método da cláusula geral: por um lado, a integração no tipo depende da efectiva destinação do bem à finalidade por aquele pressuposta; por outro lado, não abandona a identificação dos bens dominiais à (maior ou menor) indeterminação. Trata-se de uma possibilidade que já se encontrava aberta pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
No que respeita à titularidade, densifica-se a regra de que os bens do domínio público pertencem apenas a pessoas colectivas públicas territoriais: Estado, regiões autónomas e autarquias locais. A novidade reside antes na previsão de que a titularidade do domínio público, embora, por via de regra, implique a apropriação dos bens por aquelas entidades (enquanto modo de protecção privilegiado dos bens públicos), poderá, em situações excepcionais delimitadas, conferir-lhes um conjunto de poderes de domínio, poderes esses que, dotados de carácter exclusivo e excludente, atribuem ao respectivo titular (público) a exclusividade no aproveitamento, a definição e a tutela do fim de utilidade pública prosseguida pelo bem. Quer dizer, a intensidade de tais poderes determina a impossibilidade quer da livre constituição ou transmissão de direitos privados sobre os bens, quer da prática de actos administrativos ofensivos da função prosseguida pelos mesmos.
Em matéria de aquisição, modificação e extinção da dominialidade, clarificaram-se as diversas hipóteses em presença, merecendo especial destaque a relevância assumida pelo efectivo desempenho do fim de utilidade pública que justificou a submissão do bem ao regime da dominialidade. Neste sentido, sublinha-se agora a previsão do efectivo exercício pelo bem da utilidade que justificou a sua integração no domínio público como condição de eficácia do acto de afectação. Na mesma ordem de ideias, surge também a previsão de um dever de desafectação, vinculando o respectivo titular a iniciar o procedimento de desafectação, quando o bem deixe de desempenhar o fim de utilidade pública que justificou a sua dominialidade (salvo se tal circunstância resultar de actos jurídicos, omissões ou condutas materiais contrários à lei), admitindo-se ainda a possibilidade de, na falta de iniciativa pública, qualquer pessoa requerer a desafectação, instruindo o requerimento com os elementos necessários para comprovar a situação do bem.
A dominialidade assim concebida caracteriza-se pela extracomercialidade privada e pela consequente subtracção à livre disponibilidade pelos particulares e pela administração. A circunstância de o regime do domínio público se orientar pelo princípio da subtracção dos bens ao comércio jurídico privado (em consonância com o imperativo da protecção) não impede uma efectiva rentabilização dos mesmos, alcançável através dos meios e formas de direito administrativo. Neste contexto, são compreendidas as possibilidades de transferência de bens dominiais entre titulares públicos.
Em matéria de rentabilização assumem relevância decisiva as possibilidades de utilização oferecidas pelas licença e concessão de uso e pela concessão de exploração. Ainda que se não exclua a outorga de tais títulos a entidades públicas diferentes dos titulares dominiais, não persistirão dúvidas de que o alcance mais significativo pela mesma revestido, do ponto de vista da rentabilização, existe quando se associam interesses particulares à utilização e à gestão dos bens dominiais.
Relativamente ao uso privativo de bens dominiais, estabelecem-se alguns princípios, com os quais procura assegurar a adequada atribuição do uso e a conveniente utilização do bem: da igualdade, da imparcialidade, da transparência, boa fé, proporcionalidade, fiscalização do uso. Mantêm-se os dois títulos tradicionais para o uso privativo de bens dominiais: a licença e a concessão. Sendo a licença o título adequado para usos de

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bens dominiais de curta e média duração, compreende-se que a regra seja a da sua atribuição a quem a requer. Não obstante, prevê-se a existência de normas de natureza administrativa reguladoras da emissão das licenças. Já a concessão de uso privativo é objecto de enquadramento jurídico mais denso. Desde logo, há-de ser titulada por um contrato que tem de identificar rigorosamente o objecto, o prazo, a finalidade da concessão e delimitar o estabelecimento da concessão. A proposta de lei procura igualmente assegurar a conservação dos bens concedidos e, finalmente, regular precisamente as formas de extinção da concessão e as respectivas consequências jurídicas, designadamente no plano indemnizatório.
A exploração dos bens dominiais, dada a relevância económica que pode revestir, é também objecto de tratamento. Os poderes de exploração de bens do domínio público são atribuídos através de contrato administrativo, sempre por um período de tempo determinado e em regra mediante contrapartidas. Para além destes dois aspectos, o contrato de concessão de exploração fixa os tipos de poderes de gestão e exploração dos bens, as condições para o respectivo exercício e as situações de reposição do equilíbrio financeiro e de partilha equitativa de benefícios. Estabelecem-se ainda os direitos e obrigações do concedente e do concessionário.
Fica ainda explicitado que o concessionário goza de um direito real, com a natureza de propriedade temporária, sobre as obras, construções e instalações fixas que tenha construído para o exercício da actividade permitida pelo título da concessão. A transmissão de tais direitos e a constituição sobre eles de garantias reais é condicionada a autorização.
Em matéria de procedimento adjudicatório, estabelece-se que a emissão de uma licença ou autorização observa o procedimento comum para a prática de actos administrativos, previsto no Código do Procedimento Administrativo, se um procedimento especial não for aplicável. No entanto, fixa-se a disciplina do procedimento para a atribuição de concessão de uso privativo ou de exploração do domínio público, de que se destacam a regulação da decisão de abertura do concurso, a capacidade de conformação administrativa do procedimento e o incentivo à rentabilização do domínio público que tenha por base negócio ou tecnologia originais.
Reserva-se à iniciativa oficiosa a abertura daquele procedimento, sem embargo de admitir que os particulares interessados a suscitem. Exige-se que a decisão de abertura seja precedida da avaliação económica e financeira das utilidades que proporciona e da sua oportunidade e conveniência em relação a outros modos da satisfação das mesmas necessidades colectivas, a qual deve incidir sobre o esquema jurídico de repartição dos riscos e benefícios projectado no caderno de encargos e, ainda, sobre o possível resultado contratual, quando exista uma fase de negociação. Prescreve-se que a decisão de abertura do procedimento identifica as necessidades públicas a satisfazer, aprova a avaliação jurídica e económicofinanceira, o programa que regulamenta o procedimento adjudicatório e o respectivo caderno de encargos.
Como estímulo à rentabilização económica dos bens do domínio público admite-se que uma sua utilização assente em negócio ou em tecnologia originais possa ser atribuída por ajuste directo desde que o seu desenvolvimento seja considerado relevante para o interesse público pelo órgão administrativo superior da entidade titular daqueles bens. Mais, protege-se a concepção e a apresentação daqueles negócios ou tecnologias originais atribuindo um direito de preferência ao particular que tiver requerido à entidade titular do domínio público que decida sobre a abertura de procedimento de concessão, desde que, cumulativamente, esta ocorra no prazo de três anos a contar dessa data, em termos semelhantes aos requeridos e apenas sejam submetidos a concorrência aspectos quantitativos.
Relativamente ao regime económico e financeiro, estabelece-se que as vantagens especiais que podem ser obtidas por particulares determinados com a utilização ou exploração de bens dominiais devem, em nome da justa repartição de encargos e benefícios, proporcionar adequadas contrapartidas a favor da colectividade.
Mantém-se, porém, a regra de gratuitidade do uso comum ordinário.
Consagra-se um dever de protecção dos bens dominiais, em primeira linha a cargo dos titulares do domínio público, bem como dos seus órgãos, funcionários e demais trabalhadores, mas que se estende igualmente aos titulares de licenças e concessões de uso privativo e àqueles em quem forem delegados poderes de exploração do domínio público.
Paralelamente, são atribuídos aos titulares do domínio público poderes de autotutela declarativa, bem como de autotutela executiva nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável. O exercício destes poderes pode ser acompanhado pela imposição de sanções pecuniárias compulsórias, ou antecedido da imposição de medidas provisórias destinadas a fazer cessar imediatamente a

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utilização ou exploração indevida do domínio público.
No que concerne aos meios judiciais de protecção consagra-se a acção popular quer para defesa do domínio público estadual, quer para defesa do domínio público regional ou local.
Os poderes de tutela dos bens do domínio público incluem a consagração de um poder de delimitação administrativa destes bens, podendo o respectivo procedimento ser iniciado oficiosamente ou a requerimento do interessado. Estabelece-se ainda que a delimitação entre bens do domínio público se faça por contrato administrativo. Estas possibilidades de intervenção administrativa na delimitação dos bens não precludem a possibilidade de opção por uma acção de delimitação judicial.
É igualmente regulado um regime sancionatório. Tipificam-se como contra-ordenações todos os comportamentos que violem o regime do domínio público fixado neste diploma. Nesta matéria prevê-se ainda como sanção acessória o dever de reposição da situação anterior à infracção e a perda do benefício económico obtido pelo infractor.
A proposta de lei foi precedida de audiência pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Noções gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto estabelecer o regime geral dos bens do domínio público.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º Bens de domínio público

1 — O domínio público é constituído pelos bens indispensáveis à satisfação de fins de utilidade pública nele integrados por determinação da lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos.
2 — Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público do Estado:

a) As águas costeiras e territoriais, assim como as águas interiores, identificadas no artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, bem como o seu leito, as suas margens e os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, nos termos do mesmo preceito; b) As águas fluviais e lacustres, bem como os terrenos conexos, nos termos e nas condições previstas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro; c) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º da mesma Lei; d) As barragens de utilidade pública; e) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; f) O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas;

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g) Os depósitos minerais, os recursos hidrominerais e os recursos geotérmicos, identificados no DecretoLei n.º 90/90, de 16 de Março, bem como as cavidades naturais subterrâneas e outras riquezas naturais existentes no subsolo, com exclusão das águas de nascente e das massas minerais, tais como rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; h) Os jazigos de petróleo, identificados no Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril; i) Os portos artificiais e docas de interesse público, situados no território do continente; j) A rede rodoviária nacional e as estradas regionais, constantes do PRN2000, aprovado pelo DecretoLei n.º 222/98, de 17 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto, e as estradas nacionais desclassificadas pelo PRN2000 ainda não entregues aos respectivos municípios, bem como os bens que com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos, designadamente acessórios e obras de arte; l) As infra-estruturas ferroviárias identificadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de Novembro, e situadas no território do continente; m) As infra-estruturas ferroviárias afectas ao transporte público por metropolitano, fundado no aproveitamento do subsolo; n) Os aeroportos e aeródromos de interesse público referidos no Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro; o) As infra-estruturas e sistemas de navegação aérea para apoio à aviação civil, bem como as edificações e terrenos onde se encontram instalados serviços de tráfego aéreo; p) Os monumentos classificados como bens de interesse nacional que sejam propriedade do Estado; q) Os bens culturais móveis integrantes dos arquivos e bibliotecas do Estado ou dele dependentes; r) Os bens culturais incorporados em museus do Estado ou dele dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto; s) Os bens de interesse cultural relevante provenientes da realização de trabalhos arqueológicos nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro; t) As obras e instalações militares e as zonas territoriais reservadas para a defesa militar, bem como os navios da Marinha, as aeronaves militares, os carros de combate e outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalentes; u) As obras e instalações das forças e serviços de segurança, as respectivas infra-estruturas de comunicações próprias e sistemas de vigilância costeira, bem como o equipamento de segurança de natureza e durabilidade equivalentes e as infra-estruturas relevantes de protecção civil, a definir nos termos do n.º 1.

3 — Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público das regiões autónomas os bens situados nos arquipélagos historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos, com excepção dos bens integrados no domínio público militar, no domínio público marítimo, no domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.
4 — Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público dos municípios:

a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal; b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma; c) A rede viária de âmbito municipal, onde se incluem, designadamente, as ruas, os caminhos públicos, as praças, os espaços verdes, bem como os seus acessórios e obras de arte; d) Os aeroportos e aeródromos de interesse público situados no território do continente que não integram o domínio público do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro; e) Os cemitérios que sejam propriedade do município; f) Os bens mencionados na alínea u) do n.º 3, sob jurisdição dos municípios, no âmbito da protecção civil;

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g) Os bens culturais incorporados em museus dos municípios ou deles dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto.

5 — Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público das freguesias:

a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais; b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º da mesma lei; c) Os cemitérios que sejam propriedade da freguesia.

6 — As infra-estruturas de rede essenciais à prestação de serviços públicos integram o domínio público, quando tal resulte dos respectivos regimes jurídicos, tendo em conta a sua natureza pública.

Artigo 4.º Entidades titulares

Apenas podem ser titulares de bens do domínio público o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais.

Artigo 5.º Poderes das entidades titulares

1 — Cabe aos titulares de bens do domínio público o uso, a administração, a tutela, a defesa, a atribuição da respectiva gestão e a disposição dos mesmos.
2 — A dominialidade confere aos titulares dos bens o direito de propriedade pública.
3 — Em casos excepcionais, o titular do bem do domínio público pode não ter o direito de propriedade pública, mantendo, contudo poderes de domínio sobre o bem, caso se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os bens integrem o domínio público militar e estejam abrangidos pelo disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto; b) Os bens sejam afectos à prossecução de fim de interesse público idêntico à de outros bens dominiais; c) Razões de interesse público justifiquem a não sujeição do bem ao direito de propriedade pública; d) Sobre os bens incidam poderes de domínio, na titularidade de uma das entidades referidas no artigo 4.º.

4 — Os poderes de domínio mencionados no número anterior atribuem sempre ao respectivo titular, em exclusivo:

a) Os poderes de modificação e extinção da dominialidade; b) A exploração ou gestão do bem, incluindo a definição das suas possibilidades de utilização pelo proprietário; c) Os poderes de tutela da prossecução do interesse público que justificou a sua integração no domínio público.

5 — No caso previsto no n.º 3, a utilização dos bens de domínio público pelo proprietário, bem como a constituição ou transmissão de quaisquer direitos sobre os mesmos carece de autorização do titular dominial.

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CAPÍTULO II Princípios

Artigo 6.º Utilização efectiva

1 — A utilização dos bens do domínio público deve ser realizada pelo seu titular ou por aquele para quem haja sido transferido o seu uso ou exploração.
2 — Em caso de não utilização efectiva pelo seu titular, o bem pode ser transferido para outra entidade que garanta a sua afectação à satisfação de necessidades colectivas ou cedido a título precário a outras entidades públicas.
3 — Se a transferência ou a cedência não for possível, nomeadamente por desadequação do bem à satisfação de necessidades colectivas, este deve ser desafectado do domínio público.

Artigo 7.º Inalienabilidade

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico privado, não podendo ser objecto de transmissão por instrumentos de direito privado.

Artigo 8.º Imprescritibilidade

Os bens do domínio público não são susceptíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 9.º Impenhorabilidade

Os bens do domínio público são absolutamente impenhoráveis.

Artigo 10.º Protecção e defesa

Todas as entidades administrativas devem colaborar na protecção, defesa e administração dos bens dominiais.

CAPÍTULO III Aquisição, modificação e perda da dominialidade

Artigo 11.º Integração no domínio público

1 — A integração de um bem no domínio público depende da verificação em concreto das características exigidas pela classificação legal.
2 — Sempre que não resulte imediata e directamente da classificação legal a integração de um bem no domínio público, esta depende de classificação administrativa, sempre que a lei a exija, ou de afectação do bem a fim de utilidade pública que fundamentou a classificação legal.

Artigo 12.º Classificação administrativa

1 — A classificação administrativa é a declaração, sob a forma de acto administrativo, que um bem certo e

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determinado possui as características e está apto a desempenhar os fins de utilidade pública do tipo legal de bens dominiais em causa.
2 — A competência para a classificação pertence:

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pelo sector de actividade respectivo, através de despacho, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) Ao governo regional, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas; c) À assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, relativamente aos bens do domínio público do município; d) À assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, relativamente aos bens do domínio público da freguesia.

Artigo 13.º Afectação

1 — A afectação é o acto através do qual o bem é colocado a desempenhar o fim de utilidade pública que determinou a sua integração no domínio público.
2 — A afectação é efectuada por:

a) Acto administrativo praticado pelo órgão competente da pessoa colectiva titular do bem, nos termos do artigo 15.º, cuja eficácia depende do efectivo desempenho pelo bem da utilidade que justificou a sua integração no domínio público; b) Qualquer acto jurídico ou operação material praticado pelo órgão competente da pessoa colectiva titular do bem, do qual decorra a vinculação do mesmo à prossecução do fim de utilidade pública que justifica a sua integração no domínio público.

Artigo 14.º Pluralidade de afectações

1 — Os bens susceptíveis de satisfazer vários interesses públicos compatíveis entre si, podem ser objecto de uma pluralidade de afectações.
2 — A pluralidade de afectações, nos termos do número anterior, é ordenada por acto ou contrato administrativos, de acordo com a natureza do bem e os interesses públicos a prosseguir.

Artigo 15.º Competência e procedimento de afectação

1 — A competência para a afectação pertence:

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pelo sector de actividade respectivo, através de despacho, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) Ao governo regional, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas; c) À assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, relativamente aos bens do domínio público do município; d) À assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, relativamente aos bens do domínio público da freguesia.

2 — A competência prevista na alínea c) do número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

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3 — Na falta de lei especial, o procedimento segue os termos do CPA, com as alterações constantes do presente artigo.
4 — Quando o acto de afectação for susceptível de lesar direitos ou interesses legítimos de terceiros, deve haver lugar ao cumprimento das regras do Código do Procedimento Administrativo (CPA) relativas à audiência dos interessados.
5 — Para além das demais menções obrigatórias exigidas por lei, do acto de afectação deve constar:

a) A identificação do bem sobre a qual recai a afectação; b) O fim de utilidade pública a que o bem fica adstrito.

6 — A publicidade do acto de afectação é assegurada através da publicação:

a) No Diário da República, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) No jornal oficial da região autónoma, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas; c) No boletim autárquico, caso exista, ou num jornal de circulação regional, e através da Internet, relativamente aos bens do domínio público autárquico.

Artigo 16.º Transferência da titularidade por contrato

A titularidade dos bens do domínio público pode ser transferida, por contrato administrativo, para a de outra pessoa colectiva das referidas no artigo 4.º, a fim de os bens serem afectados a fins de utilidade pública integradas nas suas atribuições.

Artigo 17.º Transferência da titularidade por acto unilateral

1 — O Estado pode determinar a transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais, quando tal se revele necessário para a prossecução de um fim de utilidade pública integrado nas suas atribuições, desde que a transferência não prejudique o desempenho dos fins de utilidade pública integrados nas atribuições das regiões autónomas ou das autarquias locais em causa.
2 — A transferência prevista no número anterior é realizada através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo sector que é precedido de consulta aos titulares dos bens, só devendo ter lugar quando não existam outros bens susceptíveis de desempenharem o fim de utilidade pública em causa.
3 — As regiões autónomas ou as autarquias locais têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier ao fim de utilidade pública em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da transferência.
4 — Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previsto no Código das Expropriações (CE), com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º Reversão dos bens de domínio público

1 — Nos casos previstos no artigo anterior, há lugar a reversão para a titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais quando o bem não seja afectado ou se tenha tornado desnecessário à prossecução de um fim de utilidade pública correspondente a um dos fins justificativos da sua integração no domínio público.
2 — À reversão são aplicáveis as disposições do CE, com as necessárias adaptações.

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Artigo 19.º Limites às transferências de domínio

Não podem ser transferidos da titularidade do Estado para a de outras entidades públicas os bens integrados no domínio público marítimo, aéreo, radioeléctrico, geológico e militar.

Artigo 20.º Alteração da afectação

1 — Quando um bem se revele apto a desempenhar mais que um dos fins de utilidade pública que justificam a sua integração no domínio público, pode o respectivo titular, a qualquer momento, alterar a afectação.
2 — A existência prévia de direitos sobre o bem na titularidade de outras entidades públicas ou privadas não impede a alteração da afectação.
3 — A alteração da afectação segue, com as necessárias adaptações, o procedimento da afectação.

Artigo 21.º Extinção da integração no domínio público

1 — Um bem deixa de integrar o domínio público quando perde as características exigidas pela classificação legal ou é desafectado, passando a integrar o domínio privado do titular.
2 — Os bens adquiridos, designadamente por expropriação, tendo em vista a sua afectação ao domínio público, por entidades para as quais tenha sido transferido o seu uso ou a sua exploração, que deixarem de integrar este domínio durante a duração dessa transferência, integram o património da entidade adquirente.

Artigo 22.º Desafectação

1 — A desafectação é o acto através do qual o bem é retirado do desempenho do fim de utilidade pública que justificou a sua integração no domínio público.
2 — A desafectação é efectuada por acto administrativo praticado pelo órgão competente da pessoa colectiva titular do bem.

Artigo 23.º Dever de desafectação

1 — Quando o bem deixe de desempenhar o fim de utilidade pública que justificou a sua integração no domínio público durante o prazo de um ano deve o respectivo titular iniciar o procedimento de desafectação, salvo se tal circunstância resultar de actos jurídicos, omissões ou condutas materiais contrários à lei ou se existirem ponderosas razões de interesse público que justifiquem a manutenção do bem no domínio público.
2 — Caso o titular do bem, devendo fazê-lo, não der início ao procedimento de desafectação, qualquer pessoa pode requerê-lo, instruindo o requerimento com os elementos necessários para comprovar a situação prevista no número anterior.

Artigo 24.º Competência e procedimento de desafectação

1 — A competência para a desafectação pertence:

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pelo sector, através de despacho, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) Ao governo regional, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas;

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c) À assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, relativamente aos bens do domínio público do município; d) À assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, relativamente aos bens do domínio público da freguesia.

2 — Na falta de lei especial, o procedimento segue os termos do CPA, com as alterações constantes do presente artigo.
3 — Para além das demais menções obrigatórias exigidas por lei, do acto de desafectação deve constar:

a) A identificação do bem; b) O efeito produzido pela desafectação e a consequente integração no domínio privado do respectivo titular; c) Os fundamentos da decisão, designadamente as razões de interesse público que justificam a desafectação.

4 — A publicidade do acto de desafectação é assegurada através da publicação:

a) No Diário da República, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) No jornal oficial da região autónoma, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas; c) No boletim autárquico, caso exista, ou num jornal regional, e através da Internet, relativamente aos bens do domínio público autárquico.

CAPÍTULO IV Uso dos bens do domínio público

Artigo 25.º Tipos de uso de bens do domínio público

1 — Os bens do domínio público podem destinar-se ao uso comum, ordinário ou extraordinário, ou ao uso privativo.
2 — Os bens do domínio público destinam-se principalmente ao uso comum, sendo o uso privativo admitido na medida em que seja compatível com o fim de utilidade pública que justifica a sua integração no domínio público ou se revele o mais adequado ao aproveitamento eficiente do bem.
3 — Considera-se uso comum ordinário o que caiba por igual e de forma indiferenciada a todos os interessados e uso comum extraordinário o que, embora diferenciado pelo seu grau de intensidade ou pelo risco acrescido que potencie, não implique uma limitação ou exclusão do uso pelos demais interessados.
4 — Considera-se uso privativo o que implique a ocupação de uma parte ou da totalidade de determinados bens do domínio público, com a consequente limitação ou exclusão do respectivo uso comum.

Artigo 26.º Liberdade de uso

O uso comum ordinário de bens do domínio público pode realizar-se livremente, tendo como únicas limitações as decorrentes da sua natureza e da utilidade social dos bens em causa ou das disposições legais pertinentes.

Artigo 27.º Igualdade e tolerância mútua

O exercício concreto do uso comum ordinário deve ser feito em condições de igualdade e não pode prejudicar, impedir ou excluir o uso comum dos demais interessados.

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Artigo 28.º Necessidade de título jurídico habilitante

1 — Com excepção do uso comum ordinário, os bens do domínio público não podem ser utilizados ou fruídos pelos interessados sem título jurídico habilitante emitido pela entidade administrativa competente.
2 — O uso comum extraordinário está sujeito a autorização.
3 — O uso privativo de bens do domínio público cuja ocupação se faça com recurso a instalações desmontáveis ou a bens móveis está sujeito a licença ou, se a respectiva duração for superior a dez anos, a concessão.
4 — O uso privativo de bens do domínio público cuja ocupação se faça com recurso a obras ou instalações fixas deve ser objecto de concessão.
5 — O uso privativo de bens do domínio público que importe para o interessado um investimento significativo e indispensável à prossecução da actividade em que se traduza o aproveitamento económico desses bens, nos termos de lei especial, pode também ser objecto de concessão, ainda que não se verifiquem as circunstâncias previstas no número anterior e que a respectiva duração seja inferior a dez anos.
6 — As licenças e as concessões referidas nos números anteriores regem-se pela legislação especial aplicável e, subsidiariamente, pelo disposto na presente lei.

Artigo 29.º Autorização administrativa

1 — O uso comum extraordinário de bens do domínio público somente pode ser autorizado numa das seguintes situações:

a) Quando se destine ao exercício de um direito fundamental e não afecte ou ponha em perigo, de forma desproporcionada, direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; b) Quando o interessado demonstre que a respectiva concretização não exclui o uso comum ordinário e se revista de carácter transitório; c) Nos casos especialmente previstos na lei.

2 — A emissão e o regime da autorização a que se refere o número anterior ficam sujeitos ao disposto na legislação especial aplicável e, subsidiariamente, ao disposto no CPA.

Artigo 30.º Cedências de utilização

Os imóveis do domínio público podem ser cedidos a título precário para utilização por outras entidades públicas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 58.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.

CAPÍTULO V Regime jurídico do uso privativo

SECÇÃO I Disposições gerais relativas ao uso privativo

Artigo 31.º Uso privativo

O uso privativo confere a faculdade de aproveitamento dos bens do domínio público de forma individual e exclusiva, nos termos do título jurídico habilitante, que pode ser uma licença ou uma concessão, nos termos do artigo 28.º, e nos limites por este permitidos.

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Artigo 32.º Pressupostos de atribuição do título jurídico habilitante do uso privativo

1 — A atribuição do título jurídico habilitante do uso privativo depende da apreciação, pelo órgão competente da pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão, da compatibilidade entre o uso requerido e o fim de utilidade pública que justifica a sua integração no domínio público ou de outros usos privativos.
2 — Para além da observância das regras de publicidade e de concorrência previstas na presente lei e na legislação especial aplicável, a atribuição do título jurídico habilitante do uso privativo deve observar os princípios gerais da actividade administrativa e, em especial, o CPA e os princípios da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da boa fé.
3 — A extensão, a intensidade e a duração do uso privativo não devem exceder a medida necessária à prossecução da actividade a desenvolver pelo interessado no bem objecto de uso privativo e devem ser sujeitas a requisitos de eficiência ambiental ou energética.

Artigo 33.º Impedimentos

Não podem atribuídos títulos jurídicos habilitantes do uso privativo a entidades que incorram em qualquer das circunstâncias impeditivas da celebração de contratos públicos, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP) e da legislação especial respectiva à contratação pública em causa.

Artigo 34.º Prestação de garantia

A emissão do título jurídico habilitante de uso privativo pode depender da prestação de garantia pelo beneficiário, na forma considerada mais adequada, de uso do bem e da respectiva reposição ou reparação.

Artigo 35.º Deveres acessórios

O título jurídico habilitante do uso privativo pode impor ao beneficiário, quando tal se justifique por razões de interesse público, deveres acessórios conexos com a actividade em causa ou com a preservação da sua idoneidade ou da sua capacidade técnica ou financeira.

Artigo 36.º Transmissão do título jurídico habilitante do uso privativo

1 — Os titulares de título jurídico habilitante do uso privativo não podem transmitir para outrem as faculdades de aproveitamento dos bens do domínio público em causa, sem autorização prévia da entidade administrativa competente para a emissão do título, sob pena de nulidade, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício. 2 — A autorização referida no número anterior só pode ser concedida quando se encontre assegurada a manutenção dos pressupostos em que assentou a emissão do título jurídico habilitante do uso privativo ou quando estes pressupostos tenham sido alterados por razões de interesse público supervenientes, devidamente fundamentadas.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às transmissões de títulos jurídicos habilitantes do uso privativo como elementos de explorações agrícolas ou de estabelecimentos comerciais ou industriais, nem à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio de sociedades comerciais.
4 — Nos casos previstos no número anterior, a transmissão do título deve ser precedida de comunicação à entidade administrativa competente para a sua emissão, com a antecedência mínima de 30 dias, onde deve ser comprovado que é assegurada a manutenção dos requisitos necessários à obtenção do título, por parte do adquirente.

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Artigo 37.º Fiscalização de actividades de uso privativo

1 — As actividades exercidas ao abrigo de título jurídico habilitante do uso privativo ficam sujeitas à fiscalização da entidade administrativa competente para a sua emissão.
2 — Para efeitos do número anterior, deve ser assegurado livre acesso à área e a todas as instalações abrangidas pelo uso privativo.

Artigo 38.º Vistorias extraordinárias

Constituem encargo do titular do uso privativo as despesas com vistorias extraordinárias, nomeadamente as que resultarem de reclamações de terceiros, desde que a vistoria conclua pela existência de irregularidades a si imputáveis.

Artigo 39.º Oponibilidade do título jurídico habilitante do uso privativo

1 — A posição do titular de título jurídico habilitante do uso privativo é oponível a terceiros.
2 — O titular de título jurídico habilitante do uso privativo goza, para protecção e defesa contra terceiros da sua posição jurídica, dos meios ao dispor do possuidor, salvo se os terceiros actuarem ao abrigo de instrumento jurídico-público.
3 — A utilização dos meios ao dispor do possuidor deve ser previamente comunicada pelo titular de título jurídico habilitante do uso privativo às entidades administrativas competentes, sob forma escrita.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de defesa dos bens do domínio público que incumbe às entidades administrativas.
5 — Para dirimir os litígios entre o beneficiário do título jurídico habilitante do uso privativo e terceiros particulares são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

SECÇÃO II Regime jurídico das licenças de uso privativo

Artigo 40.º Licença de uso privativo

1 — A licença de uso privativo de bens do domínio público é atribuída por prazo não superior a três anos, incluindo eventuais prorrogações.
2 — A licença fixa as condições de utilização do bem e, sendo caso disso, a contraprestação a satisfazer pelo interessado nos termos do capítulo X.
3 — Quando estejam em causa bens do domínio público do Estado e o interessado seja uma entidade pública ou uma organização internacional, a licença de uso privativo pode ser concedida através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo sector, por prazo superior ao previsto no n.º 1 e independentemente da contraprestação prevista no número anterior.

Artigo 41.º Emissão da licença de uso privativo

1 — O procedimento de atribuição de licença de uso privativo depende de requerimento do interessado ao órgão competente da pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão.
2 — A entidade administrativa competente pode estabelecer os critérios de atribuição das licenças de uso privativo através de regulamento administrativo.

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3 — Na falta dos critérios de atribuição referidos no número anterior, a licença de uso privativo é atribuída a quem ofereça a contraprestação mais elevada ou as melhores garantias, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.
4 — Na falta de procedimento especial, a atribuição de uma licença de uso privativo observa o procedimento para a prática de actos administrativos previsto no CPA.

Artigo 42.º Extinção da licença de uso privativo

1 — A licença de uso privativo caduca no termo do respectivo prazo ou com a extinção dos poderes da pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão.
2 — A licença de uso privativo pode ainda ser revogada a qualquer momento, por razões de interesse público, designadamente quando a actividade autorizada produza dano aos bens de domínio público em causa ou se revele incompatível com o fim de utilidade pública que justifica a sua integração no domínio público ou com o exercício concreto do uso comum.
3 — A extinção da licença não confere direito a indemnização.
4 — Aquando da extinção, devem ser retirados pelo titular da licença todos os bens de sua propriedade, salvo manifestação de vontade em contrário do titular do bem de domínio público.
5 — No caso previsto na parte final do número anterior, o titular terá direito a uma indemnização correspondente ao valor ainda não amortizado dos bens que revertam para o titular do bem de domínio público.

SECÇÃO III Regime jurídico das concessões de uso privativo

Artigo 43.º Concessão de uso privativo

1 — A concessão de uso privativo de bens do domínio público deve ser objecto de contrato a celebrar entre o interessado e a pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão.
2 — O contrato de concessão de uso privativo fixa as condições de utilização do bem, bem como a contraprestação a satisfazer pelo interessado, sendo caso disso, nos termos do capítulo X.

Artigo 44.º Conteúdo do contrato de concessão de uso privativo

1 — O contrato de concessão de uso privativo deve identificar e descrever os bens do domínio público objecto da concessão de uso privativo e a respectiva localização, sempre que possível, com recurso a elementos gráficos.
2 — O contrato de concessão de uso privativo deve igualmente identificar, de forma clara, o fim a que se destinam os bens, bem como, sendo caso disso, as actividades acessórias permitidas ao concessionário.

Artigo 45.º Prazo da concessão de uso privativo

O contrato de concessão de uso privativo é celebrado por prazo certo, apenas sendo permitidas as prorrogações contratualmente previstas.

Artigo 46.º Estabelecimento da concessão de uso privativo

1 — O estabelecimento da concessão de uso privativo compreende os bens de domínio público

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identificados no contrato, bem como o conjunto das infra-estruturas e instalações neles implantadas e postas à disposição do concessionário pelo concedente.
2 — Integra ainda o estabelecimento da concessão de uso privativo o conjunto das infra-estruturas, bens e equipamentos fixos que forem construídos e implantados pelo concessionário no bem de domínio público objecto de concessão.

Artigo 47.º Poderes do concessionário de uso privativo

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a concessão de uso privativo atribui ao concessionário os poderes necessários à prossecução eficiente do fim a que se destinam os bens, designadamente poderes de construção e transformação.

Artigo 48.º Realização de obras

1 — Salvo convenção em contrário, são da responsabilidade do concessionário todos os estudos, projectos e obras de construção, reabilitação, requalificação, reparação, modificação e conservação dos bens que integram o estabelecimento da concessão de uso privativo.
2 — Salvo convenção em contrário, os projectos das obras a levar a cabo pelo concessionário ficam sujeitos a aprovação pela entidade administrativa concedente, aplicando-se o disposto no artigo 108.º do CPA.
3 — A aprovação da entidade administrativa concedente não dispensa o concessionário de apresentar, junto da entidade competente, pedido de licença, autorização ou comunicação prévia, nos termos da lei.

Artigo 49.º Conservação e manutenção

O concessionário fica obrigado a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, até ao termo da concessão de uso privativo, os bens que integram o respectivo estabelecimento.

Artigo 50.º Extinção do contrato de concessão de uso privativo

1 — O contrato de concessão de uso privativo extingue-se pelas formas previstas para os contratos administrativos em geral, no CCP.
2 — Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, o concedente pode resolver o contrato de concessão por incumprimento do concessionário, nos seguintes casos:

a) Alteração do objecto e fins da concessão de uso privativo; b) Reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções; c) Oposição repetida ao exercício da fiscalização pelo concedente ou por outras entidades competentes; d) Realização de obras não aprovadas pelo concedente; e) Insolvência do concessionário, salvo se o concedente autorizar que os credores assumam a sua posição contratual.

Artigo 51.º Efeitos da extinção do contrato de concessão de uso privativo

1 — Com a extinção da concessão, os bens imóveis referidos no n.º 2 do artigo 46.º revertem para o domínio público, livres de ónus ou encargos, com excepção daqueles cuja construção tenha sido autorizada

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pelo concedente.
2 — Podem ser retirados pelo concessionário os bens que possam ser separados ou desmontados sem que isso implique uma deterioração desproporcionada do imóvel ocupado.
3 — O concedente entra na posse dos bens referido no n.º 1 do artigo 46.º, bem como das obras neles executadas e das instalações fixas que integrem o estabelecimento, sem dependência de qualquer outra formalidade que não seja a realização de uma vistoria.
4 — A realização da vistoria a que se refere o número anterior deve ser notificada ao concessionário e segue, com as devidas adaptações, o regime da vistoria destinada à recepção de obra pública, nos termos do CCP.

Artigo 52.º Indemnização pela extinção do contrato de concessão de uso privativo

1 — A extinção do contrato de concessão de uso privativo não atribui ao concessionário o direito a indemnização, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — A resolução do contrato por motivos de interesse público confere ao concessionário o direito a uma indemnização de valor equivalente às despesas que ainda não se encontrem amortizadas, de acordo com as normas contabilísticas em vigor, e cuja utilidade dependeria da disponibilidade do bem do domínio público concretamente objecto da concessão.
3 — Para os efeitos do número anterior, consideram-se abrangidas no direito a uma indemnização, designadamente, as despesas que representem investimentos em bens inseparáveis dos terrenos ou instalações fixas ocupados pelo concessionário.
4 — Salvo convenção em contrário, a caducidade do contrato de concessão confere ao concessionário o direito a uma indemnização de valor equivalente às despesas não amortizadas, de acordo com as normas contabilísticas em vigor, que correspondam a investimentos em novas infra-estruturas, instalações, bens e equipamentos fixos realizados, com o acordo do concedente, no último terço do prazo da concessão.

CAPÍTULO VI Regime jurídico da exploração de bens do domínio público

Artigo 53.º Exploração de bens do domínio público

1 — Os bens cuja dominialidade resulta da sua afectação ao especial interesse do seu aproveitamento económico para a economia nacional destinam-se principalmente à exploração.
2 — A exploração de bens do domínio público confere a faculdade de gestão dos bens do domínio público em causa, em substituição do respectivo titular 3 — A exploração de bens do domínio público tem como título jurídico habilitante a concessão ou a delegação.
4 — A exploração dos bens do domínio público referidos na alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º pode ser precedida de prospecção e pesquisa, nos termos da lei aplicável.
5 — A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção dos bens do domínio público referidos na alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º pode ser precedida de avaliação prévia, nos termos da lei aplicável.

Artigo 54.º Atribuição da exploração de bens do domínio público

Os poderes de exploração de bens do domínio público são atribuídos através de contrato de concessão, durante um período de tempo determinado, em regra mediante contrapartidas, ou através de delegação.

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Artigo 55.º Contrato de concessão de exploração de bens do domínio público

1 — O contrato de concessão de exploração de bens do domínio público fixa os poderes de gestão e exploração dos bens do domínio público, bem como as condições para o seu exercício, as contrapartidas a prestar pelo concessionário, as situações de reposição do equilíbrio financeiro e de partilha equitativa de benefícios e o prazo contratual.
2 — O contrato que atribua ao concessionário o poder de emitir título jurídico habilitante da utilização privativa do domínio público deve incluir as principais condições dessa utilização, nos termos do capítulo anterior.
3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, aos contratos de concessão de exploração de exploração de bens do domínio público é aplicável o disposto no presente capítulo, bem como o disposto nos artigos 33.º, 34.º, 36.º a 39.º, 46.º e 48.º a 51.º, com as necessárias adaptações, e, subsidiariamente, o disposto nos artigos 407.º a 425.º do CCP.

Artigo 56.º Prazo do contrato de concessão de exploração de bens do domínio público

O contrato de concessão de exploração de bens do domínio público é celebrado por prazo certo, fixado atendendo à natureza, à dimensão e à relevância dos investimentos, apenas sendo permitidas as prorrogações contratualmente previstas.

Artigo 57.º Direitos e obrigações do concedente de exploração de bens do domínio público

1 — Constituem direitos do concedente:

a) Receber as retribuições previstas no contrato de concessão de exploração de bens do domínio público; b) Ser informado de qualquer aspecto relacionado com a concessão da exploração de bens do domínio público, nos termos previstos no contrato de concessão, ou sempre que o requeira; c) Fiscalizar a execução da exploração de bens do domínio público nos termos previstos no contrato de concessão; d) Receber os bens do domínio público concedidos extinto o contrato de concessão; e) Sequestrar a concessão de exploração de bens do domínio público; f) Resgatar a concessão de exploração de bens do domínio público; g) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato de concessão de exploração de bens do domínio público.

2 — Constituem obrigações do concedente:

a) Entregar ao concessionário os bens do domínio público objecto da exploração; b) Facultar ao concessionário o gozo dos bens do domínio público para que este exerça os poderes de gestão e de exploração que lhe foram conferidos; c) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.

Artigo 58.º Poderes do concessionário de exploração de bens do domínio público

1 — Os poderes do concessionário de exploração de bens do domínio público incluem as faculdades necessárias à sua conservação, rentabilização e protecção, podendo, designadamente, incluir os poderes de

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autorização de uso comum e de licenciamento e concessão de usos privativos sobre os bens de domínio público em causa, , dentro dos limites da concessão.
2 — Os poderes do concessionário de exploração de bens do domínio público incluem ainda, em situação de impossibilidade de intervenção oportuna da entidade administrativa competente, a adopção das providências adequadas a assegurar a regular utilização ou exploração dos bens de domínio público em causa, devendo disso dar de imediato conhecimento àquela entidade.
3 — Não se incluem nos poderes do concessionário de exploração de bens do domínio público as faculdades de desafectação ou de transferência da titularidade de bens do domínio público.

Artigo 59.º Transferência do risco no contrato de concessão de exploração de bens do domínio público

O contrato de concessão de exploração de bens do domínio público deve implicar uma efectiva e significativa transferência do risco para o concessionário.

Artigo 60.º Expropriações necessárias à exploração

A iniciativa dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à exploração compete ao concessionário de exploração de bens do domínio público, agindo em nome do concedente, cabendo-lhe igualmente suportar os custos inerentes aos processos expropriativos, incluindo o pagamento de indemnizações.

Artigo 61.º Delegação

1 — Em casos especiais, a exploração de bens do domínio público pode ser delegada em entidades públicas, nomeadamente institutos públicos ou empresas públicas.
2 — À delegação prevista no número anterior são aplicáveis as disposições dos artigos 35.º e seguintes do CPA, com as necessárias adaptações.
3 — pacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo sector.

CAPÍTULO VII Procedimento pré-contratual de atribuição de concessão de uso privativo ou de exploração de bens do domínio público

Artigo 62.º Procedimento pré-contratual

1 — A atribuição de concessões de uso privativo ou de exploração de bens do domínio público é realizada através de um procedimento pré-contratual concorrencial destinado à formação de um contrato administrativo.
2 — Os procedimentos previstos no número anterior regem-se pelas normas previstas no CCP com as adaptações constantes da presente lei.
3 — Para além das situações previstas no CCP, pode adoptar-se o ajuste directo quando a concessão assenta em tecnologias originais e cujo desenvolvimento seja relevante para o interesse público.
4 — A relevância para o interesse público referida no número anterior tem de ser expressamente reconhecida:

a) Através de resolução do Conselho de Ministros, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) Pelos órgãos referidos nas alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativamente aos restantes bens do domínio público.

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Artigo 63.º Iniciativa procedimental

1 — O procedimento pré-contratual para a atribuição de concessão de uso privativo ou de exploração de bens do domínio público é conduzido pelo órgão competente da pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão e inicia-se oficiosamente.
2 — A decisão de abertura do procedimento identifica os fins de interesse público a satisfazer, aprova a avaliação jurídica e económico-financeira, o programa de procedimento e o respectivo caderno de encargos.
3 — Os interessados podem requerer ao órgão competente a abertura de um procedimento pré-contratual, justificando a sua oportunidade e conveniência para os interesses públicos e privados envolvidos.

Artigo 64.º Avaliação jurídica e económico-financeira da abertura de procedimento pré-contratual

1 — A abertura de um procedimento pré-contratual de concessão de uso privativo é precedida da avaliação económica e financeira das vantagens que proporciona e da sua oportunidade e conveniência em relação a outros modos da satisfação das mesmas necessidades colectivas.
2 — A avaliação incide sobre o esquema jurídico de repartição dos riscos e benefícios projectado no caderno de encargos.
3 — Caso se preveja uma fase de negociação, a avaliação deve incidir também sobre o possível resultado contratual.

Artigo 65.º Negociação

1 — A atribuição de concessões é realizada através de procedimento que inclua uma fase de negociação, salvo decisão em contrário fundada na existência de particulares circunstâncias do mercado que a tornem inconveniente para o interesse público.
2 — Para além de regulamentar a negociação no programa do procedimento, a entidade administrativa competente estabelece os objectivos da negociação e os parâmetros, que podem permanecer confidenciais até ao termo do procedimento.

Artigo 66.º Direito de preferência do requerente

Salvo disposição em contrário prevista no programa de concurso, o interessado que tiver requerido à entidade titular do bem de domínio público a abertura de procedimento de concessão de uso privativo tem direito de preferência na sua adjudicação, desde que, cumulativamente:

a) Esta ocorra no prazo de três anos a contar dessa data, em termos semelhantes aos requeridos; b) A pretensão particular se caracterizasse pela originalidade do negócio a desenvolver ou da tecnologia a utilizar; c) Apenas sejam submetidos a concorrência aspectos quantitativos.

CAPÍTULO VIII Direitos reais

Artigo 67.º Direitos reais sobre obras realizadas em bens do domínio público

1 — O concessionário goza de um direito real sobre as obras, construções e instalações fixas que tenha

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construído para o exercício da actividade permitida pelo contrato de concessão de uso privativo.
2 — O direito a que se refere o número anterior tem a natureza de um direito de propriedade temporário, que se regula pela lei civil e pelo disposto no presente capítulo, e se extingue quando terminar a concessão.

Artigo 68.º Transmissão de direitos reais sobre obras realizadas em bens do domínio público

Os direitos reais a que se refere o artigo anterior só podem ser cedidos ou transmitidos, em vida ou por morte, mediante autorização escrita do concedente e para entidades cuja idoneidade seja reconhecida, sob pena de nulidade, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 69.º Constituição de garantias reais

1 — As obras, construções e instalações a que se refere o artigo 48.º só podem ser hipotecadas para garantia do financiamento contraído pelo concessionário para a realização, modificação ou ampliação das mesmas ou para o desempenho da actividade permitida pela concessão.
2 — Em qualquer caso, a constituição de hipotecas depende sempre de autorização prévia do concedente, prestada por escrito.
3 — O direito resultante de concessões de uso privativo e de exploração pode ser objecto de hipoteca desde que respeite os condicionalismos previstos nos números anteriores.
4 — As hipotecas a que se referem os números anteriores caducam com a extinção da concessão.

Artigo 70.º Direitos reais sobre bens do domínio público

Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 5.º, os bens dominiais podem ser objecto de direitos reais por parte de entidades para além das referidas no artigo 4.º, designadamente de garantia, desde que não ponham em causa os poderes de domínio do titular do bem.

CAPÍTULO IX Regime jurídico das reservas dominiais

Artigo 71.º Reserva dominial

1 — As pessoas colectivas públicas referidas no artigo 4.º podem reservar, mediante acto administrativo, o uso de bens de domínio público da sua titularidade.
2 — A reserva dominial a que se refere o número anterior só pode ser constituída para a prossecução das atribuições da pessoa colectiva pública em causa e depende da ponderação entre o interesse público que se pretenda acautelar e os demais interesses públicos ou privados que possam ser afectados.

Artigo 72.º Duração e conteúdo das reservas dominiais

A duração e o conteúdo da reserva dominial devem ser fixados no acto constitutivo e ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no n.º 3 do artigo 32.º.

Artigo 73.º Efeitos das reservas dominiais

1 — A reserva dominial prevalece sobre o uso comum e sobre os usos privativos que se revelem incompatíveis.

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2 — A reserva dominial implica a cessação antecipada, por razões de interesse público, dos direitos de uso privativo ou de exploração pré-existentes que se encontrem na situação prevista no número anterior e sejam identificados no acto constitutivo, sem prejuízo da observância das formalidades legalmente exigíveis e do direito a indemnização previsto na presente lei.

Artigo 74.º Caducidade

A reserva dominial caduca:

a) Findo o prazo estabelecido no acto constitutivo; b) Quando os bens em causa não sejam efectivamente afectos ao uso que determinou a sua constituição; ou c) Quando o uso que determinou a sua constituição deixe de ser efectivamente prosseguido.

CAPÍTULO X Regime económico e financeiro dos bens de domínio público

Artigo 75.º Promoção da utilização sustentável dos bens de domínio público

1 — O regime económico e financeiro promove a utilização sustentável do domínio público, designadamente mediante:

a) A internalização dos custos decorrentes de actividades susceptíveis de causar um impacto negativo no estado de qualidade dos bens dominiais; b) A recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou que envolvam a realização de despesas públicas.

2 — Com excepção do uso comum ordinário, a utilização de bens dominiais é, em regra, onerosa, ficando sujeita ao pagamento de taxas, rendas ou outras contraprestações.

Artigo 76.º Onerosidade do uso comum extraordinário de bens do domínio público

Pelo uso comum extraordinário é devida uma taxa, calculada nos termos de regulamento aprovado pela pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão.

Artigo 77.º Onerosidade do uso privativo de bens do domínio público

1 — Pelo uso privativo de bens dominiais é devida uma taxa, calculada nos termos de regulamento aprovado pela pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão.
2 — O contrato de concessão de uso privativo pode fixar o pagamento, pelo concessionário ao concedente, de uma remuneração devida pelo aproveitamento do bem de domínio público.
3 — O contrato de concessão de uso privativo pode ainda fixar uma renda pelos equipamentos públicos afectos ao uso e fruição do concessionário.

Artigo 78.º Onerosidade da concessão de exploração de bens do domínio público

O contrato de concessão de exploração de bens do domínio público deve fixar o pagamento, pelo

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concessionário ao concedente, de uma remuneração, devida pela atribuição da exploração, salvo se os benefícios económicos para o concessionário forem compensados pelos encargos que recaiam sobre ele.

CAPÍTULO XI Protecção e garantia do domínio público

SECÇÃO I Disposições gerais de protecção e garantia do domínio público

Artigo 79.º Dever de protecção dos bens de domínio público

1 — As pessoas colectivas públicas referidas no artigo 4.º, bem como os titulares dos seus órgãos, agentes, funcionários e demais trabalhadores, devem zelar pela protecção dos bens do domínio público, através dos meios legais e dos actos de gestão mais adequados.
2 — Os titulares de título jurídico habilitante para o uso privativo ou a exploração de bens do domínio público têm igualmente o dever de proteger esses bens através dos meios legais e dos actos de gestão mais adequados.
3 — As entidades administrativas competentes devem zelar para que a utilização, ocupação e exploração de bens do domínio público se processem nos termos do disposto na presente lei, e desencadear, sempre que tal se justifique, os meios legais destinados a impedir ou sancionar a ocupação ou o aproveitamento de bens do domínio público sem título habilitante ou para além dos limites permitidos pelo título existente.

Artigo 80.º Autotutela administrativa para a defesa dos bens do domínio público

1 — As pessoas colectivas públicas referidas no artigo 4.º têm poderes de autotutela administrativa para a defesa dos bens do domínio público e podem ordenar aos particulares que cessem a adopção de quaisquer comportamentos lesivos do fim de utilidade pública a cuja prossecução os bens se encontram vinculados, podendo ainda impor coercivamente a sua decisão, nos termos do CPA e demais legislação aplicável.
2 — Os concessionários e os delegados a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º podem igualmente exercer poderes de autotutela para a defesa dos bens do domínio público sob a sua gestão, nos limites permitidos pelos respectivos títulos jurídicos habilitantes e nos termos do CPA e demais legislação aplicável.

Artigo 81.º Sanção pecuniária compulsória de defesa dos bens do domínio público

1 — Podem ser impostas sanções pecuniárias compulsórias, por cada dia de atraso no cumprimento das ordens referidas no artigo anterior.
2 — O valor diário da sanção prevista no nõmero anterior pode oscilar entre € 50 a € 500.

Artigo 82.º Medidas provisórias de defesa dos bens do domínio público

1 — As entidades administrativas competentes podem adoptar medidas de defesa dos bens do domínio público a título provisório, designadamente ordenando aos particulares que suspendam imediatamente a utilização ou exploração do mesmo, enquanto decorre o procedimento tendente ao exercício dos poderes previstos no artigo 80.º.
2 — As medidas provisórias adoptadas devem respeitar o princípio da proporcionalidade.

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Artigo 83.º Dever de informação relativo a bens do domínio público

1 — As entidades administrativas devem prestar às pessoas colectivas públicas referidas no artigo 4.º as informações e fornecer os documentos que lhes sejam necessários, assim como levar ao seu conhecimento todos os factos susceptíveis de prejudicar o exercício dos fins de utilidade pública a cuja prossecução os bens do domínio público se encontrem vinculados.
2 — Os cidadãos devem facultar à entidade administrativa competente, a pedido desta, os documentos e informações que detenham e que sejam úteis para a gestão, protecção e defesa dos bens do domínio público, assim como permitir as inspecções e actos de investigação para os referidos fins, com os limites impostos pela lei.

Artigo 84.º Acção popular de defesa ou protecção dos bens do domínio público

Podem ser apresentadas, nos termos da lei, acções populares tendo em vista a defesa ou protecção de bens do domínio público.

SECÇÃO II Regime jurídico da delimitação dos bens do domínio público

Artigo 85.º Delimitação dos bens do domínio público

1 — A delimitação é a fixação da linha que define a estrema dos bens imóveis do domínio público confinantes com prédios de outra natureza, que toma a forma de acto administrativo.
2 — O acto administrativo de delimitação dos bens do domínio público é praticado pelo órgão competente da pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão.

Artigo 86.º Iniciativa do procedimento de delimitação dos bens do domínio público

1 — A iniciativa do procedimento administrativo de delimitação dos bens do domínio público cabe:

a) À pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão; b) Às restantes pessoas, públicas ou privadas, que sejam proprietárias ou titulares de outros direitos reais sobre os prédios confinantes.

2 — As pessoas colectivas mencionadas na alínea a) do número anterior estão obrigadas a iniciar o procedimento de delimitação dos bens do domínio público antes de qualquer alteração ao estatuto de bem de domínio público.
3 — As pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 só podem requerer a delimitação dos bens do domínio público nos casos em que os limites entre os prédios em causa sejam imprecisos ou existam indícios de usurpação.
4 — No caso das pessoas referidas na alínea b) do n.º 1, o procedimento de delimitação dos bens do domínio público é iniciado por requerimento dirigido à pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão.
5 — A abertura do procedimento de delimitação dos bens do domínio público é objecto de publicitação pelos meios adequados, nomeadamente através da Internet.

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Artigo 87.º Efeitos e validade do acto de delimitação dos bens do domínio público

1 — O acto administrativo de delimitação dos bens do domínio público define, para todos os efeitos, os limites do bem do domínio público em relação aos prédios confinantes.
2 — É nulo o acto administrativo de delimitação dos bens do domínio público que:

a) Exclua do domínio público bens que a este pertençam; b) Inclua no domínio público bens de propriedade privada.

3 — A delimitação dos bens do domínio público efectuada através de acto administrativo não preclude a competência dos tribunais para decidir da demarcação das propriedades ou da propriedade ou posse de prédios, nos termos da lei processual civil.

Artigo 88.º Delimitação entre bens imóveis do domínio público

1 — A delimitação entre bens imóveis do domínio público ocorre quando estes se encontram na titularidade de pessoas colectivas públicas diferentes e sejam imprecisos os respectivos limites.
2 — A delimitação é efectuada por contrato administrativo celebrado entre as pessoas colectivas públicas titulares dos bens imóveis do domínio público em causa.

Artigo 89.º Delimitação judicial de bens do domínio público

1 — Os proprietários ou titulares de outros direitos reais sobre os prédios confinantes com imóveis do domínio público podem intentar acção destinada a fixar a linha que define a estrema dos imóveis do domínio público, sempre que os limites entre os prédios sejam imprecisos ou existam indícios de usurpação.
2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à fixação das linhas estremas entre imóveis do domínio público.

CAPÍTULO XII Regime sancionatório

Artigo 90.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante é de € 2500 a € 250.000, caso se trate de pessoas colectivas, ou de € 500 a € 50.000, caso se trate de pessoas singulares:

a) A utilização pelo proprietário de bem do domínio público a que se refere o artigo 5.º sem autorização do titular dominial; b) A constituição ou a transmissão de direitos privados sobre bem do domínio público, a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º, sem autorização da pessoa colectiva titular do bem de domínio público; c) O exercício dos poderes de domínio pelo proprietário ou outro titular de direito real sobre bem do domínio público a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º; d) A utilização ou exploração de um bem do domínio público sem título jurídico habilitante, ou em violação dos termos do título jurídico habilitante; e) A utilização de um bem do domínio público configurada como utilização extraordinária, sem autorização, ou desrespeitando os termos da autorização; f) A adopção de comportamentos lesivos de um bem do domínio público;

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g) A adopção de conduta que impeça ou restrinja a fruição por todos de bem do domínio público sujeito a uso comum; h) A transmissão dos direitos atribuídos por licença ou concessão de uso privativo ou de exploração, ou a substituição no exercício dos direitos atribuídos pelo respectivo título jurídico habilitante, sem autorização; i) A realização de obras pelo concessionário em bem do domínio público concedido sem aprovação do concedente, ou em termos diferentes dos aprovados pelo concedente; j) A violação pelo titular do título jurídico habilitante de uso privativo ou de exploração do bem do dever de manter e cuidar o bem do domínio público; l) Os actos e omissões do titular do título jurídico habilitante de uso privativo ou de exploração que dificultem ou impeçam o exercício dos poderes de fiscalização pelas entidades competentes; m) A não colaboração com as entidades administrativas competentes na protecção dos bens do domínio público, designadamente o não fornecimento das informações ou documentos solicitados, bem como os actos e omissões que dificultem ou impeçam a realização de inspecções ou actos de investigação.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo reduzidos a metade os limites mínimo e máximo da coima aplicável.
3 — Podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações que se mostrem adequadas, bem como a sanção de reposição da situação anterior à infracção ou a apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
5 — A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e dos benefícios obtidos.

Artigo 91.º Processos de contra-ordenação

1 — A instauração e a decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, são da competência da pessoa colectiva titular do bem de domínio público.
2 — No caso de delegação numa entidade pública dos poderes de exploração de bens de domínio público, nos termos previstos no artigo 61.º, podem-lhe ser delegados os poderes a que se refere o número anterior.

Artigo 92.º Reposição da situação anterior à infracção

1 — No caso de incumprimento da decisão que determine a reposição da situação anterior à infracção, pode a entidade competente realizar os trabalhos e as acções devidas por conta do infractor.
2 — Os documentos que titulam as despesas realizadas nos termos do número anterior, quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.

CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias

Artigo 93.º Norma transitória

A presente lei aplica-se aos procedimentos iniciados a partir da sua entrada em vigor.

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Artigo 94.º Exploração e uso privativo

1 — Salvo o disposto em lei especial em contrário, os particulares que, à data da entrada em vigor da presente lei, explorem ou utilizem bens do domínio público, de forma individual e exclusiva e não disponham de título jurídico habilitante para essa utilização, devem apresentar à autoridade competente o requerimento correspondente, no prazo de um ano se outro não estiver especialmente previsto.
2 — Os particulares que apresentem o requerimento no prazo previsto no número anterior ficam isentos da aplicação de coima pela exploração e utilização não titulada.

Artigo 95.º Relação com outros regimes

1 — A presente lei não prejudica a aplicação de regimes legais especiais e de preceitos legais de carácter especial relativos ao domínio público, que sobre ela prevalecem.
2 — A presente lei não prejudica igualmente o regime de bens imóveis culturais classificados constante da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa.

Artigo 96.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro; b) O Capítulo II do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.

Artigo 97.º Regiões Autónomas

O regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que, em matéria de utilização e exploração dos respectivos bens dominiais, possam ser efectuadas por diploma regional adequado.

Artigo 98.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 257/X (4.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DE MENORES, EM CUMPRIMENTO DO ARTIGO 5.º DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS Exposição de motivos

A Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças, que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, prevê que cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias, de acordo com o seu direito interno, para assegurar que o acesso a profissões cujo exercício implique contacto regular com crianças depende de uma avaliação dos antecedentes criminais do candidato em matéria de crimes contra a autodeterminação sexual (como resulta do n.º 3 do artigo 5.º da Convenção). O nosso ordenamento jurídico-penal está já dotado de normas que acautelam, em certa medida, as preocupações que estão na origem da referida norma da Convenção. Nomeadamente, o Código Penal prevê que quem seja condenado por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual pode, atenta a gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser condenado nas seguintes penas acessórias: inibição do poder paternal, da tutela ou da curatela ou proibição do exercício de profissão, função ou actividade que implique ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância. Estas penas acessórias, que acrescem à pena principal aplicada, têm duração mínima de dois anos, podendo ir até 15 anos. Também para o crime de violência doméstica o Código prevê a possibilidade de aplicação da pena acessória de inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.
A violação das inibições e proibições inerentes à pena acessória implica a punição pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto no artigo 353.º do Código Penal.
A Lei de Identificação Criminal prevê que os certificados de registo criminal requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública contêm as decisões que proíbam esse exercício.
No entanto, o actual regime tem insuficiências.
A lei actual não prevê, de forma generalizada, como requisito de acesso a essas profissões, a ponderação dos antecedentes criminais por crimes cometidos contra crianças (com algumas excepções, como é o caso do acesso à Administração Pública para funções docentes, em que é requisito de admissibilidade «não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito das funções a que se candidata» - alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho). Assim, ainda que vigore uma pena acessória que interdite ao candidato o exercício da função, essa pena não chegará, em princípio, ao conhecimento do empregador se não for apresentado um certificado de registo criminal. Além disso, ainda que fosse pedida a apresentação de certificado, o conteúdo nem sempre abrangeria toda a informação relevante para efeitos de cumprimento da Convenção.
Por outro lado, na legislação actual não está previsto o conhecimento, por parte das autoridades, de factos constantes do registo criminal e possivelmente relevantes para a decisão em processos relativos à confiança de menores.
São as insuficiências acabadas de referir que justificam a presente iniciativa legislativa.
Na presente proposta de lei, entendeu-se que a solução deve ser encontrada no quadro das possibilidades oferecidas pelo sistema de identificação criminal (que, como resulta do artigo 1.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, tem como fim permitir o conhecimento dos antecedentes criminais), aproveitando o sistema já existente e evitando dispersão de informação sobre condenações criminais.
Assim, institui-se um mecanismo de controlo no recrutamento para profissões, empregos, actividades ou funções que impliquem contacto regular com crianças, estabelecendo-se a obrigatoriedade de exigência de certificado de registo criminal a quem seja recrutado, com vista a permitir à entidade empregadora a apreciação da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
Prevê-se que o certificado requerido para estes fins contém, para além da informação que resultaria do

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regime geral da identificação criminal, informação sobre a vigência de penas acessórias como as acima referidas e sobre condenações (desde que não canceladas do registo) por crimes contra a autodeterminação sexual e, também, por crimes de violência doméstica e de maus tratos a menores.
É preciso notar que, segundo o Relatório Explicativo da Convenção, com o n.º 3 do artigo 5.º, pretendeu-se prever uma obrigação para os Estados «de velarem para que os candidatos às profissões cujo exercício comporta de maneira habitual contactos com crianças sejam objecto, antes do seu recrutamento, dum controlo destinado a garantir que eles não tenham sido condenados por actos de exploração ou de abuso sexual de crianças»; e que, segundo o mesmo Relatório, a expressão «em conformidade com o seu direito interno» permite aos Estados implementarem aquela disposição de uma maneira que seja compatível com a sua legislação, em particular com as normas constitucionais e outras disposições relativas à readaptação e à reinserção dos delinquentes, acrescentando-se que esta disposição ―não pretende interferir com as disposições específicas da legislação dos Estados cujo direito prevê o cancelamento das condenações do registo criminal depois de um certo tempo‖. Assim, o mencionado parágrafo da Convenção não pode ser interpretado no sentido de impor aos Estados a obrigação de vedar o acesso ao exercício de profissões que impliquem o contacto regular com crianças a todos quantos tenham sido condenados pelos crimes referidos na Convenção, em quaisquer circunstâncias e sem limite de tempo. Também face ao texto constitucional português outra não poderia ser a interpretação da Convenção: com efeito, dispõe o artigo 30.º da Constituição que ―não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida‖ (n.º 1) e que ―nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos‖ (n.º 4).
O ordenamento jurídico português fica assim dotado de um mecanismo que permite uma aferição da idoneidade dos candidatos ao exercício de profissões e actividades que impliquem contacto regular com crianças e, também, uma garantia do efectivo cumprimento das penas acessórias de proibição ou interdição de certas actividades. Caso vigore uma pena acessória que proíba o exercício da actividade em causa, o empregador terá sempre conhecimento dela e não terá margem de apreciação.
O certificado deve ser fornecido pelo próprio titular à entidade empregadora. Esta deve preservar a confidencialidade da informação de que tenha conhecimento através do certificado, devendo usar esse conhecimento dentro dos estritos limites do necessário a assegurar os fins que com o diploma se pretende salvaguardar.
Embora tal não resulte das obrigações impostas pela Convenção, entende-se conveniente prever também nesta sede a possibilidade de conhecimento e valoração dos antecedentes criminais em processos de adopção ou outros que envolvam a entrega ou confiança de menores. De facto, nestes processos, exige-se que os requerentes ou candidatos reúnam determinadas características de personalidade e de idoneidade.
Assim, prevê-se que, no âmbito destes processos, as autoridades judiciárias passam a poder aceder à informação constante do registo criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como elemento auxiliar da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade. Se se tratar de procedimento não judicial – a cargo, por exemplo, dos organismos de segurança social ou das comissões de protecção das crianças e jovens –, caberá ao Ministério Público, enquanto interlocutor judiciário dessas entidades, a ponderação da necessidade de consideração de dados constantes do registo criminal para efeitos da decisão a tomar por tais organismos.
O prazo de cancelamento das condenações por crimes contra a autodeterminação sexual é substancialmente alargado. No entanto, prevê-se um processo de reabilitação, que permite ao interessado obter uma decisão judicial de não transcrição de determinada informação nos certificados a emitir para fins de emprego, decorrido um período mínimo de tempo e quando se conclua fundamentadamente que não é de esperar que o requerente volte a cometer crimes da mesma espécie, estando sensivelmente diminuído o perigo para a segurança e o bem-estar dos menores que poderia decorrer do exercício da actividade.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.
Foi ouvido, a título facultativo, o Observatório Permanente da Adopção.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças.

Artigo 2.º Aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam contacto regular com menores

1 — No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
2 — No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.
3 — O certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista no artigo 11.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto:

a) As condenações por crime previsto no artigo 152.º, no artigo 152.º-A ou no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal; b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos dos artigos 152.º e 179.º do Código Penal ou medidas de segurança que interditem a actividade; c) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

4 — Ao certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
5 — No certificado requerido por particulares para o fim previsto no n.º 1 constam também as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, equivalentes às previstas nas alíneas do n.º 3.
6 — O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade do cumprimento de proibições ou inibições decorrentes da aplicação de uma pena acessória ou de uma medida de segurança, cuja violação é punida nos termos do artigo 353.º do Código Penal.
7 — O não cumprimento do disposto no n.º 1 por parte da entidade recrutadora constitui contra-ordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e Respectivo Processo, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do mesmo diploma.
8 — A negligência é punível.
9 — A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete às entidades administrativas competentes para a fiscalização das correspondentes actividades, aplicando-se subsidiariamente o artigo 34.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e Respectivo Processo.
10 — O produto das coimas reverte para o serviço que as tiver aplicado e para o Estado, nas percentagens de 40% e 60%, respectivamente.
11 — A entidade recrutadora deve assegurar a confidencialidade da informação de que tenha conhecimento através da consulta do certificado do registo criminal.

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Artigo 3.º Aferição de idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores

1 — As autoridades judiciárias que, nos termos da lei, devam decidir sobre a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais acedem à informação sobre identificação criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como elemento da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade.
2 — As autoridades judiciárias podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal das pessoas que coabitem com as referidas no número anterior.
3 — A informação referida nos números anteriores abrange o teor integral do registo criminal, salvo a informação definitivamente cancelada, e pode ser obtida por acesso directo, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
4 — Tratando-se de procedimento não judicial, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, ou a entidade que for competente, solicita informação ao Ministério Público, que pode proceder de acordo com o n.º 1.
5 — As entidades que acedam a informação constante do registo criminal nos termos do presente artigo asseguram a sua reserva, salvo no que seja indispensável à tramitação e decisão dos respectivos procedimentos.
Artigo 4.º Identificação criminal

1 — Tratando-se de condenação por crime previsto no Capítulo V do Título I do Livro II do Código Penal, o cancelamento definitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, ocorre decorridos 20 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se os critérios e prazos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, exclusivamente para efeito da interrupção prevista na parte final dessa alínea.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações previstas no número anterior, desde que já tenha sido extinta a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou actividade a exercer.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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