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2 | II Série A - Número: 092 | 2 de Abril de 2009

DECRETO N.º 274/X REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Revogação

É revogado o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945.

Artigo 2.º Aplicação do regime transitório

Até à data da entrada em vigor do regime do arrendamento social, é aplicável às situações abrangidas pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, o regime transitório constante do artigo seguinte.

Artigo 3.º Regime jurídico aplicável

1 — Sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo, pode a entidade proprietária dos imóveis cedidos determinar a cessação da utilização do fogo atribuído, com os seguintes fundamentos:

a) Prática dos actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil; b) Alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo; c) Prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais; d) Mora no pagamento das rendas por período superior a três meses; e) Oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação; f) Não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses; g) Recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar.

2 — É ainda fundamento da cessação da utilização do fogo, o incumprimento pelo ocupante das seguintes obrigações:

a) Efectuar as comunicações e prestar as informações à entidade proprietária relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar; b) Não utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer actos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício; c) Não realizar obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos da lei ou do título de ocupação;

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