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38 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

prevenção e controlo dos riscos de saúde pública, também integra a vida privada das pessoas a que diz respeito, o que exige observância rigorosa de regras de confidencialidade e segurança no tratamento.
A presente proposta de lei prevê a aprovação de um plano de contingência para as epidemias e tomada de medidas de excepção em situações graves.
Por último, impõe-se um regime sancionatório por violação dos deveres de notificação obrigatória das doenças assim classificadas em cada momento por despacho do DGS, bem como dos deveres de comunicação de alertas.
Em síntese, a presente proposta de lei corresponde a uma prioridade de saúde pública, que necessita de uma abordagem global e coordenada a nível nacional e internacional, de modo a identificar situações de risco para a saúde pública, recolher, actualizar, analisar e divulgar os dados relativos a esses riscos, bem como cooperar, nestes domínios, com os organismos nacionais e internacionais com prioridade atribuída às doenças transmissíveis.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece um sistema de vigilância em saúde pública, através da organização de um conjunto de entidades dos sectores público, privado e social desenvolvendo actividades de saúde pública, conforme as respectivas leis orgânicas e atribuições estatutárias, aplicando medidas de prevenção, alerta, controlo e resposta relativamente a doenças transmissíveis, em especial as infecto-contagiosas, a outros riscos para a saúde pública, com vista a garantir o direito dos cidadãos à defesa e protecção da saúde.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada uma rede de âmbito nacional envolvendo os serviços operativos de saúde pública, os laboratórios, as autoridades de saúde e outras entidades dos sectores público, privado e social, cujos participantes contribuem para um sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica, denominado SINAVE.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todas as entidades, do sector público, privado e social, estabelecidas ou prestando serviços, no território nacional, que desenvolvam actividade de recolha, análise, interpretação e divulgação sistemática e contínua de dados de saúde, ou realizem estudos epidemiológicos, relativos às doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.
2 — A aplicação de medidas com o objectivo de prevenir e conter a propagação das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, por parte das entidades públicas no exercício dos poderes e funções ao abrigo da presente lei, incluindo a condução de investigações epidemiológicas prosseguidas pelas autoridades de saúde competentes e análise dos respectivos factores de risco, sujeitam-se ao regime de informação de saúde e de protecção de dados pessoais.

Capítulo II Organização e funcionamento do sistema de vigilância em saúde pública

Artigo 3.º Organização

1 — O sistema de vigilância em saúde pública tem por objectivo a monitorização do estado de saúde das populações ao longo do tempo e visa determinar o risco de transmissão de qualquer doença, ou outros

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