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4 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos; 2 — Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 20 de Janeiro de 2009, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; 3 — Considerando que o projecto de lei n.º 646/X (4.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim, a análise sucinta dos factos e situações, onde se contextualizam os principais contornos desta iniciativa apresentada pelos Deputados do Partido Social-Democrata; Neste âmbito, refere-se que, de acordo com os autores desta iniciativa, as questões relativas às consequências para a saúde humana decorrentes da exposição aos campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos constituem uma questão controvertida no seio do debate na comunidade científica internacional, revestindo esta matéria evidentes contornos sociais e políticos a partir, sobretudo, dos legítimos receios por parte das populações que possam vir a entrar em contacto físico com os equipamentos ou as instalações propiciadores daqueles efeitos.
Conforme se alude na exposição de motivos do projecto de lei n.º 646/X (4.ª), a ciência tem vindo a fornecer alguns dados sobre os efeitos dos campos eléctricos e magnéticos na saúde humana, mas — acrescentam os proponentes — «não é fácil concluir por uma relação de causa-efeito entre aquelas duas realidades, sendo também difícil, por vezes, cumprir os ditames do moderno conceito de «causalidade múltipla», aqui, sem qualquer dúvida, aplicável».
Os subscritores da iniciativa consideram, porém, que parece registar-se um consenso de princípio entre a comunidade científica, no sentido de que quando a exposição é superior a determinados níveis poderão vir a ocorrer problemas.
Os subscritores desta iniciativa do PSD consideram, ainda, que se torna imperativo que sejam adoptadas medidas preventivas ao nível interno, de acordo, com o que dispõe o ponto 5 do preâmbulo da Recomendação do Conselho da União Europeia n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho — «As medidas respeitantes aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção».
Deste modo, o projecto de lei 646/X (4.ª) pretende, em síntese:

— Regular «os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos, tendo em vista salvaguardar a saúde pública»; — Subsidiariamente, «preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos a que se refere o número anterior».

O projecto de lei n.º 646/X (4.ª) é composto por cinco artigos, que se organizam da seguinte forma:

Artigo 1.º (Objecto) Artigo 2.º (Limites de exposição humana) Artigo 3.º (Ordenamento do território) Artigo 4.º (Escrutínio anual) Artigo 5.º (Promoção do conhecimento, da informação e da investigação)

Quanto à apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário, refira-se que o projecto de lei pauta-se pelo cumprimento dos diversos preceitos, quer quanto à iniciativa quer quanto à forma.
Em relação ao enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, faz-se uma resenha da evolução dos principais instrumentos legislativos sobre este tema.
No enquadramento legal do tema no plano da União Europeia, faz-se referência aos principais actos normativos e não normativos sobre esta matéria.

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