O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009

artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O direito à protecção da saúde é assegurado a todos pela Constituição da República Portuguesa, no Capítulo II, relativo aos «Direitos e deveres sociais», artigo 64.º («Saúde»).
Na sequência do que o direito internacional estabelece, mais concretamente o princípio 15 da «Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento1», também a legislação nacional reflecte, na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril («Lei de Bases do Ambiente»), o «Princípio da precaução», ou seja, a orientação no sentido de que «as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente».
A Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho2, fixa os níveis de radiação que não devem ser ultrapassados de modo a garantir a segurança do público em geral, impelindo os Estados-membros a transpor para o ordenamento jurídico interno as normas comunitárias.
Em 2002 o Governo português, através do Ministério da Saúde, informou a Direcção-Geral da Saúde e Protecção dos Consumidores, da Comissão Europeia, que nenhum acto legislativo havia sido tomado no sentido da transposição nacional das normas comunitárias, alegando que a natureza interdisciplinar das questões envolvidas obrigava a que as medidas a ser implementadas fossem objecto de cuidada preparação por grupo de especialistas.
Foi nessa sequência que, pelo Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro3, foi criado um grupo de trabalho interministerial com competência para analisar os efeitos das radiações electromagnéticas na saúde humana, de frequência entre os 0Hz e os 300 GHz, bem como para definir os limites na emissão de tais radiações.
Este grupo de trabalho divulgou, em 15 de Agosto de 2007, um Relatório sobre a «Exposição da população aos campos electromagnéticos»4, onde se refere que é «considerado como possível que uma intensa exposição aos campos electromagnéticos nas habitações possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil, e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos» (pág. 27). 1 http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 2 http://eur-lex.europa.eu/pri/pt/oj/dat/1999/l_199/l_19919990730pt00590070.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/ PJL_410_X/Portugal_1.pdf 4 http://www.cienciaviva.pt/divulgacao/cafe/relatorio.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A DISTRIB
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 exposição aos campos eléctricos e magnét
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 No enquadramento legal internacional abo
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 O projecto de lei n.º 690/X (4.ª), de Os
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Assembleia da República, 23 de Março de
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 alta tensão designada Portimão/Tunes 3,
Pág.Página 8
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Tendo já presente a Recomendação do Con
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 incentivo à investigação sobre os efeit
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 A legislação belga faz menção ao contro
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 O Décret n.°2002-775, du 3 Mai 200232,
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Já em Maio de 2008 o Grupo Consultivo s
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 b) A garantia do bem-estar e qualidade
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Dever-se-á ter em conta o disposto no n
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto10, com
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Tendo já presente a Recomendação do Con
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Paralelamente, tendo em vista aumentar
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Para consulta de informação sobre radia
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 des postes et télécommunications et rel
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 Esta lei foi aplicada por dois decretos
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 089 | 26 de Março de 2009 — Projecto de lei n.º 651/X (4.ª), do B
Pág.Página 23