O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

Com esta iniciativa o BE retoma o tema da garantia do princípio de precaução face às radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta tensão que tinha sido já objecto do seu projecto de lei n.º 410/X (3.ª), apresentado na 3.ª Sessão Legislativa e que baixou também à 7.ª Comissão e foi rejeitado em 1 de Fevereiro de 2008.
O artigo 17.º do projecto de lei, ao prever a respectiva entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação, permite ultrapassar a chamada «lei-travão», que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

a) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O direito à protecção da saúde é assegurado a todos pela Constituição da República Portuguesa, no Capítulo II, relativo aos «Direitos e deveres sociais» — artigo 64.º («Saúde»).
Na sequência do que o direito internacional estabelece, mais concretamente o princípio 15 da «Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento1», também a legislação nacional reflecte, na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril («Lei de Bases do Ambiente»), o «princípio da precaução», ou seja, a orientação no sentido de que «as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente».
A Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho2, fixa os níveis de radiação que não devem ser ultrapassados de modo a garantir a segurança do público em geral, impelindo os Estados-membros a transpor para o ordenamento jurídico interno as normas comunitárias.
Em 2002 o Governo português, através do Ministério da Saúde, informou a Direcção-Geral da Saúde e Protecção dos Consumidores, da Comissão Europeia, que nenhum acto legislativo havia sido tomado no sentido da transposição nacional das normas comunitárias, alegando que a natureza interdisciplinar das questões envolvidas obrigava a que as medidas a ser implementadas fossem objecto de cuidada preparação por grupo de especialistas.
Foi nessa sequência que, pelo Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro3, foi criado um grupo de trabalho interministerial com competência para analisar os efeitos das radiações electromagnéticas na saúde humana, de frequência entre os 0Hz e os 300 GHz, bem como para definir os limites na emissão de tais radiações.
Este grupo de trabalho divulgou, em 15 de Agosto de 2007, um Relatório sobre a «Exposição da população aos campos electromagnéticos»4, onde se refere que é «considerado como possível que uma intensa exposição aos campos electromagnéticos nas habitações possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil, e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos» (pág. 27).
Tendo já presente a Recomendação do Conselho, o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho5, veio consagrar a obrigatoriedade das entidades competentes aprovarem «níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em 1 http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 2 http://eur-lex.europa.eu/pri/pt/oj/dat/1999/l_199/l_19919990730pt00590070.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/ PJL_410_X/Portugal_1.pdf 4 http://www.cienciaviva.pt/divulgacao/cafe/relatorio.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/166A02/00040010.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 — Projecto de lei n.º 651/X (4.ª), do B
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 face aos campos electromagnéticos produ
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Nota: — Os considerandos e as conclusõe
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 — desde 2003 aplica-se o limite de 10 µ
Pág.Página 26
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 procedimentos de medição e cálculo reco
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 A Comissão deverá também, no prazo de c
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 O Regulamento em apreço determina obrig
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 O artigo L1333-21 do CSP é regulamentad
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 riscos para a segurança e saúde que adv
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 V — Audições obrigatórias e/ou facultat
Pág.Página 33