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36 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Esta proposta de lei do Governo tem, assim, uma componente preventiva fundamental ao combate à violência desportiva.
Outro aspecto decorrente desta proposta de lei que importa salientar é a transferência das competências da autoridade policial para o Instituto do Desporto de Portugal, IP, na instrução dos processos de contraordenação previstos no artigo 43.º.
Assim, propomos que seja aditado um artigo, com a seguinte redacção:

«A presente lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madera.»

Funchal, 2 de Abril de 2009 O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 258/X (4.ª) INSTITUI UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ACTUALIZA, ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE EVENTUAL CALAMIDADE PÚBLICA

Exposição de motivos

A prevenção e o controlo global em caso de surto e de resposta face a ocorrências de saúde pública de âmbito internacional, em conformidade com o seu mandato, tem vindo a ser reforçado, encontrando-se munido de um instrumento global fundamental contra a disseminação internacional de doenças, que é o Regulamento Sanitário Internacional (RSI). Este Regulamento encontra-se em vigor na ordem jurídica nacional desde 15 de Junho de 2007, na última redacção adoptada pela 58.ª Assembleia Mundial de Saúde em 23 de Maio de 2005 e nos termos previstos no artigo 22.º da Constituição da OMS.
Sublinhada a importância de que continua a revestir-se o RSI enquanto instrumento global fundamental contra a disseminação internacional de doenças, sobretudo no controlo e vigilância dos portos e aeroportos, a presente proposta de lei vem instituir para o território nacional um sistema de vigilância estruturado em moldes idênticos aos que derivam da aplicação daquele Regulamento, aproveitando sinergias nos processos de informação e de organização de recursos com vista a reforçar a capacidade de detectar, avaliar, notificar e declarar as ocorrências consideradas de risco para a saúde pública.
As novas leis orgânicas do Ministério da Saúde, aprovadas no ano de 2007, reconhecem a importância, ao nível da proximidade, das acções de vigilância, prevenção e controlo de doenças transmissíveis.
Efectivamente, a vigilância epidemiológica não compete apenas à Direcção-Geral da Saúde e ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP, mas também às estruturas de base articuladas com a rede nacional de cuidados de saúde primários, designadamente os departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde e as unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde.
Também com especial relevância nesta área, têm vindo a exercer competências as autoridades de saúde, de nível nacional, regional e municipal, às quais de riscos na saúde pública têm tido, até hoje, como diploma regulador a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, que apenas versa sobre as doenças contagiosas em termos que eram inerentes à conjuntura social e científica da época em que foi publicada, há mais de 50 anos.
Impõe-se, assim, a actualização do regime jurídico em vigor, de forma a abranger todas as doenças transmissíveis e demais riscos para a saúde pública e a instituir um verdadeiro e moderno sistema de vigilância epidemiológica cientificamente fundamentada, enquanto instrumento de saúde pública, com vista ao acompanhamento contínuo e à análise regular de fenómenos determinantes da saúde das populações.

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