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Quinta-feira, 26 de Março de 2009 II Série-A — Número 89

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a distribuição gratuita de frutas e legumes nas escolas e outras medidas dirigidas à prevenção e combate à obesidade infantil.
— Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a transferência de pessoas condenadas, assinado em Pequim, em 31 de Janeiro de 2007. (a) — Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre extradição, assinado em Pequim, em 31 de Janeiro de 2007. (a) Projectos de lei [n.os 646, 651, 654, 656, 684, 690 a 694/X (4.ª)]: N.º 646/X (4.ª) (Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 651/X (4.ª) (Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão): — Idem.
N.º 654/X (4.ª) (Integração do município de Mação na NUTS III – médio Tejo): — Idem.
N.º 656/X (4.ª) (Cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 684/X (4.ª) (Criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão): — Vide projecto de lei n.º 646/X (4.ª).
N.º 690/X (4.ª) (Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão): — Vide projecto de lei n.º 646/X (4.ª).
N.º 691/X (4.ª) — Estabelece o regime de tripulação das embarcações auxiliares de transporte de passageiros (apresentado pelo PCP).
N.º 692/X (4.ª) (Licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 693/X (4.ª) — Procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os pensionistas, desempregados e

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beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) (apresentado pelo BE).
N.º 694/X (4.ª) — Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 231 e 232/X (4.ª)]: N.º 231/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 232/X (4.ª) (Estabelece a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e defesa da floresta): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
Projectos de resolução [n.os 409 e 454 e 455/X (4.ª)]: N.º 409/X (4.ª) (Recomenda ao Governo que crie o Cartão para Protecção Especial dos Portadores de Doença Rara): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 454/X (4.ª) — Criação de um fundo de emergência social (apresentado pelo PSD).
N.º 455/X (4.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas que possam corrigir as iniquidades que resultam das alterações produzidas por avisos e portarias ao regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (apresentado pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita).
N.º 456/X (4.ª) — Acordos de cooperação com as instituições da economia social (apresentado pelo PSD).
(a) São publicadas em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRUTAS E LEGUMES NAS ESCOLAS E OUTRAS MEDIDAS DIRIGIDAS À PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE INFANTIL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte:

1 — A adesão ao programa comunitário de distribuição gratuita de frutas e legumes nas escolas, tendo em atenção:

a) Que a população escolar abrangida por esta distribuição gratuita seja a da escolaridade obrigatória; b) Que os produtos hortofrutícolas a distribuir tenham preferencialmente origem nacional e sejam resultantes do modo de produção biológica ou do modo de produção integrada.

2 — A preparação de um Programa Nacional de Promoção do Consumo de Hortofrutícolas, segundo as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Organização para a Agricultura e Alimentação (FAO), de cariz multi-sectorial (agricultura, saúde e educação), que envolva a sociedade civil, os pais e encarregados de educação, as autarquias, as instituições públicas e o sector privado, e que seja sinérgico com as políticas nacionais existentes.
3 — A operacionalização de um observatório multidisciplinar para o acompanhamento do programa de distribuição de frutas e legumes nas escolas, das suas metas e objectivos nacionais, bem como dos seus impactos na saúde da população escolar, no sector hortofrutícola e nos hábitos alimentares dos portugueses, designadamente dos grupos socioeconómicos mais desfavorecidos.
4 — A retirada da venda de alimentos hipersalinos e hipercalóricos das escolas.
5 — A prossecução e reforço do Programa de Educação Alimentar em Meio Escolar, com uma efectiva mobilização da comunidade educativa nesse importante desígnio — Educar para estilos de vida saudáveis.

Aprovada em 13 de Março de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 646/X (4.ª) (PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 684/X (4.ª) (CRIAÇÃO DE UM PLANO SECTORIAL DE ORDENAMENTO DAS LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO E MUITA ALTA TENSÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 690/X (4.ª) (LIMITES PARA A EXPOSIÇÃO HUMANA AOS CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS, ORIGINADOS POR LINHAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE MÉDIA, ALTA E MUITO ALTA TENSÃO)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — Considerando que o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 646/X (4.ª), que propõe a aprovação de um regime de protecção contra a

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exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos; 2 — Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 20 de Janeiro de 2009, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; 3 — Considerando que o projecto de lei n.º 646/X (4.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim, a análise sucinta dos factos e situações, onde se contextualizam os principais contornos desta iniciativa apresentada pelos Deputados do Partido Social-Democrata; Neste âmbito, refere-se que, de acordo com os autores desta iniciativa, as questões relativas às consequências para a saúde humana decorrentes da exposição aos campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos constituem uma questão controvertida no seio do debate na comunidade científica internacional, revestindo esta matéria evidentes contornos sociais e políticos a partir, sobretudo, dos legítimos receios por parte das populações que possam vir a entrar em contacto físico com os equipamentos ou as instalações propiciadores daqueles efeitos.
Conforme se alude na exposição de motivos do projecto de lei n.º 646/X (4.ª), a ciência tem vindo a fornecer alguns dados sobre os efeitos dos campos eléctricos e magnéticos na saúde humana, mas — acrescentam os proponentes — «não é fácil concluir por uma relação de causa-efeito entre aquelas duas realidades, sendo também difícil, por vezes, cumprir os ditames do moderno conceito de «causalidade múltipla», aqui, sem qualquer dúvida, aplicável».
Os subscritores da iniciativa consideram, porém, que parece registar-se um consenso de princípio entre a comunidade científica, no sentido de que quando a exposição é superior a determinados níveis poderão vir a ocorrer problemas.
Os subscritores desta iniciativa do PSD consideram, ainda, que se torna imperativo que sejam adoptadas medidas preventivas ao nível interno, de acordo, com o que dispõe o ponto 5 do preâmbulo da Recomendação do Conselho da União Europeia n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho — «As medidas respeitantes aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção».
Deste modo, o projecto de lei 646/X (4.ª) pretende, em síntese:

— Regular «os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos, tendo em vista salvaguardar a saúde pública»; — Subsidiariamente, «preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos a que se refere o número anterior».

O projecto de lei n.º 646/X (4.ª) é composto por cinco artigos, que se organizam da seguinte forma:

Artigo 1.º (Objecto) Artigo 2.º (Limites de exposição humana) Artigo 3.º (Ordenamento do território) Artigo 4.º (Escrutínio anual) Artigo 5.º (Promoção do conhecimento, da informação e da investigação)

Quanto à apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário, refira-se que o projecto de lei pauta-se pelo cumprimento dos diversos preceitos, quer quanto à iniciativa quer quanto à forma.
Em relação ao enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, faz-se uma resenha da evolução dos principais instrumentos legislativos sobre este tema.
No enquadramento legal do tema no plano da União Europeia, faz-se referência aos principais actos normativos e não normativos sobre esta matéria.

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No enquadramento legal internacional aborda-se a legislação de vários países da União Europeia, como a Alemanha, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Itália e Reino Unido. Faz-se igualmente referência aos seguintes documentos complementares de relevo sobre o controlo das ondas electromagnéticas e os seus efeitos sobre a saúde pública:

— O documento da Organização Mundial de Saúde (Electromagnetic Fields and Public Health Cautionary Policies, 2000)1, sobre campos electromagnéticos e políticas de prevenção da saúde pública; — O Relatório do BioInitiative Group (A Rationale for a Biologically-based Public Exposure Standard for Electromagnetic Fields, 2007)2, que junta um grupo de cientistas, pesquisadores e profissionais de saúde pública e que recorre à análise de inúmeros estudos científicos sobre a matéria.

Na audições obrigatórias e/ou facultativas chama-se a atenção para a necessidade de, atendendo à matéria, consultar a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), sugerindo ainda que poderia «revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério da Saúde, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Economia e da Inovação».
Nas iniciativas pendentes sobre a mesma matéria refere-se, como iniciativa conexa, a existência do projecto de lei n.º 651/X (4.ª), do BE — Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão.
Igualmente sobre esta matéria deve ser referido o projecto de lei n.º 692/X (4.ª), do PCP — Licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão —, que deu entrada na Assembleia da República no passado dia 20 de Março, já depois de elaborada a referida nota técnica.
O presente parecer debruça-se também sobre o projecto de lei n.º 684/X (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP — Criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão —, assim como sobre o projecto de lei n.º 690/X (4.ª), da autoria de Os Verdes — Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão.
A iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP deu entrada na Assembleia da República no passado dia 11 de Março e ainda não foi objecto de nota técnica, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa de Os Verdes apenas deu entrada no dia 17 de Março, não tendo igualmente sido objecto de nota técnica.
Estas limitações — temporais e a ausência de nota técnica — explicam o tratamento mais resumido de que são objecto no presente parecer.
Assim, quanto ao projecto de lei n.º 684/X (4.ª), do CDS-PP, refira-se que o seu objecto, propondo a criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão, se relaciona com o âmbito das iniciativas supra referidas (projectos de lei n.os 646, 651, 690 e 692/X (4.ª)), de modo que se justifica assim a sua discussão conjunta.
Ainda sobre o projecto de lei n.º 684/X (4.ª), importa dizer que esta iniciativa é composta por nove artigos, que se organizam da seguinte forma:

Artigo 1.º — Objecto Artigo 2.º — Âmbito Artigo 3.º — Conteúdo Artigo 4.º — Elaboração Artigo 5.º — Principio da precaução Artigo 6.º — Avaliação ambiental estratégica Artigo 7.º — Correcção de situações existentes Artigo 8.º — Corredores futuros Artigo 9.º — Entrada em vigor 1 http://www.who.int/docstore/peh-emf/publications/facts_press/EMF-Precaution.htm 2 http://www.bioinitiative.org/report/index.htm

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O projecto de lei n.º 690/X (4.ª), de Os Verdes, propõe a definição de «limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão», relacionando-se igualmente com o âmbito das iniciativas supra referidas (projectos de lei n.os 646, 651, 684 e 692/X (4.ª)), encontrando-se, assim, justificada a sua discussão conjunta; Ainda sobre o projecto de lei n.º 690/X (4.ª), importa dizer que esta iniciativa é composta por 11 artigos, que se organizam da seguinte forma:

Artigo 1.º — Objecto Artigo 2.º — Definições do objecto Artigo 3.º — Âmbito Artigo 4.º — Limite de exposição humana Artigo 5.º — Parecer vinculativo Artigo 6.º — Novas linhas e planos de ordenamento do território Artigo 7.º — Rede eléctrica instalada e planos de reconversão Artigo 8.º — Situações urgentes Artigo 9.º — Promoção de investigação Artigo 10.º — Regulamentação Artigo 11.º — Entrada em vigor

Os projectos de lei n.os 646/X (4.ª), do PSD, 684/X (4.ª), do CDS-PP, e 690/X (4.ª), de Os Verdes, já se encontram agendados para discussão e votação, na generalidade, em Plenário, para o próximo dia 25 de Março, onde se incluem ainda, para discussão conjunta, o projecto de lei n.º 651/X (4.ª), do BE, e o projecto de lei n.º 692/X (4.ª), do PCP.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado Relator, é de elaboração facultativa. Na medida em que o seu grupo parlamentar reserva uma posição sobre as presentes iniciativas para o debate em Plenário, o autor do presente parecer reserva igualmente para ulterior momento a sua opinião política sobre os mesmos.

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 646/X (4.ª), nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, visando aprovar um regime de protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos.
2 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP também apresentou uma iniciativa legislativa sobre a mesma matéria, o projecto de lei n.º 684/X (4.ª), nos mesmos termos legais, visando aprovar a criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão.
3 — O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou igualmente uma iniciativa legislativa sobre o mesmo assunto, o projecto de lei n.º 690/X (4.ª), nos mesmos termos legais, propondo a criação de limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão.
4 — Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
5 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 646/X (4.ª), o projecto de lei n.º 684/X (4.ª) e o projecto de lei n.º 690/X (4.ª) reúnem as condições para serem discutidos e votados em Plenário.

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Assembleia da República, 23 de Março de 2009 O Deputado Relator, Bruno Veloso — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes

PROJECTO DE LEI N.º 646/X (4.ª) (PROTECÇÃO CONTRA A EXPOSIÇÃO AOS CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

1 — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

1.1 — Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos».
1.2 — A Constituição da República Portuguesa inscreve, no artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado), tanto a garantia dos direitos fundamentais — alínea b) — como a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a «efectivação dos direitos (») sociais» — alínea d) — e, no Capítulo II — Direitos e deveres sociais» —, o artigo 64.º (Saúde) prevê que todos tenham «direito à protecção da saúde».
Por seu turno, o Tratado da União Europeia consagra, no artigo 3.º, que «para alcançar os fins» da Comunidade, a acção desta «implica (») uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde».
O princípio da precaução, com plena aplicação na bioética mas, também, no ambiente, na comunicação social ou no direito, tal como vem sendo definido e aceite no direito internacional público e nos ordenamentos jurídicos nacionais, foi proposto pela primeira vez na Cimeira da Terra, do Rio de Janeiro, em 1992, sob a égide das Nações Unidas, como «uma garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados». E acrescenta que «a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano».
Também na alínea a) do artigo 3.º da Lei de Bases do Ambiente em vigor (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril) a formulação de um «princípio específico da prevenção» está configurado da seguinte forma: «As actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente a correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente (»)». E, no proémio do artigo 4.º do mesmo diploma, configura-se como um dos principais objectivos da política ambiental «a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas».
1.3 — Na perspectiva dos proponentes, «tanto ao nível do direito internacional público, como do direito comunitário e, ainda, no âmbito do ordenamento jurídico nacional, é inquestionável a vigência do princípio da precaução ou da precaucionaridade, (») aplicada em circunstâncias de incerteza científica, reflectindo a necessidade de actuar caso se identifique um risco potencial sério, antes de serem conhecidos resultados positivos da pesquisa científica».
Segundo os autores desta iniciativa, as questões relativas às consequências para a saúde humana decorrentes da exposição aos campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos constituem uma questão controvertida no seio do debate na comunidade científica internacional e a matéria adopta naturais e evidentes contornos sociais e políticos a partir, sobretudo, dos legítimos receios por parte das populações que possam vir a entrar em contacto físico com os equipamentos ou as instalações propiciadores daqueles efeitos. E apontam como exemplos o que tem sucedido com as populações de Sintra relativamente ao traçado da linha de alta tensão entre Trajouce e Fanhões, do Algarve, no que concerne ao traçado sul da linha aérea dupla de

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alta tensão designada Portimão/Tunes 3, de Serzedelo, em Guimarães, do Celeiro, na Batalha ou do Vermoil, em Pombal.
Constatam também os proponentes que a ciência tem vindo a fornecer alguns dados sobre os efeitos dos campos eléctricos e magnéticos na saúde humana, mas que não é fácil concluir por uma relação de causaefeito entre aquelas duas realidades, sendo também difícil, por vezes, cumprir os ditames do moderno conceito de «causalidade múltipla», aqui, sem qualquer dúvida, aplicável.
A propósito, relevam alguns aspectos dos seguintes estudos sobre a matéria:

a) Da Agência Internacional de Investigação sobre o Cancro (IARC), no âmbito da Organização Mundial de Saúde (OMS) — estudos epidemiológicos levados a cabo sobre leucemias nas crianças e exposição residencial a linhas de alta tensão revelaram a existência de um ligeiro risco acrescido, embora com reservas, nomeadamente quanto às características da exposição — tais como a frequência do campo magnético e a intermitência da exposição — e ao controlo de variáveis de confundimento; b) Do Comité Territorial Canadiano de Protecção Contra as Radiações — estudo, de Janeiro de 2005, conclui no mesmo sentido do referido em a) e considera que, apesar da verificação de um ligeiríssimo aumento do risco de contracção de tumores cerebrais nos trabalhadores da indústria eléctrica, não é possível «estabelecer-se qualquer relação entre a dose de radiação recebida por esses trabalhadores e a ocorrência dos cancros». Considera também não existirem evidências suficientes para comprovar um qualquer efeito adverso na saúde humana a partir de uma exposição aos campos electromagnéticos, designadamente no tocante a cancro do cérebro, doenças neurodegenerativas, gravidez ou cancro da mama, o que é apontado no mesmo sentido no relatório do grupo de trabalho interministerial da Direcção-Geral de Saúde sobre a «Exposição da população aos campos electromagnéticos»; c) In ADC ON LINE, 29 de Janeiro de 2008, How dangerous are mobile phones, transmission masts, and electricity pylons?, by Andrew W. Wood, Faculty of Life and Social Sciencies, Swinburne University of Technology, Hawthorn, Austrália) — a OMS alerta, designadamente, para a minagem ou a distorção pelos Estados das «bases científicas, quando incorporam arbitrariamente factores adicionais de segurança face à exposição a campos electromagnéticos», o que, segundo aquela instituição internacional, falseia os resultados finais.

Os subscritores da iniciativa constatam, porém, que parece registar-se um consenso de princípio entre a comunidade científica, no sentido de que quando a exposição é superior a determinados níveis poderão vir a ocorrer problemas.
1.4 — Os proponentes consideram, pois, que se torna imperativo que sejam adoptadas medidas preventivas ao nível interno, de acordo com o que dispõe o ponto 5 do preâmbulo da Recomendação do Conselho da União Europeia n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho: «As medidas respeitantes aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção».
Nesse sentido apresentam este projecto de lei para:

— Regular «os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos, tendo em vista salvaguardar a saúde pública»; — Subsidiariamente, «preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos a que se refere o número anterior».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do

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artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O direito à protecção da saúde é assegurado a todos pela Constituição da República Portuguesa, no Capítulo II, relativo aos «Direitos e deveres sociais», artigo 64.º («Saúde»).
Na sequência do que o direito internacional estabelece, mais concretamente o princípio 15 da «Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento1», também a legislação nacional reflecte, na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril («Lei de Bases do Ambiente»), o «Princípio da precaução», ou seja, a orientação no sentido de que «as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente».
A Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho2, fixa os níveis de radiação que não devem ser ultrapassados de modo a garantir a segurança do público em geral, impelindo os Estados-membros a transpor para o ordenamento jurídico interno as normas comunitárias.
Em 2002 o Governo português, através do Ministério da Saúde, informou a Direcção-Geral da Saúde e Protecção dos Consumidores, da Comissão Europeia, que nenhum acto legislativo havia sido tomado no sentido da transposição nacional das normas comunitárias, alegando que a natureza interdisciplinar das questões envolvidas obrigava a que as medidas a ser implementadas fossem objecto de cuidada preparação por grupo de especialistas.
Foi nessa sequência que, pelo Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro3, foi criado um grupo de trabalho interministerial com competência para analisar os efeitos das radiações electromagnéticas na saúde humana, de frequência entre os 0Hz e os 300 GHz, bem como para definir os limites na emissão de tais radiações.
Este grupo de trabalho divulgou, em 15 de Agosto de 2007, um Relatório sobre a «Exposição da população aos campos electromagnéticos»4, onde se refere que é «considerado como possível que uma intensa exposição aos campos electromagnéticos nas habitações possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil, e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos» (pág. 27). 1 http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 2 http://eur-lex.europa.eu/pri/pt/oj/dat/1999/l_199/l_19919990730pt00590070.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/ PJL_410_X/Portugal_1.pdf 4 http://www.cienciaviva.pt/divulgacao/cafe/relatorio.pdf

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Tendo já presente a Recomendação do Conselho, o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho5, veio consagrar a obrigatoriedade das entidades competentes aprovarem «níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos».
O Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro, veio a ter aplicação na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro6, que adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos. Através da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, foram, assim, transpostos para a legislação nacional os níveis de referência máximos de exposição do público constantes da Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho.
De realçar ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de Agosto7, que recomenda a criação de um código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos, nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia».
Esta resolução teve origem em três projectos de resolução, respectivamente, o projecto de resolução n.º 2/IX (1.ª)8, de Os Verdes, que «Define regras orientadoras para a instalação de equipamentos que emitem campos electromagnéticos», o projecto de resolução n.º 18/IX (1.ª), do PSD e CDS-PP, que pretendia aprovar o «Código de boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos», e o projecto de resolução n.º 22/IX (1.ª)9, do PS, que «Estabelece medidas de protecção da saúde dos cidadãos quanto às radiações emitidas pelas antenas de telemóveis».

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu União Europeia No âmbito da União Europeia a Recomendação do Conselho (1999/519/CE)10, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz — 300 GHz), que tem como base legal o artigo 152.º do Tratado relativo à acção da Comunidade no domínio da saúde pública, visa estabelecer um quadro comum que proporcione um elevado nível de protecção da população contra os efeitos comprovados sobre a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnéticos.
Este quadro comunitário, que se reporta aos melhores dados e orientações científicas disponíveis neste domínio, propõe um sistema de restrições básicas e de níveis de referência relativos à exposição da população aos campos electromagnéticos (CEM), que se baseia nas Orientações11 da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações não Ionizantes (ICNIRP), confirmadas pelo Comité Científico Director da Comissão Europeia, e enuncia as medidas que os Estados-membros são chamados a implementar para promover a sua observância. Constitui igualmente um quadro de referência para a legislação comunitária em matéria de exposição aos CEM, provenientes de equipamentos de rádio e de equipamentos terminais de telecomunicações (Directiva 1999/5/CE12), de material eléctrico (Directiva 2006/95/CE13) e de protecção dos trabalhadores contra a exposição profissional aos riscos associados aos campos electromagnéticos (Directiva 2004/40/CE14).
No âmbito desta recomendação os Estados-membros são, de igual modo, chamados a implementar acções tendentes a informar a população acerca dos efeitos sobre a saúde dos campos electromagnéticos e das medidas de protecção adoptadas, bem como a promover a investigação científica pertinente, sendo pedido o contributo da Comissão Europeia com vista ao estabelecimento de normas europeias nesta área e ao 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/166A02/00040010.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/11/275B00/68346838.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/178A00/56605660.pdf 8 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr2-IX.doc 9 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr22-IX.doc 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/1999/l_199/l_19919990730pt00590070.pdf 11―Guidelines for limiting exposure to time- varying electric, magnetic, and electromagnetic fields (up to 300 GHZ)”, 1998 (http://www.icnirp.de/documents/emfgdl.pdf). Os relatórios e pareceres dos comités científicos solicitados posteriormente pela Comissão para avaliação da necessidade de actualização das recomendações propostas estão disponíveis no endereço http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/keydo_emf_en.htm 12 Versão consolidada em 20.11.2003 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1999L0005:20031120:PT:PDF 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:374:0010:0019:PT:PDF 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:159:0001:0026:PT:PDF

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incentivo à investigação sobre os efeitos, a longo e a curto prazo, da exposição aos campos electromagnéticos.
A Comissão deverá também, no prazo de cinco anos, elaborar um relatório que tenha em conta os relatórios dos Estados-membros sobre a forma como tomaram em conta a presente recomendação, bem como os mais recentes dados e orientações científicas sobre esta temática, estando prevista a possibilidade de revisão subsequente do quadro de referência adoptado.
Neste contexto foi apresentado pela Comissão Europeia, em 1 de Setembro de 2008, o segundo relatório 15(2002-2007) sobre a aplicação desta recomendação na União Europeia, elaborado com base na informação transmitida pelos Estados-membros16.
Nele se refere que a recomendação foi adoptada pela maioria dos Estados-membros, quer através de actos vinculativos, situação que se verificou na maior parte dos casos, quer através de recomendações voluntárias, e que se incluem dados comparativos sobre as medidas específicas de execução, que variam significativamente entre países no que se refere aos níveis de restrição à exposição aos CEM, aos limites de referência utilizados para a monitorização da radiação electromagnética e ao respectivo processo de monitorização pelas autoridades nacionais, às acções de informação ao público e às orientações da investigação financiada por fundos públicos neste domínio.
Relativamente ao acompanhamento periódico da evolução do conhecimento científico subjacente à recomendação, a Comissão refere, mencionando as conclusões do mais recente Parecer17 do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), não terem sido encontrados dados científicos coerentes que demonstrem uma necessidade de rever as restrições básicas e os níveis de referência estabelecidos na Recomendação do Conselho, salientando, contudo, que, atendendo à detecção de lacunas no conhecimento científico relevante, foram identificados por este Comité os campos que deveriam ser objecto de investigação suplementar, nos quais se inclui a investigação sobre os possíveis efeitos da exposição a CEM a longo prazo e de baixo nível.18

c) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Itália e Reino Unido.

Alemanha: Na Alemanha existe legislação para regular os níveis de exposição das populações aos campos electromagnéticos, para vários intervalos de frequência.
O dispositivo aplicável às linhas e instalações eléctricas que provocam a exposição das populações e do ambiente a campos electromagnéticos é o Sechsundzwanzigste Verordnung zur Durchführung des BundesImmissionsschutzgesetzes — 26. BImSch19 (26.º Regulamento de implementação da Lei de Controlo das Emissões).
O Regulamento em apreço determina obrigações de conduta para os produtores e dispõe sobre os requisitos a cumprir para garantir o respeito pelo princípio da precaução (distâncias mínimas a respeitar em relação a escolas, habitações, hospitais, jardins de infância, instalações desportivas ou construções análogas) face a riscos potenciais.

Bélgica: O Governo belga não transpôs ainda os limites de radiação electromagnética especificados na Recomendação do Conselho (1999/519/EC), mas avançou no sentido da protecção do público em relação à essa exposição. 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0532:FIN:PT:PDF 16 O primeiro relatório de implementação (2002) pode ser consultado no endereço http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/implement_rep_en.pdf 17―Possible effects of Electromagnetic Fields (EMF) on Human Health” http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_007.pdf 18Para mais informação sobre a estratégia da União Europeia relativa aos campos electromagnéticos consultar a respectiva página da DG Saúde da Comissão Europeia no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/emf_en.htm 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_646_X/Alemanha_1.pdf

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A legislação belga faz menção ao controlo das radiações electromagnéticas através do Arrêté Royal du 29 Avril 200120, que fixa a norma para as antenas que emitem ondas electromagnéticas entre os 10 MHz e os 10 GHz.
O Institut Belge des Services Postaux et des Télécommunications tem a responsabilidade de controlar a aplicação das normas aprovadas, esforçando-se por limitar a emissão de campos electromagnéticos.
Para consulta de informação sobre radiações electromagnéticas e suas consequências tem ainda disponível um documento de referência alojado no sítio Internet do Ministério da Saúde belga (Les Ondes Électomagnétiques et leurs Applications21).

Espanha: O Real Decreto 1066/2001, de 28 de Septiembre22, aprova as condições de protecção do domínio público radioeléctrico, restrições às emissões radioeléctricas e medidas de protecção sanitária perante as referidas emissões.
O diploma contém o regulamento que estabelece as condições de protecção do domínio público radioeléctrico e restrições e medidas de protecção sanitária à emissão das referidas radiações.
Pode ainda ser consultado o estudo do Ministério da Saúde e Consumo23 sobre o Real Decreto 1066/2001, de 28 de Septiembre.

Finlândia: O Radiation Act (592/91)24, actualizado em Dezembro de 2005, tem como objectivo principal evitar e limitar os perigos para a saúde dos efeitos nocivos das radiações e cobre igualmente o uso das radiações e outras práticas que envolvam exposição a radiações nocivas para a saúde humana. Estabelece ainda limites seguros para a emissão e exposição a radiações, bem como a segurança dos trabalhadores neste domínio.

França: A Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho, foi transposta para o ordenamento jurídico francês através do Décret n.°2002-775, du 3 Mai 200225, pris en application du 12° de l'article L. 32 du code des postes et télécommunications et relatif aux valeurs limites d'exposition du public aux champs électromagnétiques émis par les équipements utilisés dans les réseaux de télécommunication ou par les installations radioélectriques» e Décret n°2003-961 du 8 octobre 200326, relatif à l'évaluation de conformité des équipements terminaux de télécommunications et des équipements radioélectriques et à leurs conditions de mise en service et d'utilisation et modifiant le code des postes et télécommunications.
O Code de la Santé Publique (CSP), no seu artigo L1333-2127, sobre as radiações não ionizantes, prevê que o Prefeito, para proteger a população exposta, possa ordenar medições dos campos electromagnéticos para verificar o cumprimento dos valores limite, aplicando o n.º 12 do artigo L3228 do Code des Postes et Télécommunications (CPT).
O artigo L1333-21 do CSP é regulamentado pela Arrêté, du 4 Août 200629, précisant les modalités de réalisation de mesures des champs électromagnétiques au titre de l’article L. 1333-21 du code de la santé publique», que prevê a consulta da Agence Nationale des Fréquences30.
O Arrêté du 17 Mai 200131, fixant les conditions techniques auxquelles doivent satisfaire les distributions d'énergie électrique, no artigo 12.º bis define o limite máximo para a exposição aos campos electromagnéticos das linhas de distribuição eléctrica. 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_410_X/Belgica_1.docx 21 http://www.infogsm.be/fr/index.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1066-2001.html 23 http://www.msc.es/ciudadanos/saludAmbLaboral/docs/informeCemRD1066agosto05.pdf 24 http://www.edilex.fi/content/stuklex/en/lainsaadanto/19910592/ 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000226401&fastPos=2&fastReqId=1177926954&categorieLien
=cid&oldAction=rechTexte 26 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000433461&dateTexte= 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006171528&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090202 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=19D218AEE4A06C1C8327FA3E44A17C8C.tpdjo01v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006150658&cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte=20090202 29http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20060824&numTexte=38&pageDebut=12474&pageFin=12474 30 http://www.anfr.fr/index.php?cat=sante&page=reglementation

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O Décret n.°2002-775, du 3 Mai 200232, estabeleceu, nos pontos 2.2 e 2.3 do Anexo, valores limites para as frequências entre 0 e 300 GHz e os procedimentos para assegurar o respeito dos valores limite — actualmente o Protocolo de Medição DR1533.
O artigo R20-1934 do CPT define as condições de colocação em funcionamento dos equipamentos, estando previsto que, caso ultrapasse os limites definidos, não seja autorizada a colocação em serviço. O artigo R202535 do mesmo código define a moldura penal para o incumprimento.
A RTE36 (Réseau de Transport d’Electricité) disponibiliza on-line os 30 anos de pesquisa37 sobre esta temática.

Itália: Na Itália, como se refere na exposição de motivos do projecto de lei n.º 410/X (4.ª), desde 2003 que se aplica o limite de 10 μT para uma exposição de 24 horas e de 3 μT para as novas linhas eléctricas, tendo as regiões da Toscana, Emília-Romana e Veneto aplicado mesmo antes dessa data limites de 0.2 μT. A Lei n.º 36/2001, de 22 de Fevereiro38, lei-quadro sobre a protecção da exposição a campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos, tem como objectivo assegurar a tutela da saúde das trabalhadores e dos trabalhadores, bem como da população, dos efeitos da exposição a determinados níveis dos referidos campos nos termos e em observação do artigo 32.º39 da Constituição da República Italiana; promover a investigação científica para a avaliação dos efeitos a longo prazo e activar medidas de precaução a adoptar em aplicação do princípio de precaução previsto no tratado que institui a União Europeia; assegurar a tutela do ambiente e da paisagem e promover a inovação tecnológica e acções de saneamento dirigidas a minimizar a intensidade dos efeitos dos campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos de acordo com as melhores tecnologias disponíveis.
Esta lei foi aplicada por dois decretos do Presidente do Conselho de Ministros. Tanto um40 como outro41 (datados de 8 de Julho de 2003) fixam os limites de exposição, os valores a ter em atenção e os objectivos de qualidade para a protecção da população das exposições aos campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos gerados por frequências compreendidas entre 100 kHz e 300 GHz, e as de frequência de rede (50 Hz) geradas pelos eléctrodos, respectivamente.

Reino Unido: Apesar de não haver legislação específica que limite a exposição a campos electromagnéticos no Reino Unido, aplicam-se a esta matéria as regras gerais constantes dos Actos do Parlamento, que regulam a saúde e segurança. É o caso do Health and Safety at Work etc Act 1974 (excerto)42 e do Management of Health and Safety at Work Regulations 199943, que impõem às empresas em geral obrigações de protecção contra os riscos para a segurança e saúde que advenham da sua actividade para os trabalhadores e para a população em geral.
Em 2003 o National Radiological Protection Board (hoje Radiation Protection Division, integrada na Agência de Protecção da Saúde) — organismo consultivo do Governo britânico para as matérias relacionadas com os níveis de protecção face a radicações ionizantes e não-ionizantes — emitiu uma recomendação aconselhando a adopção dos limites recomendados da International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (ICNIRP) para a exposição aos campos electromagnéticos. 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=94851107FDA5757633E39B181E4A04C6.tpdjo01v_3?cidTexte=LEGITEXT0
00005631045&dateTexte=20090202 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000226401&fastPos=2&fastReqId=1177926954&categorieLien
=cid&oldAction=rechTexte 33 http://www.anfr.fr/doc/docenligne/DR15-2_1.pdf 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006466782&idSectionTA=LEGISCTA000006181968&cidTexte=L
EGITEXT000006070987&dateTexte=20080813 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006181987&cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte
=20080813 36 http://www.rte-france.com/htm/fr/environnement/champs_elec.jsp 37 http://www.rte-france.com/htm/fr/environnement/telecharge/Tableau_expertises_collectives.pdf 38http://www.who.int/docstore/peh-emf/EMFStandards/who-0102/Europe/Italy_files/table_datoteke/Italy_FL_It.pdf 39 http://www.governo.it/Governo/Costituzione/1_titolo2.html 40http://www.who.int/docstore/peh-emf/EMFStandards/who-0102/Europe/Italy_files/table_datoteke/Italy_DPCM_RF_it.pdf 41http://www.who.int/docstore/peh-emf/EMFStandards/who-0102/Europe/Italy_files/table_datoteke/Italy_DPCM_50Hz_it.pdf 42 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_646_X/Reino_Unido_1.docx 43 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_646_X/Reino_Unido_2.docx

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Já em Maio de 2008 o Grupo Consultivo sobre Radiações não-ionizantes publicou um estudo44 intitulado Static magnetic fields.
Está também disponível, em versão integral, o Health and Safety at Work etc Act 197445.

Documentação internacional Na versão electrónica deste documento pode consultar dois relatórios fundamentais sobre o controlo das ondas electromagnéticas e os seus efeitos sobre a saúde pública:

a) O documento da Organização Mundial de Saúde (Electromagnetic Fields and Public Health Cautionary Policies, 2000)46, sobre campos electromagnéticos e políticas de prevenção da saúde pública; b) O Relatório do BioInitiative Group (A Rationale for a Biologically-based Public Exposure Standard for Electromagnetic Fields, 2007)47, que junta um grupo de cientistas, pesquisadores e profissionais de saúde pública e que recorre à análise de inúmeros estudos científicos sobre a matéria.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em análise: Projecto de lei n.º 651/X (4.ª), do BE — Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Visto o disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, afigurando-se que poderia revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério da Saúde, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Economia e da Inovação.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro, Fernando Marques Pereira e Rui Brito (DILP). 44 http://www.hpa.org.uk/web/HPAwebFile/HPAweb_C/1211184025757 45 http://www.healthandsafety.co.uk/haswa.htm 46 http://www.who.int/docstore/peh-emf/publications/facts_press/EMF-Precaution.htm 47 http://www.bioinitiative.org/report/index.htm

PROJECTO DE LEI N.º 684/X (4.ª) (CRIAÇÃO DE UM PLANO SECTORIAL DE ORDENAMENTO DAS LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO E MUITA ALTA TENSÃO)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram um projecto de lei sob a designação «Criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muito alta tensão».
Segundo os proponentes:

a) O ordenamento do território, da responsabilidade do Governo e das autarquias locais, é estruturante para o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável de Portugal;

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b) A garantia do bem-estar e qualidade de vida das populações e a protecção do meio ambiente e o correcto ordenamento do território incumbem ao Estado, tal como está consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP); c) Face ao direito de propriedade, igualmente consagrado na Constituição da República Portuguesa, todos os actos do Estado ou de empresas tuteladas por este devem ter em conta tal direito, bem como eventuais efeitos, no património público ou privado, resultantes de projectos de linhas de alta tensão.

O CDS-PP considera, assim, que:

— Deve ser elaborado um plano sectorial de ordenamento do território para os futuros projectos de linhas de alta tensão, envolvendo não só o Ministério da Economia e da Inovação mas também o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regionais e as autarquias locais; — Os futuros corredores de alta tensão devem ser definidos, consolidando a realidade existente e prevendo as futuras expansões, de modo a garantir que não serão ocupados por outros projectos e que, nesse sentido, tais corredores devem aproveitar as linhas de expansão já existentes, evitando conflituar com zonas habitacionais e de protecção ambiental e utilizando preferencialmente as zonas envolventes às vias viárias na definição do plano sectorial de ordenamento de linhas de alta tensão; — Esse plano sectorial deve garantir o ordenamento do território, o ambiente e a paisagem, a saúde das populações e o direito à propriedade privada, devendo ser submetido a avaliação ambiental estratégica e tendo atenção especial a exposição humana aos campos electromagnéticos (CEM); — O princípio da precaução impõe que se esteja atento aos efeitos dos CEM — no Relatório da DirecçãoGeral de Saúde (DGS), «Exposição da população aos campos electromagnéticos», de Agosto de 2007, é referido como «possível que uma intensa exposição aos campos electromagnéticos possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos», e a União Europeia, através da Resolução do Conselho n.º 1999/519/CR, de 12 de Julho, diz que «As medidas respeitantes aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um elevado nível de protecção».

Referem ainda os autores desta iniciativa que a proliferação das linhas de alta tensão nos últimos anos, para dar resposta às necessidades da população no que concerne ao consumo de energia, nem sempre tem obtido os consensos necessários, sendo disso exemplos as acções judiciais relativas às linhas de alta tensão entre Trajouce e Fanhões — Sintra, o traçado Sul da linha aérea dupla Portimão/Tunes3, na Charneca da Caparica — Almada, em Vermoil — Pombal, em Celeiro — Batalha e em Serzedelo — Guimarães.
Tendo em conta os aspectos atrás referidos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam este projecto de lei tendo como objecto «a criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muito alta tensão (PSOAT), com vista a salvaguardar o meio ambiente, acautelar o princípio de precaução na saúde pública e a conciliar o interesse público e o direito de propriedade».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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Dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «leitravão» — n.º 2 do artigo 167.º). No entanto, o limite imposto pode ser ultrapassado na iniciativa em apreciação se no artigo 9.º, sobre a entrada em vigor, se substituir a redacção existente por «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010».

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa é enquadrada pelos seguintes princípios constitucionais; desde logo o artigo 9.º
1, que assinala, dentro das tarefas fundamentais do Estado, a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais — alínea d) —, assim como a protecção e valorização do património cultural do povo português, assumindo a defesa da natureza e do ambiente, a preservação dos recursos naturais e o correcto ordenamento do território — alínea e). Por outro lado, o direito à protecção da saúde é também assegurado pela Constituição da República Portuguesa e devidamente consagrado no Capítulo II, relativo aos «Direitos e deveres sociais», artigo 64.º2. Finalmente, o artigo 62.º3 garante o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, determinando que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
A nível do ordenamento do território e dos impactos ambientais, começaremos por referir que a avaliação ambiental de planos e programas está prevista no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho4, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2001/42/CE5, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE6, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro7, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro8, e pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro9, estabeleceu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, passando a prever os planos especiais, municipais, intermunicipais, regionais e sectoriais de ordenamento do território. 1 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art9 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art64 3 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art62 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/11400/38663871.pdf 5 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2001&id=301L0042 6 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=2003&id=303L0035 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806408066.pdf

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A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto, estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o quadro da política de ordenamento do território e de urbanismo, bem como dos instrumentos de gestão territorial que a concretizam.
A Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro11, aprova o «Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território», um instrumento de desenvolvimento territorial de natureza estratégica que estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional.
Ainda a nível da avaliação do impacto ambiental de projectos devemos destacar a aprovação do DecretoLei n.º 69/2000, de 3 de Maio12, que aprovou o regime jurídico da avaliação e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE13, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE14, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
O n.º 2 do artigo 1.º impõe a avaliação do impacte ambiental relativamente aos projectos incluídos nos Anexos I e II. O n.º 19 do Anexo I, alude à «construção de linhas aéreas de transporte de electricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 km».
Aquele diploma foi entretanto alterado pela Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril15, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e os trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março16, que instituiu o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro17, que altera o diploma referido e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Na sequência do que o direito internacional já determina, mais concretamente o princípio 15 da «Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento18», também a legislação nacional reflecte, na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), o «Princípio da precaução», ou seja, a orientação no sentido de que «as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente».
Em 2002 o Governo português, através do Ministério da Saúde, informou a Direcção-Geral da Saúde e Protecção dos Consumidores, da Comissão Europeia, que nenhum acto legislativo havia sido tomado no sentido da transposição nacional das normas comunitárias, alegando que a natureza interdisciplinar das questões envolvidas obrigava a que as medidas a ser implementadas fossem objecto de cuidada preparação por grupo de especialistas.
Foi nessa sequência que, pelo Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro19, foi criado um grupo de trabalho interministerial com competência para analisar os efeitos das radiações electromagnéticas na saúde humana, de frequência entre os 0Hz e os 300 GHz, bem como para definir os limites na emissão de tais radiações.
Este grupo de trabalho divulgou, em 15 de Agosto de 2007, um Relatório sobre a «Exposição da população aos campos electromagnéticos»20, onde se refere que é «considerado como possível que uma intensa exposição aos campos electromagnéticos nas habitações possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil, e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos» (pág. 27). 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38693875.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0612606181.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf 13 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1985&id=385L0337 14 http://www.dre.pt/cgi/eurlex.asp?ano=1997&id=397L0011 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/085A00/23342342.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/03/076A00/20162028.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/11/214A00/64116439.pdf 18 http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/ PJL_410_X/Portugal_1.pdf 20 http://www.cienciaviva.pt/divulgacao/cafe/relatorio.pdf

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Tendo já presente a Recomendação do Conselho, o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho21, veio consagrar a obrigatoriedade das entidades competentes aprovarem «níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos».
O Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro, veio a ter aplicação na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro22, que adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos.
Através da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, foram, assim, transpostos para a legislação nacional os níveis de referência máximos de exposição do público constantes da Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho.
De realçar ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de Agosto23, que recomenda a criação de um código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos, nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia».
Esta resolução teve origem em três projectos de resolução, respectivamente, o projecto de resolução n.º 2/IX (1.ª)24, de Os Verdes, que «Define regras orientadoras para a instalação de equipamentos que emitem campos electromagnéticos», o projecto de resolução n.º 18/IX (1.ª), do PSD e CDS-PP, que pretendia aprovar o «Código de boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos», e o projecto de resolução n.º 22/IX (1.ª),25, do PS, que «Estabelece medidas de protecção da saúde dos cidadãos quanto às radiações emitidas pelas antenas de telemóveis».

b) Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia No âmbito da União Europeia a aplicação do princípio da precaução relativamente à exposição humana aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas eléctricas de alta tensão está especificamente contemplada na Recomendação do Conselho (1999/519/CE)26, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz — 300 GHz).
Esta recomendação, que tem como base legal o artigo 152.º do Tratado CE, relativo à acção da Comunidade no domínio da saúde pública, visa estabelecer um quadro comum que proporcione «um elevado nível de protecção da população contra os comprovados efeitos adversos para a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnéticos».
Neste contexto é recomendado aos Estados-membros a adopção de um quadro de restrições básicas e de níveis de referência relativos à exposição da população aos campos electromagnéticos (CEM), com base nos valores e critérios de avaliação previstos nos Anexos da Recomendação, decorrentes das Orientações27, da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações não Ionizantes (ICNIRP), confirmadas pelo Comité Científico Director da Comissão Europeia, que deverá servir de referência para efeitos de monitorização da exposição e de aplicação de medidas respeitantes a fontes ou práticas que dêem origem à exposição à radiação electromagnética da população.
Acresce que, de acordo com esta Recomendação, os Estados-membros devem tomar em consideração um certo número de critérios, nomeadamente ligados à duração da exposição, idade e estado de saúde das pessoas em causa, com vista à promoção da observância das referidas restrições básicas à exposição e, que ao aprovarem políticas ou medidas relativas à exposição da população aos campos electromagnéticos, deverão ponderar tanto os riscos como os benefícios de eventuais acções nos termos da presente recomendação. 21 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/166A02/00040010.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2004/11/275B00/68346838.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/178A00/56605660.pdf 24 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr2-IX.doc 25 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr22-IX.doc 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/1999/l_199/l_19919990730pt00590070.pdf 27Guidelines for limiting exposure to time- varying electric, magnetic, and electromagnetic fields (up to 300 GHZ)”, 1998 (http://www.icnirp.de/documents/emfgdl.pdf). Os relatórios e pareceres dos comités científicos solicitados posteriormente pela Comissão

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Paralelamente, tendo em vista aumentar a consciencialização dos riscos e as medidas de protecção contra os campos electromagnéticos, os Estados-membros são chamados a promover a informação da população e a investigação sobre os efeitos potenciais dos CEM na saúde, bem como a elaborar relatórios sobre as medidas implementadas nestes domínios.
Refira-se, por último, que a Comissão Europeia apresentou, em 1 de Setembro de 2008, o segundo relatório28 (2002-2007) sobre a aplicação desta Recomendação na União Europeia, que refere que a mesma foi adoptada pela maioria dos Estados-membros, quer através de actos vinculativos, situação que se verificou na maior parte dos casos, quer através de recomendações voluntárias, variando significativamente entre países as medidas específicas de execução.
Relativamente ao acompanhamento periódico da evolução do conhecimento científico subjacente à recomendação, a Comissão refere, mencionando as conclusões do mais recente Parecer29 do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), não terem sido encontrados dados científicos coerentes que demonstrem uma necessidade de rever as restrições básicas e os níveis de referência estabelecidos na Recomendação do Conselho, salientando, contudo, que, atendendo à detecção de lacunas no conhecimento científico relevante, foram identificados por este Comité os campos que deveriam ser objecto de investigação suplementar, nos quais se inclui a investigação sobre os possíveis efeitos da exposição a CEM a longo prazo e de baixo nível.30

c) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Alemanha: Na Alemanha existe legislação para regular os níveis de exposição das populações aos campos electromagnéticos, para vários intervalos de frequência.
O dispositivo aplicável às linhas e instalações eléctricas que provocam a exposição das populações e do ambiente a campos electromagnéticos é o Sechsundzwanzigste Verordnung zur Durchführung des BundesImmissionsschutzgesetzes — 26. BImSch31 (26.º Regulamento de implementação da Lei de Controlo das Emissões).
O Regulamento em apreço determina obrigações de conduta para os produtores e dispõe sobre os requisitos a cumprir para garantir o respeito pelo princípio da precaução (distâncias mínimas a respeitar em relação a escolas, habitações, hospitais, jardins de infância, instalações desportivas ou construções análogas) face a riscos potenciais.

Bélgica: O Governo belga não transpôs ainda os limites de radiação electromagnética especificados na Recomendação do Conselho (1999/519/EC), mas avançou no sentido da protecção do público em relação à essa exposição.
A legislação belga faz menção ao controlo das radiações electromagnéticas através do Arrêté Royal, du 29 Avril 200132, que fixa a norma para as antenas que emitem ondas electromagnéticas entre os 10 MHz e os 10 GHz.
O Institut Belge des Services Postaux et des Télécommunications tem a responsabilidade de controlar a aplicação das normas aprovadas, esforçando-se por limitar a emissão de campos electromagnéticos. para avaliação da necessidade de actualização das recomendações propostas estão disponíveis no endereço http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/keydo_emf_en.htm 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0532:FIN:PT:PDF 29“Possible effects of Electromagnetic Fields (EMF) on Human Health” http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_007.pdf 30Para mais informação sobre a estratégia da União Europeia relativa aos campos electromagnéticos consultar a respectiva página da DG Saúde da Comissão Europeia no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/emf_en.htm 31 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_646_X/Alemanha_1.pdf 32 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_410_X/Belgica_1.docx

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Para consulta de informação sobre radiações electromagnéticas e suas consequências tem ainda disponível um documento de referência alojado no sítio Internet do Ministério da Saúde belga (Les Ondes Électomagnétiques et leurs Applications33).

Espanha: O Real Decreto 223/2008, de 15 de Febrero34, aprova o regulamento sobre as condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as instruções técnicas complementares. Duas leis básicas, com carácter sectorial, aplicam-se às instalações contempladas neste Regulamento, a Ley 54/1997, de 27 de Noviembre35, relativa ao sector eléctrico, e a Ley 21/1992, de 16 de Julio36, relativa à indústria.
Assim, por exemplo, o artigo 3.º37 da Ley 54/1997, de 27 de Noviembre, confere à Administração Geral do Estado a competência para estabelecer os requisitos mínimos de qualidade e de segurança que devem reger o fornecimento de electricidade, assim como autorizar as instalações eléctricas quando o seu aproveitamento afecte mais que uma Comunidade Autónoma ou o transporte ou distribuição saía do âmbito territorial de uma delas.
Além disso, o artigo 51.138 refere-se às disposições da referida Lei n.º 21/1992 de 16 de Julho, em relação as normas técnicas de segurança industrial e de qualidade a serem cumpridas pelas instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, destinada à recepção pelo utilizador, os equipamentos de consumo, bem como os elementos técnicos e materiais para instalações eléctricas. O mesmo artigo 51.º39, n º 3, indica também que, sem prejuízo de outras autorizações abrangidas pela lei, a construção, ampliação ou modificação de instalações eléctricas exigem aprovação administrativa.
Por outro lado a Ley 21/1992, de 16 de Júlio, dedica o Título III40, à segurança e qualidade industrial, definindo-a e determinando-lhe os objectivos. O artigo 12.º41 refere especificamente os regulamentos de segurança, os quais deverão estabelecer os requisitos de segurança das instalações, os procedimentos de conformidade com as mesmas, as responsabilidades dos titulares e as condições do equipamento, meios e capacidade técnica que deverão reunir os agentes intervenientes nas distintas fases em relação com as instalações, assim como a possibilidade do seu controlo mediante inspecções periódicas.
De acordo com o ponto 5 do citado artigo 12.º, os regulamentos de segurança de âmbito estatal são aprovados pelo Governo da nação, sem prejuízo das Comunidades Autónomas puderam introduzir requisitos adicionais sobre as mesmas matérias, quando se trate de instalações radicadas no seu território. O artigo 15.º42 define as características e requisitos que devem reunir os organismos de controlo, como as entidades encarregadas de levar a cabo as inspecções regulamentares.
Além disso, o Título V43 desta lei contém as regras e sanções em caso de infracções no sector, nomeadamente em questões relacionadas com a segurança das instalações.
Deveremos ainda destacar o Real Decreto 1066/2001, de 28 de Septiembre44, que aprova o regulamento que estabelece as condições de protecção do domínio público radioeléctrico, restrições às emissões radioeléctricas e medidas de protecção sanitária perante as referidas emissões. Sobre o Real Decreto 1066/2001, de 28 de Setembro, pode ser ainda consultado o estudo do Ministério da Saúde e Consumo45.

França: A Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho, foi transposta para o ordenamento jurídico francês através do Décret n.º 2002-775, du 3 Mai 200246, pris en application du 12° de l'article L. 32 du code 33 http://www.infogsm.be/fr/index.html 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd223-2008.html 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l54-1997.html 36 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l21-1992.html 37 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l54-1997.t1.html#a3 38 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l54-1997.t8.html#a51 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l54-1997.t8.html#a51 40 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l21-1992.t3.html 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l21-1992.t3.html#a12 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l21-1992.t3.html#a15 43 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l21-1992.t5.html 44 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1066-2001.html 45 http://www.msc.es/ciudadanos/saludAmbLaboral/docs/informeCemRD1066agosto05.pdf 46http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000226401&fastPos=2&fastReqId=1177926954&categorieLien
=cid&oldAction=rechTexte

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des postes et télécommunications et relatif aux valeurs limites d'exposition du public aux champs électromagnétiques émis par les équipements utilisés dans les réseaux de télécommunication ou par les installations radioélectriques» e do Décret n°2003-961 du 8 octobre 200347, «relatif à l'évaluation de conformité des équipements terminaux de télécommunications et des équipements radioélectriques et à leurs conditions de mise en service et d'utilisation et modifiant le code des postes et télécommunications.
O Code de la Santé Publique (CSP), no artigo L1333-2148, sobre as radiações não ionizantes, prevê que o Prefeito, para proteger a população exposta, possa ordenar medições dos campos electromagnéticos para verificar o cumprimento dos valores limite, aplicando o n.º 12 do artigo L3249, do Code des Postes et Télécommunications (CPT).
O artigo L1333-21 do CSP é regulamentado pela Arrêté, du 4 Août 200650, précisant les modalités de réalisation de mesures des champs électromagnétiques au titre de l’article L. 1333-21 du Code de la Santé Publique», que prevê a consulta da Agence Nationale des Fréquences51.
O Arrêté du 17 Mai 200152, fixant les conditions techniques auxquelles doivent satisfaire les distributions d'énergie électrique, no artigo 12.º bis define o limite máximo para a exposição aos campos electromagnéticos das linhas de distribuição eléctrica.
O Décret n.°2002-775, du 3 Mai 200253, estabeleceu, nos pontos 2.2 e 2.3 do Anexo, valores limites para as frequências entre 0 e 300 GHz, e os procedimentos para assegurar o respeito dos valores limite — actualmente o Protocolo de Medição DR1554.
O artigo R20-1955 do CPT define as condições de colocação em funcionamento dos equipamentos, estando previsto que, caso ultrapasse os limites definidos, não seja autorizada a colocação em serviço. O artigo R202556 do mesmo código define a moldura penal para o incumprimento.
A RTE57 (Réseau de Transport d’Electricité) disponibiliza online os 30 anos de pesquisa58 sobre esta temática.

Itália: Na Itália desde 2003 que se aplica o limite de 10 μT para uma exposição de 24 horas e de 3 μT para as novas linhas eléctricas, tendo as regiões da Toscana, Emília-Romana e Veneto aplicado mesmo antes dessa data limites de 0.2 μT. A Lei n.º 36/2001, de 22 de Fevereiro59, «Lei-quadro sobre a protecção da exposição a campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos», tem como objectivo assegurar a tutela da saúde das trabalhadores e dos trabalhadores, bem como da população dos efeitos da exposição a determinados níveis dos referidos campos nos termos e em observação do artigo 32.º60 da Constituição da República Italiana; promover a investigação científica para a avaliação dos efeitos a longo prazo e activar medidas de precaução a adoptar em aplicação do princípio de precaução previsto no tratado que institui a União Europeia; assegurar a tutela do ambiente e da paisagem e promover a inovação tecnológica e acções de saneamento dirigidas a minimizar a intensidade dos efeitos dos campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos de acordo com as melhores tecnologias disponíveis. 47 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000433461&dateTexte= 48http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006171528&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte
=20090202 49http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=19D218AEE4A06C1C8327FA3E44A17C8C.tpdjo01v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006150658&cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte=20090202 50http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20060824&numTexte=38&pageDebut=12474&pageFin=12474 51 http://www.anfr.fr/index.php?cat=sante&page=reglementation 52http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=94851107FDA5757633E39B181E4A04C6.tpdjo01v_3?cidTexte=LEGITEXT0
00005631045&dateTexte=20090202 53http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000226401&fastPos=2&fastReqId=1177926954&categorieLien
=cid&oldAction=rechTexte 54 http://www.anfr.fr/doc/docenligne/DR15-2_1.pdf 55http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006466782&idSectionTA=LEGISCTA000006181968&cidTexte=L
EGITEXT000006070987&dateTexte=20080813 56http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006181987&cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte
=20080813 57 http://www.rte-france.com/htm/fr/environnement/champs_elec.jsp 58 http://www.rte-france.com/htm/fr/environnement/telecharge/Tableau_expertises_collectives.pdf 59http://www.sicurezzaonline.it/leggi/legele/legele2001/legele2001doc/legele2001leg/leg2001022236.htm 60 http://www.governo.it/Governo/Costituzione/1_titolo2.html

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Esta lei foi aplicada por dois decretos do Presidente do Conselho de Ministros. Tanto um61 como outro62 (datados de 8 de Julho de 2003) fixam os limites de exposição, os valores a ter em atenção e os objectivos de qualidade para a protecção da população das exposições aos campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos gerados por frequências compreendidas entre 100 kHz e 300 GHz, e as de frequência de rede (50 Hz) geradas pelos eléctrodos, respectivamente.
Os dois decretos do PCM referem que, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 36/2001, o comité interministerial ali previsto (nos três anos sucessivos à sua entrada em vigor) procede à verificação e actualização do estado do conhecimento científico em matérias atinentes aos riscos que possam ser causados à saúde pública em resultado da exposição a campos electromagnéticos.

Reino Unido: Apesar de não haver legislação específica que limite a exposição a campos electromagnéticos no Reino Unido, aplicam-se a esta matéria as regras gerais constantes dos Actos do Parlamento, que regulam a saúde e segurança. É o caso do Health and Safety at Work etc Act 1974 (excerto)63 e do Management of Health and Safety at Work Regulations 199964, que impõem às empresas em geral obrigações de protecção contra os riscos para a segurança e saúde que advenham da sua actividade para os trabalhadores e para a população em geral.
Em 2003 o National Radiological Protection Board (hoje Radiation Protection Division, integrada na Agência de Protecção da Saúde) — organismo consultivo do Governo britânico para as matérias relacionadas com os níveis de protecção face a radicações ionizantes e não-ionizantes — emitiu uma recomendação aconselhando a adopção dos limites recomendados da International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (ICNIRP), para a exposição aos campos electromagnéticos.
Já em Maio de 2008 o Grupo Consultivo sobre Radiações não-Ionizantes publicou um estudo65 intitulado Static magnetic fields.
Está também disponível, em versão integral, o Health and Safety at Work etc Act 197466.

Documentação internacional Neste ponto, pode consultar dois importantes relatórios sobre o controlo das ondas electromagnéticas e os seus efeitos sobre a saúde pública:

— O documento da Organização Mundial de Saúde (Electromagnetic Fields and Public Health Cautionary Policies, 2000)67, sobre campos electromagnéticos e políticas de prevenção da saúde pública; — O Relatório do BioInitiative Group (A Rationale for a Biologically-based Public Exposure Standard for Electromagnetic Fields, 2007)68, que junta um grupo de cientistas, pesquisadores e profissionais de saúde pública e que recorre à análise de inúmeros estudos científicos sobre a matéria.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa (discussão na generalidade agendada para o dia 25 de Março de 2009):

— Projecto de lei n.º 646/X (4.ª), do PSD — Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos; 61http://www.who.int/docstore/peh-emf/EMFStandards/who-0102/Europe/Italy_files/table_datoteke/Italy_DPCM_RF_it.pdf 62http://www.who.int/docstore/peh-emf/EMFStandards/who0102/Europe/Italy_files/table_datoteke/Italy_DPCM_50Hz_it.pdf 63 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_646_X/Reino_Unido_1.docx 64 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_646_X/Reino_Unido_2.docx 65 http://www.hpa.org.uk/web/HPAwebFile/HPAweb_C/1211184025757 66 http://www.healthandsafety.co.uk/haswa.htm 67 http://www.who.int/docstore/peh-emf/publications/facts_press/EMF-Precaution.htm 68 http://www.bioinitiative.org/report/index.htm

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— Projecto de lei n.º 651/X (4.ª), do BE — Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão; — Projecto de lei n.º 690/X (4.ª), de Os Verdes — Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão; — Projecto de lei n.º 692/X (4.ª), do PCP — Licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Face ao disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, afigurando-se que poderia revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério da Saúde, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Economia e da Inovação.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação da presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento.
No entanto, poder-se-á ultrapassar o limite ao qual nos referimos no ponto II, imposto pela Constituição e pelo Regimento, alterando a redacção do artigo 9.º (Entrada em vigor) de forma a dispor o seguinte: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010».

Assembleia da República, 23 de Março de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro, Rui Brito Fernando Marques Pereira (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 651/X (4.ª) (GARANTE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO FACE AOS CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS PRODUZIDOS PELAS LINHAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE ALTA E MUITO ALTA TENSÃO)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

a) Considerando que cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentarem à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 651/X (4.ª) — Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no dia 23 de Janeiro de 2009, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei; d) Considerando que o projecto de lei n.º 651/X (4.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim, a análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada para garantir a observância do princípio da precaução

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face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão, a apreciação da conformidade da iniciativa para com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, para com o cumprimento da lei formulário, o enquadramento legal e os antecedentes, onde se destaca o facto de os vários normativos constitucionais e do demais direito interno, convencionais e comunitários configurarem a protecção da saúde como um direito fundamental, estabelecerem limites para os níveis das radiações tendo em vista a segurança do público em geral e advogarem a aplicação do princípio da precaução prioritariamente à correcção dos efeitos decorrentes de acções ou de actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, o enquadramento legal deste tema nos planos europeu e internacional, bem como a referência à documentação técnica internacional mais relevante na matéria a que se reporta a iniciativa, a referência às iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias, a alusão às audições obrigatórias e/ou facultativas, onde se destaca o facto de dever ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional das Freguesias, bem como o possível interesse das consultas aos Ministérios da Saúde, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e, ainda, da REN — Redes Energéticas Nacionais; e) Considerando que importa também abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 651/X (4.ª), do BE, que resumimos nos seguintes pontos:

— Limitação da exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos, protegendo a saúde pública e o meio ambiente; — Compatibilização da projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; — Harmonização do sistema de transporte e de distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade; — Garantia de uma maior clareza e eficácia dos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou de instalações eléctricas e as operações urbanísticas.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator reserva a sua tomada de posição política sobre a presente iniciativa para o momento do debate da mesma em Plenário.

Parte III Conclusões

1 — Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 651/X (4.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando a garantia do princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão; 2 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
3 — O projecto de lei n.º 651/X (4.ª) encontra-se já agendado, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 25 de Março de 2009.
4 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final e eventual aprovação.
5 — Os Deputados dos diversos partidos políticos nesta Comissão expressaram as suas opiniões pluralmente e continuarão a acompanhar o processo político e legislativo no âmbito regimental.

Assembleia da República, 19 de Março de 2009 O Deputado Relator, José Eduardo Martins — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o presente projecto de lei sobre protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos. Pretendem, assim, que se estabeleçam «os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz, com vista a prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguardar o interesse público», tendo como objectivos:

a) Limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos, protegendo a saúde pública e o meio ambiente; b) Compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; c) Harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade; d) Dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou instalações eléctricas e as operações urbanísticas.

O princípio da precaução foi aprovado, em 1992, na Cimeira da Terra, no Rio de Janeiro, sob a égide das Nações Unidas, e definido como a «garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados».
Este princípio afirma que «a ausência da certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever esse dano».
Segundo os proponentes, a exposição humana e ambiental aos campos electromagnéticos (CEM) tem aumentado à medida que o avanço tecnológico intensifica o uso de energia e a sociedade expande o seu consumo de electricidade. Acrescentam que, simultaneamente, tem vindo a crescer a consciencialização das pessoas e o interesse da comunidade científica sobre os possíveis riscos associados às radiações provenientes dos CEM. Observam ainda que existem hoje muitos estudos que procuram estabelecer uma causalidade entre a exposição aos CEM e a incidência de doenças específicas ou outros efeitos adversos à saúde e que um número elevado dos mesmos aponta para um aumento da incidência de doenças nos grupos populacionais próximos a linhas de distribuição e transporte aéreo de energia eléctrica de alta tensão, se bem que tenha havido dificuldade na consolidação de uma certeza científica sobre esta matéria. Porém, também não existe certeza científica que permita excluir as radiações provenientes dos CEM como factores de incidência dessas doenças.
Assim, os autores da iniciativa consideram que se trata de matéria sobre a qual deve prevalecer o princípio da precaução, atentos os seguintes aspectos:

Quanto aos riscos para a saúde pública e limites de exposição, é destacada a evidência científica de existir um elevado risco de leucemia infantil decorrendo de exposições superiores a 0,2 µT, não havendo qualquer evidência de que as exposições inferiores a estes valores sejam seguras. Por outro lado, a Agência Internacional de Pesquisa sobre o Cancro (Organização Mundial de Saúde — OMS) classificou em 2001 os campos magnéticos de baixa frequência como potencialmente carcinogénicos para as pessoas. Outros estudos têm mostrado uma relação consistente entre a proximidade de linhas de alta tensão e algumas doenças neurodegenerativas, como o que foi publicado, em 2008, pela Universidade de Berna.
Em relação à saúde pública, em resultado dos vários estudos científicos vários países têm vindo a aplicar o princípio da precaução na definição dos limites de exposição: Suécia — limite de 0,2 µT; Suíça — 1 µT; Itália

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— desde 2003 aplica-se o limite de 10 µT para uma exposição de 24 horas e de 3 µT para as novas linhas eléctricas, tendo as regiões da Toscana, Emília-Romana e Veneto aplicado mesmo antes dessa data limites de 0,2 µT. Com limites superiores a estes, mas bem mais restritivos do que os previstos pela legislação portuguesa, são os casos da Eslovénia (10 µT), da Costa Rica (15 µT), dos Estados de Nova Iorque (20 µT) e da Florida (15 µT), nos EUA. Outros, sem definirem limites legais de exposição, têm recomendações sobre os níveis de exposição e/ou estabelecem distâncias mínimas entre as linhas aéreas e os edifícios residenciais, centros de saúde, escolas, lares — casos de alguns municípios espanhóis, da Alemanha, da Noruega, da Irlanda, do Luxemburgo, da Holanda e do Reino Unido.
Prevenir os riscos para a saúde pública requer a adopção de limites de exposição à radiação, os quais devem ser inferiores aos níveis ambientais de radiações que demonstraram aumentar o risco de leucemia infantil e outros possíveis cancros e doenças neurológicas, com um factor de segurança adicional.
Quanto à opção do enterramento das linhas em áreas urbanas, para além das linhas enterradas terem uma extensão de campo magnético muito menor, o qual decresce de forma mais acentuada com a distância aos condutores, nenhum campo eléctrico é detectável mesmo por cima das mesmas, pelo que vários países as adoptaram em áreas urbanas ou de grande beleza cénica: a Bélgica em 74% dos casos, a Alemanha em 56% e a França em 21%. Também é possível reduzir a extensão do campo electromagnético das linhas aéreas através da optimização das linhas e instalações. Os proponentes desta iniciativa legislativa citam, aliás, a nível das instituições e órgãos da União Europeia, diversas decisões e comunicações que defendem esta opção.
Quanto à desvalorização patrimonial, os prédios urbanos que se encontram na proximidade dos CEM, sobretudo os residenciais, sofrem em regra uma desvalorização patrimonial, o que é atestado por diversos acórdãos judiciais.
Em defesa da aplicação do princípio da precaução, a nível da sociedade civil tem havido contestação da população contra a instalação de linhas aéreas de alta e muito alta tensão em zonas urbanas e próximo de habitações. Em Maio de 2008 foi mesmo constituído o Movimento Nacional Contra Linhas de Alta Tensão em Zonas Habitadas, sendo também várias as autarquias que já se pronunciaram contra a instalação de linhas aéreas em zonas urbanas e na defesa do princípio da precaução.
Face à prevista construção em Portugal, pela REN (Rede Eléctrica Nacional), de mais de 400 quilómetros de linhas eléctricas, entre 2009 e 2014, através do Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Electricidade (PDIRT), configura-se do maior interesse público que sejam definidas regras que apliquem o princípio da precaução na defesa da saúde pública, da qualidade de vida e do ordenamento do território.
Assim, o Bloco de Esquerda defende a necessidade de fazer prevalecer o princípio da precaução, aprovando limites de exposição às radiações provenientes de campos electromagnéticos gerados por linhas e equipamentos de alta e muito alta tensão que tomam por referência as conclusões da Organização Mundial de Saúde.
Considera que, face ao custo de enterramento dos cabos de muito alta tensão e aos eventuais riscos para a saúde das populações, se deve optar claramente pelos segundos, pois os custos de saúde pública são neste momento inquantificáveis e defende a aplicação do princípio da precaução e a compatibilização dos instrumentos de ordenamento do território com a necessidade de minimizar os potenciais riscos para as pessoas, património e natureza, através da integração de corredores infra-estruturais específicos para a rede eléctrica de alta e muito alta tensão e da sua reconversão onde estes interesses o justifiquem.

II — Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei deu entrada em 23 de Janeiro de 2009 e foi admitido em 27 de Janeiro de 2009. Baixou, na generalidade, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª) e foi anunciado em 28 de Janeiro de 2009.

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Com esta iniciativa o BE retoma o tema da garantia do princípio de precaução face às radiações provenientes de campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta tensão que tinha sido já objecto do seu projecto de lei n.º 410/X (3.ª), apresentado na 3.ª Sessão Legislativa e que baixou também à 7.ª Comissão e foi rejeitado em 1 de Fevereiro de 2008.
O artigo 17.º do projecto de lei, ao prever a respectiva entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação, permite ultrapassar a chamada «lei-travão», que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

a) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O direito à protecção da saúde é assegurado a todos pela Constituição da República Portuguesa, no Capítulo II, relativo aos «Direitos e deveres sociais» — artigo 64.º («Saúde»).
Na sequência do que o direito internacional estabelece, mais concretamente o princípio 15 da «Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento1», também a legislação nacional reflecte, na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril («Lei de Bases do Ambiente»), o «princípio da precaução», ou seja, a orientação no sentido de que «as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente».
A Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho2, fixa os níveis de radiação que não devem ser ultrapassados de modo a garantir a segurança do público em geral, impelindo os Estados-membros a transpor para o ordenamento jurídico interno as normas comunitárias.
Em 2002 o Governo português, através do Ministério da Saúde, informou a Direcção-Geral da Saúde e Protecção dos Consumidores, da Comissão Europeia, que nenhum acto legislativo havia sido tomado no sentido da transposição nacional das normas comunitárias, alegando que a natureza interdisciplinar das questões envolvidas obrigava a que as medidas a ser implementadas fossem objecto de cuidada preparação por grupo de especialistas.
Foi nessa sequência que, pelo Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro3, foi criado um grupo de trabalho interministerial com competência para analisar os efeitos das radiações electromagnéticas na saúde humana, de frequência entre os 0Hz e os 300 GHz, bem como para definir os limites na emissão de tais radiações.
Este grupo de trabalho divulgou, em 15 de Agosto de 2007, um Relatório sobre a «Exposição da população aos campos electromagnéticos»4, onde se refere que é «considerado como possível que uma intensa exposição aos campos electromagnéticos nas habitações possa aumentar ligeiramente o risco de leucemia infantil, e que esta exposição nos locais de trabalho possa aumentar ligeiramente os riscos de leucemia e tumores cerebrais em adultos» (pág. 27).
Tendo já presente a Recomendação do Conselho, o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho5, veio consagrar a obrigatoriedade das entidades competentes aprovarem «níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em 1 http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576 2 http://eur-lex.europa.eu/pri/pt/oj/dat/1999/l_199/l_19919990730pt00590070.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/ PJL_410_X/Portugal_1.pdf 4 http://www.cienciaviva.pt/divulgacao/cafe/relatorio.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/07/166A02/00040010.pdf

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procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos».
O Despacho Conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro, veio a ter aplicação na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro6, que adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos.
Através da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro, foram, assim, transpostos para a legislação nacional os níveis de referência máximos de exposição do público constantes da Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho.
De realçar ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de Agosto7, que recomenda a criação de um código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos, nomeadamente radares, antenas de telemóveis e rádio e linhas de transformação, transmissão e transporte de energia.
Esta Resolução teve origem em três projectos de resolução, respectivamente o projecto de resolução n.º 2/IX (1.ª)8, de Os Verdes, que «Define regras orientadoras para a instalação de equipamentos que emitem campos electromagnéticos», o projecto de resolução n.º 18/IX (1.ª), do PSD e CDS-PP, que pretendia aprovar o «Código de boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos», e o projecto de resolução n.º 22/IX (1.ª)9, do PS, que «Estabelece medidas de protecção da saúde dos cidadãos quanto às radiações emitidas pelas antenas de telemóveis».

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: União Europeia No âmbito da União Europeia a Recomendação do Conselho (1999/519/CE)10, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz — 300 GHz), que tem como base legal o artigo 152.º do Tratado relativo à acção da Comunidade no domínio da saúde pública, visa estabelecer um quadro comum que proporcione um elevado nível de protecção da população contra os efeitos comprovados sobre a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnéticos.
Este quadro comunitário, que se reporta aos melhores dados e orientações científicas disponíveis neste domínio, propõe um sistema de restrições básicas e de níveis de referência relativos à exposição da população aos campos electromagnéticos (CEM), que se baseia nas Orientações11 da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações não Ionizantes (ICNIRP), confirmadas pelo Comité Científico Director da Comissão Europeia, e enuncia as medidas que os Estados-membros são chamados a implementar para promover a sua observância. Constitui igualmente um quadro de referência para a legislação comunitária em matéria de exposição aos CEM, provenientes de equipamentos de rádio e de equipamentos terminais de telecomunicações (Directiva 1999/5/CE12), de material eléctrico (Directiva 2006/95/CE13) e de protecção dos trabalhadores contra a exposição profissional aos riscos a associados aos campos electromagnéticos (Directiva 2004/40/CE14).
No âmbito desta recomendação os Estados-membros são, de igual modo, chamados a implementar acções tendentes a informar a população acerca dos efeitos sobre a saúde dos campos electromagnéticos e das medidas de protecção adoptadas, bem como a promover a investigação científica pertinente, sendo pedido o contributo da Comissão Europeia com vista ao estabelecimento de normas europeias nesta área e ao incentivo à investigação sobre os efeitos, a longo e a curto prazo, da exposição aos campos electromagnéticos. 6 http://dre.pt/pdf1s/2004/11/275B00/68346838.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/08/178A00/56605660.pdf 8 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr2-IX.doc 9 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjr22-IX.doc 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/1999/l_199/l_19919990730pt00590070.pdf 11“Guidelines for limiting exposure to time- varying electric, magnetic, and electromagnetic fields (up to 300 GHZ)”, 1998 (http://www.icnirp.de/documents/emfgdl.pdf). Os relatórios e pareceres dos comités científicos solicitados posteriormente pela Comissão para avaliação da necessidade de actualização das recomendações propostas estão disponíveis no endereço http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/keydo_emf_en.htm 12 Versão consolidada em 20.11.2003 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1999L0005:20031120:PT:PDF 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:374:0010:0019:PT:PDF 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:159:0001:0026:PT:PDF

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A Comissão deverá também, no prazo de cinco anos, elaborar um relatório que tenha em conta os relatórios dos Estados-membros sobre a forma como tomaram em conta a presente recomendação, bem como os mais recentes dados e orientações científicas sobre esta temática, estando prevista a possibilidade de revisão subsequente do quadro de referência adoptado.
Neste contexto foi apresentado pela Comissão Europeia, em 1 de Setembro de 2008, o segundo relatório15 (2002-2007) sobre a aplicação desta recomendação na União Europeia, elaborado com base na informação transmitida pelos Estados-membros.
Nele se refere que a recomendação foi adoptada pela maioria dos Estados-membros, quer através de actos vinculativos, situação que se verificou na maior parte dos casos, quer através de recomendações voluntárias, e se incluem dados comparativos sobre as medidas específicas de execução, que variam significativamente entre países, no que se refere aos níveis de restrição à exposição aos CEM, aos limites de referência utilizados para a monitorização da radiação electromagnética e ao respectivo processo de monitorização pelas autoridades nacionais, às acções de informação ao público e às orientações da investigação financiada por fundos públicos neste domínio.
Relativamente ao acompanhamento periódico da evolução do conhecimento científico subjacente à recomendação, a Comissão refere, mencionando as conclusões do mais recente Parecer16 do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), não terem sido encontrados dados científicos coerentes que demonstrem uma necessidade de rever as restrições básicas e os níveis de referência estabelecidos na Recomendação do Conselho, salientando, contudo, que, atendendo à detecção de lacunas no conhecimento científico relevante, foram identificados por este Comité os campos que deveriam ser objecto de investigação suplementar, nos quais se inclui a investigação sobre os possíveis efeitos da exposição a CEM a longo prazo e de baixo nível.17 Saliente-se, por último, que não existe legislação comunitária em vigor em matéria de requisitos técnicos aplicáveis às redes de transmissão de energia eléctrica. A questão do enterramento dos cabos de alta tensão em áreas urbanas, tal como referido na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, foi abordada num Parecer18 do Comité das Regiões, de 3 de Junho de 1999, sobre os efeitos dos campos electromagnéticos de alta tensão de transporte de energia, e na Comunicação19 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2003, sobre a promoção de novas infra-estruturas para o sector da electricidade e do investimento nas redes de transporte, na qual se refere a utilização de novas tecnologias neste domínio e se apresentam os resultados de uma análise dos custos e benefícios das interligações eléctricas subterrâneas na Europa, contida num documento técnico encomendado pela Comissão.20

c) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Itália e Reino Unido.

Alemanha: Na Alemanha existe legislação para regular os níveis de exposição das populações aos campos electromagnéticos para vários intervalos de frequência.
O dispositivo aplicável às linhas e instalações eléctricas que provocam a exposição das populações e do ambiente a campos electromagnéticos é o Sechsundzwanzigste Verordnung zur Durchführung des BundesImmissionsschutzgesetzes — 26. BImSch21 (26.º Regulamento de implementação da Lei de Controlo das Emissões). 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0532:FIN:PT:PDF 16“Possible effects of Electromagnetic Fields (EMF) on Human Health” http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_o_007.pdf 17Para mais informação sobre a estratégia da União Europeia relativa aos campos electromagnéticos consultar a respectiva página da DG Saúde da Comissão Europeia no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/environment/EMF/emf_en.htm 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998IR0399:PT:HTML 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2003/com2003_0743pt01.pdf 20 Background Paper: Undergrounding of Electricity lines in Europe”, 2003 http://ec.europa.eu/energy/electricity/publications/doc/undergrounding.pdf 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_646_X/Alemanha_1.pdf

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O Regulamento em apreço determina obrigações de conduta para os produtores e dispõe sobre os requisitos a cumprir para garantir o respeito pelo princípio da precaução (distâncias mínimas a respeitar em relação a escolas, habitações, hospitais, jardins de infância, instalações desportivas ou construções análogas) face a riscos potenciais.

Bélgica: O Governo belga não transpôs ainda os limites de radiação electromagnética especificados na Recomendação do Conselho (1999/519/EC), mas avançou no sentido da protecção do público em relação à essa exposição.
A legislação belga faz menção ao controlo das radiações electromagnéticas através do Arrêté Royal du 29 Avril 200122, que fixa a norma para as antenas que emitem ondas electromagnéticas entre os 10 MHz e os 10 GHz.
O Institut Belge des Services Postaux et des Télécommunications tem a responsabilidade de controlar a aplicação das normas aprovadas, esforçando-se por limitar a emissão de campos electromagnéticos.
Para consulta de informação sobre radiações electromagnéticas e suas consequências tem ainda disponível um documento de referência alojado no sítio Internet do Ministério da Saúde belga (Les Ondes Électomagnétiques et leurs Applications23).

Espanha: O Real Decreto 1066/2001, de 28 de Septiembre24, aprova as condições de protecção do domínio público radioeléctrico, restrições às emissões radioeléctricas e medidas de protecção sanitária perante as referidas emissões.
O diploma contém o regulamento que estabelece as condições de protecção do domínio público radioeléctrico e restrições e medidas de protecção sanitária à emissão das referidas radiações.
Pode ainda ser consultado o estudo do Ministério da Saúde e Consumo25 sobre o Real Decreto 1066/2001, de 28 de Septiembre.

Finlândia: O Radiation Act (592/91)26, actualizado em Dezembro de 2005, tem como objectivo principal evitar e limitar os perigos para a saúde dos efeitos nocivos das radiações e cobre igualmente o uso das radiações e outras práticas que envolvam exposição a radiações nocivas para a saúde humana. Estabelece ainda limites seguros para a emissão e exposição a radiações, bem como a segurança dos trabalhadores neste domínio.

França: A Recomendação do Conselho (1999/519/EC), de 12 de Julho, foi transposta para o ordenamento jurídico francês através do Décret n.°2002-775, du 3 Mai 200227, pris en application du 12.° de l'article L. 32 du code des postes et télécommunications et relatif aux valeurs limites d'exposition du public aux champs électromagnétiques émis par les équipements utilisés dans les réseaux de télécommunication ou par les installations radioélectriques» e Décret n°2003-961 du 8 octobre 200328, relatif à l'évaluation de conformité des équipements terminaux de télécommunications et des équipements radioélectriques et à leurs conditions de mise en service et d'utilisation et modifiant le code des postes et télécommunications.
O Code de la Santé Publique (CSP), no seu artigo L1333-2129, sobre as radiações não ionizantes, prevê que o Prefeito, para proteger a população exposta, possa ordenar medições dos campos electromagnéticos para verificar o cumprimento dos valores limite, aplicando o n.º 12 do artigo L3230 do Code des Postes et Télécommunications (CPT). 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_410_X/Belgica_1.docx 23 http://www.infogsm.be/fr/index.html 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1066-2001.html 25 http://www.msc.es/ciudadanos/saludAmbLaboral/docs/informeCemRD1066agosto05.pdf 26 http://www.edilex.fi/content/stuklex/en/lainsaadanto/19910592/ 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000226401&fastPos=2&fastReqId=1177926954&categorieLien
=cid&oldAction=rechTexte 28 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000433461&dateTexte= 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006171528&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte
=20090202 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=19D218AEE4A06C1C8327FA3E44A17C8C.tpdjo01v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006150658&cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte=20090202

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O artigo L1333-21 do CSP é regulamentado pela Arrêté, du 4 Août 200631, précisant les modalités de réalisation de mesures des champs électromagnétiques au titre de l’article L. 1333-21 du Code de la Santé Publique», que prevê a consulta da Agence Nationale des Fréquences32.
O Arrêté, du 17 Mai 200133, fixant les conditions techniques auxquelles doivent satisfaire les distributions d'énergie électrique, no artigo 12º bis define o limite máximo para a exposição aos campos electromagnéticos das linhas de distribuição eléctrica.
O Décret n.°2002-775, du 3 Mai 200234, estabeleceu, nos pontos 2.2 e 2.3 do Anexo, valores limites para as frequências entre 0 e 300 GHz, e os procedimentos para assegurar o respeito dos valores limite — actualmente o Protocolo de Medição DR1535.
O artigo R20-1936 do CPT define as condições de colocação em funcionamento dos equipamentos, estando previsto que, caso ultrapasse os limites definidos, não seja autorizada a colocação em serviço. O artigo R202537 do mesmo código define a moldura penal para o incumprimento.
A RTE38 (Réseau de Transport d’Electricité) disponibiliza online os 30 anos de pesquisa39 sobre esta temática.

Itália: Na Itália, como se refere na exposição de motivos do projecto de lei n.º 410/X (3.ª), desde 2003 que se aplica o limite de 10 μT para uma exposição de 24 horas e de 3 μT para as novas linhas elçctricas, tendo as regiões da Toscana, Emília-Romana e Veneto aplicado mesmo antes dessa data limites de 0.2 μT. A Lei n.º 36/2001, de 22 de Fevereiro40, lei-quadro sobre a protecção da exposição a campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos, tem como objectivo assegurar a tutela da saúde das trabalhadores e dos trabalhadores, bem como da população, dos efeitos da exposição a determinados níveis dos referidos campos nos termos e em observação do artigo 32.º41 da Constituição da República Italiana; promover a investigação científica para a avaliação dos efeitos a longo prazo e activar medidas de precaução a adoptar em aplicação do princípio de precaução previsto no tratado que institui a União Europeia; assegurar a tutela do ambiente e da paisagem e promover a inovação tecnológica e acções de saneamento dirigidas a minimizar a intensidade dos efeitos dos campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos de acordo com as melhores tecnologias disponíveis.
Esta lei foi aplicada por dois decretos do Presidente do Conselho de Ministros. Tanto um42 como outro43 (datados de 8 de Julho de 2003) fixam os limites de exposição, os valores a ter em atenção e os objectivos de qualidade para a protecção da população das exposições aos campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos gerados por frequências compreendidas entre 100 kHz e 300 GHz, e as de frequência de rede (50 Hz) geradas pelos eléctrodos, respectivamente.

Reino Unido: Apesar de não haver legislação específica que limite a exposição a campos electromagnéticos no Reino Unido, aplicam-se a esta matéria as regras gerais constantes dos Actos do Parlamento, que regulam a saúde e segurança. É o caso do Health and Safety at Work etc Act 1974 (excerto)44 e do Management of Health and Safety at Work Regulations 199945, que impõem às empresas em geral obrigações de protecção contra os 31http://www.legifrance.gouv.fr/jopdf/common/jo_pdf.jsp?numJO=0&dateJO=20060824&numTexte=38&pageDebut=12474&pageFin=12474 32 http://www.anfr.fr/index.php?cat=sante&page=reglementation 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=94851107FDA5757633E39B181E4A04C6.tpdjo01v_3?cidTexte=LEGITEXT0
00005631045&dateTexte=20090202 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000226401&fastPos=2&fastReqId=1177926954&categorieLien
=cid&oldAction=rechTexte 35 http://www.anfr.fr/doc/docenligne/DR15-2_1.pdf 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006466782&idSectionTA=LEGISCTA000006181968&cidTexte=L
EGITEXT000006070987&dateTexte=20080813 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006181987&cidTexte=LEGITEXT000006070987&dateTexte
=20080813 38 http://www.rte-france.com/htm/fr/environnement/champs_elec.jsp 39 http://www.rte-france.com/htm/fr/environnement/telecharge/Tableau_expertises_collectives.pdf 40 http://www.who.int/docstore/peh-emf/EMFStandards/who-0102/Europe/Italy_files/table_datoteke/Italy_FL_It.pdf 41 http://www.governo.it/Governo/Costituzione/1_titolo2.html 42 http://www.who.int/docstore/peh-emf/EMFStandards/who-0102/Europe/Italy_files/table_datoteke/Italy_DPCM_RF_it.pdf 43 http://www.who.int/docstore/peh-emf/EMFStandards/who-0102/Europe/Italy_files/table_datoteke/Italy_DPCM_50Hz_it.pdf 44 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_646_X/Reino_Unido_1.docx 45 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_646_X/Reino_Unido_2.docx

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riscos para a segurança e saúde que advenham da sua actividade para os trabalhadores e para a população em geral.
Em 2003 o National Radiological Protection Board (hoje Radiation Protection Division, integrada na Agência de Protecção da Saúde) — organismo consultivo do Governo britânico para as matérias relacionadas com os níveis de protecção face a radicações ionizantes e não-ionizantes —, emitiu uma recomendação aconselhando a adopção dos limites recomendados da International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (ICNIRP) para a exposição aos campos electromagnéticos.
Já em Maio de 2008 o Grupo Consultivo sobre Radiações não-Ionizantes publicou um estudo46 intitulado Static magnetic fields.
Está também disponível, em versão integral, o Health and Safety at Work etc Act 197447.

Documentação internacional Na versão electrónica deste documento pode consultar dois relatórios fundamentais sobre o controlo das ondas electromagnéticas e os seus efeitos sobre a saúde pública:

— O documento da Organização Mundial de Saúde (Electromagnetic Fields and Public Health Cautionary Policies, 2000)48, sobre campos electromagnéticos e políticas de prevenção da saúde pública; — O Relatório do BioInitiative Group (A Rationale for a Biologically-based Public Exposure Standard for Electromagnetic Fields, 2007)49, que junta um grupo de cientistas, pesquisadores e profissionais de saúde pública e que recorre à análise de inúmeros estudos científicos sobre a matéria.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Sobre a mesma matéria, deu entrada, em 20 de Janeiro de 2009, o projecto de lei n.º 646/X (4.ª) — Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos —, da autoria de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, tendo o mesmo sido admitido e anunciado no dia 22 do mesmo mês e distribuído na generalidade, na mesma data, também à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, onde se encontra pendente.
A pesquisa efectuada à base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou matéria idêntica ou quaisquer outras iniciativas pendentes. Mostram-se, no entanto, pendentes, na mesma Comissão, as petições seguintes, com objecto próximo, todas da 3.ª Sessão Legislativa desta Legislatura:

N.º Data Assunto Situação na Assembleia da República 440 2008-03-26 Pedido para alteração do traçado da linha de muito alta tensão da REN no concelho de Almada. Pendente em Comissão 406 2007-11-13 Solicitação de medidas necessárias para a alteração do traçado das linhas de muito alta tensão (») Pendente em Comissão 403 2007-10-25 Solicitação de medidas no sentido do respeito pelos direitos ao ambiente, à qualidade de vida (») Pendente em Comissão

46 http://www.hpa.org.uk/web/HPAwebFile/HPAweb_C/1211184025757 47 http://www.healthandsafety.co.uk/haswa.htm 48 http://www.who.int/docstore/peh-emf/publications/facts_press/EMF-Precaution.htm 49 http://www.bioinitiative.org/report/index.htm

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V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Em face do disposto no artigo 141.º do Regimento e do teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, afigurando-se que poderia revestir-se de interesse proceder também à consulta do Ministério da Saúde, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Economia e da Inovação, bem como da REN.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro, Fernando Marques Pereira e Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 654/X (4.ª) (INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAÇÃO NA NUTS III – MÉDIO TEJO)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — O projecto de lei n.º 654/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, tem como objectivo a integração do município de Mação na NUT III do Médio Tejo, retirando-o da NUT III do Pinhal Interior Sul, onde está actualmente integrado.
2 — Consideram os proponentes que a inserção do município de Mação na NUT III do Pinhal Interior Sul tem consequências nefastas para o mesmo.
3 — Igual opinião tem a Assembleia Municipal de Mação que aprovou, por unanimidade, em 30 de Dezembro de 2008, que fosse desencadeado um processo conducente à integração do município de Mação na NUT III do Médio Tejo, por considerarem ser esta a solução que melhor enquadra este município.
4 — O Presidente da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo congratulou-se publicamente com a aprovação da moção referida em 3, manifestando a opinião que Mação sempre fez parte desta comunidade de municípios, chegou mesmo a liderá-la e sempre manteve uma óptima relação intermunicipal em termos institucionais.
5 — As actividades económicas do concelho estão no fundamental relacionadas com Santarém, Torres Novas, Abrantes, Tomar e Lisboa.
6 — As principais acessibilidades estão articuladas com a NUT III do Médio Tejo.
7 — O parecer da Associação Nacional de Municípios é favorável à alteração proposta pelo projecto de lei n.º 654/X (4.ª).
8 — A nota técnica não levanta qualquer problema que ponha em causa o desenvolvimento do processo legislativo relativo ao projecto de lei n.º 654/X (4.ª).

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Parte II Opinião do Relator

Do preâmbulo do projecto de lei 654/X (4.ª) releva a contestação muito generalizada à integração do concelho de Mação na NUT III do Pinhal Interior Sul, o que vem confirmar, mais uma vez, a justeza dos que criticaram e condenaram a forma arbitrária e prepotente que esteve subjacente à imposição pela actual maioria do novo modelo dito do associativismo municipal, o qual viola de forma grosseira a liberdade de associação dos municípios, que a Constituição da República consagra.
A vontade unanimemente expressa pela generalidade dos eleitos do concelho de Mação e o acordo generalizado manifestado pelas instituições envolvidas no processo devem ser suficientes para que seja tida em conta, positivamente, a proposta em discussão da passagem do concelho de Mação da NUT III do Pinhal Interior Sul para a NUT III do Médio Tejo.
Não o fazer seria não só um grave erro político, como seria, sobretudo, uma manifestação de insensibilidade e sobranceria política impróprias de um Estado democrático e de direito.

Parte III Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 654/X (4.ª), que propõe a «Integração do município de Mação na NUT III — Médio Tejo», cumpre os requisitos legais exigidos pela Constituição da República e pelo Regimento da Assembleia da República.
2 — Nos termos legais foi solicitado o parecer da ANMP, o qual é favorável à solução proposta no projecto de lei n.º 654/X (4.ª).
3 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 654/X (4.ª) reúne as condições para ser discutido e votado em Plenário.

Assembleia da República, 12 de Março de 2009 O Deputado Relator, José Soeiro — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Análise sucinta dos factos e situações

1.1 — Três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Integração do município de Mação na NUTS III — Médio Tejo», o qual deu entrada em 28 de Janeiro de 2009, tendo sido admitido e baixado à 7.ª Comissão no dia 29 do mesmo mês.
1.2 — A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 5 de Maio, estabeleceu os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS). Esta iniciativa visou, fundamentalmente, estabelecer uma matriz de delimitação espacial, a utilizar pelos diversos sectores administrativos e políticos, com vista ao tratamento da informação estatística regional.
O Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, partindo da verificação da falta de correspondência total entre a delimitação das NUTS operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86 e a das regiões e zonas agrárias, procedeu aos necessários ajustamentos.
O Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, integrou no quadro das unidades de nível III da NUTS no Continente os municípios de Vizela, Trofa e Odivelas, entretanto criados pelas Leis n.os 63/98, de 1 de Setembro, 83/98, de 14 de Dezembro, e 84/98, de 14 de Dezembro, respectivamente, O Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, integrou o município de Gavião na região do Norte Alentejano, retirando-o da unidade territorial do Médio Tejo, face à maior identidade com aquela região e ao facto de estar inserido no distrito de Portalegre.

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O Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, determinou os ajustamentos da NUTS, decorrentes da passagem de 12 anos sobre o estabelecimento inicial dos três níveis da NUTS, tendo presentes as alterações entretanto produzidas na estrutura administrativa do País e no perfil socioeconómico das regiões, em especial na NUTS II — Lisboa e Vale do Tejo.
O Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril — ao definir as unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN) —, adoptou a referência à NUTS III, numa lógica de ganho de escala e de coerência, para efeitos de políticas públicas.
1.3 — Na opinião dos proponentes a inserção do município de Mação no Pinhal Interior Sul da Unidade «Centro» de Nível III da NUTS, a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 46/89, tem consequências nefastas para o mesmo:

a) Designadamente, na área da saúde, como foi sublinhado em moção da respectiva assembleia municipal, aprovada por unanimidade em 30 de Dezembro de 2008, e que propôs que fosse desencadeado um processo conducente à integração do município de Mação na NUT do Médio Tejo, «em virtude de ser aquela que melhor enquadra este município, para onde nos deslocamos, onde temos relações de maior proximidade e onde trabalhamos em projectos conjuntos». O Presidente da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo (CIM MT) congratulou-se publicamente com a aprovação dessa moção e manifestou que «Mação sempre fez parte desta comunidade de municípios, que chegou mesmo a liderar, e sempre manteve uma óptima relação intermunicipal em termos institucionais»; b) Dado que 90% dos casos relacionados com a vida comercial, a indústria e a economia de Mação são tratados em Santarém, Torres Novas, Abrantes, Tomar e Lisboa; c) Porque o município de Mação utiliza a A23 e a A1 nos acessos à NUTS do Médio Tejo, Santarém e Lisboa, o que o coloca a cerca de 30 minutos de Torres Novas, a 45 minutos de Santarém e a 1h e 15 minutos de Lisboa;

1.4 — Assim, os Deputados do PSD entendem que se impõe, por critérios da mais elementar justiça e adequação, proceder à reintegração do município de Mação na região do Médio Tejo da NUTS III, nesse sentido apresentando este projecto de lei, cujo articulado, para o efeito, dispõe as seguintes alterações:

— Do Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, relativo às unidades de nível II da NUTS do Continente denominada «Centro»; — Do Anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, no que diz respeito às unidades territoriais no Continente, Região Centro; — Do Anexo II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, relativo aos municípios do Continente por unidades territoriais.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei que «Integra o município de Mação na NUT III — Médio Tejo» é apresentado e subscrito por três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal,

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no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário.
Considerando, ainda, que se pretende proceder à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, estas referências deverão constar da designação da futura lei a aprovar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, mencionada anteriormente.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a). Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 5 de Maio1, estabeleceu as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), definindo no Anexo II as unidades de nível III da NUTS no Continente, incluindo Mação na Unidade Territorial de Lisboa e Vale do Tejo, Médio Tejo.
Esta Resolução foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro2, que no Anexo II inseriu Mação na Unidade Territorial do Centro, Unidade de Pinhal Interior Sul.
Este Anexo II foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio3, e pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto4, tendo o Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro5, promovido à terceira alteração ao diploma.
O Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril6, veio estabelecer a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), confirmando, no Anexo I, a distribuição de Mação na Unidade Territorial do Centro, Pinhal Interior Sul, realidade que a presente iniciativa legislativa pretende alterar no sentido da integração de Mação na Região de Lisboa e Vale do Tejo, Unidade Territorial do Médio Tejo, com o qual mantém «relações políticas, administrativas, económicas e sociais ancestrais.»

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência das seguintes iniciativas conexas com o presente projecto de lei:

— Projecto de lei n.º 584/X, do BE — Integra o concelho de Mora na Unidade Territorial do Alentejo Central (parecer na generalidade aprovado pela 7.ª Comissão em 2 de Dezembro de 2008); — Projecto de lei n.º 601/X, do PSD — Integração do município de Mora na NUTS III — Alentejo Central (parecer na generalidade aprovado pela 7.ª Comissão em 2 de Dezembro de 2008); — Projecto de lei 647/X (4.ª), do PCP — Integra o concelho de Mora na NUT III — Alentejo Central e o concelho de Sousel na NUT III — Alto Alentejo (baixou em 22 de Janeiro de 2009 à 7.ª Comissão em distribuição inicial generalidade).
1 http://dre.pt/pdf1s/1986/05/10200/10411043.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1989/02/03800/05900594.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/111A00/25502551.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/186A00/52385239.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2002/11/255A00/71017103.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07300/0219302197.pdf

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V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Visto o disposto no artigo 141.º do Regimento e o teor da matéria em apreciação, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Lisboa, em 16 de Fevereiro de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) Jorge Figueiredo (DAC).

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PROJECTO DE LEI N.° 656/X (4.ª) (CRIA O CONSELHO SUPERIOR DO TURISMO COMO ÓRGÃO PERMANENTE DO CONSELHO ECONÓMICO SOCIAL)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Asssembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 23 dias do mês de Março do corrente ano, pelas 9.30 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 656/X (4.ª) — Cria o conselho superior do turismo como órgão permanente do Conselho Económico Social.
Assim, após discussão, o PSD, PS e PCP referiram nada a opor, uma vez que estão salvaguardados os representantes da Região Autónoma.

Funchal, 23 de Março de 2009 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 691/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME DE TRIPULAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES AUXILIARES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

No transporte fluvial e marítimo de passageiros é comum o recurso a embarcações auxiliares, vulgarmente designadas por «pontões» ou «batelões», no apoio à acostagem de navios para o embarque ou desembarque de passageiros.
Para estas embarcações auxiliares são definidos os meios e equipamentos de apoio necessários, até por razões que se prendem com a operacionalidade e segurança do transporte. Esses meios e equipamentos são, aliás, regularmente fiscalizados pelas autoridades competentes, nomeadamente pela autoridade marítima com jurisdição na área em causa.
No entanto, constata-se que o quadro legal e regulamentar em vigor é omisso quanto à definição do quadro de tripulação destas embarcações auxiliares, definição essa que seria exigível tendo em conta a clara necessidade de garantir a presença de meios humanos na operação deste transporte. É uma evidência que a segurança dos passageiros não pode ser cabalmente garantida sem a presença da devida tripulação,

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devidamente qualificada e certificada. E isso inclui naturalmente o momento do embarque e do desembarque, no qual os passageiros estão até mais expostos ao risco.
Numa recente visita à Transtejo, o Grupo Parlamentar do PCP verificou que em alguns terminais de transporte fluvial — nomeadamente Belém, Porto Brandão e Trafaria — as embarcações auxiliares (os «pontões») são operadas por trabalhadores em regime de trabalho temporário, com salários muito baixos e sem a necessária formação e certificação, quando seria naturalmente de exigir que fossem tripulantes certificados com a categoria profissional de marinheiro, tal como sucede nos restantes terminais.
Tal situação, constituindo um precedente a todos os títulos preocupante, ocorre a coberto de uma omissão no actual quadro regulamentar, que define as embarcações auxiliares como estando isentas de quadro de lotação de tripulantes. Uma interpretação que evidentemente só faria sentido se fosse desnecessária a existência de tripulantes — o que manifestamente não é o caso. Se é verdade que pode ser admissível que sejam isentas de tripulação as embarcações auxiliares utilizadas nas operações de embarque e desembarque de mercadorias (como granéis sólidos, líquidos, etc.), tal não pode suceder quando está em causa a segurança dos passageiros do transporte fluvial.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a adopção de soluções no quadro legislativo, no sentido de salvaguardar que estes equipamentos afectos ao transporte de passageiros sejam dotados de um quadro de tripulação certificada, sendo o respectivo quadro de lotação de segurança definido pela autoridade marítima nacional com jurisdição sobre a área do porto de registo da embarcação em causa. Propomos, ainda, que aos actuais trabalhadores em serviço seja garantido o direito à formação necessária com vista à obtenção da devida certificação, já que não é de todo admissível que esta prática das empresas resulte no desemprego para os trabalhadores em questão.
Estamos perante uma opção de grande simplicidade, mas de elementar justiça e evidente importância, não só pela defesa dos direitos dos trabalhadores mas, desde logo, pela salvaguarda da segurança dos utentes do transporte fluvial.
Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de tripulação das embarcações auxiliares de transporte de passageiros.

Artigo 2.º Âmbito

Todas as embarcações auxiliares afectas ao transporte marítimo ou fluvial de passageiros em operação no território nacional são dotadas de um quadro de tripulação certificada.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da aplicação do disposto na presente lei, considera-se embarcações auxiliares as embarcações utilizadas para apoio nas ligações da embarcação principal de e para terra, afectas ao transporte regular de passageiros, registadas como tal na autoridade marítima nacional com jurisdição sobre a área do porto de registo

Artigo 4.º Certificação profissional

Para efeitos do cumprimento do disposto no artigo anterior, os tripulantes ao serviço nas embarcações auxiliares devem ser titulares da respectiva cédula de inscrição marítima, com a categoria profissional de marinheiro.

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Artigo 5.º Quadro de lotação

O quadro de lotação de segurança da embarcação auxiliar é definido pela autoridade marítima nacional com jurisdição sobre a área do porto de registo da embarcação.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo procede no prazo de 90 dias à regulamentação da presente lei, incluindo a correspondente alteração do Regulamento Geral das Capitanias.

Artigo 7.º Disposição transitória

1 — Os tripulantes das embarcações auxiliares que, à data da entrada em vigor da presente lei, não sejam titulares de cédula de inscrição marítima com a categoria profissional de marinheiro, têm direito à formação necessária com vista à sua obtenção.
2 — O processo de formação e certificação referido no número anterior realiza-se a expensas da entidade patronal e integra-se no horário semanal de trabalho previsto no contrato de trabalho.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Março de 2009 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — José Lourenço — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — António Filipe — Miguel Tiago — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 692/X (4.ª) (LICENCIAMENTO DAS REDES DE TRANSPORTE DE ELECTRICIDADE EM MUITO ALTA E ALTA TENSÃO)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Parte I Considerandos

a) Considerando que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 692/X (4.ª), o qual tem como objecto o licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão; b) Considerando ter a iniciativa dado entrada no dia 20 de Março de 2009, tendo baixado à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei; d) Considerando que o projecto de lei n.º 651/X (4.ª) não foi objecto de nota técnica, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, mas o mesmo contém, no entanto:

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— Uma análise sucinta aos factos e às situações que servem de base a esta iniciativa, a qual pretende garantir os processos de preocupação, discordância e protestos das populações face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão; — Referências a estudos e investigações desenvolvidas ao longo dos últimos anos sobre os eventuais efeitos de tais campos electromagnéticos e suas radiações sobre os seres vivos, nomeadamente os seres humanos; — Referências a normativos técnico-legais, que advogam a aplicação do princípio da precaução prioritariamente à correcção dos efeitos decorrentes de acções ou de actividades susceptíveis de afectarem a saúde das populações; — Referência ao facto de os traçados planeados não terem em conta os instrumentos de planeamento e gestão do território actualmente em vigor; — A alusão ao facto de não existir no actual quadro regulamentar uma ligação coerente entre os diversos níveis da gestão do território e as aprovações de traçados de redes pela Administração Central; — Referência ao facto de os municípios terem actualmente escassa capacidade de intervenção na definição destes traçados, o que, afirma o proponente, resulta do desconhecimento e da não consideração da figura do alvará de loteamento, que não tem força legal.

e) Considerando que importa também abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 692/X (4.ª), do PCP, os quais resumimos nos seguintes pontos:

— Enuncia o conjunto de princípios a que a instalação e manutenção das redes de transporte de electricidade de alta e muito alta tensão deverão obedecer no que se refere à sua interacção com a urbanização, o território, em particular com a sua urbanização, e com as populações nele residentes ou que nele desenvolvem as mais diversas ocupações sociais; — Cabe à Direcção-Geral de Saúde desenvolver a monitorização das populações residentes nas áreas rurais e urbanas atravessadas pelas linhas de transporte de electricidade em alta e muito alta tensão; — O operador deve adoptar todas as medidas necessárias à imediata correcção de situações anómalas, eventualmente detectadas, à luz da regulamentação de protecção humana contra radiações e campos eléctricos e magnéticos; — Estabelecimento pelo Governo dos limites máximos de exposição, seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde de da União Europeia; — Um melhor planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de electricidade, de forma a envolver no processo os municípios e a uma maior redução dos seus impactos.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator reserva a sua tomada de posição política sobre a presente iniciativa para o momento do debate da mesma em Plenário.

Parte III Conclusões

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 692/X (4.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando a garantia do licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão; A presente iniciativa legislativa baixou, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território; O projecto de lei n.º 692/X (4.º) encontra-se já agendado, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 25 de Março de 2009;

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A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final e eventual aprovação; Os Deputados dos diversos partidos políticos nesta Comissão expressaram as suas opiniões pluralmente e continuarão a acompanhar o processo político e legislativo no âmbito regimental.

Assembleia da República, 23 de Março de 2009 O Deputado Relator, António Carlos Monteiro — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — Os considerandos e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 693/X (4.ª) PROCEDE À CRIAÇÃO DE BENEFÍCIOS ADICIONAIS DE SAÚDE PARA OS PENSIONISTAS, DESEMPREGADOS E BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, procedeu à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, nomeadamente no que respeita à «participação financeira em 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado».
Tendo em conta o «princípio da diferenciação positiva enquanto instrumento de justiça social», esta medida visa atribuir benefícios adicionais a um grupo social particularmente desfavorecido.
O Bloco de Esquerda considera que existem outros grupos sociais que, estando igualmente em situação socioeconómica particularmente fragilizada, devem usufruir destes mesmos direitos.
Este é o caso dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção, pensionistas que não auferiram, no ano anterior, um rendimento ilíquido superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida e dos desempregados.

Desemprego em Portugal

Segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), a taxa de desemprego, em 2008, foi de 7,6%, menor do que em 2007, mas, se verificarmos os dados relativos à evolução ao longo dos meses, apercebemonos que o último trimestre foi particularmente marcado pelo aumento do desemprego, registando 437,6 000 desempregados, uma taxa de 7,8%.
A taxa de desemprego entre os jovens atingiu os 18% no último trimestre do ano passado, o segundo valor mais elevado desde, pelo menos, 1998, revelam os dados do INE.
O número de desempregados há mais de dois anos tinha igualmente sofrido, segunda a mesma fonte, um agravamento, registando um aumento de 4,8 por cento face ao trimestre anterior e de 9,9 por cento relativamente ao período homólogo de 2007.
Os dados oficiais do INE revelaram ainda que o último trimestre de 2008 terá sido o segundo trimestre consecutivo de destruição de emprego, tanto em termos homólogos (-11,9 mil empregos) como trimestrais (19,5 mil).
Aos desempregados oficiais somam-se, contudo, aqueles que são marginalizados dos dados oficiais do INE, nomeadamente os «inactivos disponíveis», que correspondem aos desempregados que não procuraram trabalho nas últimas três semanas anteriores à data do inquérito do INE, e os trabalhadores desempregados em acções de formação ou em serviços ocupacionais.
No final de 2008 o desemprego afectava, na realidade, mais de meio milhão de pessoas — 565 800 cidadãs e cidadãos.
A verdadeira dimensão do flagelo do desemprego é bastante mais visível noutros indicadores oficiais, designadamente nos dados compilados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

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Conforme os mesmos, o número de pedidos deferidos do subsídio de desemprego aumentou, em 2008, 12,5%, fixando-se nos 139 181. Tendo em consideração os beneficiários a quem já tinha sido atribuído o subsídio em 2007, e que transitaram para 2008, no final do ano passado, 262 011 portuguesas e portugueses recebiam este apoio do Estado, mas, no entanto, e também segundo dados do IEFP, estavam inscritos nos centros de emprego 416 005 desempregados, em Dezembro do mesmo ano. Estes dados demonstram a flagrante discrepância entre o aumento do número de desempregados e a diminuição no número de beneficiários de prestações de desemprego.
Por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que alterou a legislação sobre o subsídio de desemprego, foi reduzido o período temporal em que o desempregado tem direito a receber o subsídio de desemprego, assim como foi retirado aos desempregados que tenham tido sucessivos empregos de curta duração o direito a receber subsídio de desemprego.
Por outro lado, as próprias prestações foram diminuídas, mediante a aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que fixou o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) como «referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas», em substituição do Rendimento Mínimo Mensal Garantido (RMMG). Para 2009 o IAS está fixado em 419,22 euros e a RMMG em 450 euros.
No que concerne ao número de trabalhadores vítimas de despedimentos colectivos, os dados divulgados pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho indicam que, em 2008, registou-se um acréscimo de cerca de 45%, comparativamente ao registado em 2007, o que se traduziu no despedimento colectivo de 3318 pessoas, contra as 2289 de 2007. As grandes empresas foram as responsáveis pela maior parcela de trabalhadores enviados para o desemprego por despedimento colectivo.
O despedimento preventivo tem vindo a ser generalizado pelas empresas, principalmente as de maior dimensão, que, invocando a crise, não se coíbem de promover despedimentos ilícitos, falências fraudulentas ou deslocalizações.
As dívidas aos trabalhadores vitimados pelos encerramentos e falências de empresas ascendiam, no final do ano passado, a mais de 191 milhões de euros, abrangendo mais de 20 000 trabalhadores e 714 empresas.
O exército dos desempregados deverá, contudo, aumentar ainda mais em 2009, de acordo com a generalidade das previsões.
Segundo declarações proferidas por representantes do Ministério das Finanças à Lusa, a taxa de desemprego irá agravar-se entre 2008 e 2009, traduzindo-se num acréscimo de 45 000 desempregados.
A OCDE, bem como o Banco de Portugal, estimam que o emprego deverá cair entre 0,7% e 1% durante este ano, o que representará, para 35 000 a 50 000 trabalhadores, a inevitabilidade do desemprego e, para outras 40 000 pessoas — que, em média, todos os anos entram para o mercado de trabalho —, a inactividade.
Só em Janeiro deste ano inscreveram-se nos centros de emprego mais 70 334 pessoas, receberam-se 8821 ofertas de emprego e efectuaram-se 4219 colocações, segundo dados do IEFP. No final do mês estavam inscritos nos centros de emprego 447 966 indivíduos desempregados — mais 48 292 (12,1%) do que no mês homólogo e mais 31 961 (7,7%) do que no mês anterior. Foi a segunda maior subida mensal em 30 anos (a primeira terá sido em Setembro de 2004).
Estas informações são corroboradas pelo último relatório do Eurostat sobre o desemprego na Europa, que aponta para um aumento do desemprego, em Portugal, de 7,9% em Dezembro de 2008, para 8,1% em Janeiro deste ano.
As expectativas sobre a evolução do desemprego e da situação económica do País ditaram o forte agravamento do indicador de confiança dos consumidores em Fevereiro deste ano, sendo que, conforme os dados patentes no Inquérito Qualitativo de Conjuntura aos Consumidores (IQCC), o «indicador de confiança dos consumidores reforçou a tendência descendente iniciada em Novembro de 2006, apresentando um novo mínimo para a série iniciada em Junho de 1986».

Beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI)

Não obstante o n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, estipular a criação da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção (CNRSI), que, segundo o artigo 35.º deste mesmo decreto, tem como competências, nomeadamente, a elaboração de um «relatório anual sobre a

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aplicação do rendimento social de inserção e a respectiva evolução» e a «avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção e da eficácia social», são bastante escassos e desactualizados os dados relativos ao Rendimento Social de Inserção (RSI) de 2008.
Mediante os dados publicados no jornal Público, em Junho de 2008 existiam 334 865 beneficiários do RSI, mais 22 837 do que em Dezembro de 2007, o que equivale a um aumento de 7,4%. Estes beneficiários estavam distribuídos por 120 943 mil famílias, o que equivale a um aumento de 8,2% face a Dezembro de 2007 (111 772).
Dos 120 943 mil agregados familiares, 40 000 declararam não ter quaisquer outros rendimentos, além da prestação. O valor médio da prestação, por família, era, à época, de 230,9 euros.
No que concerne à caracterização dos beneficiários, 38% das 334 865 pessoas que integravam agregados que recebiam RSI eram menores de 18 anos; 10,6% tinham entre 18 e 24 anos; 18,6% entre 25 e 39 anos; quase 20% entre 40 e 54 anos; 8,2% entre 55 e 64 anos, e 5% mais de 65 anos.
A nível geográfico, Lisboa era o distrito onde mais aumentou o número de beneficiários no 1.º semestre de 2008, mas o Porto continuava a ser o distrito com maior número absoluto de beneficiários, sendo que quase um terço dos beneficiários do RSI viviam do distrito de Porto — 109 389, ocupando o distrito de Lisboa o segundo lugar, com 48746 beneficiários.
No que diz respeito ao balanço global de 2008, e segundo os dados já divulgados na comunicação social, deram entrada durante esse ano 78 096 novos pedidos, mais 23% que os 63 399 recebidos ao longo de 2007.
Em média, chegaram à segurança social 6500 novos pedidos por mês — em 2007 a média era de 5200.
Em Dezembro do ano passado eram 352 288 os beneficiários do RSI, sendo que cada beneficiário recebia, em média, 88,30 euros — menos de três euros por dia por pessoa.
Este aumento exponencial do número de beneficiários reflecte a agudização da crise social e económica em que o País se encontra mergulhado e acompanha o agravamento da taxa de desemprego registada, assim como os últimos dados divulgados pelo INE, respeitantes à percentagem da população portuguesa em risco de pobreza, em especial, crianças e idosos.

Pensionistas

A nova fórmula de cálculo das pensões está a traduzir-se na agudização da situação de miséria em que vivem os reformados.
De facto, a aplicação do chamado «factor de sustentabilidade» está a determinar diminuições muito expressivas no valor das pensões, sobretudo nas mais diminutas.
A estratégia passa por atenuar a evolução das pensões, tendo em conta o aumento da esperança de vida.
Esta é uma forma de penalizar os trabalhadores pelo «crime» de viverem mais anos. Este factor de sustentabilidade representa um rácio entre a esperança média de vida aos 65 anos de idade em 2006 e a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao requerimento da pensão, sendo que o factor é publicado, anualmente, pelo INE, e passou a ser aplicado no cálculo das pensões atribuídas a partir de 2008. Na prática, aos pensionistas restam três opções: contribuir voluntariamente para um Plano Poupança Reforma, receber uma pensão menor ou trabalhar durante mais tempo. Esta foi, aliás, a recomendação do próprio Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Marques, que afirmou, em resposta ao relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), que coloca Portugal como um dos países com pensões mais baixas relativamente aos valores de pensões de 30 países, que «Os portugueses poderão ajustar as suas pensões descontando um pouco mais ao longo da carreira ou trabalhando um pouco mais».
Em 2008 o «factor de sustentabilidade» foi de 0,56% e de 0,9868 no corrente ano, o que corresponde a uma correcção acumulada de 1,32%. Para evitar esta diminuição no valor das suas pensões os trabalhadores terão que trabalhar entre dois a quatro meses adicionais. Esta situação irá agravar-se de ano para ano, apontando as projecções para uma diminuição do valor das pensões de cerca de 18%, em 2050.
A aplicação do artigo 68.º da Lei de Bases de Segurança Social, que impôs a criação do Indexante de Apoios Sociais (IAS) — Lei n.º 53-B/2006 — e dos novos critérios para a actualização anual dos valores das reformas e pensões, perpetua ainda mais a situação de miséria em que vivem os reformados com mais baixas

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pensões e reduz o seu poder de compra, tal como aconteceu com a sua aplicação para a atribuição do subsídio de desemprego.
Os argumentos utilizados pelo Governo para justificar a introdução destas medidas, baseados nas previsões presentes no Relatório de Sustentabilidade da Segurança Social, no qual se previa, para 2007, um défice de -306,5 milhões de euros a preços correntes, são totalmente contrariados pelo relatório elaborado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) — Janeiro a Dezembro de 2007, que dá conta do elevado saldo global positivo da segurança social em 2007, de 1147,5 milhões de euros, o que reflecte um acréscimo de 431,7 milhões de euros face ao valor obtido em igual período de 2006. Já em 2008, nos 10 primeiros meses, o saldo positivo da segurança social atingiu 1900 milhões de euros.
Segundo os dados compilados pela CGTP, no final de 2007, existiam 1,9 milhões de beneficiários da segurança social e quase 100 000 ex-funcionários públicos com pensões inferiores a 400 euros, estando, portanto, três quartos das pensões de reforma abaixo do salário mínimo.
Entre 2007 e 2008 a pensão média de 1994 661 reformados aumentou de 395,86 euros para apenas 404,61 euros, o que corresponde a um aumento de 29 cêntimos por dia.
A indiscutível maioria dos reformados continua a receber, actualmente, pensões ínfimas, totalmente inaceitáveis do ponto de vista social.
O aumento das pensões é, de facto, manifestamente insuficiente, tanto mais quando existe um elevado número de pensionistas com pensões bastante diminutas.
As reformas iguais ou inferiores a 628,83 euros apenas obterão um aumento de 2,9 %, sendo que, para os pensionistas que recebem o montante mínimo de 236,47 euros, o aumento será de apenas 6,85 euros — 23 cêntimos por dia. As pensões mínimas não estão, portanto, a usufruir de um aumento significativo no seu poder de compra, tal como seria socialmente exigível.
Por outro lado, as pensões superiores a 1,5 IAS perdem, mais um ano, o seu poder de compra.

Consequências socioeconómicas

O Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (EUSILC), do Instituto Nacional de Estatística (INE), realizado em 2007, indica que 18% dos indivíduos residentes em Portugal se encontravam em risco de pobreza, mantendo-se o valor estimado para o ano anterior. Para este inquérito, a taxa de risco de pobreza corresponde à proporção de habitantes com rendimentos anuais por adulto equivalente inferiores a 4544 em 2006 (cerca de 379 por mês), o que reflecte um crescimento do limiar de pobreza de 4% face ao ano anterior.
Tal como aconteceu nos anos anteriores, concluiu-se que o risco de pobreza afecta sobretudo os idosos, com uma taxa de risco de 26%, sendo que a taxa de pobreza para a população reformada mantinha-se em 23%.
De acordo com o inquérito do INE, o risco de pobreza para a população em situação de desemprego era de 32%, valor superior ao do ano anterior (31%).
Se não fossem consideradas as transferências sociais, 40% da população residente em Portugal estaria em risco de pobreza.
O grupo de pessoas desempregadas ou com salários em atraso, com contratos precários e/ou empregos mal pagos ou com pensões miseráveis e profundamente indignas são as mais penalizadas pela crise, encontrando-se numa situação socioeconómica mais fragilizada.
São pessoas que não conseguem pagar as dívidas e que correm o risco de ficar sem casa, que não têm recursos suficientes para assegurar uma alimentação equilibrada para o seu agregado familiar e que não têm recursos para pagar a pesada conta da farmácia.
O Movimento de Utentes da Saúde (MUS) veio, inclusive, alertar para o facto de vários portugueses estarem a abdicar de medicamentos prescritos pelos médicos por falta de dinheiro, principalmente os mais idosos com rendimentos diminutos.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda considera que devem ser implementadas medidas de discriminação positiva que assegurem o acesso a mínimos sociais, considerados um direito de todas e de todos e uma obrigação inequívoca do Estado que deve estar legalmente consagrada, nomeadamente no que concerne à participação financeira adicional para despesas com medicamentos.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria uma participação financeira adicional para despesas com medicamentos, não abrangidas pela comparticipação do Estado, destinada aos beneficiários do Rendimento Social de Inserção, pensionistas e desempregados.

Artigo 2.º Participação adicional de despesas com medicamentos

1 — Beneficiam de uma participação financeira adicional, equivalente a 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado, os beneficiários do Rendimento Social de Inserção, os desempregados inscritos nos centros de emprego e os pensionistas que não auferiram no ano anterior um rendimento ilíquido superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
2 — A participação financeira adicional é efectuada por reembolso pelo Estado.

Artigo 3.º Determinação do total de rendimentos dos pensionistas

Para efeitos da determinação e comprovação do total de rendimentos dos pensionistas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro.

Artigo 4.º Confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício

Compete à entidade gestora a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, pelo que, para esse efeito, os titulares deverão dar, de forma inequívoca, o seu consentimento, nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Helena Pinto — Ana Drago — Alda Macedo — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 694/X (4.ª) ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS EM MATÉRIA DE POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA E EXTERNA

Exposição de motivos

O presente diploma propõe-se alterar a forma como o Sistema de Informações da República Portuguesa se relaciona com a Assembleia da República. De facto, da forma como está concebido hoje o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa não contempla a representatividade em toda a amplitude que a Assembleia da República deveria assumir.
De facto, de acordo com a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, o Conselho de Fiscalização do SIRP é composto por «três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções». Compete a este Conselho, entre outras matérias, «emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República».
No entanto, o que sucede na prática é que a Assembleia da República, e em especial os Deputados de todos os partidos nela representados, acabam por não ter qualquer intervenção directa no acompanhamento das actividades do SIRP. Na verdade, o Conselho de Fiscalização do SIRP constitui-se como entidade independente, sendo muitas vezes fruto de um acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar, excluindo por consequência os demais. Para além disso, o relatório que é anualmente produzido acaba por conter apenas formulações genéricas e lacónicas, limitando-se a declarar que não foram detectadas irregularidades. Ou seja, a Assembleia da República não tem qualquer conhecimento de quais as orientações ou critérios que norteiam a actividade do SIRP.
Sucede que os serviços de inteligência são de crucial importância para qualquer Estado. Em primeiro lugar, devido à sua possível orientação estratégica; em segundo lugar, dada a possibilidade de poderem contender com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Somando estes dois factores, só podemos defender que a Assembleia da República deva ter conhecimento directo das linhas mestras que o Governo imprime à actividade do SIRP.
O presente projecto de lei é, por isso, bastante preciso. Pretende-se que o Governo aprove anualmente, em Conselho de Ministros, um documento que contenha as orientações gerais que presidem à política de segurança interna e externa, bem como os critérios governamentais dirigidos à pesquisa de informações, estes últimos já previstos no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), da actual lei.
Este documento é comunicado à Assembleia da República, para discussão em reunião conjunta das comissões parlamentares mais relevantes na matéria. Para além disso, os participantes nas mesmas ficam naturalmente sujeitos aos deveres de sigilo aplicáveis às matérias em causa, também já actualmente previstos na lei.
Contribui-se, assim, para um papel mais activo da Assembleia da República quanto a estas matérias, por considerarmos que este órgão de soberania deve ser sempre informado, devendo poder discutir e apreciar orientações estratégicas tão importantes como as da política de segurança interna e externa nacional.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento à Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro

É aditado o artigo 35.º-A à Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, com a seguinte redacção:

«Artigo 35.º-A Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa

1 — O Conselho Ministros aprova anualmente um documento do qual constem as orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa, bem como os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações para o ano em curso.

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2 — O documento aprovado nos termos do número anterior é enviado à Assembleia da República, para apreciação e discussão em reunião conjunta das comissões parlamentares com competência nas áreas dos assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e da defesa nacional, a qual se realiza à porta fechada.
3 — O documento referido no número um é distribuído aos Deputados que sejam membros efectivos das comissões em causa, ficando estes obrigados ao dever de segredo quanto ao conteúdo do mesmo, nos termos do artigo 28.º.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE LEI N.º 231/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Saúde em 19 de Dezembro de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Na reunião da Comissão de Saúde, que teve lugar a 6 de Janeiro de 2009, foi constituído um grupo de trabalho para os trabalhos de especialidade relativamente a esta proposta de lei, integrando os Deputados Maria de Belém Roseira, coordenadora, Marisa Costa, do PS, Regina Bastos, do PSD, Bernardino Soares, do PCP, Teresa Caeiro, do CDS-PP, João Semedo, do BE, e Francisco Madeira Lopes, de Os Verdes.
3 — No decorrer das reuniões de trabalho, e após discussão, foram acordadas as alterações a seguir enunciadas:

Artigo 3.º: Alterar a parte inicial da alínea d) do n.º 1 «Promover a formação, bem como a sensibilização da população em geral sobre os problemas éticos nos domínios da ciência da vida, por sua iniciativa (»)».

Artigo 4.º: Aditar no final da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º «recaindo ainda a eleição em seis suplentes»; Eliminar a designação de um elemento pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, passando a ser «oito» os elementos indicados pela alínea b); Eliminar o n.º 2, passando o actual n.º 3 a n.º 2 e os n.os 4, 5, 6 e 7 a 3, 4, 5 e 6, respectivamente; Fundir os n.os 4 e 5, que passam a n.º 4, com a redacção seguinte: «O CNECV elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos»; Aditar no n.º 5 (anterior n.º 6) «(»( não representando as entidades que os elegeram ou designaram».

Artigo 7.º:

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Alterar a redacção do n.º 1, pela forma seguinte: «O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNECV, bem como a sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do Orçamento da Assembleia da República»; Alterar a redacção do n.º 3, que passa a ser a seguinte: «Para assegurar o exercício das suas competências, o CNECV pode ser dotado, de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da República»; Eliminar, no corpo do n.º 4, «livremente nomeado e exonerado pelo Presidente, equiparado para efeitos remuneratórios a secretário pessoal dos gabinetes dos membros do Governo»; Eliminar, na alínea b), na parte final «quando existam, e coordenar a prestação de apoio administrativo, logístico e financeiro pela Assembleia da República»; Eliminar na alínea c) do n.º 4 a referência a projecto de orçamento, ficando assim: «Elaborar o projecto de relatório anual».

Artigo 8.º: Alterar o n.º 1, pela forma seguinte: «O CNECV é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento de Estado»; Alterar o n.º 4, que passa a ter a seguinte redacção: «Compete ao Presidente do CNECV assegurar a respectiva gestão administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projecto de orçamento anual do Conselho».

Artigo 10.º: Eliminar o n.º 2; Aditar um novo n.º 2, com a seguinte redacção: «O Orçamento da Assembleia da República de 2009 é reforçado pelas verbas do Orçamento do Estado necessárias à sustentabilidade financeira e logística do CNECV».

4 — Da discussão na especialidade realizada na reunião da Comissão de 25 de Março de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, resultou ainda, por acordo, um aditamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, a saber: «(») em colaboração com outras entidades públicas, sociais ou privadas, nomeadamente (»)».
5 — A votação do texto final da proposta de lei n.º 231/X (4.ª), em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, com excepção do BE e Os Verdes, foi assim expressa:

— Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.os 1, 2, 3 e 5 (anterior n.º 6) do artigo 4.º, artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º foram aprovados por unanimidade; — O n.º 4 do artigo 4º, que resulta da fusão dos anteriores n.os 4 e 5, foi aprovado por maioria, com as abstenções dos Grupos Parlamentares do PCP e CDS-PP.
Foi apresentada, pela Deputada Marisa Costa, uma declaração de voto, relativamente à eliminação do n.º 2 do artigo 4.º da proposta de lei n.º 231/X (4.ª), subscrita também pelas Deputadas Maria Antónia Almeida Santos e Maria Manuel Oliveira.
6 — Segue também em anexo o texto final da proposta de lei n.º 231/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2009 A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 2.º Natureza e missão

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O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, abreviadamente designado por CNECV, é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

Artigo 3.º Competências do CNECV

Compete ao CNECV:

a) Acompanhar sistematicamente a evolução dos problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida; b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 6.º, ou por sua iniciativa; c) Apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes; d) Promover a formação, bem como a sensibilização da população em geral sobre os problemas éticos nos domínios da ciência da vida, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, nomeadamente através da realização de conferências periódicas e da apresentação pública das questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise; e) Assegurar a representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres; f) Divulgar as suas actividades, pareceres e publicações, dispondo para o efeito de capacidade editorial própria; g) Elaborar um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, a enviar ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro e a divulgar no respectivo sítio na Internet.

2 — O CNECV pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no n.º 2 do artigo 5.º, com excepção das que se encontram previstas na alínea b) do número anterior.

Artigo 4.º Composição

1 — O CNECV tem a seguinte composição:

a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo ainda a eleição em seis suplentes; b) Oito pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respectivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP; c) Três pessoas de reconhecido mérito científico, nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida, e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

2 — O mandato dos membros do CNECV é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.

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3 — O mandato dos membros do CNECV inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.
4 — O presidente do CNECV é o primeiro da lista mais votada das personalidades eleitas pela Assembleia da República.
5 — O CNECV elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, ao qual compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
6 — Os membros do CNECV são independentes no exercício das suas funções, não representando as entidades que os designaram.

Artigo 5.º Funcionamento

1 — O CNECV estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento.
2 — O CNECV elege de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
3 — A comissão coordenadora é composta por duas personalidades de cada categoria de personalidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
4 — A comissão coordenadora é presidida pelo presidente do CNECV e integra ainda o vice-presidente.
5 — Compete à comissão coordenadora:

a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do CNECV; b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo plenário;

6 — Por deliberação do plenário podem ainda ser criadas comissões especializadas para análise de questões específicas.

Artigo 6.º Emissão de pareceres

1 — Podem solicitar a emissão de pareceres ao CNECV:

a) O Presidente da República; b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu presidente, de uma comissão ou de um vigésimo dos deputados em efectividade de funções; c) Os membros do Governo; d) As demais entidades com direito a designação de membros; e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.

2 — Salvaguardadas as situações de sigilo previstas na lei, os pareceres do CNECV são públicos e devem ser disponibilizados no respectivo sítio na Internet.
3 — O Conselho pode ouvir as pessoas e as entidades que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.

Artigo 7.º Apoio administrativo e financeiro

1 — O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNECV, bem como a sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da Assembleia da República.

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2 — Sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos, o CNECV dispõe de um centro de documentação para servir de suporte ao seu funcionamento.
3 — Para assegurar o exercício das suas competências, o CNECV pode ser dotado, de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da República.
4 — O CNECV é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:

a) Secretariar o CNECV, preparando as actas das reuniões; b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio; c) Elaborar o projecto de relatório anual.

Artigo 8.º Gestão administrativa e financeira

1 — O CNECV é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.
2 — O CNECV dispõe ainda das receitas provenientes da sua actividade editorial e da realização de acções de formação ou conferências, bem como quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 — Constituem despesas do CNECV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das competências que lhe estão cometidas.
4 — Compete ao presidente do CNECV assegurar a respectiva gestão administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projecto de orçamento anual do Conselho.

Artigo 9.º Estatuto remuneratório

Os membros do CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral. Artigo 10.º Disposições finais e transitórias

1 — Até à tomada de posse dos novos membros do CNECV designados ao abrigo da presente lei continuam em funções os membros designados ao abrigo da legislação anterior, bem como o pessoal de apoio em funções.
2 — O orçamento da Assembleia da República de 2009 é reforçado pelas verbas do Orçamento do Estado necessárias à sustentabilidade financeira e logística do CNECV.

Artigo 11.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 14/90, de 9 de Junho.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 232/X (4.ª) (ESTABELECE A TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES PARA OS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS GABINETES TÉCNICOS FLORESTAIS, BEM COMO OUTRAS NO DOMÍNIO DA PREVENÇÃO E DEFESA DA FLORESTA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório da votação na especialidade

1 — A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 17 de Julho de 2009, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo registo de presenças, procedeu à análise na especialidade da proposta de lei n.º 232/X (4.ª) — Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do Continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta —, tendo em conta, designadamente, as respectivas propostas de alterações apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP.
2 — Em face da referida proposta de lei e das propostas dos grupos parlamentares, efectuaram-se as seguintes votações:

2.1 — Propostas de alterações apresentadas pelo PCP: Artigo 1.º (Objecto), n.º 2 — rejeitada por maioria, com votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do PS, estando ausentes o BE e Os Verdes; Artigo 2.º (Âmbito) Alíneas c), j) e l) — rejeitadas por maioria, com votos a favor do PCP e CDS-PP, votos contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes o BE e Os Verdes; Alínea h) — rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS-PP, estando ausentes BE e Os Verdes; Artigo 5.º (Transferência de verbas), n.º 2 — rejeitada por maioria, com votos a favor do PSD, PCP e CDSPP e votos contra do PS, estando ausentes o BE e Os Verdes.

2.2 — Proposta de alteração do PS: Artigo 7.º (Produção de efeitos) — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes.

2.3 — Propostas do PSD: Artigo 2.º (Âmbito): Alínea c) — rejeitada por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e CDS-PP e abstenção do PCP, estando ausentes o BE e Os Verdes; Alíneas j) e l) — rejeitadas por maioria, com votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e PCP, estando ausentes o BE e Os Verdes; Artigo 5.º (Transferência de verbas. Disposição transitória): n.os 1 e 2 — rejeitadas por maioria, com votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e PCP, estando ausentes o BE e Os Verdes.

2.4 — Texto final da proposta de lei n.º 232/X (4.ª), incluindo a alteração aprovada para o artigo 7.º (v. 2.2):

Artigo 1.º (Objecto) — aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenção do PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes.
Artigo 2.º (Âmbito): Alíneas a), c), d), g), h) e i) — aprovadas por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes;

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Alínea b) — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e PCP, votos contra do CDS-PP e abstenção do PSD, estando ausentes o BE e Os Verdes; Alínea e) — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; Alínea f) — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e PSD e abstenção do PCP e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes; Alíneas j) e l) — aprovadas por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e CDS-PP e abstenção do PSD, estando ausentes o BE e Os Verdes; Artigo 3.º (Princípio geral) — aprovado por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes.
Artigo 4.º (Articulação com outras matérias) — aprovado por maioria, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes.
Artigo 5.º (Transferência de verbas) — aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes.
Artigo 6.º (Referências legais) — aprovado por maioria, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes.
Artigo 7.º (Produção de efeitos) — aprovado por maioria, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e CDS-PP, estando ausentes o BE e Os Verdes.

3 — Na sequência, o texto final da proposta de lei n.º 232/X (4.ª) — Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do Continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta —, conforme documento em anexo, é remetido ao Plenário da Assembleia da República para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2009 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a transferência de atribuições para os municípios do Continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Artigo 2.º Âmbito

São transferidas para os municípios as seguintes atribuições:

a) Acompanhamento das políticas de fomento florestal; b) Acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta; c) Promoção de políticas e de acções no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos; d) Apoio à comissão municipal de defesa da floresta; e) Elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, a apresentar à comissão municipal de defesa da floresta; f) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis; g) Recolha, registo e actualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);

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h) Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta; i) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho; j) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal; l) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-deartifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal.

Artigo 3.º Princípio geral

O disposto na presente lei subordina-se aos princípios consagrados na Lei de Bases da Política Florestal.

Artigo 4.º Articulação com outras matérias

As câmaras municipais articulam as políticas de defesa da floresta com as políticas de educação, sustentabilidade ambiental, fomento económico e protecção civil dos respectivos municípios.

Artigo 5.º Transferência de verbas

1 — São transferidas para os municípios as dotações inscritas no Fundo Florestal Permanente relativas aos gabinetes técnicos florestais.
2 — O montante das verbas a transferir anualmente para o pagamento das despesas a que se refere a presente lei é actualizado nos termos equivalentes à actualização dos montantes pecuniários correspondentes da tabela remuneratória única dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

Artigo 6.º Referências legais

Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais sobre atribuições de entidades e organismos da Administração Central, previstas no artigo 2.º.

Artigo 7.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 2009.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 409/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE O CARTÃO PARA PROTECÇÃO ESPECIAL DOS PORTADORES DE DOENÇA RARA)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

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O projecto de resolução n.º 409X (4.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que «Recomenda ao Governo que crie o cartão para protecção especial dos portadores de doença rara», foi discutido em Comissão, nas reuniões efectuadas nos dias 20 de Janeiro, 10 e 17 de Março de 2009.
Na reunião do dia 10 de Março a Presidente deu conhecimento da resposta da Comissão Nacional de Protecção de Dados ao pedido de parecer formulado pela Comissão de Saúde, na sequência da reunião de 20 de Janeiro, e que, em conclusão, salienta que nada há a obstar enquanto proposta enquadrada no ponto de vista comunitário e interno, mas que «esta matéria merece atenção particularmente reforçada», «pelo que qualquer iniciativa legislativa que concretize a proposta em apreço terá de ser sujeita a apreciação e parecer prévio desta Comissão».
Fizeram intervenções a Deputada Teresa Caeiro, que, enquanto proponente, reforçou e fundamentou a importância da criação deste cartão para os portadores de doenças raras, o Deputado Patinha Antão, que deu também o seu apoio à iniciativa, enfatizando a complexidade, dificuldades e custos associados a estas doenças e o muito que há a fazer, pois estão a ser dados apenas os primeiros passos, o Deputado Jorge Almeida, que manifestou a vontade do PS em dar um contributo a esta iniciativa e de convergir com o CDSPP, sugerindo uma abordagem clínica que permita o alargamento deste cartão a outras patologias, e o Deputado Carlos Miranda, que considera que se deve avançar com este cartão para os portadores de doenças raras, até porque as outras patologias poderiam vir a ser integradas através do programa que prevê o cadastro de saúde individual ligado ao cartão do cidadão. O Deputado Jorge Almeida propôs então o adiamento, por uma semana, da conclusão desta discussão em Comissão, o que obteve a concordância de todos.
Na reunião do dia 17 de Março foi aprovada uma substituição ao ponto 4 do projecto de resolução.
Finda a discussão em Comissão, o presente projecto de resolução reúne as condições para ser objecto de votação em Plenário.

Assembleia da República, 18 de Março de 2009 A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Texto alternativo ao ponto 4 apresentado pela Deputada do CDS-PP, Teresa Caeiro

«4 — Que o Governo informe semestralmente a Assembleia da República sobre os estudos realizados acerca dos sistemas de informação em saúde, seu registo e circulação da informação, entre os serviços do SNS, e ainda sobre os estudos e trabalhos com vista à criação do cartão para protecção especial dos portadores de doença rara.»

Assembleia da República, 17 de Março de 2009.
A Deputada do CDS-PP, Teresa Caeiro.

Anexo

Parecer n.º 7/2009

1 — O pedido

A Comissão Parlamentar de Saúde da Assemblea da República solicita à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) parecer sobre o projecto de resolução n.ª 409/Х (4.ª), que «Recomenda ao Governo que crie o cartão para protecção especial dos portadores de doença rara».
A CNPD dispõe de competência para a prática do acto solicitado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 2:6 de Outubro.

2 — Apreciação

O projecto de resolução n.º 409/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, CDS-PP, em Dezembro de 2008, parte da Decisão n.º 1295/1999/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de

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Abril de 1999, que adopta um programa de acção comunitária em matéria de doenças raras no quadro da acção no domínio da saúde pública para o período de 1999 a 2003.
Segundo aquele documento, entendem-se como «doenças raras, incluindo as de origem genética, as doenças que constituem uma ameaça para a vida ou uma invalidez crónica e cuja prevalência é tão reduzida que o seu tratamento exige a conjugação de esforços especiais para tentar evitar elevadas taxas de morbilidade ou mortalidade perinatal e precoce, bem como uma diminuição considerável da qualidade de vida ou do potencial socioeconómico dos indivíduos».
Conjugam-se, assim, factores desfavoráveis, como a raridade, a gravidade e a diversidade das doenças raras, que as tornam particularmente pouco vulneráveis às intervenções do sector da saúde. Daí ter surgido a necessidade de serem lançadas iniciativas específicas para o controlo destas doenças na comunidade. São disso exemplos o US Office of Rare Diseases» (rarediseases.info.nih.gov) e na União Europeia (UE) a Rare Diseases Task Force (www.rdtf.org).
São exemplos deste tipo de patologias a esclerose múltipla, a diabetes insípida, o lúpus, a hemofilia, a doença de Fabry e a doença de Gaucher, estimando-se que existam entre 5000 e 8000 doenças raras diferentes, as quais afectam, no seu conjunto, entre 6 e 8% da população; em Portugal, calcula-se que poderão existir 600 000 a 800 000 indivíduos afectados por estas doenças.
O projecto de resolução em análise visa, através da criação de um cartão próprio, garantir a protecção especial dos portadoras de doença rara, com o objectivo de facilitar a obtenção de cuidados de saúde adequados em situações de urgência clínica.
Assim, o cartão em causa poderia proporcionar aos portadores de doença rara um acesso diferenciado aos serviços de urgência e a consultas de especialidade, uma vez que conteria um chip com os seguintes dados: identificação do doente, patologia de que padece, medicação habitual, medicação a administrar em caso de urgência e contacto do médico assistente.
Este cartão destina-se a poder ser lido em todas as unidades de saúde, através dos meios informatizados adequados.
Em Portugal o Plano Nacional de Saúde (PNS) 2034-2010 reconhece que as doenças raras, embora tenham reduzida prevalência no período pós-natal, contribuem, significativamente, para a morbimortalidade durante os primeiros 18 anos de vida. O próprio PNS prevê, na área das doenças raras, o desenvolvimento do Programa Nacional de Controlo das Hemoglobinopatias, iniciado já em 1987 junto do Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge. Também nesta área, e com uma ainda mais longa e bem sucedida experiência, continua em pleno desenvolvimento o Programa Nacional de Diagnóstico Precoce (PNDP) relativo às doenças hereditárias do metabolismo e ao hipotiroidismo congênito, iniciado em 1979 pelo Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães, sendo que muitas outras situações carecem, ainda, de uma atenção sustentada e específica por parte do Sistema Nacional de Saúde.
A medida agora proposta enquadra-se no âmbito de Programa Nacional das Doenças Raras, colocado à discussão pública em 27 de Novembro de 2007, e que procura atingir os seguintes objectivos gerais:

a) Melhorar as respostas nacionais às necessidades de saúde não satisfeitas das pessoas com doenças raras e das suas famílias; b) Melhorar a qualidade dos cuidados de saúde prestados às pessoas com doenças raras.

Como objectivos específicos, destacam-se:

a) Criar a rede nacional de centros de referência de doenças raras; b) Melhorar o acesso das pessoas com doenças raras a cuidados adequados; c) Melhorar os mecanismos de gestão integrada das doenças raras; d) Melhorar o conhecimento e a produção nacional de investigação sobre doenças raras; e) Promover a inovação terapêutica em matéria de medicamentos para doenças órfãs; f) Assegurar a cooperação transnacional no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa - CPLP.

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O Programa de Doenças Raras visa atingir como população-alvo, os indivíduos de ambos os sexos, em todas as etapas do ciclo de vida, afectados por uma doença rara, considerados no contexto das suas famílias e comunidades, independentemente do grau de incapacidade que possuam.
Aquele Programa integra e compatibiliza-se com o Plano Nacional Saúde, cujo limite temporal é 2010, abrangendo um período inicial de implementação entre 2008-2010 e um período de consolidação de 2010 a 2015.
Do ponto de vista da Lei de Protecção de Dados, esta matéria corresponde a um tratamento de dados sensíveis, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o que implica a respectiva proibição em termos de princípio, a qual pode, contudo, ser afastada mediante disposição legal ou autorização da CNPD. O n.º 4 do mesmo preceito dispõe que o tratamento de dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos - e, neste contexto, cabe realçar ao papel desempenhado pela Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, que regula a informação genética pessoal e a informação de saúde — é permitido para os efeitos seguintes:

a) Medicina preventiva; b) Diagnóstico médico; c) Prestação de cuidados ou tratamentos médicos; d) Gestão de serviços de saúde.
Há, no entanto, que observar especiais cuidados quanto ao tratamento dos dados e de segurança da informação: o tratamento desses dados só pode ser efectuado por um profissional de saúde obrigado a sigilo ou por outra pessoa igualmente sujeita a segredo profissional, tem que ser notificado à CNPD, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, e têm que ser garantidas medidas adequadas de segurança da informação.

3 — Conclusão

Face ao exposto, cumpre salientar o que o projecto de resolução n° 409/X (4.ª), o qual «Recomenda ao Governo que crie o cartão para protecção especial dos portadores de doença rara», apenas visa que esta medida venha a ser contemplada em futuro diploma governamental. Enquanto proposta enquadrada no ponto de vista comunitário e interno, nada há a obstar.
No entanto, do ponto de vista da CNPD, esta matéria merece uma atenção particularmente reforçada, uma vez que se trata da recolha e registo de dados sensíveis, pelo que qualquer iniciativa legislativa que concretize a proposta em apreço terá que ser sujeita a apreciação e parecer prévio desta Comissão.
Este é o parecer da CNPD.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2009.
Ana Roque (Relatora), Carlos Campos Lobo, Helena Antônio, Vasco Almeida, Eduardo Campos, Luís Barroso, Luís Lingnau da Silveira (Presidente)

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 454/X (4.ª) CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE EMERGÊNCIA SOCIAL

Portugal está sujeito a uma crise económica e social de características absolutamente extraordinárias e de dimensão e gravidade que justificam a adopção de medidas, também elas extraordinárias.
Com efeito, as famílias portuguesas têm sido fustigadas por situações de desemprego que, para além de outros aspectos, também eles relevantes, têm como consequência imediata e, por vezes inesperada, a debilidade do orçamento familiar e a precariedade económica e social.
Esta fragilidade orçamental das famílias encontra muitas vezes alívio no apoio prestado pelas instituições da economia social, nomeadamente as instituições particulares de solidariedade social e as misericórdias.
São estas instituições que, pela sua proximidade, vocação e ampla cobertura em rede do território nacional, conseguem acudir aos prontamente mais desprotegidos, aos mais necessitados e, também, aos mais pobres.

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Porém, esta rede de suporte social é, também ela, sujeita a dificuldades quando regista acrescidas solicitações e quando as famílias evidenciam a impossibilidade de cumprir com as suas obrigações financeiras para com aquelas instituições que acolhem os seus familiares, nomeadamente crianças, idosos, deficientes e doentes.
Há notícias insistentes de que muitas daquelas instituições, particularmente as de menor dimensão, estão no limite da sustentabilidade financeira porque, apesar de não receberem as comparticipações das famílias, se sentem incapazes de denegar, por uma questão de princípios e de vocação, os seus serviços aos utentes.
A situação foi publicamente denunciada durante o Congresso da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, que decorreu nos dias 30 e 31 de Janeiro último, pelo seu Presidente, Padre Lino Maia e, mais recentemente, por outras personalidades de relevância pública, de que se destaca o ex-Presidente da República, Dr. Mário Soares.
Em ambos os casos mencionados, para além do diagnóstico da situação socioeconómica, tanto das famílias como das instituições, propunha-se a criação de fundos de apoio e solidariedade social de emergência para acorrer a situações de ruptura extrema em geral e para apoio e salvaguarda da saúde orçamental das instituições de economia social que respondem às solicitações das famílias.
Naturalmente, incumbe ao Estado assegurar os mecanismos que impeçam que a súbita e inesperada diminuição dos orçamentos familiares, atingidos pelo flagelo crescente do desemprego, contamine os orçamentos das instituições da economia social que, com manifesta vantagem para todos, asseguram o acolhimento de crianças, jovens, deficientes, idosos e doentes.
Porém, nem tudo deve ser reclamado do Estado.
Importa, a par das ajudas públicas directas, criar condições de mobilização do sentido de solidariedade e de generosidade dos portugueses, a nível individual e nas suas organizações empresariais, tantas e tantas vezes demonstrado no passado.
Por isso se propõe a criação de um fundo de emergência social onde serão depositadas comparticipações directas oriundas dos orçamentos públicos, em especial do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, e comparticipações das pessoas e das empresas.
Este fundo seria gerido de forma rigorosa e conjunta, envolvendo representantes governamentais, da CNIS, da União das Misericórdias e da União das Mutualidades, utilizando, para o seu processamento administrativo, as estruturas e os recursos já disponíveis do Instituto de Segurança Social e dos seus centros distritais.
Por outro lado, este fundo não se propõe substituir as prestações já existentes no subsistemas de solidariedade social e de acção social, nomeadamente o rendimento social de inserção, o complemento solidário para idosos, os acordos de cooperação, etc., mas tão só complementar aquelas prestações, num efeito mais direccionado para as instituições em risco de desequilíbrio orçamental provocado pela incapacidade das famílias assumirem as comparticipações.
Por isso, a Assembleia da República, nos termos legais e regimentais, recomenda ao Governo:

1 — A criação de um fundo de emergência social para reforço financeiro das instituições de economia social que comprovadamente vejam diminuído o seu orçamento, por incumprimento, por parte das famílias que nelas acolhem as suas crianças, idosos, deficientes ou doentes; 2 — O fundo referido deve ser gerido por um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, um representante da União das Misericórdias, um representante da CNIS e ainda por um representante da União das Mutualidades; 3 — O fundo será accionado por solicitação dos centros distritais da segurança social que recepcionam os pedidos das instituições e que serão imediatamente comprovados pelas suas técnicas de acção social; 4 — O fundo será constituído, entre outras, pelas verbas do saldo do subsistema de Acção Social da Segurança Social, por verbas de mecenato social cujo benefício fiscal deve ser majorado em 20%, quando destinado a este fundo, e por consignação de receitas fiscais; 5 — O fundo deverá funcionar durante o ano de 2009 e, após reavaliação da situação económica e social no último trimestre, se for caso disso, em 2010; 6 — Findo o prazo decidido para o fundo, os valores que se encontrem remanescentes reverterão para o saldo da segurança social.

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Palácio de São Bento, 20 de Março de 2009 Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — Ricardo Martins — José Manuel Ribeiro — Hugo Velosa — Luís Campos Ferreira — Adão Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 455/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS QUE POSSAM CORRIGIR AS INIQUIDADES QUE RESULTAM DAS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS POR AVISOS E PORTARIAS AO REGIME JURÍDICO DO CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, regula o concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009/2010, determinando, em igualdade de circunstâncias no que se refere às habilitações, as condições de recrutamento de educadores e professores.
Inexplicavelmente, a 12 de Março, foi publicado em Diário da República o Aviso n.º 5432-A/2009, referente ao concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010, onde se afirma que «a habilitação para o grupo de recrutamento espanhol é conferida também aos docentes com uma qualificação profissional numa língua estrangeira e/ou português e que possuam na componente científica da sua formação a variante espanhol ou o Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE), Nível C, do Instituto Cervantes».
Posteriormente, a 13 de Março, é divulgada, na página da DGRHE, uma portaria do Gabinete do Secretário de Estado da Educação, com data de 11 de Março, mas sem referência de publicação em Diário da República.
Na referida portaria, no seu artigo 2.º, surge uma redacção significativamente diferente no que se refere à certificação do conhecimento da língua espanhola, pois admite a consideração como titulares de habilitação profissional para o grupo de espanhol «os portadores de qualificação profissional numa língua estrangeira e/ou português (códigos de recrutamento 200, 210, 220, 300, 310, 320, 330 e 340) e do Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE), outorgado pelo Instituto Cervantes, correspondente ao Nível C2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e obtido até ao final do ano lectivo de 2010-2011».
Esta informação é ainda suportada pela nota informativa disponibilizada pela DGRHE, intitulada «Habilitações, para a docência de Espanhol — grupo 350».
Segundo afirma a Associação Portuguesa dos Professores de Espanhol — Língua Estrangeira, «(») não foi em nenhum momento consultada a este respeito. Nesse sentido, a sua comissão executiva vem agora, por um lado, lamentar precisamente o facto de o Ministério da Educação não ter auscultado os legítimos representantes dos professores do grupo em questão, num tema que tem para esses docentes implicações tão profundas (»)«.
Também as organizações representativas dos professores denunciam que, tal como outras alterações produzidas para o concurso de 2009/2010, o recrutamento excepcional de professores de língua espanhola não foi negociado, apesar dos procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, a que o Ministério da Educação estava obrigado.
Afirma ainda a Associação Portuguesa dos Professores de Espanhol — Língua Estrangeira que o Ministério da Educação «não reagiu de forma adequada ao actual panorama de carência de professores de espanhol devidamente qualificados. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que esta situação (o «défice» de docentes face ao crescimento da procura da disciplina por parte dos alunos) é uma situação para a qual o Ministério foi sendo particularmente alertado por diferentes executivos da nossa Associação, muito particularmente aquando do encerramento de cursos de licenciatura com variante em Espanhol, como aconteceu nas Universidades de Coimbra e Porto. Em lugar de investir na formação inicial de professores nesta área e na reciclagem dos professores de grupos ditos «excedentários», o Ministério da Educação não teve atempadamente em conta a particular situação de grupo emergente do grupo de Espanhol, vindo agora procurar remediar esta situação carencial pela alteração do disposto na legislação sobre habilitações,

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colocando em situação de igualdade colegas com e sem profissionalização no grupo de espanhol (»). Lemos nestas alterações um claro desrespeito pelo direito dos alunos a uma formação de qualidade e um forte atentado à dignidade da classe que, deste modo, vê posta em causa a imagem/representação do professor de espanhol, no que à sua autoridade científico-pedagógica se refere, com todas as implicações negativas que tal pode ter na relação pedagógica que se estabelece entre docente e discente».
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada subscritora recomenda ao Governo um conjunto de medidas que possam corrigir as iniquidades que resultam das alterações produzidas por avisos e portarias ao regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário:

1 — Suspender de imediato as condições previstas no Aviso n.º 5432-A/2009, de abertura do concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010, e na portaria assinada pelo Sr. Secretário de Estado da Educação em 11 de Março de 2009 para a candidatura ao grupo 350, sem prejuízo de todos os candidatos que, nesta data, já concorreram, apesar de não profissionalizados nesse grupo de recrutamento e aos quais devem ser asseguradas as condições legalmente previstas para poderem concorrer aos grupos de docência para os quais estejam efectivamente habilitados; 2 — Que, com carácter de excepção, se garanta que aqueles que este ano concluem a sua profissionalização no grupo do espanhol possam concorrer às necessidades e ou carências identificadas pelo Ministério da Educação; 3 — Que, mantendo-se a carência para o próximo ano lectivo de 2009-2010 de professores de língua espanhola, se considerem outras certificações existentes e não exclusivamente o DELE; 4 — Que, na procura de soluções, o Ministério da Educação ausculte os legítimos representantes dos professores e dos de língua espanhola em particular, cumprindo a Lei n.º 23/98 de 26 de Maio; 5 — Que o Ministério da Educação e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior articulem políticas adequadas de formação inicial de professores e de reconversão profissional de grupos de docência excedentários para impedir a aplicação de medidas casuísticas e iníquas que questionam a qualidade do processo de ensino-aprendizagem e os direitos dos professores.

Assembleia da República, 20 de Março de 2009 A Deputada não inscrita, Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 456/X (4.ª) ACORDOS DE COOPERAÇÃO COM AS INSTITUIÇÕES DA ECONOMIA SOCIAL

Portugal está sujeito a uma crise económica e social de características absolutamente extraordinárias e de dimensão e gravidade que justificam a adopção de medidas, também elas, extraordinárias.
Com efeito, verifica-se a confluência de diversos factores negativos, com imediato reflexo na vida dos portugueses e das instituições que importa minorar, através da tomada atempada de medidas correctivas.
Factores como o crescimento negativo da população, as perspectivas de uma vida cada vez mais longa, com novas realidades e carências, a evolução do mundo do trabalho e das famílias, o apoio aos mais jovens, aos mais idosos e aos doentes ou portadores de deficiência são encontrados, as mais das vezes, fora do quadro familiar e importam novas respostas, novos paradigmas sociais.
Neste quadro de novas realidades e novas soluções, encontramos um Estado pesado, burocratizado e com dificuldade de, em tempo útil e com eficácia, dar as respostas adequadas às novas exigências sociais.
Em contrapartida, Portugal dispõe de uma rede ímpar de economia social que, com cerca de 200 000 trabalhadores e inúmeros voluntários, apoia já cerca de 600 000 portugueses.
Portugal orgulha-se da acção a favor da solidariedade e serviço desenvolvida pelas misericórdias há mais de 500 anos e que nos tempos mais recentes se alargou e milhares de outras IPSS e mutualidades, que honram este legado genético da alma portuguesa: a universalidade, o serviço e o socorro social.

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Perante os desafios sociais crescentes, o actual Governo tem demonstrado uma resposta muitas vezes tíbia.
Esta tibieza está bem demonstrada no fraco crescimento anual dos montantes financeiros alocados para os acordos de cooperação com as misericórdias, IPSS e mutualidades.
Daqui resulta que muitas instituições se confrontam com a realidade seguinte: acolhem utentes em diversas valências de apoio social, especialmente nas valências relativas a idosos, que são em número muito superior àquele que está acordado com os serviços de segurança social e pelos quais essas instituições são co-financiadas pelo Estado.
Esta situação contribui para um desequilíbrio orçamental de diversas instituições, levando-as, muitas vezes, ao limite da sua sobrevivência.
Esta situação é preocupante, não apenas porque põe em causa milhares de empregos mas, também, porque pode induzir uma desvalorização dos serviços de apoio social por falta de recursos.
Por isso se torna urgente que o Governo proceda a uma reavaliação dos acordos de cooperação, tanto no montante unitário, como nos montantes globais transferidos por valência para cada uma das instituições de apoio social, por forma a que todas as pessoas acolhidas tenham da parte do Estado a respectiva comparticipação financeira.
Os centros de dia para idosos são uma valência da maior relevância, desenvolvida pelas instituições com o apoio da segurança social.
Milhares de idosos, muitas vezes em situação de solidão e precariedade pessoal e social, são acolhidos nestas instituições, tornando-se claro que muitos destes idosos vivem numa situação de dependência física, psíquica ou ambas.
Esta situação de dependência exige um esforço acrescido às instituições de acolhimento em recursos financeiros, humanos e físicos a que muitas vezes não conseguem responder por dificuldades orçamentais.
Impõe-se, por isso, que rapidamente o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social proceda à criação de uma nova valência, com montante justo, para apoiar idosos portadores de dependência física e/ou psíquica acolhidos em centros de dia.
O normal funcionamento dos equipamentos das instituições confronta-se com uma variação do número de utentes. Em concreto, quando uma instituição perde alguns dos seus utentes, também perde automaticamente, pelo menos durante um mês, o montante do acordo respectivo.
Esta situação, que em princípio é correcta, converte-se em burocrática e penalizadora das instituições e dos cidadãos necessitados que estão em lista de espera naquelas instituições.
O que devia ficar garantido é que sempre que uma instituição tenha lista de espera de utentes, estes possam ser admitidos perante a desistência de outros, sem qualquer quebra no financiamento mensal pela via dos acordos de cooperação.
Cientes dos desafios e carências sociais que o País atravessa e da capacidade de resposta demonstrada pela rede de misericórdias, IPSS e mutualidades, a Assembleia da República, nos termos legais e regimentais, recomenda ao Governo:

A imediata abertura de renegociação dos acordos com as instituições da economia social por forma a:

1 — Ajustar os valores dos acordos aos novos custos de funcionamento das instituições; 2 — Aumentar o número de acordos sempre que se verifique uma situação de disparidade entre o número de utentes que frequentam as instituições e o número de utentes contemplados nos acordos; 3 — Que seja criada uma nova valência de acordo de cooperação para os utentes de centro de dia para idosos em situação de dependência física e/ou psíquica.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 2009 Os Deputados do PSD: Magda Borges — Henrique Rocha de Freitas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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