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54 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

h) Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta; i) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho; j) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal; l) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-deartifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal.

Artigo 3.º Princípio geral

O disposto na presente lei subordina-se aos princípios consagrados na Lei de Bases da Política Florestal.

Artigo 4.º Articulação com outras matérias

As câmaras municipais articulam as políticas de defesa da floresta com as políticas de educação, sustentabilidade ambiental, fomento económico e protecção civil dos respectivos municípios.

Artigo 5.º Transferência de verbas

1 — São transferidas para os municípios as dotações inscritas no Fundo Florestal Permanente relativas aos gabinetes técnicos florestais.
2 — O montante das verbas a transferir anualmente para o pagamento das despesas a que se refere a presente lei é actualizado nos termos equivalentes à actualização dos montantes pecuniários correspondentes da tabela remuneratória única dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

Artigo 6.º Referências legais

Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais sobre atribuições de entidades e organismos da Administração Central, previstas no artigo 2.º.

Artigo 7.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 2009.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 409/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE O CARTÃO PARA PROTECÇÃO ESPECIAL DOS PORTADORES DE DOENÇA RARA)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

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