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23 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

— Projecto de lei n.º 651/X (4.ª), do BE — Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão; — Projecto de lei n.º 690/X (4.ª), de Os Verdes — Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão; — Projecto de lei n.º 692/X (4.ª), do PCP — Licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Face ao disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, afigurando-se que poderia revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério da Saúde, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Economia e da Inovação.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação da presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento.
No entanto, poder-se-á ultrapassar o limite ao qual nos referimos no ponto II, imposto pela Constituição e pelo Regimento, alterando a redacção do artigo 9.º (Entrada em vigor) de forma a dispor o seguinte: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010».

Assembleia da República, 23 de Março de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro, Rui Brito Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 651/X (4.ª) (GARANTE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO FACE AOS CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS PRODUZIDOS PELAS LINHAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE ALTA E MUITO ALTA TENSÃO)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

a) Considerando que cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentarem à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 651/X (4.ª) — Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no dia 23 de Janeiro de 2009, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei; d) Considerando que o projecto de lei n.º 651/X (4.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim, a análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada para garantir a observância do princípio da precaução

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