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34 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

— Projecto de lei n.º 302/X (1.ª) (BE) – Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armamento, bens e tecnologias militares.

Não se localizaram quaisquer petições pendentes em matéria idêntica.

Assembleia da República, 11 de Março de 2009.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Fernando Marques Pereira e Rui Brito (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 252/X (4.ª)] (APROVA O CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República da República, em 27 de Fevereiro de 2009, a proposta de lei n.º 252/X (4.ª), que ―Aprova o Código da execução das penas e medidas privativas da liberdade e procede à décima oitava alteração ao Código de Processo Penal, à quarta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto‖.
Esta proposta foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) no n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Março de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei tem como principal objectivo criar um código único que regule a execução das penas e medidas privativas da liberdade, nas suas vertentes material e processual, sendo a sua apresentação justificada pelas seguintes razões:

1) A Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 49/80, de 22 de Março, e n.º 414/85, de 18 de Outubro) e a Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas (Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 222/77, de 30 de Maio, e n.º 204/78, de 24 de Julho) são ambas anteriores ao Código Penal de 1982 e ao Código de Processo Penal de 1987 e permanecem por rever, apesar da estreitíssima relação que a matéria da execução das penas e medidas privativas da liberdade mantém com o Direito Penal substantivo e adjectivo; 2) A desactualização das referidas leis face à evolução das práticas penitenciárias; 3) A alteração do perfil da população reclusa; 4) A evolução da realidade social e criminal.

No plano substantivo, a presente proposta de lei contém os princípios fundamentais da execução das

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