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35 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

O Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, determinou os ajustamentos da NUTS, decorrentes da passagem de 12 anos sobre o estabelecimento inicial dos três níveis da NUTS, tendo presentes as alterações entretanto produzidas na estrutura administrativa do País e no perfil socioeconómico das regiões, em especial na NUTS II — Lisboa e Vale do Tejo.
O Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril — ao definir as unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN) —, adoptou a referência à NUTS III, numa lógica de ganho de escala e de coerência, para efeitos de políticas públicas.
1.3 — Na opinião dos proponentes a inserção do município de Mação no Pinhal Interior Sul da Unidade «Centro» de Nível III da NUTS, a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 46/89, tem consequências nefastas para o mesmo:

a) Designadamente, na área da saúde, como foi sublinhado em moção da respectiva assembleia municipal, aprovada por unanimidade em 30 de Dezembro de 2008, e que propôs que fosse desencadeado um processo conducente à integração do município de Mação na NUT do Médio Tejo, «em virtude de ser aquela que melhor enquadra este município, para onde nos deslocamos, onde temos relações de maior proximidade e onde trabalhamos em projectos conjuntos». O Presidente da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo (CIM MT) congratulou-se publicamente com a aprovação dessa moção e manifestou que «Mação sempre fez parte desta comunidade de municípios, que chegou mesmo a liderar, e sempre manteve uma óptima relação intermunicipal em termos institucionais»; b) Dado que 90% dos casos relacionados com a vida comercial, a indústria e a economia de Mação são tratados em Santarém, Torres Novas, Abrantes, Tomar e Lisboa; c) Porque o município de Mação utiliza a A23 e a A1 nos acessos à NUTS do Médio Tejo, Santarém e Lisboa, o que o coloca a cerca de 30 minutos de Torres Novas, a 45 minutos de Santarém e a 1h e 15 minutos de Lisboa;

1.4 — Assim, os Deputados do PSD entendem que se impõe, por critérios da mais elementar justiça e adequação, proceder à reintegração do município de Mação na região do Médio Tejo da NUTS III, nesse sentido apresentando este projecto de lei, cujo articulado, para o efeito, dispõe as seguintes alterações:

— Do Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, relativo às unidades de nível II da NUTS do Continente denominada «Centro»; — Do Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, no que diz respeito às unidades territoriais no Continente, Região Centro; — Do Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, relativo aos municípios do Continente por unidades territoriais.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei que «Integra o município de Mação na NUT III — Médio Tejo» é apresentado e subscrito por três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal,

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