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Sábado, 28 de Março de 2009 II Série-A — Número 90

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 670 e 695 a 698/X (4.ª)]: N.º 670/X (4.ª) (Alteração do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção de redução de taxa a aplicar em cada ano, atendendo ao número de membros do agregado familiar): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 695/X (4.ª) — Elevação da povoação de Casal de Cambra, no concelho de Sintra, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 696/X (4.ª) — Elevação da vila de S. Pedro do Sul à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).
N.º 697/X (4.ª) — Elevação da povoação de Olival, no concelho de Ourém, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 698/X (4.ª) — Estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino superior (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 251 e 252X (4.ª)]: N.º 251/X (4.ª) (Regula as condições de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 252/X (4.ª) (Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projecto de resolução n.º 457/X (4.ª): — Aumento do salário mínimo nacional (apresentado pelo PCP).
Propostas de resolução [n.os 121 e 124/X (4.ª)]: N.º 121/X (4.ª) (Aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado em Nova Iorque, a 30 de Março de 2007): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 124/X (4.ª) (Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, a 30 de Março de 2007): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 670/X (4.ª) (ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, PERMITINDO AOS MUNICÍPIOS A OPÇÃO DE REDUÇÃO DE TAXA A APLICAR EM CADA ANO, ATENDENDO AO NÚMERO DE MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 24 de Março de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 670/X (4.ª) ―Alteração do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo aos municípios a opção de redução de taxa a aplicar em cada ano, atendendo ao número de membros do agregado familiar‖.

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE

1. O presente projecto de lei da iniciativa do Deputado não inscrito da Assembleia da República José Paulo Areia de Carvalho pretende introduzir no ordenamento jurídico a faculdade de cada município poder desenvolver a política fiscal que entender por mais adequada em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis, quando estiver em causa a propriedade de imóveis destinados a agregados familiares numerosos.
2. Pretende-se assim, criar um novo enquadramento legal de redução de taxas de IMI, ficando a cargo das assembleias municipais, sob proposta da câmara municipal, a decisão da respectiva fixação anual, desenvolvendo-se uma lógica de discriminação positiva, que prossiga a justiça fiscal, pois, alega o proponente, não é justo que seja dispensado o mesmo tratamento, em sede de IMI, a duas famílias proprietárias de habitações com valor patrimonial tributário igual, mas cujo agregado familiar seja composto por número diferente de elementos.
3. A presente iniciativa legislativa pretende introduzir um novo n.º 13 ao artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, estipulando que a redução da taxa poderá variar entre 10% e 75%, conforme o número de dependentes a cargo entre 2 e 6 ou mais elementos.
4. Os Deputados do Partido Socialista pronunciaram contra este projecto, por o mesmo não ter em conta os rendimentos familiares, por as reduções propostas serem demasiado elevadas e por não considerarem uma família com dois dependentes como um agregado familiar numeroso. O Deputado do Bloco de Esquerda foi favorável aos argumentos dos Deputados do Partido Socialista, em especial o relativo ao rendimento. Os Deputados do Partido Social Democrata e Centro Democrático Social/Partido Popular salientaram a pertinência da proposta, embora a mesma pudesse ter outro enquadramento.
5. Assim, a Comissão deliberou dar parecer desfavorável ao projecto, com os votos a favor do PS e do BE e abstenção do PSD e do CDS-PP.

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Ponta Delgada, 24 de Março de 2009.
O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 695/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CASAL DE CAMBRA, NO CONCELHO DE SINTRA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I. Do Enquadramento Histórico-Geográfico

Casal de Cambra é uma povoação situada no concelho de Sintra, sede da freguesia com o mesmo nome, que foi criada pela Lei n.º 35/97, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 159, de 12 de Julho de 1997.
É delimitada a norte pela freguesia de Caneças (concelho de Odivelas) e pela freguesia de Almargem do Bispo (concelho de Sintra), a nascente pelas freguesias de Caneças e de Famões (também no concelho de Odivelas), a Sul pela freguesia de S. Brás (concelho da Amadora), e a poente pela freguesia de Belas (concelho de Sintra).
Ocupando uma área de 2,40 Km², Casal de Cambra é uma freguesia eminentemente urbana e composta por quatro bairros contíguos, a saber: Bairro do Casal de Cambra, Bairro da Serra da Helena, Bairro de Santa Marta e uma parte do Bairro do Olival Santíssimo.
A origem remota da ocupação humana nestas paragens pode, com alguma segurança, situar-se num eneolítico final ou calcolítico, uma vez que a existência da Anta das Pedras Altas e do Cabeço do Bispo, mesmo nos limites da freguesia, atesta a presença de comunidades humanas nas redondezas que, como é sabido, procuravam pontos altos de fácil vigilância e onde pudessem ao mesmo tempo praticar a agricultura essencial à sua subsistência.
Em fase posterior, já no século XV, aparecem algumas notícias sobre o ―Lugar de Camera‖ numa Carta de Doação lavrada por Dona Brites, mãe de el-Rei D. Manuel a um tal Rodrigo Afonso de Atouguia, a 13 de Agosto de 1490.
Remonta, contudo, apenas ao século XVI, a primeira notícia que, com alguma certeza, nos permite afirmar de uma ocupação efectiva destas terras na Idade Moderna. De facto, existe um registo de baptismo na Igreja de Belas que dá conta de que, no dia 12 de Março de 1567, foi ali baptizado um individuo nascido no «Lugar de Camera», a par de outros assentos, de casamento e falecimento, que referem indivíduos moradores no mesmo lugar.
Porém, a raridade de documentos torna difícil determinar, com exactidão, os primeiros momentos da ocupação do espaço que é hoje a Freguesia de Casal de Cambra.
Já no século XVII, vem a ser erigida nos «Casais de Camera» uma ermida, evocativa de Santa Marta, existindo mesmo um documento que refere que a povoação tinha à época sete casais e uma ermida com o nome de Santa Marta.
A actual designação, «Casal de Cambra», ao que se sabe, aparece pela primeira vez nos anos trinta do século XX, num pedido ao Município, de uma licença para um velocípede.
Finalmente, a grande ocupação começa nos anos sessenta do século XX, com o loteamento em «Quintinhas» de cinco, oito e dez mil metros quadrados, por parte do então seu proprietário, Sr. António Baptista Mota, natural da vila de Alcanena.
Situada às portas de Lisboa, a escassos cinco quilómetros da Pontinha, rapidamente os lotes foram vendidos, vindo posteriormente a ser efectuadas subdivisões dos mesmos em parcelas, bem mais pequenas, que foram adquiridas por dezenas, ou mesmo centenas, de pequenos proprietários que aí começaram a

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edificar as suas habitações, dando rapidamente origem àquilo que, foi já considerado, «o maior bairro clandestino da Europa».
Em termos orográficos, Casal de Cambra ocupa, por assim dizer, um pequeno planalto sobranceiro a Lisboa, delimitado a Norte e a Nascente por duas colinas ligadas entre si que, por sua vez, delimitam o vale de Caneças.
Com a forma geométrica de um quadrado, foi rasgada aquando da execução dos loteamentos iniciais, e mesmo posteriormente, por arruamentos em forma reticulada, o que lhe confere um aspecto semelhante ao da Baixa Pombalina ou ao da, igualmente Pombalina, Vila Real de Santo António.
Tal circunstância veio, em muito, facilitar a posterior requalificação urbanística da localidade, tendo tornado possível a actual existência de uma malha urbana com bastante coerência, quando comparada com outros locais, igualmente de origem clandestina.
A partir dos anos setenta e oitenta do último século, deu-se o grande desenvolvimento da construção, dando-se igualmente início a um programa de requalificação e infra-estruturação urbana, da responsabilidade da Câmara Municipal de Sintra, com a comparticipação dos proprietários.
A arquitectura predominante é, ainda hoje, a de pequenas moradias unifamiliares, com um ou dois pisos, por vezes com uma loja por baixo e um pequeno quintal, embora a partir de certa altura tenham começado a surgir construções de habitação colectiva, já devidamente licenciadas pela Câmara Municipal de Sintra.
De salientar, ainda, a existência de uma zona de construção cooperativa e de uma outra de habitação social, edificada ao abrigo do Programa Especial de Realojamento.
Casal de Cambra possui actualmente um parque habitacional mais modernizado e com construção de qualidade, fruto da sua proximidade com Lisboa e devido às fáceis acessibilidades.

II. Da Heráldica

A freguesia de Casal de Cambra adoptou a seguinte ordenação heráldica do brasão e bandeira, conforme Edital publicado no Diário da República, III Série, n.º 188, de 17/08/1998:

Brasão: escudo verde, um dragão quadrúpede de ouro, armado e lampassado de vermelho, passante sobre um aqueduto de cinco arcos de prata movente dos flancos; em chefe, um crescente de prata, contendo entre as pontas uma estrela do mesmo; em ponta, mó de moinho de ouro. Coroa mural de prata de três torres.
Listel branco, com legenda a negro: «CASAL DE CAMBRA».
Bandeira: amarela. Cordão e borlas de ouro e verde. Haste e lança de ouro.
O dragão quadrúpede de ouro é o símbolo heráldico de Santa Marta, a padroeira local. O aqueduto de cinco arcos simboliza o Aqueduto das Águas Livres, numa representação da muita água existente na localidade. O crescente e a estrela de cinco pontas, ambos de cor prateada, estão presentes no brasão de armas da Vila de Sintra e representam os antigos senhores da vila, os mouros, que Dom Afonso Henriques venceu. A mó de moinho simboliza as terras de pão que, desde a antiguidade, foram as de Casal de Cambra.
As cores que dominam — o ouro e o verde — pretendem simbolizar as espigas douradas e a esperança.

III. Do Património Cultural e outros locais de interesse

Em termos de património histórico-cultural, destaca-se, em Casal de Cambra, a Capela (ou Ermida) de Santa Marta, símbolo da devoção das suas populações, que foi erigida no início do século XVII.
Situada no perímetro urbano do bairro, esta ermida terá sido construída numa estreita ligação simbólica às águas salutares que existem na zona, vindo estas «águas santas» a ser designadas pelo nome da padroeira, Santa Marta.
No século XIX, a Ermida de Santa Marta foi utilizada como habitação, sendo destruída por um incêndio e permanecendo em ruínas até aos nossos dias. O edifício que hoje existe no local resulta de um processo de recuperação, levado a efeito pela câmara municipal, no final dos anos noventa do século XX, que embora

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respeitando a traça original, introduziu algumas inovações, designadamente, uma sacristia provida de campanário e um novo altar, compatível com as normas impostas pelo Concílio Vaticano II.
Destacam-se, ainda, em Casal de Cambra, as ruínas do edifício termal da Quinta das Águas Férreas, de finais do séc. XIX, um antigo balneário que foi famoso pela característica das suas águas (Agoas Medecinaes de Casaes), para o qual existe um projecto de recuperação, e as ruínas do Moinho de Vento do Cabeço da Velha, para além de um troço e vários respiradouros das captações do Aqueduto das Águas Livres, uma obra monumental, construída no reinado de D. João V (o alvará régio que determinou a sua construção data de 1731), com a finalidade de abastecer a cidade de Lisboa.
Embora de construção recente, são também de referir o edifício-sede da Junta de Freguesia (espaço sociocultural, que renasceu do edifício social construído por iniciativa dos moradores do bairro, no início dos anos oitenta do século XX), o Centro Comunitário e a Igreja Paroquial de Santa Marta.

IV. Da caracterização demográfica

É desconhecido o número anterior de habitantes, sendo o Censos de 1991 o primeiro que nos fornece dados, mais ou menos fiáveis, sobre a povoação de Casal de Cambra. Apontava-se, então, para a existência de 6756 moradores, sendo que, nos dados recolhidos no Censos de 2001, são já referidos 9865 habitantes.
Tais números permitem-nos admitir que os dados actuais apontem para os 11 000 ou 12 000 habitantes, sobretudo se tivermos em conta os números dos inscritos no Centro de Saúde (que já ultrapassam os 15.000), sendo 8680 o número actual de eleitores.
Em termos sociológicos, Casal de Cambra caracteriza-se por ser uma povoação composta por uma heterogeneidade, relativamente às origens da população nacional, e ainda a uma grande componente de imigração, proveniente essencialmente dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e do Brasil, além de uma significativa comunidade originária nos países do leste europeu.
Trata-se, em grande parte, de uma classe média, com razoável poder de compra e boa capacidade de empreendedorismo e, ainda, de uma grande massa assalariada, com menos recursos e com algumas ―ilhas‖ de fracos recursos.

V. Dos equipamentos colectivos

No que respeita aos requisitos exigidos pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, Casal de Cambra cumpre-os integralmente, porquanto, na área dos equipamentos colectivos, possui uma extensão do Centro de Saúde de Queluz, em edifício próprio, uma farmácia, um centro sociocultural (edifício-sede da Junta de Freguesia), com um auditório com capacidade para 150 pessoas, transportes públicos, posto de correios, estabelecimentos comerciais, uma escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, duas escolas do 1.º ciclo do ensino básico e três agências bancárias.
Possui, ainda, dois jardins-de-infância da rede oficial, um mercado municipal, uma esquadra territorial da Polícia de Segurança Pública, bem como um Centro Comunitário com diversas valências (berçário, creche, infantário, ATL, Centro de Dia e de Convívio, apoio domiciliário) e um Centro Social Paroquial.
Para além disso, em Casal de Cambra existe um Parque Urbano, que inclui um campo de futebol de onze (medidas oficiais), um ringue descoberto, dois parques infantis e zona de lazer com lagoa artificial.
Está também já concluído um pavilhão gimnodesportivo municipal, com capacidade para 600 espectadores, que se encontra em fase de instalação dos respectivos mobiliário e equipamento desportivos.

VI. Das actividades económicas

Coexistem, em Casal de Cambra, as mais diversas actividades económicas, não só as normalmente necessárias à satisfação das necessidades locais, como também, e com bastante expressão, actividades que, aqui sediadas, produzem para o mercado regional, nacional e até internacional.
Não sendo uma localidade industrial, possui no entanto algumas pequenas e médias empresas, no sector das indústrias transformadoras, que proporcionam alguma empregabilidade e criaram condições para que

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Casal de Cambra tenha sido, desde sempre, não só um dormitório da grande cidade, mas, de igual modo, um local para onde, diariamente, convergem trabalhadores com origem noutras localidades.
Existem na localidade, nomeadamente, uma fábrica de equipamentos para as indústrias de materiais de construção (empresa exportadora), duas fábricas de artigos de matérias plásticas, fábricas de móveis, uma fábrica de placas termo isolantes e diversas oficinas de alumínios e metalomecânica.
Quanto ao sector do comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, estão instalados, em Casal de Cambra, três stands de venda, quatro lojas de peças e acessórios auto e diversas oficinas de mecânica, electricidade, bate-chapa, pintura, etc.
No sector do comércio a retalho, estão instaladas diversas mercearias e minimercados, padarias, peixarias, lojas de produtos congelados, de material informático e eléctrico, de materiais de construção, de móveis, de têxteis e vestuário, de artigos de desporto, de material óptico, de rações e alimentos para animais, uma parafarmácia, uma ourivesaria/joalharia/relojoaria, papelarias e tabacarias, floristas e diversos estabelecimentos do tipo «bazar».
Na área da restauração e similares, Casal de Cambra possui diversos restaurantes e cafés (entre os quais duas pizzarias e um pronto-a-comer) e três pastelarias com fabrico próprio.
Na área dos serviços, existem na localidade diversos salões de cabeleireiro e estética, barbearias, oficinas de reparação de calçado, uma tipografia, dois vídeo clubes, agências de lotaria e outros jogos de aposta e uma agência funerária.
Casal de Cambra está, ainda, dotada de duas escolas de condução, cinco agências imobiliárias, uma agência de documentação e contabilidade, bem como de clínicas médicas, dentárias e de laboratórios de análises clínicas.
Para além das três agências bancárias, de três dos principais bancos privados nacionais, existe ainda a perspectiva da instalação de mais duas agências.

VII. Dos transportes e acessibilidades

Casal de Cambra é servida por transporte público, com diversas ligações rodoviárias, efectuadas por dois operadores, à rede do metropolitano (Pontinha, Odivelas, Colégio Militar), e à do caminho-de-ferro (Amadora).
Tem acessibilidade directa à rede de auto-estradas, através do Nó de Belas, situado a cerca de 1 km do limite da freguesia.
Em Casal de Cambra está também instalada uma praça de táxis.

VIII. Das colectividades e associações

Em Casal de Cambra, para além de uma associação de proprietários, existem outras organizações associativas, que aí desenvolvem as suas actividades culturais, desportivas e recreativas, designadamente:
Associação Recreativa e Cultural «7 de Abril» Futebol Clube «O Despertar» Grupos de Cicloturismo «Os Gaivotas» e «Os Passarinhos» «Imagem» — Associação de Jovens de Casal de Cambra «Outros Rituais» — Associação Cultural

IX. Das tradições religiosas

Todos os anos, na última semana do mês de Julho, realiza-se em Casal de Cambra uma festa evocativa da Padroeira, Santa Marta, onde também se comemora o aniversário da Junta de Freguesia.
Para além disso, a cada dia 12 de Maio, é realizada na localidade uma procissão evocativa das aparições de Fátima, entre a Igreja Paroquial e a Capela de Santa Marta.

Consultar Diário Original

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X. Critérios legais e conclusões

O regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, inicialmente regulado pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, foi, entretanto, profundamente alterado.
O regime de criação de freguesias é, agora, regulado pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho, mantendo-se na lei inicial os requisitos para a designação e determinação da categoria das povoações.
A povoação de Casal de Cambra reúne todos os requisitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 12.º da já citada lei, para poder ser elevada à categoria de vila.
Nestes termos, e ainda pelas razões de ordem histórica, geográfica, demográfica e socioeconómica enunciadas, a Deputada e o Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Casal de Cambra, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 24 de Março de 2009.
Os deputados: Ana Couto — Rui Vieira.

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PROJECTO DE LEI N.º 696/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DE S. PEDRO DO SUL À CATEGORIA DE CIDADE

1. Situação geográfica e caracterização geral

O Concelho de S. Pedro do Sul situa-se no limite Norte da Região Centro, na Região da Beira Alta e no distrito de Viseu, confrontando-se com os concelhos de Arouca, Castro Daire, Vouzela, Oliveira de Frades, Viseu e Vale de Cambra.
Integra em conjunto com os concelhos de Oliveira de Frades e Vouzela, a antiga Região de Lafões, território natural de grande beleza no troço médio do vale do Vouga, delimitada a norte pelo maciço da Gralheira e a sul pela Serra do Caramulo.
A sede do concelho de S. Pedro do Sul é atravessada pelos rios Vouga e Sul, bem como pelas estradas nacionais n.os 16 e 227 e pela Estrada Regional n.º 228, que apesar da proximidade das auto estradas A25 e A24, continuam a constituir importantes rotas de trânsito, tal como acontecia há alguns séculos atrás.
Trata-se de um Concelho com a área de 348 Km2 e é composto por 19 freguesias e uma população de mais de 19 mil habitantes.
De entre todas estas freguesias destacam-se duas, S. Pedro do Sul e Várzea, que concentram mais de oito mil habitantes por efeito da sua centralidade e da forte expansão urbana e demográfica das Termas de S.
Pedro do Sul.

2. História

A vetusta «vila» de «Sancti Petri do Sur» já aparece em documentos do séc XI.
Um documento de 1030, já refere a existência no actual concelho de variada agricultura, incluindo «pomares, figais, castanhais, nogais», etc., mais propriamente perto da actual vila.
Segundo a Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, «a história deste concelho oferece, de par com factos curiosíssimos, alguns dos mais importantes subsídios para o estudo da nossa sociedade medieval

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consideradas todas as classes da população, mas muito especialmente o povo e a nobreza». «No tocante a esta, basta que foram daqui originárias as estirpes (e actuais apelidos) «de Pinho», «de Amaral», «de Vaiões ou Baiões» «de Sobral» e, bem provavelmente a «de Figueiredo». Na alta e vasta serrania que ocupa toda a parte setentrional do actual concelho, gente vilã chegava a atingir culminâncias de opulência que corriam parelhas com as da nobreza».
Em 1085, um presbítero Trutesindo doa à Sé de Coimbra a sua igreja (decerto monástica) «que vocatur Sancti Petri in terra Alahuni» (Lafões). (Destaque-se que a palavra «sur» era de origem árabe, dando «sul» em português. Em castelhano (espanhol), o vocábulo árabe ficou para sempre.) Numa outra doação à mesma Sé, diz-se do mosteiro de S. Pedro do Sul, «que est fundamentum secus de cursos rivulos Sur e Vauga», precisamente a posição da actual vila, beijada a seus pés pelos dois rios (Vouga e Sul). A existência deste mosteiro foi efémera, pois as Inquirições de 1258 nele já não falavam.

2.1. Do concelho de Lafões ao concelho de S. Pedro do Sul

Em 1436, D. Duarte institui o concelho de Lafões, um dos maiores do País, composto por 44 freguesias e 13 coutos. No meio desse imenso território estava encravado o concelho do Banho (Termas de S. Pedro do Sul), cujo foral lhe havia sido concedido por D. Afonso Henriques em 1152, quase três séculos antes.
Note-se que a região (Alahuin, do árabe) já muito antes da fundação da nacionalidade, constituía uma circunscrição territorial, então chamada «terra».
Com a grande revisão e reorganização administrativa do País, levada a efeito por Mouzinho da Silveira a partir de 1832, o enorme concelho de Lafões é dividido em três concelhos – S. Pedro do Sul, Vouzela e Oliveira de Frades – sendo o minúsculo e antiquíssimo concelho do Banho integrado no de S. Pedro do Sul. E, assim, em 1836, estes novos concelhos começavam a gerir os seus destinos.

2.2. Dos tempos antigos à modernidade

Quase dois séculos passados sobre a sua fundação como concelho, S. Pedro do Sul é, hoje uma das mais vila do distrito de Viseu. Pela sua beleza deslumbrante e pela qualidade das suas águas termais, atrai a si, anualmente, o maior número de aquistas de todo o País e muitíssimos turistas nacionais e estrangeiros.
«Que refrigério!... Que grande amenidade!... Que brandura!...», escreveu Ramalho Ortigão, deslumbrado com a paisagem da Vila e das Termas. «Sintra da Beira» lhe chamou alguém (diz-se que Camilo Castelo Branco que por cá passava, de visita aos Castelo Branco, seus familiares de Viseu).
A malha urbana da sede do concelho, há anos que se vai expandindo para dentro dos limites das quatro freguesias limítrofes da vila: Várzea, Baiões, Bordonhos e S. Félix.
No que concerne ao eixo S. Pedro do Sul – Várzea, as respectivas manchas urbanas já se intersectam há muito, continuando a desenvolver-se a um ritmo notável.
Com esta expansão considerável e visível, pode afirmar-se, sem qualquer dúvida, que dentro de não muito tempo, S. Pedro do Sul terá uma mancha urbana de área superior a algumas grandes cidades.

2.3. Termas de S. Pedro do Sul

As actuais Termas de S. Pedro do Sul eram chamadas pelos Romanos «Balneum», aqui construindo, há mais de dois mil anos, um balneário termal, cujas ruínas subsistem actualmente.
Nestes dois milénios, foi alterando sucessivamente a denominação. Primeiro passou de «Balneum» para Banho, depois para Caldas de Lafões, posteriormente, em 1895,para Termas da Rainha D. Amélia e, finalmente, para Termas de S. Pedro do Sul, já com o advento da República.
Como atrás foi referido, em 1152, D. Afonso Henriques concede ao local foral realengo, instituindo o concelho do Banho, elevando-o posteriormente, a «Couto do Reino» e a Couto de Honra». Havia este pequeno e antiquíssimo concelho de subsistir até ao desmantelamento do extenso concelho de Lafões, em 1834, data a partir da qual ficou integrado no concelho de S. Pedro do Sul.

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Em 1169, aqui se deslocou o Rei Fundador para tratar-se de uma perna fracturada da Batalha de Badajós, acompanhado de seu filho Sancho e suas duas filhas.
D. Manuel I ali veio também em busca de lenitivo para os seus padecimentos herpéticos, tendo-lhe concedido novo e mais importante foral em 1515.
À época, já o local termal tinha o nome de Caldas de Lafões, sede do pequeno concelho do Banho.
Por fim, a última rainha de Portugal, D. Amélia de Orleães e Bragança, aqui veio também tratar-se de problemas da garganta, em 1894. E tão bem se sentiu que voltou em 1895, 1896 e 1898, No segundo ano da sua vinda, a Câmara de então deu o nome ao local de Termas da Rainha D. Amélia, atribuindo também o seu nome ao Balneário que ainda hoje se mantém.
Em 1987, foi inaugurado um segundo Balneário, o maior da Península, recentemente remodelado e ampliado, ao qual foi atribuído o nome de «Balneário D. Afonso Henriques», justa homenagem ao monarca que, no alvor da nacionalidade, concedeu tão grande honra ao lugar e às «águas milagrosas» que nele brotam.
Esta estância termal, a funcionar todo o ano, é procurada por cerca de um terço dos aquistas nacionais.
Também muitos turistas demandam este rincão em busca de descanso para o corpo e para o espírito.
O número de aquistas que ao longo do ano frequentam as Termas de S. Pedro do Sul e ali permanecem por períodos superiores a 15 dias, eleva-se a cerca de 25 000, ocorrendo que nos meses de Verão serão mais de 45 000 pessoas que por ali passam e a sua maioria ali permanece.
A qualificação ambiental e a qualidade dos tratamentos proporcionados pela água termal das Termas de S.
Pedro do Sul, têm projectado estas termas para uma inequívoca liderança do Termalismo da Península Ibérica desde os anos 80.
Esta realidade tem sido acompanhada por uma forte expansão urbana e de instalação de diferentes equipamentos capazes de responder à forte procura desta estância termal, constituindo mesmo nova morada para muitos dos frequentadores destas Termas.
De salientar que o crescimento e afirmação das Termas de S. Pedro do Sul ao longo de séculos, tem constituído um dos principais motores do crescimento da procura turística na região.

3. Vida cultural

Na vila de S. Pedro do Sul, nasceu o Poeta António Corrêa de Oliveira, em 1879.
Os seus poemas «repassados de tal suavidade e lirismo, só podem ter sido escritos por um poeta de craveira invulgar e, ao mesmo tempo acessível, vindo do povo, moldado no próprio sentir do povo» tal como o caracterizava Teixeira de Pascoais.
Em 1908, foi eleito sócio da Academia de Ciências, de cujo elogio se encarregou Henrique Lopes de Mendonça, outro grande poeta, autor da letra de «A Portuguesa» que viria a ser o nosso Hino Nacional, após a implantação da República. No ano seguinte, idêntica honra teve da Academia Brasileira de Letras, indo ocupar a cadeira vaga que fora de Emílio Zola.
Este Poeta tem nesta sua terra, desde 1955, um expressivo busto, erguido por subscrição pública dos seus conterrâneos.
Outras manifestações culturais têm proliferado neste concelho, como é exemplo das peças de teatro promovidas pelo Grupo de Teatro Popular «O Cénico», que tem alcançado significativos êxitos, bem como do Grupo de Cantares de Manhouce e a sua solista Isabel Silvestre, que tem levado aos sete cantos do mundo a beleza da musica tradicional portuguesa, nomeadamente a oriunda de S. Pedro do Sul.

3.1. Cineteatro

No princípio da segunda década do séc. XX, é construída no rio Vouga, junto à Vila, uma central hidroeléctrica.
Na sequência deste importante melhoramento para a época, três empresários locais tomam a iniciativa de construir uma sala de espectáculos. Assim, em 1926, é inaugurado uma casa de espectáculos de estilo clássico, com o nome de Cineteatro S. Pedro.

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Adquirido pela Edilidade na década de 90, beneficiou de profundas obras de recuperação e, hoje, nele têm lugar diversos eventos de nível cultural, social e recreativo.
Terra com antigos hábitos culturais, é fundado em 1969, o grupo de teatro O Cénico, por iniciativa do advogado Jaime Gralheiro, conhecido nacionalmente como teatrólogo e encenador. Este agrupamento teatral transformou-se em pouco tempo, num veículo de cultura e animação na Região, vindo a conquistar um lugar marcante no panorama teatral português apesar de, infelizmente, ter suspendido a sua actividade em 2007.
A Banda Filarmónica Harmonia, fundada em 1865, continua firme na senda da sua missão cultural e de entretenimento.
Uma outra Banda Filarmónica existe na freguesia de Pinho.
Em algumas freguesias do concelho, existem associações culturais e recreativas, às quais estão associados ranchos folclóricos e grupos de cantares tradicionais. Destes últimos, destacam-se pela sua projecção nacional o Grupo Alafum e o Grupo de Cantares de Manhouce, no qual sobressai a voz melodiosa de Isabel Silvestre.

3.2. Jornais locais

Em S. Pedro do Sul são editados presentemente dois jornais, Gazeta da Beira e Jornal de Lafões.
Todavia, de há mais de um século a esta parte, outros se publicaram neste concelho:

O Lafonense – semanário surgido em Janeiro de 1891.
A Comarca – Publicou-se em 1898.
O Vouga – «Folha agrícola, comercial, literária e noticiosa», de 1899 a 1912.
O Progresso – semanário «progressista» que se publicava aos domingos, em 1903.
Ecos do Vouga – semanário «republicano» que se publicou de 1913 a 1915.
Alvorada – Publicado pouco tempo depois do anterior.
A Defesa – «Quinzenário independente» publicado de 1921 a 1926.
Correio de S. Pedro do Sul – Iniciou a sua publicação em 1922.
Povo da Beira – «Trimensário regionalista» (1.ª série), com publicação em 1936 e 1937. Em 1939, apareceu em 2.ª série, sobrevivendo até 1943.
Tribuna de Lafões – «Quinzenário regionalista», Aparece em Janeiro de 1953, suspendendo a publicação em 1997.
Notícias de Lafões – Fundado em 2004 como quinzenário, passou depois a semanário. Continua a ser editado.

3.3. Rádio local

Fundada em 1985, por um grupo de jovens existe em S. Pedro do Sul uma das mais dinâmicas rádios locais do Distrito de Viseu, a Rádio Lafões. Depois de algumas dificuldades e da sua legalização em 1988, transformou-se em cooperativa, sendo hoje uma das emissoras locais mais ouvidas na região.

3.4. Artesanato

Na década de 60 do século passado, juntamente com alguns artesãos e artesãs, coexistiam variadíssimos artífices manufactores de produtos e artefactos de exigente e paciente labor manual como tamanqueiros, sapateiros, alfaiates, albardeiros, ferrador, moleiros, doceiras, canteiros que rendavam o granito, serralheiros civis que faziam da barra de ferro belíssimos torcidos e arabescos, que em muitos casos levaram os seus saberes para cidades como Lisboa, Porto e Rio de Janeiro.
Desta intensa actividade restam ainda alguns núcleos de artesãos, que continuam a desenvolver a sua actividade em áreas como a tecelagem, a recuperação de moinhos e a doçaria, por iniciativa de associações espalhadas pelo concelho.

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4. Património monumental

S. Pedro do Sul tem um riquíssimo património monumental de que se destacam os seguintes elementos:

Balneário Romano das Termas – Nas Termas de S. Pedro do Sul existem as ruínas do «Balneum» Romano das Termas, onde D. Afonso Henriques se veio tratar. Está classificado de monumento nacional desde 1938. Está em desenvolvimento um projecto de recuperação destas ruínas, numa parceria com o IGESPAR, atenta a importância deste monumento que assinala «o vestígio mais antigo da Crónica Termal Portuguesa».
Palácio do Marquês de Reriz – Imponente na sua massa arquitectónica setecentista, atrai os olhares de todos quantos visitam ou passam por S. Pedro do Sul. Aqui ficou instalada a Rainha D. Amélia, quando veio a tratamentos às Termas.
Palacete de Palme-Moniz – Belo palacete com grande jardim frontal, que se destaca pelas suas 10 janelas de sacada de estilo oitocentista.
Palacete dos Condes da Lapa – Edifício setecentista com amplo pátio interior e 11 janelas de sacada na fachada principal.
Palacete dos Correia de Lacerda – Edifício senhorial antiquíssimo, com brasão que deve ser único no País: por cima das armas do brasão original, foram colocados, no séc. XIX, dois leões rampantes de origem inca ou azteca.
Balneário Rainha D. Amélia – Localizado nas Termas, foi inaugurado em 1888 e posteriormente ampliado. Além da sua bela fachada, tem no seu interior um núcleo museológico onde podem ser apreciados antigos equipamentos de tratamentos termais.
Edifício dos Paços do Concelho – A ampliação, em finais de 20, princípios de 30 do século XX, do velho edifício da Câmara, instalada no convento dos frades, resultou num magnífico e grandioso «Domus Municipalis», de maciça e bem trabalhada varanda de granito sobressaindo da fachada onde se salientam as armas do concelho também «rendilhadas» em granito por mãos de artista canteiro. Domina um grande largo fronteiro («Largo da Câmara») e o aprazível Jardim Municipal.
Centro de Férias do INATEL – Este antigo Hotel Palácio das Termas é um grande e majestoso edifício de estilo romântico que impressiona pela sua beleza exterior e interior.
Convento Franciscano de S. José – É um antigo convento, convertido em Paços do Concelho (a parte adjacente à Igreja) é o símbolo patrimonial deste Município que existe desde 1834. A sua Igreja (conhecida desde sempre como Igreja do Convento) tem uma fachada majestosa, implantada no topo de uma grande escadaria de granito.
No seu interior, entre outras imagens destaca-se, pela sua beleza e dimensão, a de N.ª Senhora da Conceição, no altar-mor, a Padroeira da Vila que, em 8 de Dezembro, sai à rua, em concorrida procissão.
Capela de Santo António – Propriedade da Misericórdia local e implantada em local privilegiado da Vila, junto ao Palácio Reriz, tem uma atractiva fachada de rico estilo barroco português.
Capela de S. Sebastião – Próxima do Convento, é um templo de arquitectura simples, mas muito antigo.
Até há pouco tempo, ali tinha a sua sede a Irmandade de S. Sebastião.
Capela de S. Martinho – Pequena mas antiquíssima capela das Termas que tem como orago o referido Santo. Em 11 de Novembro, realiza-se grande festividade, saindo a imagem à rua, em procissão. Na véspera, à noite, há sempre o tradicional magusto, acompanhado do vinho novo.

5. FEIRAS, FESTAS E ROMARIAS

Feiras da vila: Feira Velha (mensal) – na 2.ª feira entre os dias 16 e 22 de cada mês.
Feira Nova – (mensal) - Na primeira 5.ª feira de cada mês.
Feira em Sul, aos domingos.

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Festa e romarias: Festas anuais da vila – Comemorativas do dia de S. Pedro, feriado municipal.
N. Sr.ª Da Conceição, na vila N. Sr.ª da Saúde, nas termas N. Sr.ª do Livramento, em Negrelos N. Sr.ª da Nazaré, em Drizes.
Santo António, na vila

6. Infra-estruturas e equipamentos

S. Pedro do Sul dispõe dos seguintes equipamentos na área que abrange a sede do concelho e freguesia de S. Pedro do Sul, bem como na freguesia de Várzea, onde se localizam as Termas de S. Pedro do Sul:

Centro de Saúde, com Serviço Básico de Urgência; As Termas de S. Pedro do Sul, compostas por dois estabelecimentos termais, que para além de ministrarem tratamentos termais dispõem de cuidados de saúde básicos e apoio médico com 12 médicos e medicina física e de reabilitação; Clínicas médicas privadas: 3 Laboratórios de análises privadas: 3 Farmácias: 4 Associações de Solidariedade Social: Santa Casa da Misericórdia, com Lar e Centro de Dia Corporações de bombeiros: 2 Casa de espectáculos: o Cine Teatro S. Pedro Existem ainda vários equipamentos de índole cultural administrados por Associações como, por exemplo, a Associação Cultural de Drizes, a Associação Unidos da Estação, a Associação Cultural e Recreativa de Negrelos, a Associação Cultural e Desportiva de Travanca, a Associação Cultural e Recreativa de Arcozelo, a Clube de São Pedro do Sul, o Grupo de Bombos e Tarolas de Negrelos, o Grupo de Cordas de São Pedro do Sul – Tocata, o Grupo de Teatro Popular – Cénico, o Rancho Folclórico as Lavradeiras de Negrelos, a Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de S. Pedro do Sul, a Demola – desportos Motorizados, a União Desportiva Sampedrense, a Associação de Educação Física e Desporto de São Pedro do Sul, a Associação de Solidariedade Social de Lafões, o Clube de Caça e Pesca de Lafões, a Associação Académica Footlafões, a Associação Cultural e Recreativa Social do Bairro da Ponte e o Clube Desportivo de Drizes; Bibliotecas: a Biblioteca Municipal, a Biblioteca sediada nas Termas de S. Pedro do Sul, nas instalações do Balneário Rainha Dona Amélia, as Bibliotecas da Escola Básica Integrada 2/3 e da Escola Secundária de S.
Pedro do Sul; Dois espaços Internet.

6.1. Instalações hoteleiras

Instalações de hotelaria, que oferecem mais de duas mil camas, constituindo, por isso, o maior parque hoteleiro do distrito de Viseu:

Um hotel de 4 estrelas cinco hotéis de 3 estrelas; Quatro hotéis de 2 estrelas; Duas residenciais; Seis pensões; Sete unidades de turismo em espaço rural; Quatro unidades de Turismo de Habitação; Vinte restaurantes; Sete pastelarias; Dezassete cafés;

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Quatro bares; Uma discoteca; Duas superfícies comerciais de média dimensão.

6.2. Estabelecimentos de ensino

Escola Básica Integrada 2/3 Escola Secundária de S. Pedro do Sul; Três Estabelecimentos de ensino primário; Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários: Três Estabelecimentos de ensino privado: Um Jardim Infantil

6.3. Desporto

Centro Desportivo Municipal; Três pavilhão gimnodesportivos; Três polidesportivos; Dois campos de jogos; Duas piscinas municipais.

6.4. Outros equipamentos e serviços

Dois parques industriais; Um serviço de Segurança e Protecção Civil integrado na Câmara Municipal; Posto da GNR Dois quartéis de bombeiros; Estação de correios, telégrafos e telefones; Centro de distribuição postal; Doze postos públicos telefónicos; Cinco agências bancárias; Duas clínicas veterinárias; Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública Transportes públicos assegurados pela empresa de camionagem Guedes.
Existem neste espaço territorial 8 parques e jardins públicos e 4 praias fluviais Tribunal Judicial Notário privado Conservatória do Registo Civil, Comercial e Predial Serviço Regional de Segurança Social Posto de Turismo Museu Termal Ecopista resultante da transformação da antiga linha do caminho-de-ferro do Vale do Vouga entre S. Pedro do Sul e Viseu.

7. Caracterização demográfica

A área correspondente ao conjunto das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea tem um total de 5572 habitantes, de acordo com o Census de 2001.
As duas freguesias estão interligadas e representam um universo de 4600 eleitores de acordo com o mapa com o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral publicado no Diário da República, II Série, n.º 43, de 3 de Março de 2009.

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Atendendo a que a Vila de S. Pedro do Sul se desenvolve presentemente na área das freguesias de S.
Pedro do Sul e Várzea, estas duas freguesias reúnem as condições previstas na Lei n.º 11/82 para serem elevadas à categoria de Cidade, mormente face ao disposto no seu artigo 14.º, pelo que os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É criada a cidade de S. Pedro do Sul, que abrange a área correspondente às actuais freguesias de S.
Pedro do Sul e de Várzea.

Palácio de S. Bento, 19 de Março de 2009.
Os Deputados do PSD: José Cesário — Helena Oliveira — José Luís Arnaut — António Almeida Henriques — Carlos Miranda.

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PROJECTO DE LEI N.º 697/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE OLIVAL, CONCELHO DE OURÉM, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I – Breve caracterização Olival é sede de freguesia, no concelho de Ourém e distrito de Santarém. Pertence à diocese de LeiriaFátima. Pertencia à antiga província da Beira Litoral. Dista 7 Km da sede do município, comarca e círculo judicial. Dista 5 Km da Estação de Caminhos-de-Ferro de Caxarias. É limitada a Norte pelas freguesias de Espite e Urqueira; a Este pela freguesia de Caxarias; a Sul pela freguesia de N. Sr.ª da Piedade; a Sudoeste pela freguesia de Gondemaria; e a Oeste pelas freguesias de Cercal e de Matas.
Com a superfície de 21,3 Km2, Olival conta actualmente tem 2326 eleitores.

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No censo de 1920, a vasta e importante freguesia de Olival possuía 1389 habitações (fogos) e 5781 habitantes. Com a criação em Março de 1928 das freguesias de Gondemaria e de Urqueira, por desanexação da freguesia-mãe de Olival, esta ficou com a sua superfície reduzida a 21,3 Km2, apresentando no censo de 1930 o total de 865 fogos e 3059 habitantes. Pelo censo de 2001 no Olival viviam 2159 habitantes e continha 1424 edifícios.
Presentemente agrega os seguintes lugares: Aldeia Nova, Barrocaria, Boieiro, Brejo, Camalhotes, Capucho, Carcavelos de Baixo, Carcavelos de Cima, Cardal, Casais de Carcavelos, Casais dos Montes, Casal da Mata, Casaria, Cisterna, Conceição, Esperança, Gaiteiros, Moinhos, Montalto, Mossomodia, Óbidos, Pairia, Paiveira, Pedreira, Penedo, Ribeira, Ribeira da Mossomodia, Soutaria, Tomareis, Valinho e Ventilharia.
Especialmente durante o 3.º quartel do século passado, enorme surto de emigração de trabalhadores agrícolas e indiferenciados, especialmente para França, reduziu a população residente do Olival quase a metade. Esse fenómeno, para além do seu negativo efeito da separação das famílias quando mulheres e filhos ficavam, teve o mérito social de melhorar a qualidade de vida com a entrada das sucessivas remessas de capitais e possibilitou a paulatina especialização profissional de quem emigrou. Nos anos 90 essa tendência emigratória abrandou e inverteu, verificando-se o regresso de muitas famílias já com melhores condições de vida e com outra formação profissional, vindo incrementar o comércio e a indústria local.

II – Razões de ordem histórica Para além de objectos paleolíticos encontrados que levam a crer que o Olival era já povoado na préhistória, identificaram-se por duas vezes distintas em meados do Séc. XX, mesmo no centro da povoação do Olival e num raio de cem metros, uma ou mais vilas romanas, com destaque para mosaicos do Séc. III valiosos e bem conservados, bem como ainda vestígios de calçada romana.

A freguesia de Santa Maria do Olival é muito antiga, datando a sua primeira igreja dos finais do Séc. XII, erguida sob mando do rei D. Sancho I e do bispo de Évora, D. Soeiro, como se declara nas inquirições coevas e em documento arquivado na Catedral de Zamora. Foi confirmada como tal na visitação de 1211. Era dotada de pároco apresentado (nomeado) pelo Bispo de Lisboa, até à instituição da Colegiada de Ourém em 1445.
Desde então até 1834, período da existência da importante Colegiada, foram quatro as freguesias que tinham o estatuto de suas filiais anexas (Olival, Ourém, Seiça e Freixianda), sendo o cabido da Colegiada que Vila Romana no Olival – Descoberta em 1972 Consultar Diário Original

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nomeava e apresentava o cura de cada uma delas. Com a extinção das ordens religiosas e da Colegiada em 1834, o Olival passou a priorado, possuindo também um coadjutor, integrado na diocese de Leiria.
O poder executivo de cada freguesia (paróquia) era inicialmente exercido pela «Confraria do Subsino» até que em 1834, com a monarquia liberal, se estabelece a «Junta da Paróquia», nomenclatura alterada para «Junta de Freguesia» em Outubro de 1910, pouco depois da instauração do regime republicano. Existe documentação da freguesia do Olival destas fases do poder administrativo, dispersa por vários arquivos.
Sobre os alicerces da igreja atrás referida, foi erigida no Séc. XIV uma igreja ainda hoje existente, dedicada a Nossa Senhora da Purificação e de maiores dimensões. Nela foi sepultado Martim Anes do Bocifal, religioso abastado. No seu testamento, que constitui documento precioso para o estudo da freguesia no séc. XIV, para além de muitas outras resoluções, perto da igreja estabeleceu uma albergaria-hospital para peregrinos e dotou-a de meios de subsistência. Este hospital entrou em declínio com o passar dos séculos, sendo então desviados os seus bens para a fundação do hospital da Misericórdia de Leiria, no tempo do bispo D. Manuel de Aguiar, em finais do séc. XVIII.
A igreja, alterada em épocas sucessivas, apresenta pinturas e azulejos seiscentistas, azuis e brancos dos tipos enxequetado e padrão. Contém imaginária do Séc. XV ao Séc. XVIII, e talha dourada setecentista.
Actualmente está em recuperação do estado vetusto e desleixado em que se encontrava. A par, situa-se nova igreja matriz, de cunho moderno.

Em 1172 D. Afonso Henriques fez doação e couto de Tomareis, perto do Olival, a Gonçalo Hermingues, o «Traga-Mouros», cavaleiro templário fidalgo da corte de D.Afonso Henriques, que veio a professar e aí fundou capela e pequeno mosteiro, com outros religiosos cistercienses de Alcobaça, ao ficar viúvo da sua amada moira Fátima, convertida e baptizada com o nome de Oureana. Esta «abadia» marcou a toponímia local, muito embora dela não restem ruínas.
Existe também no Olival um outro monumento de interesse público, a capela de Nossa Senhora da Conceição, com galilé envolvente, que contém tecto com caixotões pintados e paredes forradas com azulejos quinhentistas, para além de uma escultura arcaizante de pedra policroma da Virgem e o Menino e de frescos do séc. XVI no arco triunfal. Foi reedificada em 1578 e confirmado o compromisso da confraria por el-rei D.
Henrique. Junto a esta capela funcionou uma albergaria fundada no séc. XV por Diogo da Praça, que lhe doou fazenda.

Antiga Igreja Paroquial – Templo Quatrocentista Consultar Diário Original

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Também o Olival foi berço de várias personalidades, nomeadamente Joaquim José Saraiva que em 1804 foi nomeado último bispo da diocese de Pequim, do antigo padroado português do Oriente, e também muitos outros eclesiásticos que se destacaram pela sua cultura e obra social prestada.
No Olival viveu o poeta Acácio de Paiva, na sua «Casa das Conchas».
Olival tem feira no dia 2 de Fevereiro e uma romaria no 1.º domingo de Setembro, ambas multi-seculares.
No Olival existem várias casas e quintas apalaçadas, algumas com vários séculos e bem conservadas, duas fontes centenárias, moinhos de água e paisagens deslumbrantes.
Olival foi terra natal de três presidentes da Câmara Municipal de Ourém no Séc. XX: Capitão Joaquim Vieira Justo, Dr. Carlos Vaz Faria Almeida e Dr. Acácio Sampaio Paiva, que também foi Governador Civil de Leiria.

III – Equipamentos colectivos e instalações ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho

Para além do bom edifício oitocentista da sede da Junta de Freguesia e de cemitério recentemente alargado, Olival dispõe:

a) Posto de assistência médica – Extensão de Olival do Centro de Saúde de Ourém, com serviço de assistência médica e serviço de enfermagem.
– Extensão de Laboratório de análises clínicas.

b) Farmácia – Farmácia Pereira Vieira.

c) Casa do Povo, dos Pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades – «Centro de Apoio Social do Olival», a idosos, com serviço de apoio domiciliário; – «Centro Cultural e Recreativo do Olival», com campo de futebol; – Grupo Cultural e Recreativo da Barrocaria; – União Desportiva da Ventilharia e Montalto; – Grupo de teatro «Movimento Pró Palco»; – Rancho Folclórico «Os Moleiros da Ribeira», com pavilhão multiusos; – «Agrupamento de Escuteiros n.º 1142 – Olival»; – «Associação de Caçadores Moinhos de Vento», com campo de tiro aos pratos; – «Grupo Coral Polifónico»; – «JAGRO – Junta de Agricultores do Olival», com sede na «Casa do Pataco»; Capela Nossa Senhora da Conceição – Século XVI Consultar Diário Original

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– Biblioteca com sala de reuniões; – Museu etnográfico com azenha; – Parque infantil; – Parque de lazer com zona de merendas; – Recinto polidesportivo descoberto.

d) Transportes públicos colectivos Olival encontra-se abrangido pela rede de transportes colectivos da Rodoviária do Tejo; Olival dispõe ainda de praça de táxis com 6 viaturas.

e) Estação dos CTT Olival dispõe de estação dos CTT com serviço diário permanente, sendo uma das que primeiro foram abertas no concelho de Ourém, no início do séc. XX.

f) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria Para além de mercado semanal, com tradição secular, existem ainda:

TIPOLOGIA DOS ESTABELECIMENTOS NÚMERO Turismo de habitação 1 Restaurantes 6 Cafés e snack-bares 6 Padarias 2 Pastelarias com fabrico próprio 1 Talho e charcutaria 1 Loja de produtos alimentares congelados 1 Minimercados e mercearias 6 Comércio de gás 2 Empresas de construção civil 7 Empresa de máquinas de terraplanagem 4 Oficina de mármores e cantarias 2 Centro de inspecções periódicas automóveis 1 Posto de abastecimento de combustíveis 1 Oficinas de reparação de automóveis 3 Oficinas de reparação de bicicletas e motorizadas 3 Oficina de serralharia e alumínios 5 Venda de electrodomésticos 1 Oficina de instalações e reparações eléctricas 3 Empresa de Venda de Materiais de Construção 2 Empresa de transportes e mudanças de longo curso 2 Empresa de transporte de mercadorias 2 Venda de mobiliário 1 Oficinas de carpintaria e marcenaria 5 Estâncias de madeiras 3 Floristas 2 Viveiros de plantas e jardinagem 2 Aviários 2 Sapataria 1

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Loja de lavores e capelista 1 Venda de artigos de vestuário 2 Salão de cabeleireiro e esteticista 2 Salão de barbearia 1 Papelaria e livraria 1 Agências de seguros 2 Gabinete de contabilidade 2 Agência funerária 1

g) Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória Creche/Jardim-de-infância e ATL; Escola Básica do 1.º ciclo;

h) Agência bancária Embora não possua agência bancária, Olival dispõe de uma Caixa de ATM – Multibanco.

i) Indústrias Agro-pecuárias Aviário - 1

IV – Perspectivas de desenvolvimento a curto prazo

Estão agendadas para o Olival as seguintes estruturas sociais, cujos projectos de arquitectura se encontram em fase de apreciação e desenvolvimento:

– Novo edifício escolar; – Lar de Repouso para 3.ª idade; – Creche; – Clínica hospitalar de cuidados continuados; – Pavilhão gimnodesportivo; – Campo de ténis; – Campo de futebol de salão com piso sintético;

Escola do 1.º Ciclo de Olival e Busto Capitão Joaquim Vieira Justo Consultar Diário Original

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V – Conclusão

A elevação a vila do lugar de Olival, da freguesia do mesmo nome no concelho de Ourém, distrito de Santarém, assenta em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural mas também pelo facto da sua viabilidade político-administrativa e das suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Por todas estas razões e porque este projecto mereceu o apoio unânime da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia do Olival bem como também da Câmara Municipal de Ourém e foi apoiado por maioria absoluta (só um voto contra) pela Assembleia Municipal de Ourém, o Partido Social Democrata entende que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 12.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que a povoação de Olival seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentares aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único:

A localidade de Olival, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho de Ourém, distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 25 de Março de 2009.
Os Deputados do PSD: Mário Albuquerque — Miguel Relvas — Vasco Cunha.

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PROJECTO DE LEI N.º 698/X (4.ª) ESTABELECE UM REGIME SUPLEMENTAR DE APOIO AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

Preâmbulo

A actual situação económica e o consequente contexto social criados em torno de uma crise do sistema capitalista à escala global e com efeitos particularmente significativos no nosso país, fruto de uma política que não só não combate eficazmente a crise e seus efeitos como os tem objectivamente potenciado, merece da parte da Assembleia da República a convocação de todos os esforços e a convergência política necessária para a defesa dos direitos e do bem-estar da população, principalmente no que toca às camadas mais afectadas pela crise económica pela sua posição no contexto económico nacional e pela sua posição no quadro das forças de classe, ou seja, as camadas mais empobrecidas da população, as camadas laboriosas e as suas famílias.
A política de Ensino Superior praticada pelos sucessivos governos, particularmente desde o período que se inicia com o Governo PSD/CDS de Durão Barroso, e que se intensifica com o actual Governo do Partido Socialista, assentou na desresponsabilização do Estado perante a Educação Superior da população e na responsabilização directa do estudante e da sua família. Ao abrigo dos pretextos políticos mais retrógrados e à margem da Constituição da República Portuguesa, estes Governo promoveram conscientemente a ideia de que o acesso ao Ensino Superior e a formação superior são mais-valias de carácter estritamente pessoal e individual e que quem delas tira proveito é apenas o estudante e sua família. Ora, tal concepção, aproxima-se da visão de desfiguração do Estado que estes Governos têm subscrito e apoiado, mas afasta-se cada vez mais significativamente da orientação da República Portuguesa.
Na verdade, a despesa com Ensino Superior resulta num investimento de grande retorno, quer pela maisvalia criativa e produtiva que os futuros quadros superiores acrescem ao país, quer pelo retorno económico e financeiro propriamente dito que a valorização salarial dessa mão-de-obra mais qualificada significa, implicando dinamização do consumo interno e aumento do volume das suas contribuições fiscais.

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A importância da formação de mão-de-obra cada vez mais qualificada é um desígnio anunciado deste Governo, aliás tem sido utilizada como pretexto para diversos atropelos à Lei de Bases do Sistema Educativo e para várias operações de propaganda. No entanto, nunca será demais relembrar que o défice estrutural de quadros superiores que o país apresenta o coloca numa situação de elevada fragilidade perante o cenário europeu em que se insere, sendo que a taxa de licenciados em Portugal é de cerca de 10%, a menor da União Europeia.
A carência de políticas de acção social escolar, a responsabilização do indivíduo pelo pagamento dos diversos custos associados à frequência do Ensino Superior (transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar, propinas) tem colocado muitos estudantes do Ensino Superior numa situação de ruptura eminente e muitos são os que se encontram em risco de abandonar o Sistema de Ensino Superior por motivos económicos. Aqueles que, sendo trabalhadores-estudantes, trabalham em regime de elevada precariedade (com recurso a recibo verde e contratos a termo certo) e que ficam durante longos períodos no desemprego, nesta altura particularmente grave da situação económica nacional ficam incapazes de concretizar o pagamento do milhar de euros anual devido em função da Lei do Financiamento do Ensino Superior e das propinas que contempla. Também os estudantes que, sendo emancipados economicamente, caem numa situação de desemprego, recebendo apenas porção do seu salário por via do subsídio de desemprego ou não tendo acesso de todo a esse subsídio, também ficam numa situação de eminente abandono. O mesmo se passa com aqueles que, vivendo ainda na dependência económica das suas famílias, vêem afectados os seus pais ou familiares próximos pelo desemprego galopante, perdendo parte significativa do rendimento familiar disponível.
Na actual fase, de queda desamparada dos indicadores sociais e económicos nacionais, todas estas situações podem passar a verificar-se de um dia para o outro, afectando assim muitos dos que não estão abrangidos pela Acção Social Escolar. Da mesma forma, afectam aqueles que, dispondo do subsídio de desemprego como único rendimento, não podem assumir os custos da totalidade da sua frequência do Ensino Superior.
É sabido que Partido Comunista Português e a Juventude Comunista Portuguesa sempre propuseram a gratuitidade do Ensino em todos os seus graus e que isso implica o fim das propinas para todos os efeitos, bem como o fim das taxas e emolumentos cobrados nas Instituições de Ensino Superior. Isso significa que o PCP preconiza um rumo político baseado na democratização do acesso ao Conhecimento e de qualificação significativa da população, assim alavancando o desenvolvimento económico e social do país. Também significa que o PCP entende que a única forma de assegurar justiça e equidade no acesso ao Ensino Superior é a determinação do acesso em função das capacidades do indivíduo e não em função da condição social, o que implica directamente a gratuitidade total da frequência. É na justiça fiscal que se determina a diferenciação entre os escalões de rendimento e não no acesso aos direitos.
No entanto, apresentando a isenção de pagamento de propinas como medida excepcional no actual quadro, o PCP propõe também que sejam reforçados os mecanismos de acção social escolar, nomeadamente o apoio às refeições, ao alojamento e à deslocação por transportes públicos. Tendo em conta a volatilidade, precariedade e instabilidade que os estudantes do ensino superior sentem como resultado da situação económica e social, o presente projecto de lei estabelece a abertura de novas fases de candidatura aos apoios sociais, e a possibilidade de requerimento de revisão dos processos, sempre que as condições do estudante ou sua família se alterem em relação à data do encerramento do seu processo de candidatura original.
Perante a situação complexa e exigente, o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos da população, e ao mesmo tempo, proteger a estrutura científica e técnica nacional, como importante elemento da economia nacional e como garante da sua capacidade de recuperação presente e futura.
O que o PCP propõe é a criação de um sistema de apoio aos estudantes do ensino superior, público e privado, que ultrapasse os limites estreitos do Sistema de Acção Social e que contemple efectivamente todos aqueles que estejam em risco de abandonar a frequência do ensino superior e aqueles que sacrificam o seu sucesso escolar para trabalhar ou por não disporem dos meios económicos necessários para a garantia do desejado sucesso. A prova de que a Lei em vigor e os mecanismos de Acção Social Escolar não são suficientes é o reconhecimento por parte das Instituições de Ensino Superior da existência de abandono ou intenção de abandono por motivos financeiros e o facto de estas instituições recorrerem a métodos não previstos na lei para tentar impedir que se verifiquem e concretizem essas situações. O facto de existirem

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instituições de ensino superior que recorrem ao apoio do Banco Alimentar contra a Fome para suprir necessidades básicas de estudantes que as frequentam demonstra bem a necessidade urgente de despoletar medidas que humanizem a actual situação. É impensável que o Estado cobre propinas a um estudante que, assumidamente, passa fome.
Sem prejuízo de um projecto mais vasto que consiste numa nova Lei do Financiamento do Ensino Superior, que aposta no Ensino Superior Público como factor estruturante, quer da economia, quer da democracia portuguesa, e que responsabilize o Estado pelo financiamento e pela qualidade do ensino superior em Portugal. Tendo em conta que actualmente o Estado assume e reconhece o papel do Ensino Superior Privado (Particular, Cooperativo e Concordatário), no quadro não da desejada suplementariedade, mas de complementariedade, é importante que o apoio do Estado chegue aos estudantes do Ensino Privado, na medida em que muitos ali estudam, não por opção, mas por ali terem encontrado a única possibilidade de estudar no Ensino Superior.
Assim, nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece um regime suplementar de apoio aos estudantes do ensino superior, cuja insuficiência de recursos económicos comprometa o seu direito a frequentar esse grau de ensino, por via do reforço dos mecanismos de acção social escolar e da isenção do pagamento de propinas.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estudantes matriculados num estabelecimento de ensino superior, público ou privado.

Artigo 3.º Isenção do pagamento de propinas

1 — Estão isentos do pagamento de propinas todos os estudantes que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pertençam a agregado familiar que aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 Agosto; b) Se encontrem, em situação de desemprego ou pertençam a um agregado familiar onde exista, pelo menos, um membro em situação de desemprego devidamente comprovada; c) Todos os beneficiários de qualquer apoio da acção social escolar.

2 — Os estudantes que se encontrem numa condições referidas no número anterior e que estudem numa instituição privada de ensino superior recebem, como apoio máximo, o valor da propina máxima cobrada nas instituições de ensino superior público, nos termos da lei.

Artigo 4.º Requerimento de isenção

1 — As isenções de propinas previstas na presente lei são requeridas junto:

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a) Dos serviços de acção social das respectivas instituições, no caso dos estudantes do ensino superior público; b) Dos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no caso dos estudantes do ensino superior privado.

Artigo 5.º Transferências do valor das propinas para as instituições públicas de ensino superior

1 — O Estado transfere para cada instituição de ensino superior público o valor correspondente à propina aí fixada, multiplicada pelo número de estudantes matriculados que beneficiem de isenção nos termos da presente lei.
2 — A transferência prevista no número anterior decorre nos prazos regulares de transferência do financiamento do Orçamento Geral do Estado para cada instituição, com a excepção do presente ano.
3 — O apoio suplementar de isenção de propina destinado aos estudantes do ensino privado é feito directamente entre os serviços de acção social e o estudante.

Artigo 6.º Refeições sociais

1 — O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito da acção social escolar para estudantes do ensino superior ç fixado em € 1, sendo actualizado anualmente em valor correspondente á inflação verificada, por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 — Aos estudantes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º são distribuídas senhas de refeição gratuita, sem prejuízo das distribuições gratuitas de senhas de refeição já levadas a cabo à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º Transportes

1 — Os estudantes do ensino superior beneficiam de uma redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, e bilhetes simples ou précomprados, correspondentes ao percurso efectuado.
2 — As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transportes em razão da obrigação tarifária decorrente da presente lei, são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.

Artigo 8.º Fase complementar de candidaturas a bolsas e apoios de acção social

1 — O processo de candidatura a apoio no quadro da Acção Social Escolar decorre uma vez no início de cada semestre.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante tem direito a requerer revisão do seu processo de candidatura a apoio de acção social escolar, sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica, ou na do seu agregado familiar, relativamente à data da análise e decisão do seu processo pelos serviços competentes.

Artigo 9.º Alojamento

1 — O alojamento dos estudantes do Ensino Superior Público nas residências da Acção Social Escolar é totalmente gratuito.

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2 — Para efeitos do número anterior, têm prioridade na colocação em residências de acção social os estudantes bolseiros e os estudantes abrangidos pelo disposto no artigo 3.º, desde que considerados estudantes deslocados, seguindo-se-lhes os restantes estudantes de acordo com a sua condição social e ponderada a distância à área de residência.

Artigo 10.º Matrícula na instituição de ensino superior

A matrícula e o ingresso nas instituições de ensino superior público não está dependente do pagamento de propina, independentemente da modalidade escolhida por cada instituição para esse pagamento.

Artigo 11.º Normas transitórias

1 — Até ao final do ano orçamental em curso, as instituições públicas de ensino superior comunicam em cada mês ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o número de estudantes abrangidos pelo disposto na presente lei, para efeitos de reembolso do montante das isenções de propinas concedidas.
2 — O reembolso devido nos termos do número anterior é processado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no prazo de 30 dias após a comunicação.
3 — Os estudantes do ensino superior público que se encontrem em condições de beneficiar da isenção prevista na presente lei e que já tenham efectuado o pagamento, parcial ou integral, das respectivas propinas, podem requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o reembolso dos montantes despendidos, o qual deve ser processado no prazo de 30 dias.
4 — O Orçamento do Estado contempla a transferência dos montantes necessários para o cumprimento da presente lei, para os serviços de acção social escolar das instituições de ensino superior público.

Artigo 12.º Disposição revogatória

É revogado o n.º 1 do Despacho n.º 22 434/2002.

Assembleia da República, 24 de Março de 2009.
Os Deputados: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — José Alberto Lourenço — Jorge Machado — Agostinho Lopes — José Soeiro — Honório Novo — Bruno Dias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 251/X (4.ª)] (REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BENS E TECNOLOGIAS MILITARES)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos No cumprimento da Constituição e do Regimento, o Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, que visa dar cumprimento a obrigações internacionais de criação de um diploma que regule o exercício das actividades de indústria e comércio, bem como intermediação, de bens e tecnologias militares.
A questão central que está na origem desta iniciativa legislativa prende-se com o facto de a legislação que se encontra presentemente em vigor não integrar o acto de intermediação, o que torna Portugal num dos

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Estados-membros que ainda não tem legislação nacional sobre a actividade de intermediação de bens e tecnologias militares.
Para além da necessidade de criação de legislação nacional que regule a actividade para satisfação de obrigações internacionais, a Posição Comum 2003/468/PESC, do Conselho, de 23 de Junho de 2003, torna imperiosa a existência de legislação nos Estados-membros relativa ao controlo da intermediação de armamento.
Por seu turno, a Posição Comum 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, vem definir as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares e de outros regimes de controlo, cuja omissão vem gerando um desconforto manifestado em diferentes posições nacionais em vários fóruns, por representar uma fragilidade no controlo do comércio de armamento, especialmente de armas ligeiras de pequeno calibre.
Por outro lado, tendo em conta o espírito do Programa Simplex, a presente proposta de lei, para além de integrar a directiva comunitária sobre as transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa e de criar as bases para uma reestruturação do sistema de controlo de importações e exportações de bens e tecnologias militares, visa agilizar os processos de licenciamento, assim como de autorização das empresas para as actividades de indústria e comércio nestes domínios, melhorando substancialmente a eficácia no controlo.
Visando a adaptação do ordenamento jurídico português, de modo a permitir o acesso ao exercício destas actividades em condições que assegurem o equilíbrio entre as exigências do mercado interno e as necessidades que se colocam em sede de Política Externa e de Segurança Comum, a presente proposta de lei também cuida de estabelecer e regular os procedimentos de controlo do acesso às ditas actividades de comércio e respectivo exercício, bem como de estabelecer o regime sancionatório e coimas aplicáveis, não esquecendo a necessária fiscalização, definindo as autoridades policiais e os serviços de informações e segurança.

Parte II — Opinião do Relator O signatário exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de «elaboração facultativa».

Parte III — Conclusões Trata-se de uma proposta de lei que visa simultaneamente suprir a omissão do ordenamento jurídico português no que diz respeito ao controlo da intermediação de produtos relacionados com a defesa e proceder à adaptação da legislação portuguesa às exigências internacionais, integrando imposições comunitárias no domínio do exercício das actividades de indústria e comércio de bens e tecnologias militares, incluindo a actividade de mediação, a qual inclui no seu conteúdo os aspectos ligados às sanções e coimas, assim como fiscalização e meios para a implementar, o que a torna razoavelmente estruturada e completa.
Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a proposta de lei n.º 251/X (4.ª) (GOV) em presença cumpre os seus objectivos, e reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Pratas — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

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NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 251/X (4.ª) – ―Regula as condições de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 25.02.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, visa regular as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares e o respectivo exercício, revogando o regime vigente.
Este está repartido por três diplomas diferentes, que assim se pretende substituir por um único – são eles os Decretos-Leis n.os 371/80, de 11 de Setembro (Estabelece as normas relativas à exportação de material de guerra e importação de componentes), 396/98, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzida pela Lei n.º 164/99, de 14 de Setembro (Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de indústria de armamento), e 397/98, também de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Leis n.º 153/99, de 14 de Setembro (Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento).
O Governo justifica a apresentação desta iniciativa legislativa com a necessidade de dar cumprimento a obrigações internacionais, nomeadamente a de regular os actos de intermediação, em que o regime vigente em Portugal é omisso, o que «por representar uma vulnerabilidade no controlo do comércio de armamento com especial relevo para as armas ligeiras de pequeno calibre, gera desconforto nas posições nacionais adoptadas nos diferentes fora sobre estes assuntos».
Essas obrigações internacionais decorrem, nomeadamente, da Posição Comum 2003/468/PESC, do Conselho, de 23 de Junho de 2003 (relativa ao controlo da intermediação de armamento e que visa evitar o desrespeito dos embargos impostos ao nível da União Europeia (UE), Organização das Nações Unidas (ONU) ou Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) em matéria de exportação de armas, bem como o desrespeito dos critérios estabelecidos no Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas1), da Posição Comum 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro (que visa reforçar a política de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares da UE e actualiza e substitui o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas), para além do Acordo de Wassenaar (sobre controlos de exportação de armas convencionais e bens e tecnologias de duplo uso, datando de Dezembro de 1995)2, o Missile Technology Control Regime (criado em 1987, tem como objectivo obstar à proliferação de mísseis e veículos aéreos não pilotados que possam lançar armas de destruição maciça, e seu equipamento e tecnologias associadas)3 ou ainda os regimes de controlo da OSCE4 e da ONU5.
Refere também o proponente que esta iniciativa legislativa, associada à directiva comunitária sobre as transferências intracomunitárias de produtos relacionados com a defesa, permitirá «agilizar e simplificar os processos de emissão de licenças» e melhorar «significativamente a eficácia do seu controlo», deste modo se enquadrando no Programa Simplex.6 1 Aprovado pelo Conselho em 8 de Junho de 1998 e depois substituído pela Posição Comum 2008/944/PESC.
2 http://www.wassenaar.org/ 3 http://www.mtcr.info/ 4 O Fórum para a Cooperação de Segurança da OSCE (http://www.osce.org/fsc/) criado em 1992, lida com os aspectos militares da segurança na área da OSCE, nomeadamente controlo de armamento, desarmamento e medidas de construção de confiança.
5 O Gabinete das Nações Unidas para Assuntos de Desarmamento (UNODA - http://www.un.org/disarmament/), que tem esta designação desde 2007, mas já existia noutros moldes, promove o objectivo de desarmamento nuclear e não-proliferação e o reforço dos regimes de desarmamento no que respeita a outras armas de destruição em massa e armas químicas e biológicas, bem como esforços de desarmamento na área das armas convencionais, especialmente minas terrestres e armas ligeiras , as mais utilizadas nos conflitos contemporâneos 6 Veja-se, a este propósito, o Programa Simplex 2009, onde se prevê, em M135: «Reduzir encargos administrativos e desmaterializar o processo de licenciamento e certificação prévia do comércio – acesso ao exercício e operações de importação, exportação, reexportação ou trânsito por Portugal – e da indústria de bens e tecnologias militares. A concretização desta medida passará por:

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Sobre a referida directiva comunitária, refira-se que foi aprovada em primeira leitura, pelo Parlamento Europeu, em 16 de Dezembro de 2008, e visa reduzir a complexidade que decorre dos actuais diferentes regimes nacionais de licenças. Foi apresentada com outra proposta de directiva em matéria de contratos públicos no sector da defesa, ambas visando melhorar o funcionamento do mercado europeu da defesa.
A proposta de lei em análise contém 44 artigos distribuídos ao longo de 7 capítulos. O Capítulo I versa sobre as disposições gerais, contendo a delimitação do objecto e do âmbito de aplicação, objectivo e subjectivo e as definições, matéria que está regulada nos Decretos-Leis n.os 396 e 397/98, acima referidos.
Comparando os dois regimes – o vigente e o proposto – é possível verificar algumas diferenças dignas de registo, mormente a previsão da actividade de intermediação, apontada como uma das principais razões para a apresentação da proposta de lei sub judice.
De notar também é a delimitação negativa do âmbito de aplicação objectivo, isto é, no n.º 4 do artigo 2.º esclarece-se que não são de comércio de bens e tecnologias militares «as actividades desenvolvidas por empresas e agentes de transportes, terrestres, aéreos ou marítimos, quando prestem serviços a comerciantes ou industriais daqueles [bens] ou tecnologias militares, bem como por bancos e outras instituições de crédito, quando se limitem a conceder linhas de crédito ou cartas de crédito a comerciantes ou industriais, daqueles bens ou tecnologias», muito embora a essas entidades seja imposta a obrigação de solicitar documento comprovativo de autorização do acto em causa7.
Note-se ainda que no artigo 3.º, referente à subordinação ao interesse nacional, se subordinam estas actividades à salvaguarda da «segurança interna e externa» (na norma em vigor apenas se diz «segurança»).
Finalmente, há uma clarificação das entidades que podem ser licenciadas para o exercício das actividades reguladas por esta iniciativa legislativa: empresas nacionais, públicas ou privadas, pessoas singulares residentes em Portugal e pessoas singulares ou colectivas habilitadas a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados da União Europeia.
O Capítulo II regula o «exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares por sociedades comerciais sedeadas em Portugal e por pessoas singulares residentes em Portugal». É estatuído um regime muito semelhante ao constante dos diplomas legais em vigor nesta matéria (os mencionados Decretos-Leis n,os 396 e 397/98). A actual autorização, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, para o exercício destas actividades é substituída por licença do mesmo membro do Governo. De resto, o processo é bastante semelhante, sendo contudo de notar a exigência de «transparência da estrutura do grupo que permita o adequado controlo da actividade do requerente, quando este faça parte de um grupo empresarial» [alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º]. A falta de idoneidade, uma das causas já existentes para a recusa de autorização, é clarificada, a título exemplificativo, no n.º 3 do artigo 8.º. Por outro lado, mantém-se a necessidade de credenciação de segurança.
O Capítulo III refere-se ao «exercício da actividade de comércio de bens e tecnologias militares para tal habilitadas noutros Estados da União Europeia», não tem correspondência no regime actual. Nestes casos, exige-se registo prévio junto da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) do Ministério da Defesa Nacional (sob pena de nulidade dos actos, para além das sanções previstas no capítulo das disposições sancionatórias).
O Capítulo IV regula os actos de intermediação, em que o regime em vigor é omisso, exigindo para tal autorização do Ministro da Defesa Nacional, devendo o Ministro dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre a «oportunidade e conveniência» dos mesmos em termos da política externa; para além disso, a realização de qualquer acto de intermediação deve ser comunicada à DGAED.
O Capítulo V versa sobre a «exportação de bens e tecnologias militares de matérias-primas e outras mercadorias para a produção destes bens e tecnologias», correspondendo ao regime estatuído no Decreto-Lei n.º 371/80, identificado acima, que mantém sem alterações de monta.
– Rever o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 Novembro; – Disponibilizar formulários transaccionáveis no site do Ministério da Defesa Nacional relativos ao licenciamento e certificação prévia de bens e tecnologias militares; – Criar uma equipa de trabalho interministerial para a concepção de uma aplicação destinada à gestão e controlo daqueles processos».

7 Cfr. artigo 31.º da proposta de lei.

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No Capítulo VI prevê-se o «controlo das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares», nomeadamente um conjunto de comunicações obrigatórias, tal como no regime em vigor. Como diferença, assinala-se a previsão expressa de colaboração na supervisão destas actividades das autoridades policiais, serviços de informações, Europol e Interpol, como, aliás, é sublinhado na exposição de motivos.
O Capítulo VII, relativo às Disposições sancionatórias, não tem correspondência nos diplomas que ora se propõe revogar. De assinalar a previsão de punição com pena de 4 a 14 anos de prisão para o exercício ilícito da actividade de indústria de armamento (casos de falta de licença ou de licença nula por causa dolosamente provocada pelo seu titular).
Finalmente, é de notar que no Capítulo VIII, «Disposições finais e transitórias», se prevê a aprovação, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, «ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, finanças e economia» da lista dos bens e tecnologias militares sujeitos ao regime definido nesta proposta de lei, em consonância com a Lista Militar Comum da União Europeia8. Até lá, aplica-se a lista constante dos Capítulos XIII e XIV da Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho (aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, que regulamenta o controlo das importações e exportações de bens de dupla utilização, bens militares, e respectivas tecnologias, que possam afectar os interesses nacionais).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como nos do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 29 de Janeiro de 2009, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 19/02/2009 e foi admitida em 25/02/2009, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª). Foi anunciada em 26/02/2009.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo assim o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, também designada por lei formulário.
Contém igualmente uma disposição expressa sobre entrada em vigor, que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Apesar de existir diversa legislação nacional relativa à indústria e comércio de bens e tecnologias militares, até ao momento não existe regulamentação da actividade de intermediação, como decorre da Posição Comum 8 A Lista Militar Comum da União Europeia foi aprovada pelo Conselho, em 13 de Junho de 2000; é periodicamente revista e a sua última redacção foi-lhe dada em 10 de Março de 2008.

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2003/468/PESC, do Conselho, de 23 de Junho de 2003. Assim, o comércio de armamento é actualmente regulado pelo: a) Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro9, ―Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento‖, alterado pela Lei n.º 153/99, de 14 de Setembro10, ―Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento‖; b) Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro11, ―Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas na indústria de armamento‖, alterado pela Lei n.º 164/99, de 14 de Setembro12, ―Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de empresas privadas na indústria de armamento‖; c) E pelo Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro13, ―Estabelece normas relativas à exportação de material de guerra e importação de componentes‖.

Estes diplomas serão revogados, caso a proposta de lei do Governo seja aprovada.

O Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro14, ―Estabelece normas relativas ao controlo da importação e exportação de equipamento, produtos e tecnologias que possam por em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais‖, criou os Modelos de Certificados utilizados neste âmbito, e constituiu a Comissão Interministerial para o Comércio de Produtos Estratégicos. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho15, ―Aprova a lista dos bens e tecnologias sujeitos a licenciamento e certificação prévios. Prorroga o Despacho Normativo n.º 261/91, de 13 de Novembro‖, tendo sido rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 132/94, da PCM, de 24 de Agosto16. Esta Portaria publica, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro, a lista dos bens e tecnologias que podem afectar os interesses estratégicos nacionais e que estão sujeitos a licenciamento e certificação prévios.
A Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa é responsável pelo controlo do comércio de armas, acessórios e munições que estejam classificadas como tendo utilização militar. O controlo do comércio de armas, acessórios e munições classificadas com outra utilização é efectuado pela Polícia de Segurança Pública, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro17, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.18

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu:

União Europeia

Conforme referido na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, a regulamentação nacional relativa ao exercício e controlo das actividades ligadas à indústria e ao comércio de bens e tecnologias militares deve contemplar as disposições contidas nos actos legislativos da União Europeia a seguir referidos, que se inserem no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e na realização de um mercado europeu de produtos relacionados com a defesa:
9 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/12/290A00/68696872.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/09/215A00/62966297.pdf 11 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/12/290A00/68676869.pdf 12 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/09/215A00/63116312.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/1980/09/21000/26062607.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/1991/11/257A00/57175722.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/1994/06/148B01/00020108.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1994/08/201B02/00090009.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14621489.pdf 18 Encontra-se pendente, em fase de especialidade, na 1ª Comissão, a PPL 222/X/4ª (GOV)que procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

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Posição Comum 2003/468/PESC A Posição Comum 2003/468/PESC19 do Conselho, de 23 de Junho de 2003, relativa ao controlo da intermediação de armamento, foi adoptada com o objectivo de acautelar o cumprimento dos embargos em matéria de exportação de armas impostos a nível da ONU, da UE ou da OSCE e o respeito pelos critérios estabelecidos no Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas.
De acordo com esta posição comum, os Estados-membros devem adoptar todas as medidas necessárias para controlar as actividades de intermediação realizadas no seu território, ou efectuadas por intermediários da sua nacionalidade, caso entendam considerar essa possibilidade, definir um quadro legal claro para as actividades lícitas de intermediação, estabelecer a obrigatoriedade de obtenção de uma licença ou de uma autorização escrita das autoridades competentes para o exercício das actividades de intermediação, bem como de uma autorização escrita para os intermediários actuarem nessa condição, se esta exigência for decidida pelos EM e manter registos relativos às licenças concedidas.
Refira-se ainda que, nos termos desta posição comum, os pedidos de licenças ou de autorização escrita para transacções de intermediação específicas, deverão ser apreciados em função das disposições do Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas, e que os Estados-membros devem prever sanções adequadas para assegurar que os controlos em matéria de intermediação de armamento sejam efectivamente aplicados.

Posição Comum 2008/944/PESC No intuito de estreitar a cooperação entre os Estados-membros e promover a convergência em relação às exportações de armas convencionais, foi aprovado pelo Conselho, em 8 de Junho de 1998, no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum, o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas20, que define oito critérios comuns, ligados no essencial ao respeito pelo direito internacional e à salvaguarda dos direitos humanos, da paz, da segurança e da estabilidade, para controlo das exportações de armas convencionais, e estabelece um mecanismo de consulta e intercâmbio de informações pertinentes, com vista a assegurar maior transparência a nível das transacções de armas na União Europeia.
Na sequência dos trabalhos de revisão do Código de Conduta, o Conselho, com o intuito de reforçar a política de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares da União Europeia, aprovou a sua substituição, em 8 de Dezembro de 2008, pela Posição Comum 2008/944/PESC21, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares. Esta posição comum actualiza e alarga o âmbito de aplicação do Código anterior, pela inclusão de novas disposições relativas nomeadamente ao alargamento dos controlos à corretagem, às transacções em trânsito e às transferências imateriais de programas informáticos e de tecnologia, bem como pela implementação de procedimentos reforçados para harmonizar as políticas de exportação dos Estados-membros.
No essencial esta posição comum estabelece que cada Estado-membro avalia, caso a caso, em função de requisitos definidos com base nos critérios comuns estabelecidos no Código de Conduta, os pedidos de licença de exportação, para as situações previstas no artigo 1.º, de bens constantes da Lista Militar Comum da UE22 que lhe forem apresentados, determina os casos que requerem uma licença de exportação, estabelece um mecanismo de consultas e de notificação de recusas de emissão de licenças e prevê que as licenças de exportação só sejam concedidas com base num conhecimento prévio fiável sobre a utilização final no país destinatário final.
19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:156:0079:0080:PT:PDF 20 http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cmsUpload/08675r2en8.pdf 21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:335:0099:0103:PT:PDF 22 Versão actualizada da Lista Militar Comum da UE (13.02.2009) http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/09/st06/st06432.pt09.pdf

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Proposta de Directiva relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa, na Comunidade23

Com vista a ultrapassar os obstáculos ao eficaz funcionamento do mercado europeu da defesa, decorrentes da multiplicidade e heterogeneidade dos regimes nacionais de concessão de licenças de exportação de produtos relacionados com a defesa, salvaguardando as especificidades do mercado da defesa e os imperativos da protecção da segurança nacional, a Comissão Europeia apresentou, em 5 de Dezembro de 2007, a proposta de directiva24 acima enunciada, que foi aprovada em 1.ª leitura pelo Parlamento Europeu, com as alterações nela introduzidas, em 16 de Dezembro de 200825.
Esta proposta visa simplificar e harmonizar as regras e os procedimentos aplicáveis às transferências de produtos relacionados com a defesa no mercado interno, que correspondam aos produtos da Lista Militar Comum da União Europeia, propondo, no essencial, a substituição dos regimes que vigoram actualmente nos Estados-membros por um sistema mais racional para as transferências intracomunitárias, através da criação de licenças gerais ou globais, reservando-se as licenças individuais para casos excepcionais. Para que esta evolução seja acompanhada por garantias em matéria de protecção da segurança nacional, a presente proposta prevê igualmente, com vista a reforçar um clima de confiança entre os Estados-membros, que seja instituído, com base em requisitos comuns, um sistema de certificação das empresas, que desejem adquirir produtos de defesa ao abrigo de licenças gerais emitidas por outro Estado-membro, e medidas de garantia relativas ao respeito pelas restrições às exportações impostas pelo Estado-membro de origem.
Acresce, que os Estados-membros devem determinar, de acordo com as disposições da directiva, o tipo de licença a atribuir e definir para cada uma delas, as condições da sua utilização, particularmente no que diz respeito aos produtos relacionados com a defesa abrangidos e seus possíveis usos, e estabelecer obrigações de informação e registo por parte das empresas que utilizam as licenças.

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

A transposição para direito nacional dos princípios relativos ao controlo da intermediação nas actividades de indústria e comércio de bens e tecnologias militares foi inicialmente realizada através do Real Decreto n.º 1782/2004, de 30 de Julho26, ―por el que se aprueba el Reglamento de control del comercio exterior de material de defensa, de otro material y de productos y tecnologías de doble uso‖.
Este diploma está directamente ligado à Lei Orgânica n.º 3/1992, de 30 de Abril27, ―por la que se establecen supuestos de contrabando en materia de exportacion de material de defensa o material de doble uso‖, que anteriormente regulava a temática do comércio de armamento.
Estes diplomas foram revogados pela Lei n.º 53/2007, de 28 de Dezembro28, ―sobre el control del comercio exterior de material de defensa y de doble uso‖, regulamentada pelo Real Decreto n.º 2061/2008, de 12 de Dezembro29, ―por el que se aprueba el Reglamento de control del comercio exterior de material de defensa, de otro material y de productos y tecnologías de doble uso‖. De referir ainda que o artigo 16.º da Lei n.º 53/2007 23 Para informação sobre o estado do processo de decisão e posição das instituições intervenientes consultar as respectivas fichas de processo nas bases de dados OEIL e Prelex http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2007/0279 http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=196506 24 COM/2007/0765 final http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0765:FIN:PT:PDF 25http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2008-0603+0+DOC+XML+V0//PT

26 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2004/15620 27 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1992/09359 28 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/22437 29 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2009/00254

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prevê que exista um controlo parlamentar sobre este comércio, com envio de relatórios semestrais, e uma audição anual de um membro do governo na Comissão de Defesa sobre esta matéria.

França

A França exerce um controlo estrito sobre as exportações de equipamento e tecnologias balísticas, jogando um papel particularmente activo na política de concertação desenvolvida depois de 1992, no seio da União Europeia, especificamente através da adopção do Code de conduite de l'UE en matière d'exportation d'armements, com o objectivo de lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça visando a promoção da transparência e a responsabilidade dos Estados-membros nas transferências de armas para países terceiros e a harmonização das políticas relativamente à exportação de materiais de guerra.
O controlo das exportações de bens e tecnologias de dupla utilização repousa juridicamente em França, como nos restantes Estados-membros da EU, sobre o Regulamento (CE) no. 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização.
Esse controlo é exercido também através de uma participação activa nos diversos instrumentos de regulação internacionais existentes (Ver Direito Internacional), mas o dispositivo francês consubstancia medidas específicas para o controlo das exportações de bens nucleares e de bens e tecnologias de dupla utilização (produtos ou serviços susceptíveis de terem uma utilização tanto civil como militar), num quadro legislativo e regulamentar rigoroso, que toma em linha de conta os imperativos nacionais de soberania e de segurança assim como os compromissos internacionais em matéria de armamento, de desarmamento e de não proliferação.
No domínio nuclear o quadro relativo ao conjunto de exportações francesas é fixado pelo Conseil de politique nucléaire extérieure (CPNE), presidido pelo Presidente da República. Um grupo interministerial especial, presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, é encarregado de examinar os pedidos de licença de exportação de bens no domínio nuclear e de bens e tecnologias de dupla utilização. Supervisiona ainda a aplicação das directivas da CPNE, o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, sobre a dupla utilização, e as orientações do Groupe des fournisseurs nucléaires e do Comité Zangger.
Este quadro alicerça-se sobre um princípio de proibição. Ele prevê um sistema de autorizações por etapas e uma concertação interministerial permanente. A Ordonnance n° 2004-1374 du 20 décembre 200430, codificada no Code de la Défense31, fixa como princípio de base a proibição de exportação de equipamento militar, salvo autorização contrária. Por outro lado, estabelece que a produção, comércio e armazenamento de equipamento militar não pode ser feita sem uma autorização do Estado e sobre o seu estrito controlo. Esta autorização é concedida pelo Ministério da Defesa, após avaliação dos serviços de segurança.
A lista do equipamento militar sujeito a um procedimento especial de exportação encontra-se inscrita no Arrêté du 20 novembre 199132 e o regime de controlo das exportações de equipamento e tecnologias balísticas é clarificado pelo Arrêté du 2 octobre 199233, relativo ao procedimento de importação, exportação e de transferência de materiais de guerra, armas, munições e materiais similares. O espírito dos textos em vigor é de considerar como material de guerra todo o sistema, subconjunto, componente ou equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar.
As operações de exportação de materiais de guerra são objecto de um controlo em duas fases:

a) A primeira concerne a assinatura do contrato de exportação: toda a operação de negociação, de venda efectiva, de assinatura de contrato é submetida a uma prévia aprovação por parte do Governo francês. A concessão da autorização prévia, que autoriza a assinatura de um contrato não obriga as autoridades francesas a conceder permissão para posteriormente exportação do equipamento militar; 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=3774AB787E9A1808EC4031F5831F4418.tpdjo11v_3?cidTexte=LEGITEXT00000
5935955&dateTexte=20090309 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071307&dateTexte=20090309 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=EB67C9F3F712A94099C9C8077D48EE36.tpdjo14v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
06078293&dateTexte=20090309 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=EB67C9F3F712A94099C9C8077D48EE36.tpdjo14v_1?cidTexte=LEGITEXT0000
06080133&dateTexte=20090309

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b) A exportação física do material não pode ser concretizada sem autorização do Director-Geral das Alfândegas e após confirmação de diversos Ministérios, o da Defesa, dos Negócios Estrangeiros, da Economia, das Finanças, da Indústria, e do Secrétaire Général de la Défense Nationale em nome do Primeiro-Ministro.

Direito Internacional

São diversos os instrumentos internacionais que contribuem para uma política de concertação entre os Estados sobre as questões do controlo do comércio de armamento:

a) O Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares34 é um tratado internacional concluído em 1968, assinado por um grande número de países, que visa a redução do risco das armas nucleares e a sua aplicação é garantida pela Agência Internacional de Energia Atómica; b) O Comité Zangger35 é um regime multilateral de controlo das exportações, constituído em 1971 pelos países exportadores e produtores de bens e tecnologias nucleares, logo após a entrada em vigor do Tratado de Não Proliferação Nuclear.
c) O Grupo Austrália36 foi criado em 1985 no sentido de promover a harmonização do controlo das exportações, melhorando a eficácia dos controlos e a difusão e transferência de equipamentos que possam contribuir para o desenvolvimento de armas químicas ou biológicas; d) A França, os Estados Unidos, a Grã-Bretanha, a Itália, a Alemanha, o Canadá e o Japão criaram, a 16 de Abril de 1987, o Missile Technology Control Regime37 (MTCR), que é uma associação voluntária e informal de países que partilham os objectivos da não-proliferação de sistemas capazes de produzir armas de destruição em massa; e) Em Novembro de 1996 entrou em vigor o Acordo de Wassenaar38, relativo ao controlo das exportações de armas convencionais e de bens e tecnologias de dupla utilização; f) A Resolução n.º 1540, de 28 de Abril de 200439, do Conselho de Segurança da ONU, reforçou o lugar atribuído ao controlo das exportações na luta internacional contra a proliferação, ao lado de grandes tratados; g) A Resolução n.º 1673, de 27 de Abril de 200640, relativa ao controlo de aquisição de armas de destruição maciça; h) A Resolução n.º A/Res/61/89, de 18 de Dezembro de 200641, da Assembleia Geral das Nações Unidas, defendeu o estabelecimento de normas internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais; i) A Resolução n.º 1810, de 25 de Abril de 200842, do Conselho de Segurança da ONU, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça (ver aqui outros instrumentos multilaterais43).

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias:

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente na generalidade, também na Comissão de Defesa Nacional, sobre matéria conexa à da presente proposta de lei:
34 http://www.gddc.pt/siii/docs/dec588-1976.pdf 35 http://www.zanggercommittee.org/Zangger/default.htm 36 http://www.australiagroup.net/en/index.html 37 http://www.mtcr.info/ 38 http://www.wassenaar.org/ 39http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_251_X/Direito_Internacional_1.pdf 40http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_251_X/Direito_Internacional_3.pdf 41http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_251_X/Direito_Internacional_2.pdf 42http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_251_X/Direito_Internacional_4.pdf 43 http://www.gddc.pt/siii/pesquisa-resultados.asp?capitulotema-im-pesq=10,&natureza=IM&go=Pesquisar&orig=temas

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— Projecto de lei n.º 302/X (1.ª) (BE) – Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armamento, bens e tecnologias militares.

Não se localizaram quaisquer petições pendentes em matéria idêntica.

Assembleia da República, 11 de Março de 2009.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Fernando Marques Pereira e Rui Brito (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 252/X (4.ª)] (APROVA O CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República da República, em 27 de Fevereiro de 2009, a proposta de lei n.º 252/X (4.ª), que ―Aprova o Código da execução das penas e medidas privativas da liberdade e procede à décima oitava alteração ao Código de Processo Penal, à quarta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto‖.
Esta proposta foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) no n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 2 de Março de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei tem como principal objectivo criar um código único que regule a execução das penas e medidas privativas da liberdade, nas suas vertentes material e processual, sendo a sua apresentação justificada pelas seguintes razões:

1) A Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 49/80, de 22 de Março, e n.º 414/85, de 18 de Outubro) e a Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas (Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 222/77, de 30 de Maio, e n.º 204/78, de 24 de Julho) são ambas anteriores ao Código Penal de 1982 e ao Código de Processo Penal de 1987 e permanecem por rever, apesar da estreitíssima relação que a matéria da execução das penas e medidas privativas da liberdade mantém com o Direito Penal substantivo e adjectivo; 2) A desactualização das referidas leis face à evolução das práticas penitenciárias; 3) A alteração do perfil da população reclusa; 4) A evolução da realidade social e criminal.

No plano substantivo, a presente proposta de lei contém os princípios fundamentais da execução das

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penas e medidas privativas da liberdade, pretendendo-se que o Código venha a ser regulamentado por um Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
O novo regime da execução das penas e medidas privativas da liberdade encontra-se anexado à proposta de lei e vem estruturado da seguinte forma:

Livro I – Da execução das penas e medidas privativas Título I – Aplicação Artigo 1.º - Âmbito de aplicação Título II – Princípios gerais da execução e direitos e deveres do recluso Capítulo I – Princípios gerais Artigo 2.º - Finalidades da execução Artigo 3.º - Princípios orientadores da execução Artigo 4.º - Princípios orientadores especiais Artigo 5.º - Individualização da execução Capítulo II – Direitos e deveres do recluso Artigo 6.º - Estatuto jurídico do recluso Artigo 7.º - Direitos do recluso Artigo 8.º - Deveres do recluso Título III – Estabelecimentos prisionais Artigo 9.º - Organização Artigo 10.º - Classificação Artigo 11.º - Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais Título IV – Regimes de execução Artigo 12.º - Modalidades e características Artigo 13.º - Regime comum Artigo 14.º - Regime aberto Artigo 15.º - Regime de segurança Título V – Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação Artigo 16.º - Princípios de ingresso Artigo 17.º - Ingresso Artigo 18.º - Processo individual do recluso Artigo 19.º - Avaliação do recluso Artigo 20.º - Afectação a estabelecimento prisional ou unidade Artigo 21.º - Plano individual de readaptação Artigo 22.º - Transferência Artigo 23.º - Mandado de libertação Artigo 24.º - Momento da libertação Artigo 25.º - Libertação Título VI – Instalações prisionais, vestuário e alimentação Capítulo I – Instalações prisionais Artigo 26.º - Alojamento Artigo 27.º - Higiene Artigo 28.º - Posse de objectos e valores Artigo 29.º - Instalações para actividades da vida diária Capítulo II – Vestuário e alimentação Artigo 30.º - Vestuário e roupa de cama Artigo 31.º - Alimentação Título VII – Saúde Artigo 32.º - Princípios gerais de protecção da saúde Artigo 33.º - Defesa e promoção da saúde Artigo 34.º - Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prisional Artigo 35.º - Cuidados de saúde coactivamente impostos

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Artigo 36.º - Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte Artigo 37.º - Deveres do pessoal clínico Título VIII – Ensino, formação profissional, trabalho, programas e actividades Capítulo I – Ensino e formação profissional Artigo 38.º - Ensino Artigo 39.º - Incentivos ao ensino Artigo 40.º - Formação profissional Capítulo II – Trabalho e actividade ocupacional Artigo 41.º - Princípios gerais do trabalho Artigo 42.º - Organização do trabalho Artigo 43.º- Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial Artigo 44.º - Trabalho desenvolvido pelos estabelecimentos prisionais Artigo 45.º - Actividade ocupacional Artigo 46.º - Destino e repartição da remuneração Capítulo III – Programas Artigo 47.º - Princípios orientadores Artigo 48.º - Concepção e execução dos programas Capítulo IV – Actividades Artigo 49.º - Actividades socioculturais e desportivas Artigo 50.º - Tempo livre Artigo 51.º - Permanência a céu aberto Título IX – Apoio social e económico Artigo 52.º - Princípios gerais Artigo 53.º - Promoção do emprego Artigo 54.º - Apoio social e económico Artigo 55.º - Instituições particulares e organizações de voluntários Título X – Assistência religiosa Artigo 56.º - Liberdade de religião e de culto Artigo 57.º - Ministros do culto Título XI – Contactos com o exterior Capítulo I – Visitas Artigo 58.º - Princípios gerais Artigo 59.º - Visitas pessoais Artigo 60.º - Visitas ocasionais e urgentes Artigo 61.º - Visitas de advogados, notários, conservadores e solicitadores Artigo 62.º - Visitas de entidades diplomáticas ou consulares Artigo 63.º - Vigilância e controlo Artigo 64.º- Interrupção da visita Artigo 65.º - Não autorização e proibição de visita Artigo 66.º - Visitas aos estabelecimentos prisionais Capítulo II – Correspondência e outros meios de comunicação Artigo 67.º - Correspondência Artigo 68.º - Controlo da correspondência Artigo 69.º - Retenção da correspondência Artigo 70.º - Contactos telefónicos Artigo 71.º - Controlo dos contactos telefónicos Artigo 72.º - Outros meios de comunicação Artigo 73.º - Dever de sigilo Capítulo III – Comunicação social Artigo 74.º - Direito à informação Artigo 75.º - Contactos com órgãos de comunicação social

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Capítulo IV – Licenças de saída do estabelecimento prisional Artigo 76.º - Tipos de licenças de saída Artigo 77.º - Disposições comuns Artigo 78.º - Requisitos e critérios gerais Artigo 79.º - Licenças de saída jurisdicionais Artigo 80.º - Licenças de saída de curta duração Artigo 81.º - Licenças de saída para actividades Artigo 82.º - Licenças de saída especiais Artigo 83.º - Licenças de saída de preparação para a liberdade Artigo 84.º - Renovação do pedido Artigo 85.º - Incumprimento das condições Título XII – Ordem, segurança e disciplina Capítulo I – Princípios gerais Artigo 86.º - Finalidades Artigo 87.º - Manutenção da ordem e da segurança Capítulo II – Meios de ordem e segurança Artigo 88.º - Tipos, finalidades e utilização Artigo 89.º - Revista pessoal e busca Artigo 90.º - Sistemas de vigilância Artigo 91.º - Utilização de algemas Artigo 92.º - Cela de separação Artigo 93.º - Quarto de segurança Capítulo III – Meios coercivos Artigo 94.º - Princípios gerais Artigo 95.º - Tipos e condições de utilização dos meios coercivos Artigo 96.º - Decisão e comunicação Artigo 97.º - Evasão ou ausência não autorizada Título XIII – Regime disciplinar Capítulo I – Disposições gerais Artigo 98.º - Princípios Artigo 99.º - Reincidência disciplinar Artigo 100.º - Concurso de infracções disciplinares Artigo 101.º - Infracção disciplinar continuada Capítulo II – Infracções e medidas disciplinares Artigo 102.º - Classificação das infracções disciplinares Artigo 103.º - Infracções disciplinares simples Artigo 104.º - Infracções disciplinares graves Artigo 105.º - Medidas disciplinares Artigo 106.º - Suspensão da execução da medida disciplinar Artigo 107.º - Permanência obrigatória no alojamento Artigo 108.º - Internamento em cela disciplinar Artigo 109.º - Assistência médica Capítulo III – Procedimento disciplinar Artigo 110.º - Princípios gerais Artigo 111.º - Medidas cautelares na pendência do processo disciplinar Artigo 112.º - Competência Artigo 113.º - Execução das medidas disciplinares Artigo 114.º - Impugnação Artigo 115.º - Prescrição Título XIV – Salvaguarda de direitos e meios de tutela Artigo 116.º - Direito de reclamação, petição, queixa e exposição Artigo 117.º - Direito à informação jurídica

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Título XV – Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada Artigo 118.º - Beneficiários Artigo 119.º - Consentimento Artigo 120.º - Modalidades de modificação da execução da pena Artigo 121.º - Deveres do condenado Artigo 122.º- Extensão do regime Título XVI – Regras especiais Capítulo I – Prisão preventiva e detenção Artigo 123.º - Prisão preventiva Artigo 124.º - Detenção Capítulo II – Prisão por dias livres e em regime de semi-detenção Artigo 125.º - Execução, faltas e termo do cumprimento Capítulo III – Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica Artigo 126.º - Princípios gerais Artigo 127.º - Regimes de execução Artigo 128.º - Plano terapêutico e de reabilitação Artigo 129.º - Processo individual Artigo 130.º - Licenças de saída Artigo 131.º - Meios especiais de segurança Artigo 132.º - Reclamação, petição, queixa, exposição e impugnação Livro II – Do processo perante o Tribunal de Execução das Penas Título I – Disposições gerais Artigo 133.º - Jurisdicionalização da execução Artigo 134.º - Intervenção do Ministério Público Artigo 135.º - Serviços prisionais Artigo 136.º - Serviços de reinserção social Título II – Tribunais de Execução das Penas Capítulo I – Competência Artigo 137.º - Competência territorial Artigo 138.º - Competência material Capítulo II – Incompetência e conflitos de competência Artigo 139.º - Declaração de incompetência e efeitos Artigo 140.º - Conflitos de competência Capítulo III – Ministério Público Artigo 141.º - Competência Título III – Conselho Técnico Artigo 142.º - Competência Artigo 143.º - Presidência e composição Título IV – Processo Capítulo I – Disposições gerais Artigo 144.º - Natureza individual do processo Artigo 145.º - Carácter único do processo Artigo 146.º - Fundamentação dos actos e publicidade do processo Artigo 147.º - Intervenção de advogado Artigo 148.º - Rejeição e aperfeiçoamento Artigo 149.º - Comunicações, convocações e notificações Artigo 150.º - Utilização da informática Artigo 151.º - Processos urgentes Artigo 152.º - Prazos

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Artigo 153.º - Custas Artigo 154.º - Direito subsidiário Capítulo II – Formas de processo Artigo 155.º - Formas de processo Capítulo III – Internamento Secção I – Internamento anteriormente decretado Artigo 156.º - Início do processo Artigo 157.º - Defensor Artigo 158.º - Revisão obrigatória Artigo 159.º - Revisão a requerimento Artigo 160.º - Alegações e vista ao Ministério Público Artigo 161.º - Decisão Artigo 162.º - Prorrogação do internamento Artigo 163.º - Execução e incumprimento da liberdade para prova Secção II – Internamento determinado pelo Tribunal de Execução das Penas Artigo 164.º - Outros casos de aplicação do processo Artigo 165.º - Início do processo Artigo 166.º - Instrução Artigo 167.º - Tramitação subsequente Artigo 168.º - Remissão Secção III – Disposições comuns Artigo 169.º - Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade Artigo 170.º - Revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade Artigo 171.º - Recursos e seu efeito Capítulo IV – Homologação dos planos Artigo 172.º - Tramitação Capítulo V – Liberdade condicional Secção I – Concessão Artigo 173.º - Instrução Artigo 174.º - Tramitação subsequente Artigo 175.º - Conselho Técnico Artigo 176.º - Audição do recluso Artigo 177.º - Parecer do Ministério Público e decisão Artigo 178.º - Suspensão da decisão Artigo 179.º - Recurso Artigo 180.º - Renovação da instância Artigo 181.º - Prazos especiais Artigo 182.º - Substituição da liberdade condicional pela execução da pena de expulsão Secção II – Execução e incumprimento Artigo 183.º - Relatórios de execução Artigo 184.º - Comunicação de incumprimento Artigo 185.º - Incidente de incumprimento Artigo 186.º - Recurso Artigo 187.º - Extinção da pena Secção III – Período de adaptação à liberdade condicional Artigo 188.º - Adaptação à liberdade condicional Capítulo VI – Licença de saída jurisdicional Secção I – Concessão Artigo 189.º -Apresentação e instrução do requerimento Artigo 190.º - Tramitação subsequente Artigo 191.º - Conselho Técnico Artigo 192.º - Decisão

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Artigo 193.º- Mandado de saída e certidão Secção II – Incumprimento Artigo 194.º - Comunicação de incumprimento Artigo 195.º - Incidente de incumprimento Secção III – Recursos Artigo 196.º - Recurso Capítulo VII - Verificação da legalidade Artigo 197.º - Objecto Artigo 198.º - Comunicação das decisões Artigo 199.º- Tramitação Capítulo VIII – Impugnação Secção I – Princípios gerais e tramitação Artigo 200.º - Impugnabilidade Artigo 201.º - Objecto do processo Artigo 202.º - Efeito da impugnação Artigo 203.º - Prazo e forma Artigo 204.º - Despacho liminar Artigo 205.º - Instrução Artigo 206.º - Decisão Artigo 207.º - Revogação da decisão impugnada com efeitos retroactivos Artigo 208.º - Revogação sem efeitos retroactivos ou cessação da eficácia Artigo 209.º - Obrigação de executar a decisão Artigo 210.º - Proibição de reformatio in pejus Artigo 211.º - Independência de julgados Secção II – Execução das sentenças Artigo 212.º - Petição Artigo 213.º - Tramitação subsequente Artigo 214.º - Decisão Artigo 215.º - Substituição na execução Capítulo IX – Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada Artigo 216.º - Legitimidade Artigo 217.º- Apresentação e instrução do requerimento Artigo 218.º- Tramitação subsequente Artigo 219.º - Decisão Artigo 220.º- Execução da decisão Artigo 221.º - Alteração da decisão Artigo 222.º - Recurso Capítulo X – Indulto Artigo 223.º - Legitimidade Artigo 224.º - Apresentação do pedido Artigo 225.º - Instrução Artigo 226.º - Pareceres e remessa dos autos Artigo 227.º - Decreto presidencial e libertação imediata do recluso Artigo 228.º - Revogação Capítulo XI – Cancelamento provisório do registo criminal Artigo 229.º - Finalidade do cancelamento e legitimidade Artigo 230.º - Despacho liminar Artigo 231.º - Vista e parecer do Ministério Público Artigo 232.º - Notificação e comunicação da sentença Artigo 233.º - Revogação

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Capítulo XII – Processo supletivo Artigo 234.º- Tramitação Título V – Recursos Capítulo I – Recurso para o Tribunal da Relação Artigo 235.º - Decisões recorríveis Artigo 236.º- Legitimidade Artigo 237.º - Âmbito do recurso Artigo 238.º - Regime de subida Artigo 239.º- Remissão Capítulo II – Recursos especiais para uniformização de jurisprudência Artigo 240.º - Oposição de Acórdãos da Relação Artigo 241.º - Legitimidade Artigo 242.º - Recurso obrigatório Artigo 243.º - Interposição Artigo 244.º - Remissão Artigo 245.º - Recursos no interesse da unidade do direito Artigo 246.º - Legislação subsidiária

Assim, é redefinido o estatuto jurídico do recluso e reforçam-se as suas garantias, consagrando-se como orientadores os seguintes princípios:

a) A execução das penas e medidas privativas da liberdade deve ter lugar em condições que assegurem o respeito pela dignidade da pessoa humana, em harmonia com a Constituição, com os instrumentos aplicáveis de direito internacional e com a lei; b) O respeito pelos direitos e interesses juridicamente protegidos do recluso não afectados pela condenação; c) O da proibição de qualquer forma de discriminação; d) O da aproximação aos aspectos positivos da vida em comunidade; e) O da promoção do sentido de responsabilidade do recluso, através do estímulo à sua participação na preparação para a liberdade; e f) O de que a execução deve realizar-se em cooperação com a comunidade.

Neste sentido, são pela primeira vez definidos expressamente os direitos e deveres dos reclusos ( artigos 6.º a 8.º). De entre os direitos destacam-se o direito à informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado, o direito de acesso ao seu processo individual, a ampliação do direito a manter consigo filhos até à idade dos cinco anos, o direito de sufrágio e o direito à protecção da vida privada e familiar. A definição de deveres do recluso é orientada para uma vivência respeitadora das regras existentes no meio prisional como forma de preparação cívica para o regresso à sociedade.
As garantias dos reclusos são, assim, reforçadas, bem como pela redefinição do procedimento disciplinar (Título XIII do Livro I), pela salvaguarda de direitos e meios de tutela (Título XIV do Livro I) e pelas garantias dadas ao recluso na sua relação com a administração penitenciária.
Nesse sentido alarga-se o leque de decisões da administração penitenciária que o recluso pode impugnar perante o Tribunal de Execução das Penas: assim, o recluso passa a poder impugnar a legalidade das decisões de proibição de visitas, de restrição de contactos telefónicos, de não autorização de entrevista, de revogação de licença de saída ou de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar, independentemente da graduação temporal destas sanções.
Nesta perspectiva, a intervenção do Tribunal de Execução das Penas no controlo dos actos da administração prisional é ampliada muito significativamente.
Vejam-se os seguintes exemplos: São comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para Consultar Diário Original

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verificação da respectiva legalidade, por exemplo, as decisões relativas à colocação do recluso quer em regime aberto, quer em regime de segurança, as decisões de retenção de correspondência e as decisões de aplicação das medidas especiais de segurança mais gravosas; São homologados pelo Tribunal de Execução das Penas: o plano individual de readaptação, bem como as suas alterações; É decidido pelo Tribunal de Execução das Penas a perda de bens e valores ilicitamente introduzidos pelo recluso no estabelecimento prisional.

Procede-se à programação do cumprimento das penas e medidas privativas da liberdade com base no princípio da avaliação das necessidades e riscos individuais e na elaboração do plano individual de readaptação.
Assim, a execução das penas e medidas de segurança é individualizada, programada e faseada, de forma a permitir aproximação progressiva à vida livre. Após o ingresso, inicia-se o período de avaliação do recluso, com o fim de permitir decisões sobre afectação, escolha do regime de execução, tratamento e elaboração do plano individual de readaptação. A avaliação tem em conta o meio social do recluso, a saúde, as necessidades de aquisição de competências, mas também os riscos colocados pelo recluso e o perigo de evasão.
O plano individual de readaptação (periodicamente avaliado) é elaborado terminada a avaliação, transitada em julgado a condenação e desde que o remanescente da pena a cumprir exceda um ano. É obrigatório para menores de 21 anos e para penas relativamente indeterminadas e é sempre que possível elaborado com a participação do recluso.
O plano individual de readaptação dispõe sobre as medidas necessárias ao tratamento do recluso, duração e faseamento e incide em especial sobre formação e ocupação laboral.
A presente proposta de lei permite também a aplicação de alguns aspectos do regime de execução das penas aos presos preventivos. A presente proposta de lei prevê no seu artigo 123.º que a avaliação do preso preventivo é feita também com o fim de suscitar a sua adesão – sempre voluntária – a actividades e programas; que o resultado dessa avaliação pode ser considerado pelo tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção, com vista a uma eventual alteração da medida; e que o preso preventivo pode receber visitas, sempre que possível todos os dias, salvo restrições impostas pelo tribunal à ordem do qual cumpre a medida.
É reforçada a integração do recluso na sociedade, pela sua inclusão no Sistema Nacional de Saúde e nas políticas nacionais de educação, formação e apoio social, conforme artigos 32.º a 55.º. Valoriza-se o ensino, o trabalho, a formação profissional e a frequência de programas específicos com consequências na flexibilização da execução da pena, bem como o trabalho prisional através da revisão de um regime jurídico próprio para o trabalho desenvolvido em unidades produtivas de natureza empresarial.
A presente proposta de lei confere também especial atenção à vítima. Quanto a este aspecto, destacamse as seguintes disposições:  no momento do ingresso, o recluso é avaliado, tendo em conta, além do mais, os riscos que ele representa para terceiros, para a comunidade e para a vítima ( alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º);  na concessão de licenças de saída, ponderam-se, entre outros, as necessidades de protecção da vítima ( alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º);  a remuneração auferida pelo recluso é parcialmente afectada ao cumprimento de obrigações judiciais, nomeadamente prestações de alimentos e indemnizações à vítima ( artigo 46.º);  mediante consentimento, o recluso participa em programas de justiça restaurativa e de reparação da sua ofensa ( n.º 4 do artigo 47.º).

A presente proposta de lei incorpora no Título XV do Livro I do Código o instituto da modificação da execução da pena de prisão – previsto actualmente na Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto – e alarga o seu âmbito de aplicação aos condenados afectados por doença grave, evolutiva e irreversível que já não respondam às terapêuticas disponíveis; aos condenados portadores de deficiência permanente grave, que obrigue à dependência de terceiro e seja incompatível com a normal manutenção em meio prisional; e aos Consultar Diário Original

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condenados de idade avançada, quando o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena. Esta competência caberá aos Tribunais de Execução das Penas.
A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades: a) Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou b) Regime de permanência na habitação.

O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.
No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou.
Atribui-se ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, subordinando-se algumas das suas decisões à concordância do tribunal à ordem do qual se cumpre a medida de coacção, mas impondo-se sempre que lhe sejam comunicadas as decisões tomadas pelo Tribunal de Execução das Penas.
A jurisdicionalização da execução, aprofundada por esta proposta, exprime uma opção fundamental: a de que a tutela efectiva dos direitos dos reclusos exige a intervenção de um órgão jurisdicional que fiscalize as limitações impostas a esses direitos, de forma a evitar que a aplicação prática das leis penitenciárias esvazie de conteúdo princípios garantísticos.
O alargamento e reforço das competências do Ministério Público, na sua dupla veste de defensor dos direitos do recluso e da legalidade democrática, conjugados com a valorização do papel do advogado, visam acautelar a posição jurídica do recluso, inclusive perante o Tribunal de Execução das Penas.
A presente proposta de lei optou pela organização, no Tribunal de Execução das Penas, de um processo único para cada recluso, por forma a assegurar a unidade de critério decisório, a continuidade do processo de reinserção social e a constante avaliação do mesmo, atravçs do imediato acesso á ―história‖ integral do recluso, por parte do juiz do Tribunal de Execução das Penas chamado a decidir sobre a sua situação.
Novidade é, também, o processo especial de verificação da legalidade que pretende ser a expressão adjectiva das disposições do Livro I, que estabelecem a obrigatoriedade de comunicação de certas decisões da administração prisional ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas competente, precisamente com o objectivo de verificar a sua legalidade.
Concentra-se no Tribunal de Execução das Penas a competência para decidir da legalidade de determinadas decisões da administração prisional relativas à execução das penas e medidas privativas da liberdade. O âmbito dos poderes conferidos ao Tribunal de Execução das Penas, no processo de impugnação, depende do objecto da decisão, que pode ser posta em crise pelo Ministério Público ou pelo recluso.
As decisões do Tribunal de Execução das Penas proferidas no processo de impugnação de decisões da administração prisional estão sujeitas a uma dupla instância de apreciação: administrativa e judicial, pelo que se optou por não serem passíveis de recurso ordinário.
Destaque merece também o incidente de execução da sentença proferida pelo Tribunal de Execução das Penas no processo de impugnação, mediante petição a apresentar pelo exequente no tribunal que a proferiu.
Caso a entidade obrigada à execução da decisão o não fizer no novo prazo fixado pelo tribunal, o titular de poderes hierárquicos ou de superintendência é notificado pelo Tribunal de Execução das Penas para que execute a decisão em substituição daquela.
Fora da hipótese de recurso para uniformização de jurisprudência, a administração prisional só pode recorrer das decisões do Tribunal de Execução das Penas, nos casos em que a lei lhe confira legitimidade para requerer o processo especial no termo do qual foi proferida a decisão.
Estabelece-se que à uniformização de jurisprudência apenas se chegue, em regra, por via de recurso interposto de decisão transitada em julgado.
O recurso no interesse da unidade do direito, determinado ou interposto pelo Procurador–Geral da

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República, constitui o último recurso do sistema – logo, só será accionado em casos raros. Daí a previsão, em sede de processo de execução das penas, de um recurso obrigatório ampliado à contradição de decisões proferidas em processo de impugnação. Por um lado, o melindre das matérias objecto de processo de impugnação torna tão grave a contradição de julgados, que há que impor ao Ministério Público a obrigação de recorrer para se chegar à uniformização de jurisprudência. Por outro, sendo insusceptíveis de recurso as decisões proferidas em processo de impugnação, a uniformização de jurisprudência não é obviamente alcançável por via de recurso com fundamento na oposição de acórdãos do tribunal da Relação.
Além de propor a criação do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a presente proposta de lei apresenta também propostas de alteração à seguintes disposições:

a) Artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º do Código de Processo Penal, relativos ao tribunal competente para a execução, comunicação da sentença a diversas entidades, plano de reinserção social, revisão, prorrogação e reexame do internamento e medida de internamento; b) Artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, referentes aos tribunais de execução das penas; c) Artigo 118.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, sobre a competência interna para formular o pedido de transferência de pessoa condenada a pena ou a medida privativa de liberdade; d) Artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, relativamente às competências dos juízos de execução das penas.

c) Enquadramento legal

A matéria relativa à execução de penas e das medidas privativas da liberdade encontra-se actualmente regulada no Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/80, de 22 de Março, e 414/85, de 18 de Outubro e ainda na lei da orgânica dos Tribunais de Execução das Penas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho.
Sublinhe-se que, para elaboração da presente proposta de lei contribuíram as recomendações do Provedor de Justiça, o trabalho desenvolvido pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, o estudo comparado dos sistemas de execução das medidas privativas da liberdade vigentes em Espanha, França, Itália e Alemanha, bem como as mais recentes orientações internacionais na matéria, sobretudo as vertidas na Recomendação e Relatório do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 9 de Outubro de 2003, relativos à Gestão pelas Administrações Penitenciárias dos Condenados a Pena de Prisão Perpétua ou de Longa Duração, nas Regras Penitenciárias Europeias de 2006 e na Recomendação n.º (2006) 13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a prisão preventiva, as condições em que esta deve ser executada e a implementação de garantias contra os abusos.

d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer

Atendendo ao conteúdo da proposta de lei em apreço, devem obrigatoriamente ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

PARTE II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente proposta de lei, a qual é de resto de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República da República, em 27 de Fevereiro de 2009, a proposta de lei n.º 252/X (4.ª), que ―Aprova o Código da execução das penas e medidas privativas da liberdade e procede à décima oitava alteração ao Código de Processo Penal, à quarta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto‖.
2. A presente proposta pretende levar avante a reforma do regime da execução das penas e medidas privativas da liberdade, quer na sua vertente material quer na sua vertente processual, tendo em conta a desactualização das leis que regem actualmente esta matéria, a alteração do perfil da população reclusa, a evolução da realidade social e criminal e os novos desafios que a intervenção penitenciária impõe. 3. A presente iniciativa aglutina normas actualmente dispersas por vários diplomas legais e oferece uma perspectiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade.
4. Atendendo ao conteúdo da proposta de lei em apreço, devem obrigatoriamente ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 252/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 24 de Março de 2009.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: Nota: As Partes I e III foram aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do CDSPP, tendo o n.º 4 da Parte III sido aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PPL n.º 252/X (4.ª) – Aprova o Código da execução das penas e medidas privativas da liberdade e procede à décima oitava alteração ao Código de Processo Penal, à quarta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 9 de Março de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª).

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, a iniciativa sub judice, com a qual pretende que seja aprovado o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, revogando, em consequência, a Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/80, de 22

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de Março, e 414/85, de 18 de Outubro), bem como a Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas (Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho.1) Na exposição de motivos, o Governo justifica a necessidade da reforma proposta, que se consubstancia na criação de um código único que regule a execução das penas e medidas privativas da liberdade – nas suas vertentes material e processual –, com o facto de aquelas leis serem anteriores ao Código Penal de 1982 e ao Código de Processo Penal de 1987, e de estarem desactualizadas face à evolução das práticas penitenciárias, ao actual perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção nesta área. O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade é composto por 2 Livros:

O Livro I trata da Execução das penas e medidas privativas da liberdade e está dividido em 16 títulos: Princípios gerais da execução e direitos e deveres do recluso; Estabelecimentos prisionais; Regimes de execução; Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação; Instalações prisionais, vestuário e alimentação; Saúde; Ensino, formação profissional, trabalho, programas e actividades; Apoio social e económico; Assistência religiosa; Contactos com o exterior; Ordem, segurança e disciplina; Regime disciplinar; Salvaguarda de direitos e meios de tutela; Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; e Regras especiais; O Livro II, Do processo perante o TEP, está dividido em 4 Títulos: Disposições gerais; Tribunais de Execução das Penas; Conselho Técnico; e Processo.
O novo código contém, assim, os princípios fundamentais da execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis (a complementar posteriormente por um Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais), distinguindo-se do regime anterior, e em linhas gerais, nos seguintes aspectos:

– O estatuto jurídico do recluso é redefinido, estabelecendo-se uma série de princípios orientadores da execução das penas, e são expressamente definidos os seus direitos e deveres. As garantias do recluso são reforçadas, bem como a salvaguarda de direitos e meios de tutela. Procedeu-se também à redefinição do procedimento disciplinar e consagrou-se o direito de reclamação, petição, queixa e exposição, estabelecendose uma maior exigência na fundamentação das decisões; – A intervenção do Tribunal de Execução das Penas (TEP) é ampliada no que se refere ao controlo dos actos da administração prisional, reafirmando-se o princípio da jurisdicionalização da execução, nomeadamente: nas decisões relativas à colocação do recluso em regime aberto – cujos pressupostos são agora expressamente mencionados - ou em regime de segurança – que passa a depender de requisitos objectivos -, cuja legalidade é verificada pelo Ministério Público (MP); na homologação do plano individual de readaptação e respectivas alterações; e na decisão sobre a perda de bens e valores ilicitamente introduzidos pelo recluso no estabelecimento prisional; e, finalmente, alarga-se o leque de decisões da administração penitenciária passíveis de impugnação perante o TEP; – A programação do cumprimento das penas e medidas privativas da liberdade é efectuada com base no princípio da avaliação das necessidades e riscos individuais e na elaboração do plano individual de readaptação; – Alguns aspectos do regime de execução das penas são aplicáveis aos presos preventivos condenados por decisão não transitada em julgado; – É reforçada a participação da comunidade na execução das penas e a integração do recluso na sociedade, através da sua inclusão no Sistema Nacional de Saúde e nas políticas nacionais de educação, formação e apoio social, e é valorizado o trabalho prisional, com consequências na flexibilização da execução da pena; 1Procede ainda a diversas alterações ao Código de Processo Penal; à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como à revogação do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto; do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro; à Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto, e a disposições da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

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– A vítima passa a ser objecto de maior atenção, procedendo-se à avaliação dos riscos que o recluso representa e à necessidade de protecção daquela, bem como da afectação parcial da sua remuneração ao cumprimento de obrigações judiciais.
– Alarga-se o âmbito de aplicação do instituto da modificação da execução da pena de prisão, cujo regime se incorpora no código; – Processualmente, é atribuída ao TEP a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade – após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou -, bem como da prisão e do internamento preventivos – não apenas em relação ao controlo das questões estritamente respeitantes à execução, mas também de alguns actos da administração prisional.
– A vigilância penitenciária também se mantém entre as competências do TEP, passando o MP a ter poderes mais incisivos e eficazes, como o da verificação da legalidade das decisões da administração penitenciária; – Procede-se também à revalorização e alargamento da intervenção do MP no controlo jurisdicional da execução de medidas privativas da liberdade; – Aproxima-se a estrutura do TEP à dos outros tribunais, em que os representantes do MP promovem a sua acção, cabendo o controlo e a decisão ao juiz; – Confere-se legitimidade ao MP para recorrer das decisões do TEP e para participar no Conselho Técnico; – Elimina-se a distinção entre o tribunal e o juiz de execução das penas. Àquele cabe exercer funções de vigilância penitenciária se puder adoptar providências de natureza jurisdicional, em lugar de intervenções de conteúdo essencialmente administrativo; – O TEP passa a poder ordenar, ainda que oficiosamente, todas as diligências de prova necessárias para a tomada de decisão e alargam-se as hipóteses de recurso das suas decisões; para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em vista a uniformização de jurisprudência; – Estabelece-se a obrigatoriedade do patrocínio de advogado nos casos especialmente previstos na lei e ainda sempre que estejam em causa questões de direito; – Passa a organizar-se apenas um processo único para cada recluso; – Consagra-se o mecanismo de rejeição ou de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial; – Institui-se o processo especial de verificação da legalidade de certas decisões da administração prisional pelo MP junto do TEP competente; – No que respeita à impugnação de decisões da administração prisional, concentra-se no TEP a competência para decidir da legalidade das decisões relativas à execução das penas e medidas privativas da liberdade; – O âmbito dos poderes conferidos ao TEP, no processo de impugnação, depende do objecto da decisão que pode ser posta em crise pelo MP ou pelo recluso; – A característica essencialmente penitenciária das decisões apenas impugnáveis pelo MP não admite uma sindicância da matéria de facto, nem a modificação pelo tribunal do respectivo conteúdo, ao qual compete apenas anular, ou não, a decisão impugnada; – As decisões que afectam o direito de manter contactos com o exterior, ou que se traduzem na imposição das mais graves sanções disciplinares são exclusivamente impugnáveis pelo recluso, estendendo-se, neste caso, a competência do TEP à própria modificação da estatuição da autoridade penitenciária; – Não são passíveis de recurso ordinário as decisões do TEP proferidas no processo de impugnação de decisões da administração prisional, pois já está assegurada uma dupla instância de apreciação: administrativa e judicial; – No incidente de execução da sentença, proferida pelo TEP no processo de impugnação, mediante petição a apresentar pelo exequente no tribunal que a proferiu, e caso a entidade obrigada à execução da decisão o não fizer no novo prazo fixado pelo tribunal, o titular de poderes hierárquicos ou de superintendência é notificado pelo TEP para que execute a decisão em substituição daquela; – A administração prisional só pode recorrer das decisões do TEP, com excepção do recurso para uniformização de jurisprudência, nos casos em que a lei lhe confira legitimidade para requerer o processo especial no termo do qual foi proferida a decisão; – À uniformização de jurisprudência apenas se pode chegar, em regra, por via de recurso interposto de decisão transitada em julgado;

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– O recurso no interesse da unidade do direito, determinado ou interposto pelo Procurador-Geral da República, constitui o último recurso do sistema, prevendo-se um recurso obrigatório ampliado à contradição de decisões proferidas em processo de impugnação.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124º do Regimento.
Não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base de dados ―Digesto‖, constatou-se que o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, sofreu dezassete alterações, que a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, foi revogada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sofreu três alterações e que a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, sofreu uma alteração, pelo que, a ser aprovada, esta será a décima oitava. Assim sendo, o título da proposta de lei deve ser o seguinte: ―Aprova o Código da execução das penas e medidas privativas da liberdade e procede à décima oitava alteração ao Código de Processo Penal, à quarta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e à segunda alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
Chama-se a atenção para o facto de o artigo 5.º da proposta de lei alterar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que, tal como é referido no parágrafo anterior, foi revogada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, mais concretamente pela alínea d) do artigo 186.º desta lei. Trata-se, provavelmente, de um lapso do legislador que deve ser corrigido eliminando-se a referência a esta alteração.
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto2, alterado pelos Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março3, e Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro4, podendo ser consultada uma versão consolidada5 da mesma no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 2 http://dre.pt/pdf1s/1979/08/17601/00050036.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1980/03/06900/05210526.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1985/10/24000/34293430.pdf 5 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=159&tabela=leis

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O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, refere que a reforma introduzida por este diploma parte da ideia da corrigibilidade de todos os condenados «(…) sem afectar as ideias de prevenç ão impostas pela defesa social.
A flexibilidade que se dá à execução das medidas privativas de liberdade, o regime das licenças de saída, já entre nós ensaiado, os planos de tratamento, a preocupação de garantir a defesa dos reclusos, que logo se mostra na estruturação da sua vida intramuros – regulamentação da correspondência e visitas, o chamado «ar fresco» que entra no estabelecimento –, as atenções devidas ao trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, aproximando-o da vida livre, a ocupação dos tempos de lazer dos reclusos, a assistência religiosa, espiritual e médico-sanitária, se, por um lado, se aperfeiçoam e se concretizam, têm sempre lugar, por outro, no quadro de regras de disciplina não arbitrária, mas regulada de forma, tanto quanto possível, vinculada.
Tudo, aliás, dominado pelo novo princípio, no nosso sistema, de separação de estabelecimentos e reclusos em função do grau de segurança (máxima, média ou mínima) que oferecem».
O Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro6, alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio7, Decreto-Lei n.º 204/78, de 24 de Julho8, e Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto9, aprovou a Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas, estando disponível, também neste caso, uma versão consolidada10 no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
De acordo com o expresso no preâmbulo deste diploma, consagra-se, «pela primeira vez entre nós, a intervenção directa de uma magistratura especializada no cumprimento das penas e medidas de segurança privativas de liberdade e na reintegração social dos condenados».
Também a Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto11, que adopta providências relativamente a cidadãos condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal, deverá ser incorporada no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, sendo alargado o seu âmbito de aplicação.
De realçar ainda que a presente iniciativa propõe que seja correspondentemente aplicável, à modalidade de modificação da execução da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto12, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
Ao longo dos últimos anos, duas grandes reformas do sistema prisional estiveram em vias de ser concretizadas, tendo na sua base dois relatórios aprofundados sobre a matéria.
Assim, em 1996 foi criada a Comissão de Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas pelo Despacho do Ministro da Justiça de 30 de Janeiro de 199613, que elaborou um Relatório sobre a Execução das Medidas Privativas de Liberdade.
Posteriormente, a necessidade de proceder a uma reforma do sistema prisional português conduziu à criação da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional14, através da publicação da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro15.
Esta Comissão tinha como missão, designadamente, analisar as características estruturais e a situação actual do sistema prisional português; definir o modelo de organização e gestão de um sistema prisional mais adequado; e promover um debate público nacional sobre a definição do futuro sistema prisional português. Em 17 de Fevereiro de 2004, a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, presidida pelo 6 http://dre.pt/pdf1s/1976/10/25400/24622471.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1977/05/12500/12681269.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1978/07/16800/14281428.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/195A00/42364344.pdf 10 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=344&tabela=leis 11 http://dre.pt/pdf1s/1996/08/200A00/28042805.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/194A00/55285529.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_252_X/Portugal_1.docx 14 http://www.dgpj.mj.pt/sections/política-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudo-e/ 15 http://dre.pt/pdf1s/2003/02/044B00/11851186.pdf

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Prof. Dr. Diogo Freitas do Amaral, apresentou o seu relatório final16, acompanhado de um anteprojecto de proposta de lei17.
No seu relatório, a Comissão caracteriza o sistema prisional português, os seus antecedentes e respectiva contextualização ao nível europeu, procedendo a uma breve síntese dos sistemas jurídicos estrangeiros mais relevantes, referindo orientações e recomendações internacionais e, por fim, apresentando as contribuições das entidades ouvidas. Na parte final do documento são enunciadas as conclusões da análise efectuada e qual deverá ser o sentido geral da reforma a efectuar do sistema prisional português.
No referido relatório final, a Comissão considerou «que a necessária reforma do sistema prisional passa, não apenas por uma revisão da legislação directamente ligada a este (como seja a lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade, a lei dos tribunais de execução das penas, a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a lei orgânica do Instituto de Reinserção Social), mas também pela alteração, pontual, da lei penal e processual penal, bem como de alguma legislação avulsa sobre as matérias destas18.
De salientar que as recomendações formuladas pela Comissão, na sequência do estudo feito, desdobramse em dois capítulos: por um lado, o das recomendações no sentido de alterações pontuais da lei penal e processual penal e de outra legislação avulsa; por outro, o das restantes recomendações consideradas pertinentes»19.
O anteprojecto de proposta de lei apresentado pela Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional vinha estabelecer os «objectivos e princípios gerais que devem pautar a reforma do sistema prisional, bem como o conteúdo principal da legislação relativa à execução das penas, ao funcionamento dos tribunais de execução das penas e à intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social.
Desenvolvem-se também regras de organização, gestão e financiamento do próprio sistema prisional, que permitirão assegurar a concretização da reforma. Consagra-se o princípio da necessidade de ampla renovação do parque penitenciário português, bem como da instituição de adequados mecanismos de acompanhamento da reforma e de avaliação do sistema. A concluir, definem-se e calendarizam-se os passos concretos a empreender para dar corpo às principais alterações consideradas necessárias»20.
Com a realização de eleições antecipadas em 2005 este projecto veio a ser interrompido.
Já nesta legislatura, e após a criação de um grupo de trabalho que reuniu colaborações de diversas entidades, foi aprovada em Conselho de Ministros21 uma proposta de lei, que visa aprovar um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adequando a legislação penitenciária à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária.
Na verdade, tal como o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, foram reformadores nesta matéria, consagrando, nomeadamente, novos princípios, também a presente proposta de lei apresenta uma solução inovadora no nosso ordenamento jurídico, aglutinando num único diploma as normas dispersas em vários diplomas legais, o que permitirá «uma perspectiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade».
Na elaboração desta iniciativa foram ouvidos, entre outros, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público que elaboraram pareceres sobre a matéria.
O parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses22 apresenta um conjunto de considerações genéricas e específicas sobre o anteprojecto de proposta de lei. Embora saliente a concretização de «um diploma que poderá, ao fim de trinta e dois anos de um regime Constitucional, finalmente ver consagrado um regime efectivo de garantia de direitos fundamentais para uma faixa de cidadãos que em muitos casos ainda não estão efectivados23, chama também a atenção para que não basta no entanto uma alteração legislativa, mesmo que substancial, para mudar o ‗estado das coisas‘. Mais do que as leis, que obviamente são 16 http://www.dgpj.mj.pt/sections/política-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudoe/downloadFile/attachedFile_f0/RelatorioCEDERSP.pdf?nocache=1170954736.1 17 http://www.dgpj.mj.pt/sections/política-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudoe/downloadFile/attachedFile_1_f0/Lei_sistema_prisional.pdf?nocache=1170954785.03 18 Cfr. pág. 89.
19 Cfr. pág. 89.
20 Cfr. pág. 4.
21 http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/comunicado-do-conselho9868 22 http://www.asjp.eu/images/stories/documentos/parecer_-_execuo_de_penas.pdf 23 Cfr. pág. 1.

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necessárias, a constatação da inexistência de condições básicas de execução das penas e medidas de segurança, quer nas prisões, quer nos estabelecimentos de saúde onde se encontram os cidadãos a cumprir medidas de internamento, são hoje objecto de críticas absolutamente fundadas»24.
Já o parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público25 «salienta que é de saudar a intenção legislativa de consagrar essencialmente num diploma as matérias que regulam a execução das penas e se encontram dispersas por várias Leis26. Porém, sublinha igualmente que em tese abstracta, os objectivos primordiais da Reforma apresentada são positivos, embora alguns sejam, neste momento, de carácter mais programático do que real, face às carências humanas e materiais dos serviços»27.
Na área do sistema prisional importa destacar as recomendações do Provedor de Justiça28 constantes, nomeadamente, do relatório de 2003 sobre o sistema prisional As Nossas Prisões29.
Neste documento, procede-se a uma apreciação global do sistema prisional, efectuando-se, na primeira parte, uma caracterização dos reclusos e uma análise das condições de alojamento, alimentação, saúde, ocupação, tempos livres e convívio, relações com o exterior, segurança e disciplina e administração penitenciária. Na segunda parte, faz-se referência a aspectos mais concretos do funcionamento de cada estabelecimento.
Na introdução deste relatório, o Provedor de Justiça aborda temas como a taxa de ocupação das prisões, a prisão preventiva, a política criminal e a necessidade de maior eficiência do sistema, defendendo como essencial que os «aspectos mais determinantes que carecem de intervenção legal encontrem rapidamente eco na vontade dos órgãos para tal competentes, desde logo acautelando de modo mais perfeito os direitos dos reclusos, mas também criando e consolidando estruturas capazes de assegurar esses direitos como os da comunidade, para o que será de todo imprescindível a reforma da organização e funcionamento dos serviços prisionais, ela também há muito adiada.
Noto que, mais importante que declarações de princípios, afinal, todos eles já decorrendo de modo mais ou menos directo do texto constitucional, importa assegurar condições cabais para o exercício de direitos, por parte de uns, e para a garantia do cumprimento dos deveres, a cargo do executante da pena, salvaguardando os interesses que são de todos e que a pena visa essencialmente proteger»30.
Em 2003, foi publicado pelo Observatório Permanente de Justiça Portuguesa31, o relatório A Reinserção Social dos Reclusos – Um contributo para o debate sobre a reforma do sistema prisional32. Nas conclusões deste estudo refere-se que o seu objecto central foi a «análise, nas suas vertentes, da questão da reinserção social dos reclusos. Interessou-nos, particularmente, identificar a extensão da disjunção entre os princípios e as normas orientadoras da execução da pena de prisão, legalmente consagrados, e a sua aplicação prática.
Com este estudo pretendemos, não só contribuir para um conhecimento mais integrado e sistemático do sistema normativo português de reinserção social, mas, sobretudo, identificar os problemas e os bloqueios que impedem a sua efectiva execução»33.
De referir ainda o Relatório à Assembleia da República 2007 (vol. II)34 apresentado pelo Provedor de Justiça que analisa o número e tipo de queixas sobre assuntos penitenciários, designadamente quanto a sanções disciplinares e a garantias jurisdicionais.
A presente iniciativa, para além de propor a criação do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, apresenta também propostas de novas redacções para um conjunto de diplomas:

a) Artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º do Código de Processo Penal35, relativos ao tribunal competente para a execução, comunicação da sentença a diversas entidades, plano de reinserção social, revisão, prorrogação e reexame do internamento e medida de internamento; 24 Cfr. pág. 2.
25 http://www.smmp.pt/wp-content/codigo_execucao_penas_e_medidas_privativas_liberdade.pdf 26 Cfr. pág. 1.
27 Cfr. pág. 2.
28 http://www.provedor-jus.pt/ 29 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/RelPrisoes2003.pdf 30 Cfr. págs. 23 e 24.
31 http://opj.ces.uc.pt/ 32 http://opj.ces.uc.pt/portugues/relatorios/relatorio_14.html 33 Cfr. pág. 455 34 http://www.provedor-jus.pt/restrito/pub_ficheiros/Relatorio2007_vol_II.pdf 35 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_252_X/Portugal_2.docx

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b) Artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro36, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, referentes aos tribunais de execução das penas; c) Artigo 118.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto37, que aprova a Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, sobre a competência interna para formular o pedido de transferência de pessoa condenada a pena ou a medida privativa de liberdade; d) Artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto38 que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, relativamente às competências dos juízos de execução das penas.

A proposta de lei em causa apresenta, igualmente, a revogação dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto39, que reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade; b) Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro40, que estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas; c) Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto41, que adopta providências relativamente a cidadãos condenados em pena de prisão afectados por doença grave e irreversível em fase terminal; d) Artigos 476.º, 480.º, 481.º, 482.º, 483.º, 484.º, 485.º, 486.º, 488.º, 503.º, 507.º, 509.º, do Capítulo II do Título IV e do Título V do Livro X do Código de Processo Penal42 relativos a contumácia, mandado de libertação, momento da libertação, comunicações entre os directores dos estabelecimentos prisionais e o Ministério Público junto do tribunal competente, anomalia psíquica posterior, início do processo da liberdade condicional, decisão sobre a libertação condicional, renovação da instância, execução, faltas e termo do cumprimento, processo individual, execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade e execução da pena relativamente indeterminada; e) Artigo 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto43, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal relativamente ao cancelamento provisório do certificado de registo criminal.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, criada pelo Ministério da Justiça em Fevereiro de 2004, elaborou um Relatório Final44 da análise45 sobre a legislação prisional na Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Inglaterra e Itália, por se tratar de exemplos paradigmáticos de países europeus com sistemas judiciais semelhantes ao nosso.
Destes países, entendemos destacar a França, na medida em que se encontra em apreciação, nas duas Câmaras, o Projet de Loi Pénitentiaire46, apresentado pela Ministra da Justiça em 3 de Março de 2009, que pretende modificar e aperfeiçoar o serviço público penitenciário, através do reforço dos direitos fundamentais dos reclusos e do empenho na sua reabilitação, da adopção de medidas para evitar a reincidência da pena e 36 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_252_X/Portugal_3.docx 37 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_252_X/Portugal_4.docx 38 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_252_X/Portugal_5.docx 39 http://dre.pt/pdf1s/1979/08/17601/00050036.pdf 40 http://dre.pt/pdf1s/1976/10/25400/24622471.pdf 41 http://dre.pt/pdf1s/1996/08/200A00/28042805.pdf 42 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_252_X/Portugal_6.docx 43 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_252_X/Portugal_7.docx 44http://www.dgpj.mj.pt/sections/política-legislativa/projectos-concluidos/comissao-de-estudoe/downloadFile/attachedFile_f0/RelatorioCEDERSP.pdf?nocache=1170954736.1 45 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_252_X/Analise.docx 46 http://www.senat.fr/dossierleg/pjl07-495.html

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colocar em execução as regras penitenciárias europeias (RPE). Revoga disposições da Lei n.º 87-432, de 22 Junho47 e do Código de Processo Penal48.
O Projet de Loi baseou-se no Relatório49 elaborado pelo Comite d'Orientation Restreint de la loi penitentiaire, criado em 2007 por decisão da Ministra da Justiça, com o objectivo de orientar os trabalhos de elaboração do projecto de uma grande lei penitenciária.

Enquadramento do tema no plano europeu

São de destacar a Recomendação e Relatório do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 9 de Outubro de 200350, intitulada Management by prison administrations of life sentence and other long-term prisoners e a Recomendação n.º (2006) 13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa51, denominada On the use of remand in custody, the conditions in which it takes place and the provision of safeguards against abuse.
As Regras Penitenciárias Europeias de 200652 constantes da Recomendação Rec(2006)2 do Comité de Ministros do Conselho da Europa recomendam, nomeadamente, aos Estados Membros que na elaboração das suas leis, bem como nas correspondentes política e prática, observem as regras contidas no anexo à referida recomendação. Neste documento podemos encontrar os princípios fundamentais e o respectivo âmbito de aplicação, as condições de reclusão, a saúde, a ordem e segurança, a direcção e pessoal, a inspecção e controlo, os presos preventivos, os reclusos condenados e, por último, a necessidade de proceder à actualização periódica das Regras Penitenciárias.
O Parlamento Europeu pronunciou-se em diversas ocasiões sobre a questão das condições de detenção nas prisões europeias, nomeadamente no âmbito dos relatórios anuais sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia, tendo aprovado especificamente sobre esta matéria a Resolução53 de 18 de Janeiro de 1996 ―sobre as más condições de detenção nas prisões da União Europeia‖, e a Resolução54 de 17 de Dezembro de 1998 ―sobre as condições das prisões na União Europeia: adaptações e penas de substituição‖, que prevêem um conjunto de princípios orientadores com o objectivo principal de melhorar as condições de vida, garantir os direitos das pessoas privadas da sua liberdade na União Europeia e assegurar a sua reinserção.
Tendo em conta estas resoluções e considerando os dados entretanto divulgados pelo Conselho da Europa e pelo Comité Europeu para a Prevenção da Tortura, sobre o estado considerado preocupante das prisões europeias e as iniciativas em curso nestas organizações com vista à sua melhoria, o Parlamento Europeu aprovou, em 9 de Março de 2004, a Recomendação55 ao Conselho sobre os direitos dos detidos na União Europeia, matéria que é objecto de regulamentação no âmbito da presente iniciativa legislativa.
Neste texto, e na sequência das suas resoluções anteriores, o Parlamento Europeu recomenda ao Conselho que assegure, com base numa contribuição comum aos Estados-membros da União Europeia, a revisão no âmbito do Conselho da Europa das regras penitenciárias europeias e a promoção da elaboração de uma Carta Penitenciária Europeia Comum aos países membros do Conselho da Europa que inclua regras obrigatórias em matéria de garantia dos direitos dos detidos, enunciados na Recomendação, prevendo, na eventualidade de os resultados se virem a mostrar insatisfatórios, a elaboração pela UE de uma Carta dos direitos das pessoas privadas de liberdade, de carácter vinculativo. Para além de outras recomendações, o Parlamento Europeu reitera ainda a sua posição quanto à importância do alargamento da aplicação progressiva nos Estados-membros das sanções alternativas à detenção. 47http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006071199&dateTexte=20090311 48http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20090311 49 http://lesrapports.ladocumentationfrancaise.fr/BRP/074000721/0000.pdf 50https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?id=75279&Site=CM&BackColorInternet=9999CC&BackColorIntranet=FFBB55&BackColorLogged=FFAC
75 51https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?id=1041269&Site=CM&BackColorInternet=9999CC&BackColorIntranet=FFBB55&BackColorLogged=FF
AC75 52 http://www.dgsp.mj.pt/paginas/documentos/informacoes/legislacao/RPEuropeias.pdf 53 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51996IP0043:PT:HTML 54 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998IP0369(01):PT:HTML 55http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P5-TA-2004-0142+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT

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Mais recentemente, o Parlamento Europeu aprovou a Resolução56, de 13 de Março de 2008, ―sobre a situação particular das mulheres na prisão e o impacto da detenção dos pais para a vida social e familiar‖, na qual exorta os Estados-membros a tomarem medidas específicas para as mulheres reclusas, reitera o seu pedido à Comissão e ao Conselho com vista à adopção de uma decisão-quadro sobre normas mínimas de protecção dos direitos dos reclusos e convida o Conselho a divulgar e promover a aplicação das regras penitenciárias do Conselho da Europa, "a fim de permitir uma maior harmonização das condições de detenção na Europa e a afirmação clara dos direitos e obrigações dos presos, homens e mulheres‖.57

IV. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas:

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis nºs 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do MP e a Ordem dos Advogados.
Poderão ser ouvidos, ou convidados a prestar o seu contributo escrito, algumas das seguintes entidades também ouvidas pelo Governo58: Associação Sindical dos Juízes Portugueses; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; Sindicato do Corpo da Guarda Prisional; Associação de Directores e Adjuntos Prisionais; Associação Sindical dos Trabalhadores Prisionais; Comissão da Liberdade Religiosa; Amnistia Internacional e o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra).

V.– Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 17 de Março de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Maria Ribeiro Leitão e Lisete Gravito (DILP) — Teresa Félix (BIB).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 457/X (4.ª) AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

A população portuguesa, aliás, como a população em geral, vive quase exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho. Deles dependem para garantir a sua subsistência e a subsistência das suas famílias.
A análise dos rendimentos publicada no Anuário Estatístico de 2007, da responsabilidade do INE, permitiu verificar que «os rendimentos provenientes do Trabalho por conta de outrem constituíam a maior parcela dos rendimentos familiares, representando 49% do rendimento total e 60% do rendimento monetário.
Considerando o conjunto dos rendimentos de trabalho (por conta de outrem e por conta própria), a sua importância relativa aumentava, respectivamente, para 58% e 71%».
De acordo com o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento realizado em 2006, 18% da população residente encontrava-se em situação de risco de pobreza e a distribuição dos rendimentos caracterizava-se por uma forte desigualdade tal como nos anos anteriores: o rendimento monetário líquido equivalente dos 20% da população com rendimentos mais elevados era 6,8 vezes maior do que o rendimento monetário líquido equivalente dos 20% da população com mais baixos recursos. 56http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2008-0102+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 57Veja-se a Recomendação R(2006)2 do Conselho de Ministros do Conselho da Europa sobre as regras penitenciárias europeias, 58 Contributos que não acompanhavam a Proposta de lei, ao arrepio do disposto no nº 3 do artigo 124º do RAR.

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Portugal continua a ser o País da União Europeia com mais baixos salários, onde se têm acentuado as desigualdades salariais e sociais e onde a repartição do rendimento nacional se tem crescentemente agravado.
O quadro comparativo dos salários mínimos mensais na União Europeia em 2008 demonstra uma intolerável distância entre os valores pagos no nosso país e nos restantes Estados-membros:

País Julho 2008 Bélgica 1.336,00 € Espanha 700,00 € França 1.321,00 € Irlanda 1.462,00 € Luxemburgo 1.610,00 € Holanda 1.357,00 € Portugal 497,00 € Reino Unido 1.148,00 € Fonte: Eurostat Nota: Os valores da presente tabela são os Salários Mínimos Mensais médios considerando o Subsídio de Férias e o 13.º mês.

Contrariamente ao que algumas teses pretendem afirmar, a baixa remuneração da generalidade dos trabalhadores portugueses, dos quais se destacam os que auferem o SMN, não resulta da incapacidade e da fraca qualificação, mas sim, de um modelo produtivo baseado nos baixos salários e na elevada precariedade laboral.
O Salário Mínimo Nacional, criado e decretado em 1974 no valor de 3300 escudos, beneficiou então cerca de 50 por cento da população activa. Tal valor equivale hoje a um poder de compra bastante superior a 500 euros. No entanto, o Salário Mínimo Nacional é apenas de 450,00.
Em Abril de 2008, de acordo com o Inquérito aos Ganhos e Duração de Trabalho, a percentagem de trabalhadores por conta de outrem a tempo completo abrangidos pelo ―Salário Mínimo‖, era de 6,8%. A incidência do Salário Mínimo no sexo feminino é tradicionalmente superior. Neste período, 9,7% das Mulheres trabalhadoras por conta de outrem estavam abrangidas pelo Salário Mínimo, contra 4,6% dos Homens.
De acordo com a mesma fonte, a disparidade salarial entre operários e dirigentes chegava a atingir 300%, sendo que a evolução salarial do operário, do ponto de vista de uma evolução salarial acumulada ao longo dos anos recentes, tem vindo a degradar-se.
Ao longo dos últimos anos a inflação e os preços de bens essenciais aumentaram acima dos aumentos nominais dos salários, o que se traduziu numa diminuição dos salários reais e na consequente diminuição do poder de compra. Aliás, uma evidência do aumento da pobreza entre os trabalhadores é precisamente o aumento do número de trabalhadores que recorrem ao rendimento social de inserção, representando já 1/3 dos seus beneficiários.
O aumento dos salários, em particular do salário mínimo nacional, torna-se, pois, imperioso por razões de justiça social e como factor dinamizador da economia ao favorecer um maior nível de consumo. Terá ainda um importante efeito no estímulo à produtividade e no fomento da qualificação e da formação profissional.
O aumento do salário mínimo nacional, tendo efeito directo em sectores importantes em que a retribuição mínima continua a ser regra, terá além disso um efeito positivo noutros salários igualmente degradados.
Face á luta dos trabalhadores o aumento do salário mínimo nacional para €500 foi alcançado, objectivo que hoje o patronato põe em causa. Em declarações prestadas pelo presidente da Confederação da Indústria Portuguesa à imprensa, essa meta não passa de uma «intenção», indicando não ter rubricado qualquer documento, fazendo já adivinhar que o patronato não tem intenção de cumprir o acordado.

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Assim, ç um imperativo que se assuma o valor de €500,00 para 2011,00 e o valor de €600 para 2013, garantindo a valorização dos salários e o aumento do nível de vida para todos os trabalhadores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. O valor da retribuição mínima mensal garantida atinja o montante de €500,00 a 1 de Janeiro de 2011; 2. O valor da retribuição mínima mensal garantido atinja o montante de €600,00, a 1 de Janeiro de 2013.

Assembleia da República, 25 de Março de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Honório Novo — João Oliveira — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 121/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO OPCIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ADOPTADO EM NOVA IORQUE, A 30 DE MARÇO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 121/X (4.ª) que aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 121/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 28 de Janeiro de 2009, a referida proposta de resolução n.º 121/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007, é apresentada na versão autenticada na língua inglesa e tradução na língua portuguesa.

II – Considerandos 1 – A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007, visa a promoção, a protecção e a garantia plena e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, bem como a promoção ao respeito pela sua dignidade inerente, a qual é objecto da proposta de resolução n.º 124/X (4.ª), cujo Parecer está igualmente agendado para a presente reunião da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas; 2 – As questões substantivas enunciadas no meu parecer relativo à proposta de resolução n.º 124/X (4.ª) relativo à supra citada Convenção que é, afinal, o documento principal deste novo quadro jurídico relativo às pessoas com deficiência à escala global; 3 – A instituição do presente Protocolo Opcional é fundamental para a boa aplicação da Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, uma vez que dá corpo a um sistema de monitorização internacional à referida Convenção;

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4 – A criação de uma Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência que terá como missão analisar os progressos verificados a nível nacional, com base em relatórios apresentados pelos Estados Parte; 5 – A forma inovadora inscrita no Protocolo Adicional que reconhece o direito de os indivíduos ou grupos de indivíduos de apresentarem queixas à Comissão, a qual investigará as situações de incumprimento com o objectivo de garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas pela Convenção; 6 – O Objecto do Protocolo: Na parte substantiva do Protocolo Adicional, que é consequente com o previsto na Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, verifica-se que este se encontra sistematizado em 18 artigos. Importa, desde logo, referir o artigo 1.º, pois é esse o normativo que vincula os Estados Parte a reconhecerem a competência da Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Comissão), para receber e apreciar as comunicações de e em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos que reivindicam ser vítimas de uma violação por parte desse Estado Parte das disposições da Convenção. Enquanto o artigo 2.º discrimina as situações em que a Comissão considera uma comunicação como não admissível, já o artigo 3.º estipula que esta leva à atenção do Estado Parte quaisquer comunicações que lhe sejam submetidas confidencialmente. E estabelece que num prazo de seis meses o Estado Receptor submete à Comissão explicações ou declarações por escrito a esclarecer o assunto e as medidas que possam ser tomadas para reparar a situação.
Desenvolvendo mais este objectivo, o normativo do artigo 4.º prescreve que a qualquer momento depois da recepção de uma comunicação, e antes de se ter alcançado uma decisão sobre o mérito da mesma, a Comissão transmite ao Estado Parte interessado para sua apreciação urgente um pedido para que este tome medidas provisórias, consoante o necessário, para evitar danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.
Do conjunto das normas estabelecidas no Protocolo Adicional, afiguram-se as do artigo 6.º como das mais importantes. De facto, o seu n.º 1 estabelece que, se a Comissão receber informação fidedigna que indique violações graves ou sistemáticas por parte de um Estado Parte dos direitos estabelecidos na Convenção, a Comissão convida esse Estado Parte a cooperar na análise da informação e, para esse efeito, a submeter observações em relação à informação em questão. Já o n.º 2 prevê que em consideração a quaisquer observações que possam ter sido submetidas pelo Estado Parte interessado assim como qualquer outra informação fidedigna, a Comissão pode nomear um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e comunicar urgentemente à Comissão. Sempre que garantido e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território. O disposto no n.º3. impõe que, depois de analisar as conclusões de tal inquérito, a Comissão transmita essas conclusões ao Estado Parte interessado em conjunto com quaisquer observações e recomendações. Por sua vez, o Estado Parte interessado deve, dentro de seis meses após a recepção das conclusões, observações e recomendações transmitidas pela Comissão, submeter as suas observações à Comissão, conforme o previsto no n.º4. Finalmente, nos termos do n.º 5, o inquérito deve ser conduzido confidencialmente e a cooperação do Estado Parte é solicitada em todas as fases do processo.
De sublinhar também o artigo 7.º, pois este dispõe que a Comissão pode convidar o Estado Parte interessado a incluir no seu relatório, nos termos do artigo 35.º da Convenção, detalhes de quaisquer medidas tomadas em resposta a um inquérito conduzido nos termos do artigo 6.º do presente Protocolo. A Comissão também pode, se necessário, após o período de seis meses referidos no artigo 6.º, n.º 4, convidar o Estado parte interessado a informá-la sobre as medidas tomadas em resposta a tal inquérito.
Relevante para a apreciação deste instrumento jurídico de direito internacional, é o que se encontra consagrado no seu artigo 8.º. Trata-se de uma norma ―opting out‖ que prevê a possibilidade de os Estados não reconhecerem a competência da referida Comissão, caso em que o têm de declarar aquando da assinatura ou ratificação do presente protocolo. No entanto, o estatuído no artigo 15.º diz que não são admitidas quaisquer reservas incompatíveis com o fim e objecto do presente Protocolo. Em relação à sua entrada em vigor, estabelece o artigo 13.º que o mesmo passa a vigorar no trigésimo dia após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão, mas sujeita-o à entrada em vigor da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

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Parte II – Opinião da Relatora

A Relatora reserva a sua opinião sobre o presente Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para o debate no Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A proposta de resolução n.º 121/X (4.ª), que aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2009.
A Deputada Relatora, Rosa Maria Albernaz — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP, verificando-se a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 124/X (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ADOPTADA EM NOVA IORQUE, A 30 DE MARÇO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 124/X (4.ª) que aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 124/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 28 de Janeiro de 2009, a referida Proposta de Resolução n.º 124/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007, é apresentada na versão autenticada na língua inglesa e tradução na língua portuguesa.

II – Considerandos

1 – A imperiosa necessidade de garantir às pessoas com deficiência a universalidade dos direitos humanos e as liberdades fundamentais; 2 – A discriminação de qualquer pessoa com base na deficiência é uma violação da dignidade e valor inerente à pessoa humana; 3 – O facto da maioria das pessoas com deficiência viver em condições de pobreza, importando por isso diminuir o impacto negativo da pobreza nessas pessoas e suas famílias, as quais devem ser apoiadas pela sociedade e pelo Estado;

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4 – A cooperação internacional pode melhorar em muito as condições de vida das pessoas com deficiência, em particular nos países de mais fracos recursos; 5 – A presente Convenção, sendo inovadora, é também o instrumento jurídico de direito internacional público adequado tendente à promoção, em condições de igualdade com os demais cidadãos, dos direitos e da dignidade das pessoas portadoras de deficiência em todos os domínios, quer nos países desenvolvidos quer nos em desenvolvimento; 6 – O Objecto da Convenção: Na parte substantiva da Convenção verifica-se que esta se encontra sistematizada em 50 artigos. Importa, desde logo, referir o artigo 1.º que define o seu objecto como sendo a promoção, a protecção e a garantia plena e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, bem como a promoção ao respeito pela sua dignidade inerente. O mesmo normativo adianta que pessoas com deficiência são todas aquelas que são portadoras de incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interacção com várias barreiras podem impedir a sua plena e efectiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros.
De grande importância se reveste o estatuído no artigo 3.º da presente Convenção, o qual versa sobre o quadro de princípios a que obedece este instrumento. São eles: o respeito pela dignidade inerente, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas, e independência das pessoas; a não discriminação; a participação e inclusão plena e efectiva na sociedade; o respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e humanidade; a igualdade de oportunidade; a acessibilidade; a igualdade entre homens e mulheres; o respeito pelas capacidades de desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito pelo direito das crianças com deficiência a preservarem as suas identidades.
Em matéria de obrigações gerais, nos termos do artigo 4.º, os Estados Partes comprometem-se a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência. Tendo em vista este desiderato, os Estados Partes comprometem-se a: adoptar todas as medidas legislativas, administrativas e de outra natureza apropriadas com vista à implementação dos direitos reconhecidos na presente Convenção; tomar todas as medidas apropriadas, incluindo legislação, para modificar ou revogar as leis, normas, costumes e práticas existentes que constituam discriminação contra pessoas com deficiência; ter em consideração a protecção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência em todas as políticas e programas; abster-se de qualquer acto ou prática que seja incompatível com a presente Convenção e garantir que as autoridades e instituições públicas agem em conformidade com a presente Convenção; tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação com base na deficiência por qualquer pessoa, organização ou empresa privada; realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento dos bens, serviços, equipamento e instalações desenhadas universalmente, para promover a sua disponibilidade e uso e promover o desenho universal no desenvolvimento de normas e directrizes; realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento e promover a disponibilização e uso das novas tecnologias, incluindo as tecnologias de informação e comunicação, meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, adequados para pessoas com deficiência, dando prioridade às tecnologias de preço acessível; disponibilizar informação acessível às pessoas com deficiência sobre os meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, incluindo as novas tecnologias assim como outras formas de assistência, serviços e instalações de apoio; promover a formação de profissionais e técnicos que trabalham com pessoas com deficiências nos direitos reconhecidos na presente Convenção para melhor prestar a assistência e serviços consagrados por esses direitos. No que respeita aos direitos económicos, sociais e culturais, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que cada Estado Parte compromete-se a tomar medidas para maximizar os seus recursos disponíveis e sempre que necessário, dentro do quadro da cooperação internacional, com vista a alcançar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações previstas na presente Convenção que são imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional. Já o n.º 3 do mesmo normativo estabelece que no desenvolvimento e implementação da legislação e políticas para aplicar a

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presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão no que respeita a questões relacionadas com pessoas com deficiência, os Estados Parte devem consultar-se intimamente e envolver activamente as pessoas com deficiências, incluindo as crianças com deficiência, através das suas organizações representativas.
De salientar também o disposto do n.º 4, segundo o qual nenhuma disposição da presente Convenção afecta quaisquer disposições que sejam mais favoráveis à realização dos direitos das pessoas com deficiência e que possam figurar na legislação de um Estado Parte ou direito internacional em vigor para esse Estado.
Não existirá qualquer restrição ou derrogação de qualquer um dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou em vigor em qualquer Estado Parte na presente Convenção de acordo com a lei, convenções, regulamentos ou costumes com o pretexto de que a presente Convenção não reconhece tais direitos ou liberdades ou que os reconhece em menor grau.
Os princípios da igualdade e não discriminação encontram-se vertidos no artigo 5.º da presente Convenção, a qual nos normativos seguintes protege as mulheres e as crianças com deficiência (artigos 6.º e 7.º).
O direito à vida é um valor reafirmado na presente Convenção, estabelecendo o artigo 10.º que à pessoa humana com deficiência deve ser assegurado o seu gozo efectivo em condições de igualdade com as demais.
De notar que os artigos 15.º e 16.º, na senda do que se encontra de forma geral constitucionalmente consagrado nos ordenamentos jurídicos mais avançados e progressistas em matéria de direitos, liberdades e garantias, vêm dar uma especial protecção às pessoas com deficiência de forma a que estas não possam ser sujeitas a tortura, tratamento de penas cruéis ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, nem possam ser submetidas a qualquer tipo de exploração, violência ou abuso. De igual modo, a norma do artigo 17.º vem estabelecer que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, têm o direito ao respeito pela sua integridade física. Os direitos à liberdade de circulação e nacionalidade, a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade, à mobilidade pessoal e à liberdade de expressão e opinião bem como o acesso à informação encontram consagração convencional nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, respectivamente. O respeito pela privacidade, pelo domicílio e pela família, à educação, à saúde, à habilitação e reabilitação, ao trabalho e emprego são assegurados pelos dispositivos constantes nas normas dos artigos 22.º a 27.º.
Nos termos da presente Convenção, os Estados Parte reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado para si e para as suas famílias (artigo 28.º) e garantem-lhes a participação na vida política e pública, em igualdade com as demais pessoas (artigo 29.º), bem como a participação na vida cultural, e nos aspectos relacionados com o recreio, o lazer e o desporto (artigo 30.º).
O instrumento em análise só se tornará verdadeiramente existente no mundo jurídico se houver uma efectiva cooperação internacional. Ora, nesta perspectiva dispõe o artigo 32.º que as Partes reconhecem a importância dessa cooperação e comprometem-se a adoptar as medidas apropriadas e efectivas a este respeito, a diferentes níveis: cooperação entre Estados, parcerias com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil. Tendo em vista este desiderato, a Convenção prevê a existência de um mecanismo de coordenação governamental de um dos Estados signatários que promova em diferentes níveis e sectores a monitorização nacional deste instrumento jurídico (artigo 33.º). Ainda a este propósito, conforme o disposto no artigo 34.º, será criada uma Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual será composta por doze peritos no momento da entrada em vigor da Convenção, e um máximo de dezoito após sessenta ratificações ou adesões adicionais. Este dispositivo é aprofundado no Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o qual, refira-se, está vertido na proposta de resolução n.º 121/X (4.º) que também é objecto de um Parecer da minha autoria.
Nos termos do artigo 40.º, os Estados reúnem-se regularmente numa Conferência de modo a considerar qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção, a qual entra em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão (artigo 45.º), depósito esse que deverá ser feito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas (artigo 41.º).

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61 | II Série A - Número: 090 | 28 de Março de 2009

Parte II – Opinião da Relatora

A Relatora reserva a sua opinião sobre a presente Convenção para o debate no Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A proposta de resolução n.º 124/X (4.ª), que aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 2009.
A Deputada Relatora, Rosa Maria Albernaz — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP, verificando-se a ausência do BE.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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