O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o quadro da política de ordenamento do território e de urbanismo, bem como dos instrumentos de gestão territorial que a concretizam.
A Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro11, aprova o «Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território», um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional.
Ainda a nível da avaliação do impacto ambiental de projectos devemos destacar a aprovação do DecretoLei n.º 69/2000, de 3 de Maio12, que aprovou o regime jurídico da avaliação e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE13, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE14, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
O n.º 2 do artigo 1.º impõe a avaliação do impacte ambiental relativamente aos projectos incluídos nos Anexos I e II. O n.º 19 do Anexo I, alude à «construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 km».
Aquele diploma foi entretanto alterado pela Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril15, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e os trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março16, que instituiu o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro17, que altera o diploma referido e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Na sequência do que o direito internacional já determina, mais concretamente o princípio 15 da «Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento18», também a legislação nacional reflecte, na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), o «Princípio da precaução», ou seja, a orientação no sentido de que «as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente».
Em 2002 o Governo português, através do Ministério da Saúde, informou a Direcção-Geral da Saúde e Protecção dos Consumidores, da Comissão Europeia, que nenhum acto legislativo havia sido tomado no sentido da transposição nacional das normas comunitárias, alegando que a natureza interdisciplinar das questões envolvidas obrigava a que as medidas a ser implementadas fossem objecto de cuidada preparação por grupo de especialistas.
Foi nessa sequência que, pelo Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro19, foi criado um grupo de trabalho interministerial com competência para analisar os efeitos das radiações electromagnéticas na saúde humana, de frequência entre os 0Hz e os 300 GHz, bem como para definir os limites na emissão de tais radiações.
Este grupo de trabalho divulgou, em 15 de Agosto de 2007, um Relatório sobre a «Exposição da população aos campos electromagnéticos»20, onde se refere que é «considerado como possível que uma intensa exposição aos campos electromagnéticos nas habitações possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil, e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos» (pág. 27). 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38693875.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0612606181.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf 13 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1985&id=385L0337 14 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1997&id=397L0011 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/085A00/23342342.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/11/214A00/64116439.pdf 18 http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/ PJL_410_X/Portugal_1.pdf 20 http://www.cienciaviva.pt/divulgacao/cafe/relatorio.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 — Projecto de lei n.º 651/X (4.ª), do B
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 face aos campos electromagnéticos produ
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Nota: — Os considerandos e as conclusõe
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 — desde 2003 aplica-se o limite de 10 µ
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Com esta iniciativa o BE retoma o tema
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 procedimentos de medição e cálculo reco
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 A Comissão deverá também, no prazo de c
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 O Regulamento em apreço determina obrig
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 O artigo L1333-21 do CSP é regulamentad
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 riscos para a segurança e saúde que adv
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 V — Audições obrigatórias e/ou facultat
Pág.Página 33