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7 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

Assembleia da República, 23 de Março de 2009 O Deputado Relator, Bruno Veloso — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes

PROJECTO DE LEI N.º 646/X (4.ª) (PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

1 — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

1.1 — Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos».
1.2 — A Constituição da República Portuguesa inscreve, no artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado), tanto a garantia dos direitos fundamentais — alínea b) — como a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a «efectivação dos direitos (») sociais» — alínea d) — e, no Capítulo II — Direitos e deveres sociais» —, o artigo 64.º (Saúde) prevê que todos tenham «direito à protecção da saúde».
Por seu turno, o Tratado da União Europeia consagra, no artigo 3.º, que «para alcançar os fins» da Comunidade, a acção desta «implica (») uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde».
O princípio da precaução, com plena aplicação na bioética mas, também, no ambiente, na comunicação social ou no direito, tal como vem sendo definido e aceite no direito internacional público e nos ordenamentos jurídicos nacionais, foi proposto pela primeira vez na Cimeira da Terra, do Rio de Janeiro, em 1992, sob a égide das Nações Unidas, como «uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados». E acrescenta que «a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano».
Também na alínea a) do artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente em vigor (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) a formulação de um «princípio específico da prevenção» está configurado da seguinte forma: «As actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente a correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente (»)». E, no proémio do artigo 4.º do mesmo diploma, configura-se como um dos principais objectivos da política ambiental «a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas».
1.3 — Na perspectiva dos proponentes, «tanto ao nível do direito internacional público, como do direito comunitário e, ainda, no âmbito do ordenamento jurídico nacional, é inquestionável a vigência do princípio da precaução ou da precaucionaridade, (») aplicada em circunstâncias de incerteza científica, reflectindo a necessidade de actuar caso se identifique um risco potencial sério, antes de serem conhecidos resultados positivos da pesquisa científica».
Segundo os autores desta iniciativa, as questões relativas às consequências para a saúde humana decorrentes da exposição aos campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos constituem uma questão controvertida no seio do debate na comunidade científica internacional e a matéria adopta naturais e evidentes contornos sociais e políticos a partir, sobretudo, dos legítimos receios por parte das populações que possam vir a entrar em contacto físico com os equipamentos ou as instalações propiciadores daqueles efeitos. E apontam como exemplos o que tem sucedido com as populações de Sintra relativamente ao traçado da linha de alta tensão entre Trajouce e Fanhões, do Algarve, no que concerne ao traçado sul da linha aérea dupla de

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