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3 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRUTAS E LEGUMES NAS ESCOLAS E OUTRAS MEDIDAS DIRIGIDAS À PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE INFANTIL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1 — A adesão ao programa comunitário de distribuição gratuita de frutas e legumes nas escolas, tendo em atenção:

a) Que a população escolar abrangida por esta distribuição gratuita seja a da escolaridade obrigatória; b) Que os produtos hortofrutícolas a distribuir tenham preferencialmente origem nacional e sejam resultantes do modo de produção biológica ou do modo de produção integrada.

2 — A preparação de um Programa Nacional de Promoção do Consumo de Hortofrutícolas, segundo as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Organização para a Agricultura e Alimentação (FAO), de cariz multi-sectorial (agricultura, saúde e educação), que envolva a sociedade civil, os pais e encarregados de educação, as autarquias, as instituições públicas e o sector privado, e que seja sinérgico com as políticas nacionais existentes.
3 — A operacionalização de um observatório multidisciplinar para o acompanhamento do programa de distribuição de frutas e legumes nas escolas, das suas metas e objectivos nacionais, bem como dos seus impactos na saúde da população escolar, no sector hortofrutícola e nos hábitos alimentares dos portugueses, designadamente dos grupos socioeconómicos mais desfavorecidos.
4 — A retirada da venda de alimentos hipersalinos e hipercalóricos das escolas.
5 — A prossecução e reforço do Programa de Educação Alimentar em Meio Escolar, com uma efectiva mobilização da comunidade educativa nesse importante desígnio — Educar para estilos de vida saudáveis.

Aprovada em 13 de Março de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 646/X (4.ª) (PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 684/X (4.ª) (CRIAÇÃO DE UM PLANO SECTORIAL DE ORDENAMENTO DAS LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO E MUITA ALTA TENSÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 690/X (4.ª) (LIMITES PARA A EXPOSIÇÃO HUMANA AOS CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS, ORIGINADOS POR LINHAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE MÉDIA, ALTA E MUITO ALTA TENSÃO)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — Considerando que o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 646/X (4.ª), que propõe a aprovação de um regime de protecção contra a

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