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47 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

2 — O documento aprovado nos termos do número anterior é enviado à Assembleia da República, para apreciação e discussão em reunião conjunta das comissões parlamentares com competência nas áreas dos assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e da defesa nacional, a qual se realiza à porta fechada.
3 — O documento referido no número um é distribuído aos Deputados que sejam membros efectivos das comissões em causa, ficando estes obrigados ao dever de segredo quanto ao conteúdo do mesmo, nos termos do artigo 28.º.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE LEI N.º 231/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Saúde em 19 de Dezembro de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Na reunião da Comissão de Saúde, que teve lugar a 6 de Janeiro de 2009, foi constituído um grupo de trabalho para os trabalhos de especialidade relativamente a esta proposta de lei, integrando os Deputados Maria de Belém Roseira, coordenadora, Marisa Costa, do PS, Regina Bastos, do PSD, Bernardino Soares, do PCP, Teresa Caeiro, do CDS-PP, João Semedo, do BE, e Francisco Madeira Lopes, de Os Verdes.
3 — No decorrer das reuniões de trabalho, e após discussão, foram acordadas as alterações a seguir enunciadas:

Artigo 3.º: Alterar a parte inicial da alínea d) do n.º 1 «Promover a formação, bem como a sensibilização da população em geral sobre os problemas éticos nos domínios da ciência da vida, por sua iniciativa (»)».

Artigo 4.º: Aditar no final da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º «recaindo ainda a eleição em seis suplentes»; Eliminar a designação de um elemento pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, passando a ser «oito» os elementos indicados pela alínea b); Eliminar o n.º 2, passando o actual n.º 3 a n.º 2 e os n.os 4, 5, 6 e 7 a 3, 4, 5 e 6, respectivamente; Fundir os n.os 4 e 5, que passam a n.º 4, com a redacção seguinte: «O CNECV elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos»; Aditar no n.º 5 (anterior n.º 6) «(»( não representando as entidades que os elegeram ou designaram».

Artigo 7.º:

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