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48 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

Alterar a redacção do n.º 1, pela forma seguinte: «O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNECV, bem como a sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do Orçamento da Assembleia da República»; Alterar a redacção do n.º 3, que passa a ser a seguinte: «Para assegurar o exercício das suas competências, o CNECV pode ser dotado, de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da República»; Eliminar, no corpo do n.º 4, «livremente nomeado e exonerado pelo Presidente, equiparado para efeitos remuneratórios a secretário pessoal dos gabinetes dos membros do Governo»; Eliminar, na alínea b), na parte final «quando existam, e coordenar a prestação de apoio administrativo, logístico e financeiro pela Assembleia da República»; Eliminar na alínea c) do n.º 4 a referência a projecto de orçamento, ficando assim: «Elaborar o projecto de relatório anual».

Artigo 8.º: Alterar o n.º 1, pela forma seguinte: «O CNECV é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento de Estado»; Alterar o n.º 4, que passa a ter a seguinte redacção: «Compete ao Presidente do CNECV assegurar a respectiva gestão administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projecto de orçamento anual do Conselho».

Artigo 10.º: Eliminar o n.º 2; Aditar um novo n.º 2, com a seguinte redacção: «O Orçamento da Assembleia da República de 2009 é reforçado pelas verbas do Orçamento do Estado necessárias à sustentabilidade financeira e logística do CNECV».

4 — Da discussão na especialidade realizada na reunião da Comissão de 25 de Março de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, resultou ainda, por acordo, um aditamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, a saber: «(») em colaboração com outras entidades públicas, sociais ou privadas, nomeadamente (»)».
5 — A votação do texto final da proposta de lei n.º 231/X (4.ª), em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, com excepção do BE e Os Verdes, foi assim expressa:

— Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.os 1, 2, 3 e 5 (anterior n.º 6) do artigo 4.º, artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º foram aprovados por unanimidade; — O n.º 4 do artigo 4º, que resulta da fusão dos anteriores n.os 4 e 5, foi aprovado por maioria, com as abstenções dos Grupos Parlamentares do PCP e CDS-PP.
Foi apresentada, pela Deputada Marisa Costa, uma declaração de voto, relativamente à eliminação do n.º 2 do artigo 4.º da proposta de lei n.º 231/X (4.ª), subscrita também pelas Deputadas Maria Antónia Almeida Santos e Maria Manuel Oliveira.
6 — Segue também em anexo o texto final da proposta de lei n.º 231/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2009 A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 2.º Natureza e missão

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