O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «leitravão» — n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto pode ser ultrapassado na iniciativa em apreciação se no artigo 9.º, sobre a entrada em vigor, se substituir a redacção existente por «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010».

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa é enquadrada pelos seguintes princípios constitucionais; desde logo o artigo 9.º
1, que assinala, dentro das tarefas fundamentais do Estado, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais — alínea d) —, assim como a protecção e valorização do património cultural do povo português, assumindo a defesa da natureza e do ambiente, a preservação dos recursos naturais e o correcto ordenamento do território — alínea e). Por outro lado, o direito à protecção da saúde é também assegurado pela Constituição da República Portuguesa e devidamente consagrado no Capítulo II, relativo aos «Direitos e deveres sociais», artigo 64.º2. Finalmente, o artigo 62.º3 garante o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, determinando que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
A nível do ordenamento do território e dos impactos ambientais, começaremos por referir que a avaliação ambiental de planos e programas está prevista no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho4, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2001/42/CE5, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE6, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro7, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro8, e pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro9, estabeleceu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, passando a prever os planos especiais, municipais, intermunicipais, regionais e sectoriais de ordenamento do território. 1 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art9 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art64 3 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art62 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/11400/38663871.pdf 5 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2001&id=301L0042 6 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2003&id=303L0035 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806408066.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 — Projecto de lei n.º 651/X (4.ª), do B
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 face aos campos electromagnéticos produ
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Nota: — Os considerandos e as conclusõe
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 — desde 2003 aplica-se o limite de 10 µ
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Com esta iniciativa o BE retoma o tema
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 procedimentos de medição e cálculo reco
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 A Comissão deverá também, no prazo de c
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 O Regulamento em apreço determina obrig
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 O artigo L1333-21 do CSP é regulamentad
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 riscos para a segurança e saúde que adv
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 V — Audições obrigatórias e/ou facultat
Pág.Página 33