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6 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

O projecto de lei n.º 690/X (4.ª), de Os Verdes, propõe a definição de «limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão», relacionando-se igualmente com o âmbito das iniciativas supra referidas (projectos de lei n.os 646, 651, 684 e 692/X (4.ª)), encontrando-se, assim, justificada a sua discussão conjunta; Ainda sobre o projecto de lei n.º 690/X (4.ª), importa dizer que esta iniciativa é composta por 11 artigos, que se organizam da seguinte forma:

Artigo 1.º — Objecto Artigo 2.º — Definições do objecto Artigo 3.º — Âmbito Artigo 4.º — Limite de exposição humana Artigo 5.º — Parecer vinculativo Artigo 6.º — Novas linhas e planos de ordenamento do território Artigo 7.º — Rede eléctrica instalada e planos de reconversão Artigo 8.º — Situações urgentes Artigo 9.º — Promoção de investigação Artigo 10.º — Regulamentação Artigo 11.º — Entrada em vigor

Os projectos de lei n.os 646/X (4.ª), do PSD, 684/X (4.ª), do CDS-PP, e 690/X (4.ª), de Os Verdes, já se encontram agendados para discussão e votação, na generalidade, em Plenário, para o próximo dia 25 de Março, onde se incluem ainda, para discussão conjunta, o projecto de lei n.º 651/X (4.ª), do BE, e o projecto de lei n.º 692/X (4.ª), do PCP.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado Relator, é de elaboração facultativa. Na medida em que o seu grupo parlamentar reserva uma posição sobre as presentes iniciativas para o debate em Plenário, o autor do presente parecer reserva igualmente para ulterior momento a sua opinião política sobre os mesmos.

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 646/X (4.ª), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, visando aprovar um regime de protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos.
2 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP também apresentou uma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, o projecto de lei n.º 684/X (4.ª), nos mesmos termos legais, visando aprovar a criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão.
3 — O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou igualmente uma iniciativa legislativa sobre o mesmo assunto, o projecto de lei n.º 690/X (4.ª), nos mesmos termos legais, propondo a criação de limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão.
4 — Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
5 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 646/X (4.ª), o projecto de lei n.º 684/X (4.ª) e o projecto de lei n.º 690/X (4.ª) reúnem as condições para serem discutidos e votados em Plenário.

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