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40 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

— Uma análise sucinta aos factos e às situações que servem de base a esta iniciativa, a qual pretende garantir os processos de preocupação, discordância e protestos das populações face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão; — Referências a estudos e investigações desenvolvidas ao longo dos últimos anos sobre os eventuais efeitos de tais campos electromagnéticos e suas radiações sobre os seres vivos, nomeadamente os seres humanos; — Referências a normativos técnico-legais, que advogam a aplicação do princípio da precaução prioritariamente à correcção dos efeitos decorrentes de acções ou de actividades susceptíveis de afectarem a saúde das populações; — Referência ao facto de os traçados planeados não terem em conta os instrumentos de planeamento e gestão do território actualmente em vigor; — A alusão ao facto de não existir no actual quadro regulamentar uma ligação coerente entre os diversos níveis da gestão do território e as aprovações de traçados de redes pela Administração Central; — Referência ao facto de os municípios terem actualmente escassa capacidade de intervenção na definição destes traçados, o que, afirma o proponente, resulta do desconhecimento e da não consideração da figura do alvará de loteamento, que não tem força legal.

e) Considerando que importa também abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 692/X (4.ª), do PCP, os quais resumimos nos seguintes pontos:

— Enuncia o conjunto de princípios a que a instalação e manutenção das redes de transporte de electricidade de alta e muito alta tensão deverão obedecer no que se refere à sua interacção com a urbanização, o território, em particular com a sua urbanização, e com as populações nele residentes ou que nele desenvolvem as mais diversas ocupações sociais; — Cabe à Direcção-Geral de Saúde desenvolver a monitorização das populações residentes nas áreas rurais e urbanas atravessadas pelas linhas de transporte de electricidade em alta e muito alta tensão; — O operador deve adoptar todas as medidas necessárias à imediata correcção de situações anómalas, eventualmente detectadas, à luz da regulamentação de protecção humana contra radiações e campos eléctricos e magnéticos; — Estabelecimento pelo Governo dos limites máximos de exposição, seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde de da União Europeia; — Um melhor planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de electricidade, de forma a envolver no processo os municípios e a uma maior redução dos seus impactos.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator reserva a sua tomada de posição política sobre a presente iniciativa para o momento do debate da mesma em Plenário.

Parte III Conclusões

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 692/X (4.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando a garantia do licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão; A presente iniciativa legislativa baixou, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; O projecto de lei n.º 692/X (4.º) encontra-se já agendado, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 25 de Março de 2009;

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