O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

VI — Dos transportes e acessibilidades

Montelavar possui uma boa rede de transportes públicos e ligações rodoviárias que servem os destinos de Mafra, Sintra e Lisboa.
Tem acessibilidade directa à rede de auto-estradas, nomeadamente à A8 e A9 (CREL), através dos Itinerários Complementares IC30, IC16 e IC19 e ligação ao IC21.

VII — Das colectividades e associações

Em Montelavar o associativismo histórico das suas gentes fez proliferar, ao longo dos tempos, grande número de associações e colectividades.
Para além da Sociedade Filarmónica Boa União Montelavarense, onde se desenvolve uma ampla actividade cultural, através de uma escola de música, uma banda filarmónica, uma orquestra ligeira, um grupo de teatro amador — Grupo Cénico Os Teimosos — e um grupo coral — Cantares do Monte —, existem outras organizações associativas, de âmbito desportivo e recreativo, designadamente:

— Clube de Futebol Os Montelavarenses; — Grupo Os Amigos do Norte; — Associação dos Bombeiros Voluntários da Freguesia de Montelavar; — Comissão de Festas de S. Mateus.

VIII — Das tradições religiosas

São as seguintes as festividades e tradições religiosas que se realizam, anualmente, na povoação de Montelavar:

— Festa de Nossa Senhora da Purificação, 2 de Fevereiro; — Procissão do Senhor dos Passos e Celebração da Páscoa; — Festas do Divino Espírito Santo, Junho; — Festa de São Mateus, terceira semana de Setembro.

IX — Critérios legais e conclusões

O regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, inicialmente regulado pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, foi, entretanto, profundamente alterado.
O regime de criação de freguesias é, agora, regulado pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho, mantendo-se na lei inicial os requisitos para a designação e determinação da categoria das povoações.
A povoação de Montelavar reúne todos os requisitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 12.º da já citada lei, para além de importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica, para poder ser elevada à categoria de vila.
Nestes termos, e ainda pelos motivos de ordem socioeconómica enunciados, a Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinada, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Montelavar, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 27 de Março de 2009 A Deputada do PS, Ana Couto.

———

Páginas Relacionadas
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009 14 — Rede bancária: Embora não possua a
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009 4 — Eleitores: A freguesia de Valença r
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009 A vila de Valença dispõe também de uma e
Pág.Página 30