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56 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

Assim, ç um imperativo que se assuma o valor de €500,00 para 2011,00 e o valor de €600 para 2013, garantindo a valorização dos salários e o aumento do nível de vida para todos os trabalhadores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. O valor da retribuição mínima mensal garantida atinja o montante de €500,00 a 1 de Janeiro de 2011; 2. O valor da retribuição mínima mensal garantido atinja o montante de €600,00, a 1 de Janeiro de 2013.

Assembleia da República, 25 de Março de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — João Oliveira — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 121/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO OPCIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ADOPTADO EM NOVA IORQUE, A 30 DE MARÇO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 121/X (4.ª) que aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 121/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 28 de Janeiro de 2009, a referida proposta de resolução n.º 121/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007, é apresentada na versão autenticada na língua inglesa e tradução na língua portuguesa.

II – Considerandos 1 – A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007, visa a promoção, a protecção e a garantia plena e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, bem como a promoção ao respeito pela sua dignidade inerente, a qual é objecto da proposta de resolução n.º 124/X (4.ª), cujo Parecer está igualmente agendado para a presente reunião da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas; 2 – As questões substantivas enunciadas no meu parecer relativo à proposta de resolução n.º 124/X (4.ª) relativo à supra citada Convenção que é, afinal, o documento principal deste novo quadro jurídico relativo às pessoas com deficiência à escala global; 3 – A instituição do presente Protocolo Opcional é fundamental para a boa aplicação da Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, uma vez que dá corpo a um sistema de monitorização internacional à referida Convenção;

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