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24 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, a apreciação da conformidade da iniciativa para com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, para com o cumprimento da lei formulário, o enquadramento legal e os antecedentes, onde se destaca o facto de os vários normativos constitucionais e do demais direito interno, convencionais e comunitários configurarem a protecção da saúde como um direito fundamental, estabelecerem limites para os níveis das radiações tendo em vista a segurança do público em geral e advogarem a aplicação do princípio da precaução prioritariamente à correcção dos efeitos decorrentes de acções ou de actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, o enquadramento legal deste tema nos planos europeu e internacional, bem como a referência à documentação técnica internacional mais relevante na matéria a que se reporta a iniciativa, a referência às iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias, a alusão às audições obrigatórias e/ou facultativas, onde se destaca o facto de dever ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional das Freguesias, bem como o possível interesse das consultas aos Ministérios da Saúde, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e, ainda, da REN — Redes Energéticas Nacionais; e) Considerando que importa também abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 651/X (4.ª), do BE, que resumimos nos seguintes pontos:

— Limitação da exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos, protegendo a saúde pública e o meio ambiente; — Compatibilização da projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; — Harmonização do sistema de transporte e de distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade; — Garantia de uma maior clareza e eficácia dos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou de instalações eléctricas e as operações urbanísticas.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator reserva a sua tomada de posição política sobre a presente iniciativa para o momento do debate da mesma em Plenário.

Parte III Conclusões

1 — Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 651/X (4.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando a garantia do princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão; 2 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
3 — O projecto de lei n.º 651/X (4.ª) encontra-se já agendado, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 25 de Março de 2009.
4 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final e eventual aprovação.
5 — Os Deputados dos diversos partidos políticos nesta Comissão expressaram as suas opiniões pluralmente e continuarão a acompanhar o processo político e legislativo no âmbito regimental.

Assembleia da República, 19 de Março de 2009 O Deputado Relator, José Eduardo Martins — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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