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26 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

— desde 2003 aplica-se o limite de 10 µT para uma exposição de 24 horas e de 3 µT para as novas linhas eléctricas, tendo as regiões da Toscana, Emília-Romana e Veneto aplicado mesmo antes dessa data limites de 0,2 µT. Com limites superiores a estes, mas bem mais restritivos do que os previstos pela legislação portuguesa, são os casos da Eslovénia (10 µT), da Costa Rica (15 µT), dos Estados de Nova Iorque (20 µT) e da Florida (15 µT), nos EUA. Outros, sem definirem limites legais de exposição, têm recomendações sobre os níveis de exposição e/ou estabelecem distâncias mínimas entre as linhas aéreas e os edifícios residenciais, centros de saúde, escolas, lares — casos de alguns municípios espanhóis, da Alemanha, da Noruega, da Irlanda, do Luxemburgo, da Holanda e do Reino Unido.
Prevenir os riscos para a saúde pública requer a adopção de limites de exposição à radiação, os quais devem ser inferiores aos níveis ambientais de radiações que demonstraram aumentar o risco de leucemia infantil e outros possíveis cancros e doenças neurológicas, com um factor de segurança adicional.
Quanto à opção do enterramento das linhas em áreas urbanas, para além das linhas enterradas terem uma extensão de campo magnético muito menor, o qual decresce de forma mais acentuada com a distância aos condutores, nenhum campo eléctrico é detectável mesmo por cima das mesmas, pelo que vários países as adoptaram em áreas urbanas ou de grande beleza cénica: a Bélgica em 74% dos casos, a Alemanha em 56% e a França em 21%. Também é possível reduzir a extensão do campo electromagnético das linhas aéreas através da optimização das linhas e instalações. Os proponentes desta iniciativa legislativa citam, aliás, a nível das instituições e órgãos da União Europeia, diversas decisões e comunicações que defendem esta opção.
Quanto à desvalorização patrimonial, os prédios urbanos que se encontram na proximidade dos CEM, sobretudo os residenciais, sofrem em regra uma desvalorização patrimonial, o que é atestado por diversos acórdãos judiciais.
Em defesa da aplicação do princípio da precaução, a nível da sociedade civil tem havido contestação da população contra a instalação de linhas aéreas de alta e muito alta tensão em zonas urbanas e próximo de habitações. Em Maio de 2008 foi mesmo constituído o Movimento Nacional Contra Linhas de Alta Tensão em Zonas Habitadas, sendo também várias as autarquias que já se pronunciaram contra a instalação de linhas aéreas em zonas urbanas e na defesa do princípio da precaução.
Face à prevista construção em Portugal, pela REN (Rede Eléctrica Nacional), de mais de 400 quilómetros de linhas eléctricas, entre 2009 e 2014, através do Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Electricidade (PDIRT), configura-se do maior interesse público que sejam definidas regras que apliquem o princípio da precaução na defesa da saúde pública, da qualidade de vida e do ordenamento do território.
Assim, o Bloco de Esquerda defende a necessidade de fazer prevalecer o princípio da precaução, aprovando limites de exposição às radiações provenientes de campos electromagnéticos gerados por linhas e equipamentos de alta e muito alta tensão que tomam por referência as conclusões da Organização Mundial de Saúde.
Considera que, face ao custo de enterramento dos cabos de muito alta tensão e aos eventuais riscos para a saúde das populações, se deve optar claramente pelos segundos, pois os custos de saúde pública são neste momento inquantificáveis e defende a aplicação do princípio da precaução e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do território com a necessidade de minimizar os potenciais riscos para as pessoas, património e natureza, através da integração de corredores infra-estruturais específicos para a rede eléctrica de alta e muito alta tensão e da sua reconversão onde estes interesses o justifiquem.

II — Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei deu entrada em 23 de Janeiro de 2009 e foi admitido em 27 de Janeiro de 2009. Baixou, na generalidade, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª) e foi anunciado em 28 de Janeiro de 2009.

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