O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

46 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 694/X (4.ª) ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS EM MATÉRIA DE POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA E EXTERNA

Exposição de motivos

O presente diploma propõe-se alterar a forma como o Sistema de Informações da República Portuguesa se relaciona com a Assembleia da República. De facto, da forma como está concebido hoje o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa não contempla a representatividade em toda a amplitude que a Assembleia da República deveria assumir.
De facto, de acordo com a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, o Conselho de Fiscalização do SIRP é composto por «três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções». Compete a este Conselho, entre outras matérias, «emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República».
No entanto, o que sucede na prática é que a Assembleia da República, e em especial os Deputados de todos os partidos nela representados, acabam por não ter qualquer intervenção directa no acompanhamento das actividades do SIRP. Na verdade, o Conselho de Fiscalização do SIRP constitui-se como entidade independente, sendo muitas vezes fruto de um acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar, excluindo por consequência os demais. Para além disso, o relatório que é anualmente produzido acaba por conter apenas formulações genéricas e lacónicas, limitando-se a declarar que não foram detectadas irregularidades. Ou seja, a Assembleia da República não tem qualquer conhecimento de quais as orientações ou critérios que norteiam a actividade do SIRP.
Sucede que os serviços de inteligência são de crucial importância para qualquer Estado. Em primeiro lugar, devido à sua possível orientação estratégica; em segundo lugar, dada a possibilidade de poderem contender com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Somando estes dois factores, só podemos defender que a Assembleia da República deva ter conhecimento directo das linhas mestras que o Governo imprime à actividade do SIRP.
O presente projecto de lei é, por isso, bastante preciso. Pretende-se que o Governo aprove anualmente, em Conselho de Ministros, um documento que contenha as orientações gerais que presidem à política de segurança interna e externa, bem como os critérios governamentais dirigidos à pesquisa de informações, estes últimos já previstos no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), da actual lei.
Este documento é comunicado à Assembleia da República, para discussão em reunião conjunta das comissões parlamentares mais relevantes na matéria. Para além disso, os participantes nas mesmas ficam naturalmente sujeitos aos deveres de sigilo aplicáveis às matérias em causa, também já actualmente previstos na lei.
Contribui-se, assim, para um papel mais activo da Assembleia da República quanto a estas matérias, por considerarmos que este órgão de soberania deve ser sempre informado, devendo poder discutir e apreciar orientações estratégicas tão importantes como as da política de segurança interna e externa nacional.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro

É aditado o artigo 35.º-A à Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, com a seguinte redacção:

«Artigo 35.º-A Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa

1 — O Conselho Ministros aprova anualmente um documento do qual constem as orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa, bem como os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações para o ano em curso.

Páginas Relacionadas
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Artigo 5.º Quadro de lotação O qu
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 — Uma análise sucinta aos factos e às s
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 A Comissão de Poder Local, Ambiente e O
Pág.Página 41