O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 4 de Abril de 2009 II Série-A — Número 93

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 699 a 710/X (4.ª)]: N.º 699/X (4.ª) — Cria a isenção de pagamento de propinas para estudantes que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 700/X (4.ª) — Alteração da denominação da freguesia de Neiva, no concelho de Viana do Castelo (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 701/X (4.ª) — Elevação da freguesia de Valongo do Vouga, no concelho de Águeda, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 702/X (4.ª) — Elevação da povoação de Foz do Arelho a vila (apresentado pelo Deputado do PSD Feliciano Barreiras Duarte).
N.º 703/X (4.ª) — Elevação da povoação de A-dos-Francos a vila (apresentado pelo Deputado do PSD Feliciano Barreiras Duarte).
N.º 704/X (4.ª) — Alteração aos benefícios fiscais para as IPSS, previstos na Lei n.º 16/2001 (apresentado pelo CDSPP).
N.º 705/X (4.ª) — Elevação da povoação de Montelavar, no concelho de Sintra, à categoria de vila (apresentado pela Deputada do PS Ana Couto).
N.º 706/X (4.ª) — Elevação de Lordelo, no concelho de Vila Real, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 707/X (4.ª) — Elevação da vila de Valença a cidade (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 708/X (4.ª) — Elevação da povoação de A-dos-Francos a vila (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 709/X (4.ª) — Elevação da vila de Samora Correia a cidade (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 710/X (4.ª) — Elevação da povoação de Foz do Arelho a vila (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 249, 258 e 259/X (4.ª)]: N.º 249/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança): — Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 258/X (4.ª) — Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública.
N.º 259/X (4.ª) — Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006.
Projectos de resolução [n.os 458 e 459/X (4.ª)]: N.º 458/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a rescisão do contrato de parceria público-privada para a gestão da Linha Saúde 24 e a sua gestão exclusivamente pública no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (apresentado pelo BE).
N.º 459/X (4.ª) — Actualização extraordinária das pensões para 2009 (apresentado pelo BE).
Proposta de resolução n.o 130/X (4.ª): Aprova a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty, em 27 de Maio de 2005. (a) (a) É publicada em suplemento a este número.

Página 2

2 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 699/X (4.ª) CRIA A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS PARA ESTUDANTES QUE SE ENCONTREM A RECEBER O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO OU O SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

Portugal está perante uma gravíssima crise económica e social, onde é necessário tomar medidas urgentes para a contrariar e alterar o «défice social» gerado pelo desemprego e pela exclusão. É essencial que se promovam todas as medidas possíveis e indispensáveis para melhorar a vida dos cidadãos portugueses.
Actualmente, a relação entre o custo de vida e os níveis de desemprego, em Portugal, é preocupante, o que provoca que muitas pessoas sejam obrigadas a fazer opções entre as despesas que têm, independentemente de isso constituir, ou não, uma mais-valia para a sua vida.
No entender do CDS-PP as despesas que se façam com estudo e formação académica serão sempre vistas como um investimento e nunca como um gasto. Por isso, devem ser tomadas medidas para que nenhum português deixe de continuar a sua formação académica por falta de recursos, como acontece hoje em dia, de modo muito gravoso.
Apesar de não existir nenhum indicador estatístico oficial, constata-se, na sociedade civil, um aumento do número de pessoas que abandonam o ensino superior por não terem capacidade económica para suportar certas despesas de educação, como é o caso do pagamento das propinas.
Um dos grupos da sociedade que vem encontrando muitas dificuldades em conseguir suportar as despesas relativas ao ensino superior, juntamente com as outras despesas básicas, é o dos desempregados, que estão a evitar ou abandonar o ensino superior a um nível preocupante.
Compete-nos contrariar esta realidade, tornando menos dificultosa a conciliação das despesas com a educação dos cidadãos com as outras despesas, para que cada vez menos pessoas sejam obrigadas, por força das circunstâncias, a abandonar a sua formação académica.
Ao fazê-lo, temos a certeza de que estamos a proporcionar a melhor das oportunidades para combater o desemprego: a qualificação de quem quer trabalhar é uma poderosa ajuda para alterar uma situação conjuntural de desemprego.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Estão igualmente isentos do pagamento de propinas os cidadãos que se encontrem a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego, nos termos da alínea b) do número anterior e que tenham filhos a cargo no agregado familiar.
4 — No caso de o beneficiário a que se refere o número anterior, não ter qualquer filho a cargo terá um desconto de 50% do valor da propina.»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

Assembleia da República, 17 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Helder Amaral — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Teresa Caeiro — Paulo Portas.

———

Página 3

3 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 700/X (4.ª) ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE NEIVA, NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO

Exposição de motivos

A Assembleia de Freguesia de Neiva nomeou, em Dezembro de 2008, uma comissão de trabalho para preparar o processo de alteração da denominação da freguesia, através do qual fosse fundamentada a proposta aprovada por essa assembleia, segundo o qual se deveria organizar o processo de alteração do actual nome oficial da freguesia — Neiva — para o nome original, São Romão de Neiva.
Apesar do tempo, das intenções alheias à realidade, o nome, que, de facto, sempre se aplicou à freguesia foi o de São Romão de Neiva, é assim que todos os habitantes, bem como qualquer cidadão que por qualquer razão a ela se tenha que referir, a conhecem. O trabalho então realizado e apresentado aos membros da assembleia de freguesia, que reuniu, para o efeito, em 8 de Fevereiro de 2009, vem provar efectivamente que se trata de uma pretensão justa, ambicionada e necessária, considerando, ainda, que urge acabar com a actual situação — irreal e artificial — na medida em que a freguesia precisa de se reencontrar oficialmente com a sua história e com a sua identidade.
O topónimo de São Romão de Neiva é citado na literatura portuguesa, em alguns manuais escolares da especialidade que referem o nome da freguesia, nomeadamente as obras que tratam da época do barroco (séculos XVll e XVIII).
Frei Jerónimo Baía, nascido em Coimbra por volta de 1623, ingressa 20 anos mais tarde na Ordem Beneditina. Frei Jerónimo Baía, além de dar o seu nome a uma rua da freguesia, é um importante poeta do seu tempo, ocupando na história e literatura portuguesa um lugar de destaque, graças à sua obra poética, sacra e profana, lírica e burlesca, dotado de um estilo que se traduz em imprevistas engenhosidades de construção e originais metáforas e trocadilhos. O nosso poeta é um galante de enorme imaginação. A sua poesia, toda ela virada ao profano e muito ao burlesco, oferece-nos abundantes retratos de damas, parte delas foram inspiradas no sossego da cerca e do Monte do Crasto, tendo reflectido tantas vezes nas temáticas dominantes da poesia do seu tempo: o desengano da vida e dos homens, a enfermidade do mundo e das coisas e a fragilidade da existência. E aqui entregou a alma ao criador! Por sua causa, São Romão de Neiva aparece no mapa da história da literatura portuguesa.
Frei Jerónimo Baía é, por isso, motivo de orgulho para todos nós. E para a freguesia que também foi sua, em vida e depois da vida! A história da freguesia remonta aos tempos pré-históricos. A prova disso são os vestígios de «mámuas», «antas», ou «dolmens», vestígios que foram descobertos em alguns pontos de São Romão de Neiva. Segundo alguns historiadores de renome, esta povoação de São Romão de Neiva foi fundada pelos gregos.
Alexandre Herculano, grande homem da nossa história, refere a existência de uma carta de couto de São Vicente de Fragoso, datada de 4 Dezembro do ano de 1127; figura aí igualmente D. Egas Moniz, conde do distrito de Neiva, e o governador ou alcaide do castelo desse mesmo nome; no ano de 1651, Frei Leão de S.
Thomás, na sua Beneditina Lusitana, descreve alguns pormenores acerca de São Romão de Neiva, cuja freguesia teria pertencido à comarca de Barcelos, distrito de Braga, até meados do século XIX (ano de 1850), data em que passou para a comarca de Viana do Castelo.
O Arcebispado de D. Fernando da Guerra, com o receio do Mosteiro de São Romão de Neiva cair nas mãos dos indígenas, reuniu em capítulo no dia 27 de Julho de 1419, tomando providências tendentes a garantir a autonomia e liberdade indispensáveis à vida do mosteiro. Admite-se e conclui-se que a comunidade de São Romão de Neiva era muito reduzida, quase se aproximava à sua extinção, se recordarmos que, no ano de 1419, só contava com quatro monges, incluindo o abade e o prior. Por essas alturas estavam anexos ao Mosteiro de São Romão de Neiva três padroados: S. Paio de Antas no ano de 1429, Santa Maria de Rebordões em 1440 e S. Martinho de Vila Fria em 1466.
No ano de 1127 a freguesia já era conhecida por São Romão de Neiva.
Os marcos que limitam a freguesia, todos eles têm inscrito as siglas da freguesia S.R., São Romão de Neiva.

Página 4

4 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Todos os órgãos locais, Câmara Municipal de Viana do Castelo, Assembleia Municipal de Viana do Castelo e Assembleia de Freguesia de Neiva, emitiram o seu parecer favorável para que esta alteração se concretize.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende aceder à vontade da população, apresentando, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Neiva, no concelho de Viana do Castelo, passa a designar-se «São Romão de Neiva».

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Abel Baptista — Diogo Feio — Helder Amaral — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo — Teresa Caeiro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 701/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE VALONGO DO VOUGA, NO CONCELHO DE ÁGUEDA, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

I — Resumo histórico

Valongo do Vouga é uma área povoada muito antes do século XII.
Efectivamente, já documentos dos séculos IX ao XI referem topónimos que confirmam a ocupação destas terras de Valle Longum e Foramontanos (Valongo e Fermentões).
Em 897 Valongo era propriedade de Gondesindo Eria, filho de D. Ero c.c. D. Enderquina Pala (1.º deste nome) e de D. Adosinda, que a doaram a S. Salvador de Lavra, onde a sua filha Adosinda era freira.
Em 29 de Outubro de 1101 D. Ximena Forjaz, casada com João Gondesindes, comprou uma parte da herança de Diogo Peres Matrona: Villas de Valle Longum, Melares e Lanieses (hoje Lanheses).
Em 1110 Ximena Forjaz doa Valongo do Vouga à Sé de Coimbra.
No actual território da freguesia de Valongo do Vouga existiram em tempos dois concelhos, entretanto já extintos:

a) Vila de Aguieira, cujo foral foi concedido por El Rei D. Manuel, em Lisboa, aos 6 de Maio de 1514; b) Vila de Brunhido, foral também concedido por D. Manuel, em 20 de Março de 1516.

Estes concelhos foram extintos em 1834 com a criação do concelho de Águeda, onde foram integrados.

II — Localização, área e população

Engloba o lugar da sede da freguesia, Valongo do Vouga, e ainda os lugares de Aguieira, Aldeia, Arrancada do Vouga, Brunhido, Cadaveira, Carreiro, Carvalhal da Portela, Carvalhosa, Cavadas de Baixo, Cavadinhas, Covão, Cumeada, Espinheiros, Fermentões, Gandara, Lanheses, Levegadas, Moutedo, Outeiro, Paço, Pedrozelo, Picadas, Póvoa do Espírito Santo, Quintã, Redonda, Sabugal, Salgueiro, Santa Rita, Sobreiro, Toca do Burro, Toural, Vale Covo, Vale das Figueiras e Veiga.
É a maior freguesia do maior concelho do distrito de Aveiro.
Tem uma área de 44,3 km2, com 5200 habitantes, sendo 4260 eleitores.
Encontra-se situada no concelho de Águeda, distrito de Aveiro, confrontando a norte com a freguesia de Macinhata do Vouga, a nascente com as freguesias de Talhadas (Sever do Vouga) e Préstimo; a sul com a freguesia de Águeda e a poente com as freguesias da Trofa e de Lamas do Vouga.

Página 5

5 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

É atravessada pela EN 573, pela linha do caminho-de-ferro do Vale do Vouga e pela A 25. Dista 1 km do IC2 e 10 km da A1. São boas as suas acessibilidades.

III — Monumentos

a) Igreja Matriz: do século XII, foi construída em 1110, confirmada na doação à Sé de Coimbra onde se lê: nostrum furnum cum sua corte qui est justam illam eclesiam novam, ou seja, «o nosso forno, com seu logradouro, que fica junto àquela igreja nova».
A grande reconstrução que produziu o edifício actual data da transição dos séculos XVII-XVIII.
A pia baptismal, trabalho feito em calcário, é do princípio do século XVI, época manuelina. Sofreu grandes reformas entre 1930 e 1935.
A imponência da capela-mor, a artística e exuberante talha dos seus altares e a combinação dos mármores e granitos despertam a atenção dos visitantes.
Diversas imagens em pedra de Ançã, gótica, dos séculos XV, XVI e XVII, e em madeira do século XVIII.
b) Cruzeiro de Arrancada: Tipo templete, de quatro colunas toscanas sobre pedestais, em plano quadrado, entablamento corrido, de estrutura seiscentista.
Sofreu diversas reformas, sendo de calcário a parte mais antiga e de granito a posterior.
Sobre a cúpula há uma pedra paralelepipédica, que numa face mostra um rótulo com data de 1626, noutra uma esfera, e nas outras sinais de emblemas raspados.
c) Cruzeiro de Aguieira: Datado de 1753, forma templete com colunas avançadas, postas em pedestais. Teve reformas várias, incluindo benfeitorias recentes.
d) Via Sacra em Valongo e Arrancada: São do princípio do século XVIII.
e) Capela de Brunhido: construída no século XVII, possui no óculo da frontaria uma rosácea de calcário dos séculos XIII-XIV, formada por semicírculos secantes, na ordem externa, tangentes na interna e radiação central; os semicírculos externos procuram sugerir entrecruzamento. Exemplar único na Bairrada.
f) Outras capelas: Existem capelas em Aguieira (duas), Arrancada (duas), Veiga, Sobreiro, Póvoa do Espírito Santo, Redonda, Salgueiro, Moutedo, Santa Rita, Fermentões e Carvalhal da Portela.
g) Casas classificadas: Existem nos lugares de Aguieira, Arrancada e Brunhido diversas casas antigas, com valor arquitectónico, devidamente classificadas pelo património nacional.
Com relação às casas de Arrancada, há até uma referência antiga no arquivo do distrito de Aveiro, do seguinte teor: «Constitui surpresa encontrar tal número e conjunto de casas dos fins do século XVII aos meados do século XVIII, de tipo homogéneo, em região em que tanto escasseiam as velhas moradias».
h) Busto de bronze do fundador da Casa do Povo de Valongo do Vouga.

IV — Características socioeconómicas

Valongo do Vouga tem-se desenvolvido muitíssimo, sobretudo a partir dos anos 70, fruto da sua industrialização e da criação e instalação, no início da década de 90, da Escola EB 2.3.

a) É sede de várias associações:

— Associação Desportiva Valonguense; — Casa do povo, com sala de espectáculos; — GDA, Grupo Desportivo Amador; — Associação Recreativa da Redonda; — Fundação de Nossa Senhora da Conceição; — Centro Paroquial, com grupo de jovens.

Página 6

6 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

b) Segurança pública: — Posto da Guarda Nacional Republicana, devidamente equipado e com diversos efectivos; — Carreira de tiro, do Ministério da Administração Interna, para treino dos efectivos das Forças da Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana de todo o distrito de Aveiro, no lugar de Toca do Burro.

c) Protecção civil: — Secção dos bombeiros voluntários, com viatura sediada de combate a incêndios, com seis efectivos, devidamente treinados pelos Bombeiros Voluntários de Águeda.

d) Equipamentos e serviços: — Escola EB 2.3, com 18 turmas, com pavilhão gimnodesportivo; — Escola EB 1, com 10 salas de aula e cantina, tipo P3, em Arrancada; — Escola EB 1, com três salas de aula, em Valongo; — Creche com piscina; — ATL; — Escola de música; — Escola de dança; — Grupo musical; — Sala de Internet; — Posto médico e de enfermagem, da segurança social; — Farmácia; — Estação dos correios; — Agência bancária; — Caixas multibanco; — Lar de idosos, centro de dia, serviço de apoio domiciliário e apoio domiciliário integrado; — Dois campos de futebol relvados e electrificados; — Campo de futebol sem relva e electrificado; — Pavilhão gimnodesportivo na casa do povo; — Pavilhão gimnodesportivo, em construção pela autarquia; — Piscina em construção pela autarquia; — Consultórios médicos; — Escritórios de advogados; — Irmandade de Nossa Senhora da Conceição; — Laboratório de análises clínicas; — Gabinetes de contabilidade; — Agências de seguros; — Agência funerária; — Livraria; — Praça de táxis; — Rancho folclórico; — Equipas de futebol, andebol e atletismo; — Redes públicas de água, electricidade, telefone, gás e saneamento.

e) Comércio: — Cafés e restaurantes; — Padarias e pastelarias; — Drogarias e sapatarias; — Minimercados e talhos; — Armazéns de produtos alimentícios e agrícolas; — Floristas e massagistas;

Página 7

7 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

— Cabeleireiros de homem e senhora; — Bombas de gasolina; — Comércio de bebidas e metais não ferrosos; — Artesanato; — Stands de automóveis; — Armazéns de materiais de construção civil.

f) Indústria: — Fabrico de tubos para águas potáveis quentes e frias; — Fabrico de estores e persianas em alumínio; — Tipografia; — Fabrico de fornos para padaria; — Fabrico de material eléctrico e de iluminação; — Fabrico de móveis metálicos; — Fabrico de móveis de madeira; — Carpintarias e serralharias; — Caixilharia de alumínio; — Divisórias e tectos falsos; — Oficinas de automóveis, motociclos e velocípedes; — Empresas de construção civil; — Serração de madeiras; — Estruturas metálicas; — Caves de vinhos de mesa; — Extracção de areias e saibros.

g) Transportes públicos: — Serviço regular de autocarros da Rodoviária da Beira Litoral; — Caminho-de-ferro do Vale do Vouga; — Transportes escolares pela autarquia.

Face ao descrito, reúne a freguesia de Valongo do Vouga os requisitos estabelecidos pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Valongo do Vouga, no concelho de Águeda, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 2009 Os Deputados do PSD: Hermínio Loureiro — Luís Montenegro — Jorge Tadeu Morgado — André Almeida José Manuel Ribeiro — Regina Bastos.

———

Página 8

8 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 702/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FOZ DO ARELHO A VILA

Exposição de motivos

I — Enquadramento histórico

A Foz do Arelho localiza-se no distrito de Leiria e na Região Oeste, estando situada junto à Lagoa de Óbidos e à foz do Rio Arelho e a 10 km a noroeste da cidade de Caldas da Rainha, sede do respectivo concelho.
Foi através da Lei n.º 839, de 5 de Julho de 1919, ou seja, há precisamente 90 anos, que Foz do Arelho foi desanexada da freguesia da Serra do Bouro e erigida, por sua vez, a freguesia com aquela precisa denominação.
Até ao séc. XIX a Foz do Arelho não era mais do que um pequeno povoado piscatório, tendo desde então conhecido assinalável prestígio e desenvolvimento, como estância de veraneio, para o que muito beneficiou da protecção de SS. AA. RR. El-Rei D. Carlos e Rainha D.ª Amélia.
Também Francisco Almeida Grandella, fundador dos prestigiados armazéns Grandella, contribuiu para o desenvolvimento cultural e educativo da Foz do Arelho, onde erigiu um magnífico palácio (actualmente uma das mais importantes unidades hoteleiras do INATEL), no qual veio, aliás, a falecer em 20 de Setembro de 1934.

II — Enquadramento de ordem económica

A Foz do Arelho tem, desde há largas décadas, uma forte vocação cosmopolita, muito reforçada pelas excepcionais condições climatéricas e naturais que caracterizam a região, de entre as quais se destacam a sua bela praia e a Lagoa de Óbidos.
A população dedica-se predominantemente ao turismo, à pesca, em especial de marisco, e à agricultura.
As actividades ligadas ao turismo e recreio têm actualmente uma significativa dimensão na vida e economia da Foz do Arelho. Com efeito, para além do turismo balnear, as praias a norte e a sul desta área permitem a prática do surf, o mesmo sucedendo com a pesca desportiva.
Além disso, a própria Lagoa de Óbidos reveste-se de grande importância económica para a população local, que nela realiza actividades piscatórias artesanais, de apanha de bivalves e de recolha de limos para adubar as terras agrícolas.
Por estas razões desde tempos imemoriais se diz que a lagoa dá pão e vinho.
Neste quadro assumem particular gravidade os problemas de assoreamento e de poluição da Lagoa de Óbidos, bem como de risco de desaparecimento da própria praia da Foz do Arelho, a qual, no final de 2008, perdeu cerca de 75% do seu areal.

III — Enquadramento geográfico e demográfico

A Foz do Arelho situa-se a 10 km de Caldas da Rainha, localizando-se a noroeste desse concelho.
A sul, a Foz do Arelho é limitada pela bacia hidrográfica da Lagoa de Óbidos e pela freguesia do Nadadouro. A leste pelo limite entre as freguesias da Serra do Bouro e Nadadouro e a oeste pela bacia hidrográfica da Lagoa de Óbidos e pelo Oceano Atlântico.
A Lagoa de Óbidos tem uma área de cerca de 7 km2 e um perímetro superior a 20 km, constituindo uma importantíssima zona lagunar e dispondo de um riquíssimo ecossistema, características que lhe conferem atributos singulares no que se refere ao património natural nacional.
A freguesia da Foz do Arelho tem uma área total de 9,125 km2, onde residem aproximadamente 2073 habitantes.
Durante a maior parte do século XX a Foz do Arelho sofreu fortemente o impacto da emigração, principalmente dirigida para os Estados Unidos da América e Canadá, muito embora tal migração tenha

Página 9

9 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

diminuído no último quartel desse século e tenha mesmo sido compensada pela instalação de um significativo número de portugueses oriundos do antigo Ultramar, essencialmente após o 25 de Abril.

IV — Equipamentos públicos, sociais, culturais e religiosos

A Foz do Arelho dispõe dos seguintes equipamentos públicos:

— Junta de freguesia; — Delegação da capitania do porto de Peniche; — Estação elevatória.

A Foz do Arelho dispõe dos seguintes equipamentos educativos e sociais:

— Escola do ensino pré-escolar; — Escola do ensino básico; — Centro Social e Recreativo da Foz do Arelho; — Extensão do centro de saúde; — Farmácia; — Centro de dia e lar da 3.ª idade; — Associação dos mariscadores.

A Foz do Arelho dispõe dos seguintes equipamentos religiosos:

— Igreja da Foz; — Capela da Quinta da Foz — Nossa Senhora de Guadalupe (remonta ao século XVI e inclui uma capela construída em 1580); — Capela do INATEL; — Cemitério camarário; — Casa mortuária.

A Foz do Arelho dispõe de numerosos estabelecimentos de hotelaria e de turismo, de entre os quais se destacam:

— O Centro de Férias Inatel Foz do Arelho; — O camping Foz do Arelho; — O parque de campismo da Orbitur.

V — Conclusões

O regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações encontra-se estabelecido na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, diploma entretanto objecto de diversas alterações.
Como se evidenciou supra, o passado da localidade da Foz do Arelho reveste importância não desprezível na história do distrito de Leiria, em particular na da região Oeste.
A singularidade das características naturais da Foz do Arelho, bem como as da Lagoa de Óbidos, e, bem assim, a relevância das actividades humanas que nelas se desenvolvem, e que foram também discutidas na sede própria da presente exposição de motivos, justificam amplamente uma especial ponderação da pertinência de elevar aquela povoação a vila.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis e de harmonia com o disposto na Lei n.º 11/83, de 2 de Junho, designadamente nos seus artigos 2.º, 3.º, 12.º e 14.º, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Página 10

10 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Artigo único

A povoação da Foz do Arelho, no concelho de Caldas da Rainha, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2009 O Deputado do PSD, Feliciano Barreiras Duarte.

———

PROJECTO DE LEI N.º 703/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-DOS-FRANCOS A VILA

Exposição de motivos

I — Enquadramento histórico

A origem de A-dos-Francos é comummente encontrada nos alvores da fundação da nacionalidade.
Com efeito, terá sido no século XII que o primeiro Rei de Portugal, D. Afonso Henriques, terá concedido essas terras, entre outras também situadas na região Oeste, como comenda, a cruzados francos que auxiliaram os portugueses na conquista da cidade de Lisboa aos mouros.
Mais tarde, o nome de A-dos-Francos voltou a ser associado à sua provável origem transpirenaica, já que, no decurso da Guerra Peninsular, por lá terão passado os exércitos napoleónicos invasores, comandados pelo General Junot.
De referir, ainda, que A-dos-Francos já integrou o concelho de Óbidos, sendo certo que depois foi anexada pelo de Caldas da Rainha, muito devido à importância que esta cidade foi ganhando desde a fundação do hospital das termas.
Aliás, era através da freguesia de A-dos-Francos que, no século XIX, passava a diligência que ligava Lisboa a Caldas da Rainha, a qual transportava inúmeros banhistas que pretendiam tratar-se nesta última cidade, situação que se manteve até à construção do caminho-de-ferro do oeste.

II — Enquadramento de ordem económica

Em termos económicos, A-dos-Francos é uma freguesia com características rurais, sendo a agricultura a sua principal actividade económica, embora a construção civil tenha ganho crescente importância nas últimas décadas.
Também existem, em A-dos-Francos, estabelecimentos de comércio e de serviços, a par de alguma indústria ligada ao fabrico de móveis.

III — Enquadramento geográfico e demográfico

A freguesia de A-dos-Francos tem uma área total de 19,13 Km2, nela residindo aproximadamente 1914 habitantes.
A-dos-Francos situa-se em plena região Oeste, a 17 km de Caldas da Rainha e é sede da freguesia que tem essa precisa designação.
A freguesia de A-dos-Francos engloba os seguintes aglomerados:

Casal Sobreiro; Vila Verde de Matos; Salgueirinha; Casais de Santa Helena; Casais da Palmeira; Casais da Bica;

Página 11

11 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Casal Pinheiro; Casais da Aramenha; Casais das Sesmarias; Casais Gaiolas; Santa Susana; Broeiras; Carreiros.

No que se refere à sua localização geográfica, A-dos-Francos situa-se a sudoeste do concelho de Caldas da Rainha e é limitada:

A norte pelas freguesias de São Gregório da Fanadia e Vidais, pertencentes ao concelho de Caldas da Rainha e freguesia de A-dos-Negros, pertencente ao concelho de Óbidos; A sul, pela freguesia do Painho, pertencente ao concelho do Cadaval; A leste, pela freguesia do Landal; A oeste, pela freguesia do Carvalhal, pertencente ao concelho do Bombarral.

IV — Equipamentos públicos, sociais, culturais e religiosos

A-dos-Francos dispõe dos seguintes equipamentos públicos:

Junta de freguesia; Posto de correios; Piscina municipal; Cemitério.

A-dos-Francos dispõe dos seguintes equipamentos educativos e sociais:

Escola do ensino pré-escolar; Escola do ensino básico; Escola básica do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; Casa do povo; Sociedade Instrumental e Musical A-dos-Francos; Jardim-de-infância de Carreiros; Dois jardins de infância; Escola de música Sociedade de Instrução Musical de A-dos-Francos; Associação Cultural dos Carreiros; Extensão do centro de saúde; Farmácia (com mais de 150 anos); Centro de dia.

A-dos-Francos dispõe dos seguintes equipamentos religiosos:

Igreja Paroquial de São Silvestre; Igreja de Nossa Senhora da Graça; Capela de Santo António; Capela de São Sebastião (Vila Verde de Matos); Capela de Santa Helena (Casais de Santa Helena); Capela do Espírito Santo (Casais da Bica).

Página 12

12 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

V — Conclusões

O regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações encontra-se estabelecido na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, diploma entretanto objecto de diversas alterações.
Como se evidenciou supra, o passado da localidade de A-dos-Francos reveste importância não desprezível na história de Portugal, estando ligada à fundação da nacionalidade e conquista de Lisboa e, também, à Guerra Peninsular, a qual por si só justifica amplamente uma especial ponderação da pertinência de elevar aquela povoação a vila.
Além disso, as actividades humanas e económicas que se desenvolvem em A-dos-Francos, e que foram também sumariamente referidas na sede própria da presente exposição de motivos, contribuem de forma não desprezível para sustentar aquela especial ponderação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis e de harmonia com o disposto na Lei n.º 11/83, de 2 de Junho, designadamente nos seus artigos 2.º, 3.º, 12.º e 14.º, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de A-dos-Francos, no concelho de Caldas da Rainha, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2009 O Deputado do PSD, Feliciano Barreiras Duarte.

———

PROJECTO DE LEI N.º 704/X (4.ª) ALTERAÇÃO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS PARA AS IPSS, PREVISTOS NA LEI N.º 16/2001

Como é de todos conhecido, as IPSS são instituições constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos.
Caracterizam-se ainda por prosseguirem, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços, para além de outros objectivos no âmbito da protecção da saúde, da educação e formação profissional e da promoção da habitação, objectivos no âmbito da segurança social, onde estão incluídos o apoio a crianças e jovens e o apoio às famílias.
A rede de equipamentos do ensino pré-escolar que temos, actualmente, assenta essencialmente nas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), com a valência de jardim-de-infância e no lançamento de programas de apoio à construção de equipamentos sociais com a tal valência, com a posterior assinatura de acordos de cooperação.
Para levar a cabo os objectivos da segurança social, as IPSS podem celebrar acordos de cooperação com os centros distritais de segurança social, através dos quais garantem a concessão directa de prestações em equipamentos e serviços à população, ou acordos de gestão, através dos quais assumem a gestão de serviços e equipamentos pertencentes ao Estado.
Estas IPSS (ou entidades equiparadas) garantem, neste momento, cerca de 90% da cobertura existente a nível de creches.
No entanto, e como é sabido, Portugal está dotado de uma rede claramente insuficiente para as necessidades e claramente incapaz de servir, mais que não seja, os que menos têm e mais precisam.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende, por isso, que o Estado deve incentivar fortemente as empresas a concertarem-se, com o empenho activo das autarquias, no sentido de criarem mais equipamentos sociais, nomeadamente através das IPSS.
Uma solução deste tipo poderá constituir uma motivação adicional para o trabalho, além de promover o acréscimo de tempo diário de contacto entre os trabalhadores e os seus filhos.

Página 13

13 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Actualmente as IPSS não poderão beneficiar cumulativamente, no mesmo período, da restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), liquidado com base nas declarações anuais, como previsto no n.º 4 do artigo 32.º.
O IVA e o IRS são dois impostos de características completamente diferentes, não devendo, por isso, a restituição do primeiro ser impeditiva de receber uma doação entregue pelo Tesouro, resultante da declaração individual do contribuinte.
As IPSS atravessam um período de grave crise, que se reflecte na capacidade de tesouraria que cada vez mais vai dificultando a sua actuação e a manutenção.
É dever das instituições competentes alterarem esta situação para permitir que as IPSS possam, cumulativamente, usufruir de ambos os benefícios fiscais.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 16/2001

São alterados os artigos 32.º e 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Julho, que passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 32.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais e calculado com base na colecta, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — A administração fiscal publicará na página das declarações electrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações previsto no artigo 60.º do CIRS, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar do previsto no n.º 4 ou n.º 6.
9 — Na demonstração de liquidação do IRS que é enviada aos sujeitos passivos, deve constar a confirmação da entidade beneficiária, bem como o respectivo valor da quota prevista no n.º 4 ou n.º 6.

Artigo 65.º (…) As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e associações em que as mesmas se integrem, poderão optar pelo regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.º 3 e 4 do artigo 32.º da presente Lei.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010

Página 14

14 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Palácio de S. Bento, 23 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Helder Amaral — Abel Baptista — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 705/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONTELAVAR, NO CONCELHO DE SINTRA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I — Do enquadramento histórico e geográfico: Montelavar é uma povoação situada na zona norte do concelho de Sintra, sede da freguesia com o mesmo nome desde o século XVI, por despacho patriarcal datado de 1538.
É delimitada a noroeste pela freguesia de Cheleiros (concelho de Mafra) e pela freguesia de Igreja Nova (concelho de Mafra), a nascente pela freguesia de Pêro Pinheiro (concelho de Sintra), a sul e poente pela freguesia de Terrugem (concelho de Sintra).
Ocupando uma área de 9,40 km², apesar de ser considerada uma freguesia rural, Montelavar é, fundamentalmente, uma região industrial. A exploração, o corte, a cantaria e o trabalho artístico das rochas ornamentais, com particular destaque para o mármore, fizeram de Montelavar um dos grandes centros desta indústria, tanto no plano nacional como internacional.
Paralelamente, cresceram em torno da indústria das rochas ornamentais outras indústrias a ela associadas, como a metalomecânica, as máquinas e ferramentas, a carpintaria industrial, etc.
O grande desenvolvimento da construção — que adquiriu ritmos desenfreados, sobretudo nos anos 60, 70 e 80 do século XX — na Área Metropolitana de Lisboa, a par de um reconhecimento de qualidade do trabalho de cantaria e dos mármores da zona a nível internacional, que fez aumentar as exportações, veio trazer a Montelavar a modernização das fábricas, a especialização dos seus operários, criando uma dinâmica laboral que se mantém até aos dias de hoje.
A freguesia conta, actualmente, com mais de 300 empresas activas e que empregam cerca de 3000 pessoas. Trata-se, sobretudo, de pequenas e médias empresas, embora existam, também, algumas de maior dimensão.
A população de Montelavar ronda, actualmente, os 5000 habitantes, embora este número possa apresentar-se substancialmente aumentado no próximo Censos, já que são várias as famílias que, nos últimos anos, se têm fixado na região.
Um pouco da história de Montelavar: 1 — Da pré-história à romanização: A abundância de águas nascentes e correntes, a existência de bolsas de terrenos férteis nos seus vales e a geomorfologia do seu território — onde se destacam os campos de lapiás, que constituem verdadeiros abrigos naturais — devem ter contribuído para a ocupação humana da região, logo desde a pré-história.
Contudo, e muito por força da exploração do mármore, com abertura de inúmeras pedreiras e consequente depósito de desperdícios, as alterações territoriais efectuadas durante séculos na freguesia de Montelavar foram avultadas e isso, dizíamos, veio por certo a ocultar ou a destruir, irremediavelmente, os hipotéticos vestígios arqueológicos existentes — cremos que em abundância — na região.
Aquilo que da pré-história se recolheu, até hoje, no território da freguesia, foram materiais avulso, alguns elementos líticos, osteológicos e cerâmicos, quer em torno dos lapiás da Granja dos Serrões quer, sobretudo, no sítio do Outeiro, muito provavelmente uma fortificação castreja.
Tido como a génese do povoado de Montelavar, o sítio do Outeiro pertence hoje a uma freguesia vizinha, a de Pêro Pinheiro.
Ao contrário do que se passa em relação à pré-história, a ocupação romana do território está bastante bem documentada, com avultados achados arqueológicos na região e que hoje fazem parte do importantíssimo espólio do Museu Arqueológico de São Miguel de Odrinhas.

Página 15

15 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

A villae romana da Granja dos Serrões é uma das estações arqueológicas mais notáveis do concelho de Sintra, no que respeita a este período histórico. Em 1944 e 1945 efectuaram-se duas campanhas de escavações que permitiram descobrir estruturas romanas e da alta Idade Média muito significativas, e que atestam a ocupação humana do território numa continuidade que vai, pelo menos, de meados do século I DC., até finais do século XI, em plena ocupação muçulmana.
De facto, todo o contexto arqueológico regional envolvente nos leva a supor que Montelavar tenha sofrido uma forte romanização, pelo menos desde meados do século I AC, e talvez mesmo antes. Mas os vestígios documentados mais antigos datam do primeiro século depois de Cristo. São eles várias inscrições lapidares, num conjunto avultado de exemplares, que nos fornecem dados valiosíssimos sobre estes ancestrais habitantes de Montelavar, como nomes de pessoas e famílias, dados pessoais e relações entre pessoas, noções sobre o culto dos mortos, etc.
Parte integrante, e importante, dos agri do chamado município olisiponense, a região de Montelavar faz parte de um aro, constituído pelos territórios das actuais freguesias de Colares, São João das Lampas, Terrugem, Pêro Pinheiro e Montelavar, cuja presença romana está fortemente documentada.
Dos testemunhos epigráficos descobertos na região destaque para o conjunto da Granja dos Serrões e, também, nos limites de Abremum, num total de mais de duas dezenas de monumentos que hoje ajudam a contar a história do concelho de Sintra, já que estão conservados no Museu Arqueológico de São Miguel de Odrinhas.
Também foram encontrados outros materiais da época romana na região, nomeadamente as cerâmicas. É o caso de um fragmento de boca e arranque de asa de uma ânfora, datável do século III DC., de fabrico peninsular e que serviu para transportar pasta de peixe, descoberta apenas numa recolha de superfície em 1983. Escavações arqueológicas neste lugar poderão, certamente, colocar a descoberto outros materiais congéneres.
2 — Da Idade Média à constituição da freguesia: Após a queda do império romano e a chegada dos povos bárbaros, a estrutura social e económica do território que constitui, hoje, a freguesia de Montelavar, não se deve ter alterado muito.
A romanização teve uma repercussão bastante acentuada em toda esta zona, deixando no povo um legado fundamental para a sua vida, para a sua cultura e para a sua história. De facto, os romanos vieram ensinar novas técnicas agrícolas, trouxeram novas ferramentas e novos plantios, abriram estradas e caminhos, ofereceram às tribos lusitanas uma nova língua e um novo sistema de ensino. Incutiram, sobretudo, um novo espírito administrativo, um novo modus vivendi.
Por isso, quando aqui chegaram, os visigodos terão encontrado um povo organizado, com meios de subsistência suficientes e capazes de alimentar as suas comunidades. E, por certo, devem ter-se enquadrado bem no seio desta gente dos campos montelavarenses, onde os vales são férteis e a água abundante.
Também os visigodos eram um povo de agriculturas e pastoreio, menos dado às artes que os romanos, é certo, mas com o mesmo apego à terra.
Aliás, o mesmo acontece com todo este território norte do concelho de Sintra, a chamada «charneca saloia» e que abrange várias freguesias. Por isso, vamos encontrar alguns vestígios deste período em São João das Lampas, na Terrugem, em Pêro Pinheiro, Almargem do Bispo e, é claro, em Montelavar. Se bem que a freguesia merecesse mais escavações arqueológicas, pois julgamos que muito há, ainda, a descobrir, e a extracção da pedra durante séculos tenha danificado, por certo, muitos dos sítios com interesse para a história do lugar, a estação da Granja dos Serrões — da qual já falámos — também trouxe a público alguns materiais deste período, assim como do seguinte, o período árabe.
Vindos do Norte de África, os mouros invadem a Península Ibérica em 711. Comandados por Tarik, derrotam o último rei godo, D. Rodrigo, nas margens do Guadalquivir. E, num surto rapidíssimo, ocupam, em poucos anos, grande parte do território peninsular. A Sintra terão chegado os árabes por volta de 713, ou seja, apenas dois anos depois dessa batalha.
Exímios agricultores, habituados a extrair de terras pobres as suas culturas, encontraram neste território, abundante em águas e de solos férteis, um verdadeiro paraíso terreal. A evolução agrícola neste período foi muito significativa para as gentes que habitavam a região, os moçárabes, ou seja, os cristãos habitantes do campo, os çaharoi, termo árabe que daria origem à palavra «saloio».

Página 16

16 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Foi a introdução de novas culturas, em especial os citrinos, de novas técnicas de lavoura, com novos arados e novos métodos de cultivo, de regadio, como a nora e a picota, de técnicas de moagem de cereal e azeitona, como a azenha, o pisão e o moinho de vento, enfim, de um conjunto de novas tecnologias que fizeram progredir, de forma bastante acentuada, o mundo rural existente.
Civilização culta, deu-nos também a numeração árabe que, ainda hoje, utilizamos, trouxe-nos uma nova perspectiva artística e fez-nos evoluir bastante no plano científico. Bastaria para isso verificarmos os relatos da região sintrense efectuados por vários geógrafos árabes, como são os casos de Edrici, Al Bacr ou Alumini Alhimiari.
Hoje, ainda subsiste muito desta cultura entre nós. Basta analisarmos a toponímia, o linguajar saloio, e boa parte do vocabulário português. Parte integrante da antiga freguesia de Montelavar, antes da separação em 1988, era a povoação de Morelena, grafada em documentos antigos como Mourelena, portanto, terra de mouros.
Em 1154 o primeiro Rei de Portugal dava Carta de Foral a Sintra, constituindo o município e dividindo-o nas freguesias de São Pedro de Canaferrim, São Martinho, Santa Maria e São Miguel. E Montelavar foi, desde a fundação da nacionalidade, integrado na freguesia de Santa Maria, até se tornar freguesia autónoma já no século XVI.
Contudo, a primeira vez que surge o nome de Montelavar em documentos antigos é num «Treslado do limitte, e demarcação das Igrejas da Villa de Cintra», que se reporta a um documento do século XIII, mais propriamente de 1253, e que estabelece a divisão paroquial daquela época. Sem grande surpresa, o topónimo aparece grafado «monte Alavar», forma muito próxima da actual e que terá a sua raiz em «alvo», «alvar», «alvor», afinal monte branco, claro, provavelmente pela qualidade da pedra que predomina na região, o mármore branco.
Para além dos topónimos nele descritos, fica-se a saber, através desse documento que, bem perto de Rebanque — uma das aldeias que serve de limite à antiga paróquia de Santa Maria — existia uma hereditatem Templariorum, ou seja, uma herdade pertencente à Ordem dos Templários. Embora seja facilmente explicável a existência desta propriedade na posse dos Templários, não deixa de ser significativo que ela ficasse, muito provavelmente, dentro dos limites do território que viria a constituir a freguesia de Montelavar.
De facto, cerca de dois anos depois de ter dado foral a Sintra, D. Afonso Henriques entrega a vila à Ordem dos Templários, em 1156, fazendo do seu grão-mestre D. Gualdim Pais, o primeiro comendador de Sintra.
Entre as várias mercês que o Rei fez à Ordem, estavam umas casas na vila, as rendas da judiaria, e no termo de Sintra lhes deu várias courelas, matas, azenhas, etc. Fica-se a saber que, próximo de Rebanque, estava localizada uma propriedade templária, por certo com alguma dimensão e importância.
Durante os séculos XIII e XIV Montelavar e a sua população deve ter progredido bastante, já que estes foram anos de paz e de prosperidade em todo o país. Com uma economia assente, sobretudo, na agricultura, é provável que existissem nesse tempo já algumas oficinas de canteiros e, por certo, alguma extracção de pedra mármore. É bem provável, até, que isso já acontecesse desde o tempo dos romanos.
A peste negra de 1348 veio pôr termo a este ciclo de abundância e prosperidade. Datará desta altura a fundação da Albergaria e Hospital de Montelavar, instituição exemplar de solidariedade social.
Contudo, referente ao século XIV, existe documentação que nos pode auxiliar no conhecimento da história de Montelavar. Em 1342, Domingos Bartolomeu e Catalina Joanes, moradores nas Mastrontas, eram rendeiros do «Cassal de Erdade», pertença do Mosteiro de São Vicente de Fora, e localizado no dito lugar.
Em 1354 Sancha Martins, moradora na vila de Sintra e com capela na Igreja de São Martinho, deixava para sustento dessa capela um casal em Montelavar.
Outro testamento de inegável interesse para a região é o de João Eanes Garcês, de Montelavar, feito em 4 de Abril de 1391, um documento que vem reforçar a convicção de que, em Montelavar, a primitiva igreja era dedicada a Santa Maria e já existia em, pelo menos, 1348. Aliás, basta verificar a documentação existente sobre o Hospital e Albergaria, para se perceber isso mesmo, com a constituição da Confraria de Santa Maria, fundadora e administradora daquela instituição, e formada por confrades leigos em torno da igreja de Montelavar. João Eanes Garcês, no seu testamento, manda que o seu corpo seja enterrado no «cermiterio de santa maria», deixando para tal «a adicta igreia» a verba competente para assim procederem.

Página 17

17 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Após a crise do Interregno de 1383-1385, a região de Montelavar terá vivido um momento próspero. As grandes obras no Paço de Sintra, levadas a cabo por D. João I, terão, muito provavelmente, utilizado mármore e mão-de-obra montelavarense, uma vez que Montelavar evoluiu bastante durante o século XV. Esse crescimento económico e social levou a que, nos finais de quatrocentos, se começassem a levantar as vozes dos locais, com vista a constituir Montelavar como cabeça de freguesia e paróquia autónoma.
Contudo, isso só terá acontecido no século XVI, sendo de admitir, como mais provável, que tenha ocorrido no ano de 1538. A campanha de obras no Paço de Sintra, efectuada pelo Rei D. Manuel I, deve ter contribuído para a melhoria de vida da população de Montelavar, nomeadamente para aqueles que se encontravam ligados ao ofício de canteiro, e esse crescimento deu força e autoridade à população para exigirem a desanexação da paróquia de Santa Maria e a criação de uma paróquia autónoma.
Datam do primeiro quartel do século XVI as obras da Igreja de Montelavar que, também por essa altura, muito provavelmente em simultâneo com a criação da paróquia e freguesia, deve ter mudado a epifania para Nossa Senhora da Purificação.
Actualmente, a igreja matriz tem uma fachada lateral com um curioso alpendre, ostentando ainda um relógio de sol datado de 1813. No interior, de uma só nave, destaca-se a capela-mor de traça manuelina. O harmonioso conjunto inicia-se no arco triunfal, gótico, decorado a rosetas, prolongando-se pela capela, forrada a azulejos do século XVII e coberta por uma abóboda de dois tramos, assente em mísulas. Nas paredes da nave correm lambris de azulejos tipo tapete. Conserva um altar a Nossa Senhora da Piedade datado de 1789.
Depois de larga querela e muitos documentos judiciais produzidos ao longo dos tempos, em 1517 a Rainha D. Leonor deu finalmente sentença definitiva sobre o casal de Sancha Martins, em Montelavar, que ela havia doado à Igreja de São Martinho de Sintra em 1354. Em 1538 foi efectuado o Tombo das propriedades pertencentes ao dito casal. Esta necessidade de identificar e medir as suas propriedades, por parte do vigário de São Martinho, poderá ter sido forçada pela constituição da nova paróquia de Montelavar. E se se atender ao elevado número de parcelas de terreno, courelas, serrados, casas, currais e hortas que constituem o legado, num total de 61, percebemos a importância económica que este representava.
3 — Da restauração à República: Durante a ocupação filipina, Portugal passou por um dos períodos mais obscuros da sua história. Com a corte em Madrid, o País adormeceu ao longo de uns penosos 60 anos, remetido ao estatuto dúbio de uma simples província espanhola, cujos efeitos se sentiram também no concelho de Sintra. Habituada ao fausto e às luzes da corte, nomeadamente durante as estações de veraneio, Sintra perdeu, de facto, muito do seu brilho. Por consequência, também o povo da região terá sofrido com essa ausência. Os agricultores viam na estadia dos nobres e do rei uma oportunidade excelente para venderem os seus produtos. Os artífices tinham trabalho garantido nas obras, quer do Paço Real quer nos palacetes e solares dos nobres que se instalavam em Sintra.
E nem a Restauração de Portugal, ocorrida a 1 de Dezembro de 1640, devolveu esse estatuto de vila realenga a Sintra. Os primeiros tempos foram de guerras contínuas com Espanha. O Paço de Sintra serviu, até, de prisão para o infeliz D. Afonso VI. Mas, apesar deste período de ocultação para todo o concelho, Montelavar manteve uma actividade ainda assim bastante interessante. Basta ver o «Tombo dos bens e fazemdas do hospital de montelauar», efectuado em 1680 pelo desembargador, ouvidor e provedor da Comarca de Alenquer, o doutor Gonçalo Vaz Preto. Através desse documento verifica-se que, apesar de uma certa anarquia na gestão desses bens, eles rendiam o suficiente para manter o hospital e a albergaria em funcionamento.
Em 1716, mais precisamente a 21 de Novembro desse ano, por ordem do Rei D. João V, o juiz de fora de Sintra, Damião Correia Leitão, dá conta dos lugares existentes no concelho. No que respeita à freguesia de Montelavar, diz assim o documento:

«Freguezia de Montelavar tem os lugares seguintes: Monte Lavar: Masceyra; Arrebanque; Anssos; Outeiro; Façam; Cortegassa; Mourellena; Palmeyros; Pero pinheiro; Abremum; Ribeira do farello; Barreyro; e os casaiz seguintes: Hermida; Cabessa; Abigueria; Os gosmoz; Das vivaz; Granja dos Serroens; Condado:»

O século XVIII voltou a ser um período importante para os montelavarenses e, de novo, por intermédio das obras reais, desta feita a construção do grandioso palácio-convento de Mafra. De facto, muitos foram os

Página 18

18 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

artífices da região que aí trabalharam, não só os mestres canteiros da freguesia de Montelavar — e também das freguesias vizinhas da Terrugem e de São João das Lampas — como outro tipo de mão-de-obra. Também o abastecimento da multidão de operários que trabalhavam nessa obra veio trazer, por certo, uma melhoria de vida aos agricultores da região.
No livro Corografia Portuguesa, de Carvalho da Costa, publicado em 1712, há uma lista bastante interessante da freguesia:

«N. Senhora da Porificação de Montelavar, Curado annexo à Igreja de S. Miguel de Cintra, tem os lugares seguintes. Montelavar, com huma Ermida do Espirito Santo, aonde ha hum Hospital com rendas para agasalhar os pobres; Mourelena com huma Ermida de N. Senhora da Conceyção na quinta de Miguel Rebello, a qual fundou Manoel Gil de Sousa; Outeyro, Pero pinheyro, Pé da Sarra, O Condado, Maceyra, Armis (sic), Arrebãque, Murgalhal, Ribeyra dos Tostões, Ansos, Urmal, Cortegaça, com huma Ermida de N. Senhora da Salvação, & a quinta da Granja com huma ermida de N. Senhora de Nazareth, que fundou Iacome da Costa de Loureyro, & a acabou no anno de 1701. Sebastião de Carvalho, Senhor da dita quinta, com o motivo de apparecer nella a imagem de N. Senhora que alli se conserva obrando prodigiosos milagres.»

Data deste início do século XVIII o Cruzeiro de Montelavar que, ainda hoje, pode ser admirado no largo da sede de freguesia. A inscrição que contém, é esclarecedora sobre quem mandou executá-lo no ano de 1714.
São desta época, finais do século XVIII, algumas obras da freguesia. É disso exemplo o cruzeiro que está em frente da Capela do Espírito Santo e que data de 1774. Também a chamada Fonte da Sigueteira, situada junto aos lapiás da Maceira, ostenta a data de 1788.
A passagem da Estrada Real, que ligava Lisboa a Mafra pelo interior da freguesia de Montelavar, foi estruturante para o desenvolvimento da região. Esta via de comunicação com a capital veio a desenvolver o comércio local, apoiado e sustentado pelos viajantes que circulavam nessa estrada e a dar um forte incremento às localidades da freguesia. Mas a Estrada Real também serviu para se deslocarem as tropas durante a Guerra Civil que colocou o país a ferro e fogo, durante as lutas entre liberais e miguelistas. Há notícia de movimentações e aquartelamentos de regimentos na região, nesse período fatídico da nossa história.
A assinalar os tempos da Guerra Civil, existe um singelo, mas importante, monumento na freguesia de Montelavar: a chamada Cruz da Moça.
Na arquitectura popular subsistem na freguesia de Montelavar alguns exemplares do século XIX que importa registar. São exemplo o Moinho da Costa, datado de 1821. É curioso que, com o desenvolvimento da indústria de extracção e serração do mármore operada neste século, os moinhos — de água e de vento — tenham servido como força motriz para serrar os grandes blocos de pedra. A comprová-lo estava uma inscrição, ainda existente em 1953, que dizia o seguinte;

«Fabrica movida a vento de Serração de Pedra e Moagem, de Joaquim V. Albogas.
Ano de 1898»

Durante o século XIX e inícios do século XX surgem obras de decoração das fachadas das casas saloias da região, peças feitas por canteiros também da região, destacando-se os óculos e os relógios de sol, identificados num estudo de Isabel Maria Mendes Xavier e José Valente Lopes, intitulado «Cantaria grossa ornamentada na subárea saloia da região de mármores de Montelavar — Pêro Pinheiro (Concelho de Sintra)», publicado no livro Etnologia da Região Saloia — A Diversidade do Quotidiano, reunião das comunicações apresentadas ao I Colóquio de Etnografia da Região Saloia em 1993.
Sobre o trabalho da pedra durante os séculos XIX e XX e a relação entre esta região e a capital, dizem estes investigadores:

«Sem a cantaria vinda da região saloia, em especial o mármore lioz, os calcários vermelhos e rosas da sub-região de Montelavar-Pêro Pinheiro e a pedra chanfana, amarela e mole, Lisboa não se teria construído de igual modo, e teria certamente outro aspecto. Por outro lado, sem a capital, a região saloia não conteria

Página 19

19 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

espaços e populações especializadas nesse tipo de produção e por via disso apresentaria manualmente menos variedade e riqueza de cantaria.
A região de mármores de Montelavar-Pêro Pinheiro, em virtude da quantidade e melhor qualidade da sua pedra, o lioz e os diversos vermelhos, rosas e amarelos, foi a área que se transformou e especializou na lavra da pedra, sobretudo na segunda metade do século XIX, relegando a actividade agrícola para simples complemento económico.»

De facto, estes elementos decorativos da arquitectura popular saloia estendem-se um pouco por toda a região. No que concerne à freguesia de Montelavar, estes autores identificam vários relógios de sol — em Montelavar, Maceira, Bombacias e Mastrontas —, bem como óculos, elementos utilizados para fornecer luz ao interior das casas, e outros elementos decorativos, cantarias, pias e piais, num verdadeiro mostruário da arte de canteiro tão célebre na região.
Nos finais do século XIX, mais precisamente em 1890, nasce em Montelavar outra instituição que iria marcar, até aos nossos dias, o percurso social e cultural da freguesia — a Sociedade Filarmónica Boa União Montelavarense. Reinava, portanto, D. Carlos I quando nasceu esta agremiação. Diz a tradição, à falta de estudo mais apurado, que terá nascido a partir das manifestações culturais de rua, nomeadamente as típicas cegadas carnavalescas que marcavam essa época festiva por toda a região.
Mas este movimento associativo tem, nesta época, em Montelavar uma forte conotação social. O operariado, já bastante atento aos seus direitos e organizado em sindicatos e grémios, ganhava terreno no panorama político e social de então, cujos ideais eram nitidamente pró republicanos. A Sociedade Filarmónica Boa União Montelavarense terá comportado, na sua génese, essa tradição e esse idealismo dos operários da região.
Quando chegou a República, encontrou nas gentes da freguesia de Montelavar um forte apoio e solidariedade. Aliás, Montelavar terá mesmo festejado o nascimento da República em Portugal um dia antes, a 4 de Outubro de 1910.
A antiga albergaria e hospital de Montelavar: A albergaria de Montelavar foi, durante séculos, uma das mais importantes instituições sociais do concelho de Sintra. A sua acção estendeu-se, pelo menos, por cerca de 600 anos, vocacionada para o apoio aos mais necessitados e para a assistência médica à população, não só da região da freguesia mas, igualmente, a muitas outras pessoas oriundas das freguesias vizinhas, incluindo algumas do actual concelho de Mafra.
A Albergaria de Montelavar funcionava em pleno já no longínquo ano de 1348 e, muito provavelmente, graças ao testamento de dona Quitéria e às rendas vindas daí, progrediu e melhorou os seus préstimos, numa assistência social continuada por vários séculos. Isso o comprova, em certa medida, o «Tombo e medição das propriedades da Albergaria», efectuado, em 1680, pelo provedor da Comarca de Alenquer, à qual o concelho de Sintra pertencia na época.
Oferece-nos, também, este documento, a localização das «cazas do hospital», bem como das «cazas da albergaria» e ainda «a Caza do spirito Santo», todas elas em separado, muito embora unidas em propriedades que partiam umas com as outras. Mas, por outro lado, nada nos diz quanto ao funcionamento da instituição.
Daí para diante, os documentos referentes à albergaria e hospital de Montelavar são escassos e referemse, na sua maior parte, a eleições para a Mesa da Confraria.
Conhece-se uma acta de 1798, mais precisamente de 19 de Março desse ano, onde os confrades se reuniram «em as cazas dos acordos», com o fundamento de «elegerem aos ofisiaes que hande servir no dito Hospital», e assim se procedeu, onde se «emlegerão para Juis Joze Francisco Franco do lugar de Montelavar para procurador Roque Jorge do dito lugar para Provedor Francisco Luis do dito lugar de Montelavar.» Também há nota de eleições em 1829 para os corpos gerentes do hospital, com acta lavrada no dia 1 de Novembro desse ano, onde «em Meza redonda se procedeo a Elleição e nomeação de novos oficiais que hão de servir no mesmo hospital o prezente anno e receber os juros e foros do anno preterito de mil oito centos e vinte oito isto segundo o seu louvavel costume e logo elegerã para Provedor a Manoel Pedrozo e para Juiz a Francisco Luis Caetano ambos de Montelavar e para Procurador o Reverendo Padre Francisco Luis de Pero Pinheiro os quais todos forão aprovados a mais vottos e feita assim a dita Elleição a houverão por boa firme e valioza».

Página 20

20 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

II — Do património cultural e outros locais de interesse

Igreja Matriz de Montelavar: Nos seus primórdios a Igreja de Montelavar seria dedicada a Santa Maria, não se sabendo, ao certo, qual a data da sua fundação, embora já existisse em 1348. Datam do primeiro quartel do século XVI as obras da actual Igreja de Montelavar e que, também por essa altura, muito provavelmente em simultâneo com a criação da paróquia e freguesia, deve ter mudado a epifania para Nossa Senhora da Purificação.
Actualmente, a Igreja Matriz tem uma fachada lateral com um curioso alpendre, ostentando ainda um relógio de sol datado de 1813. No interior, de uma só nave, destaca-se a capela-mor de traça manuelina. O harmonioso conjunto inicia-se no arco triunfal, gótico, decorado a rosetas, prolongando-se pela capela, forrada a azulejos do século XVII e coberta por uma abóboda de dois tramos, assente em mísulas. Nas paredes da nave correm lambris de azulejos tipo tapete. Conserva um altar a Nossa Senhora da Piedade datado de 1789.
Infelizmente, terá desaparecido uma pintura quinhentista que representava São Martinho, Santa Luzia e Santa Catarina, que muito enriqueceria o espólio desta Igreja, que conta, ainda, com uma grande cruz processional e um crucifixo, datados do século XVIII. A festa litúrgica celebra-se a 2 de Fevereiro — também chamada festa de Nossa Senhora das Candeias ou Nossa Senhora da Luz — e comemora a Purificação da Virgem Maria após o nascimento de Jesus Cristo.

Cruzeiro de Montelavar: Data do início do século XVIII o Cruzeiro de Montelavar que, ainda hoje, pode ser admirado no largo da sede de freguesia, datado de 1714.

Capela do Espírito Santo: A sua fundação permanece um enigma, por falta de documentação que a comprove. Contudo, a Confraria de Santa Maria, que administrava o hospital e albergaria de Montelavar, já realizava o «vodo de Santo Esprito», no distante ano de 1348 Ao certo, sabe-se que existiam as casas do Espírito Santo em 1680, embora a traça que a capela apresenta actualmente seja nitidamente setecentista, muito provavelmente saída de uma petição que os confrades da Albergaria solicitaram, em 1753, para erguerem capela própria e terem capelão às suas custas.
A encimar a porta principal, destaca-se um delta radiante — o Olho de Deus — e a pomba do Espírito Santo. Em frente da fachada, existe um cruzeiro datado de 1774.

Cruz da Moça: Sobre a Cruz da Moça, a lenda e a história confundem-se entre a verdade e a tradição popular. Diz o povo que ali terá sido assaltada, violada e morta uma moça nos tempos da Guerra Civil entre liberais e absolutistas, muito embora a data do monumento seja posterior a esse período.
O modesto monumento, em pedra da região, tem 95 cm de altura por 46 de largura. Em relevo, uma cruz sobre peanha. A cruz, com 53 cm de altura, tem arredondados convexamente os ângulos da sua parte mais alta e extremidades dos braços. Na peanha, que tal como os braços da cruz e o seu topo, atinge os limites da pedra e tem 42 cm de altura, estão gravadas as letras PNAM (Padre Nosso Avé Maria) e a data de 1845.

Fonte da Sigueteira: Esta singela fonte, de águas límpidas que correm ininterruptamente, a fazer lembrar o derrame de lágrimas ou a passagem irreversível do tempo, está situada junto aos lapiás da Maceira e ostenta a data de 1788.
Bem recuperada, forma com o conjunto de afloramentos rochosos e o bosque típico da região, um recanto aprazível que importa visitar.

Pedra da Figueira: Na típica aldeia de Maceira, bem no meio de um largo, ergue-se um curioso afloramento rochoso, a que o povo deu o nome de Pedra da Figueira, já que, do cimo da rocha, nasceu uma ancestral figueira.

Página 21

21 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Lapiás da Granja dos Serrões: É um dos campos de lapiás mais importantes do País e uma das mais importantes estações arqueológicas do concelho de Sintra, que levantou materiais desde o século I DC até ao século XI, num singular registo da permanência humana na região.

Lapiás de Maceira: De dimensão mais reduzida que o seu congénere da Granja dos Serrões, o campo de lapiás de Maceira situa-se junto à Fonte da Sigueteira.

Moinho da Costa: É um dos muitos edifícios que simbolizam a arquitectura popular saloia da região, situando-se próximo da aldeia de Anços. A comprovar a sua ancestralidade, lá está a data de 1821.

III — Da caracterização demográfica

O território que constitui hoje a freguesia de Montelavar teve uma ocupação humana continuada, desde os tempos mais remotos até à actualidade, numa presença sempre constante que contribuiu, em muito, para a consolidação do espírito do lugar.
Grande na sua dimensão territorial, até 1988, altura em que a povoação de Pêro Pinheiro é constituída sede de freguesia e o território se fragmenta, a freguesia de Montelavar viu a sua população crescer paulatinamente.
Ordenado por Carta Régia de D. João III surge-nos, em 1527, o primeiro censos conhecido. Em relação ao território da freguesia de Montelavar, eram apontadas duas vintenas: a de Montelavar (que englobava vários casais em redor) e a de Cortegaça. Mas as vintenas de Mastrontas e de Armez também englobavam povoações pertencentes à freguesia de Montelavar, embora não haja descrição pormenorizada dos lugares que compunham cada vintena.
Outro documento que apresenta uma perspectiva populacional de Sintra e, por acréscimo, da freguesia de Nossa Senhora da Purificação de Montelavar, é conhecido pelo nome de «Calçadas de Runa» e data de 1728.

Freguesia de Montelavar (1728)

Vintena Habitantes Tributo (em réis) Vintena de Montelavar 115 9.340 Vintena de Cortegaça 46 8.380 Total 161 17.720

Em 1758, três anos após o terramoto e, certamente, por causa da devastação que essa catástrofe provocou no reino, Sebastião José de Carvalho e Melo, o Marquês de Pombal, mandou efectuar as chamadas «Memórias Paroquiais», um interrogatório muito completo enviado aos párocos para que estes inquirissem a população e respondessem com o maior rigor e celeridade possível.
Em 1838 era publicada a «Cintra Pinturesca», livro pioneiro na historiografia sintrense e escrito pelo Visconde de Juromenha, onde se encontram dados sobre a população da freguesia de Montelavar.
Dentro do território da freguesia a povoação de Montelavar era a maior de todas, com 112 fogos, seguindose Maceira com 69 e Pêro Pinheiro com 40.
Em 1970 a freguesia de Montelavar tinha 7399 habitantes, dos quais 3847 homens e 3552 mulheres.
Era a mais populosa de todas as freguesias rurais do concelho de Sintra, apenas ultrapassada pelas chamadas freguesias urbanas de Rio-de-Mouro, Algueirão-Mem Martins, Agualva-Cacém, Belas e Queluz.
A 11 de Março de 1988, com a criação da freguesia de Pêro Pinheiro, Montelavar perdia grande parte do seu território e, consequentemente, da sua população.
Segundo os dados dos Censos, Montelavar tinha 3633 habitantes, em 1991, e 3650, em 2001.
Contudo, e segundo estimativas recentes, a população da freguesia terá aumentado já de forma exponencial, calculando-se o seu número muito próximo dos 6000 habitantes.

Página 22

22 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

IV — Dos equipamentos colectivos

No que respeita aos requisitos exigidos pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/82 de 2 de Junho, a povoação de Montelavar cumpre-os integralmente, porquanto, na área dos equipamentos colectivos, conta com uma farmácia, um centro sociocultural, um auditório, com capacidade para 330 pessoas, um pavilhão gimnodesportivo municipal, um centro desportivo multiusos, transportes públicos, posto de correios, estabelecimentos comerciais, uma escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, uma escola do 1.º ciclo do ensino básico, agência bancária e quartel de bombeiros voluntários.
Possui, ainda, um jardim-de-infância da rede pública, um centro paroquial, um centro de convívio para idosos, um parque infantil, bem como um mercado municipal e um cemitério.
Ainda em construção está também um centro comunitário, com as valências de lar, centro de dia e apoio domiciliário.

V — Das actividades económicas

Apesar de ser considerada uma freguesia rural, Montelavar é, fundamentalmente, uma região industrial. A exploração, o corte, a cantaria e o trabalho artístico das rochas ornamentais, com particular destaque para o mármore, fizeram de Montelavar um dos grandes centros desta indústria, tanto no plano nacional como internacional.
A arte funerária é um dos segmentos de mercado fortemente procurado em Montelavar, quer para o mercado interno quer externo.
O trabalho dos canteiros é, cada vez mais, valorizado e procurado para trabalhos artísticos, assim como o de assentamento de mármore.
A escultura tem, desde há muito, um lugar de destaque em Montelavar, sendo conhecidos os trabalhos dos escultores locais ao longo dos séculos e, com maior ênfase, na actualidade.
Em torno da indústria das rochas ornamentais desenvolveram-se outras indústrias a ela associadas, como a metalomecânica, as máquinas e ferramentas, a carpintaria industrial, etc.
O grande desenvolvimento da construção — que adquiriu ritmos desenfreados sobretudo nos anos 60, 70 e 8o do século XX — na Área Metropolitana de Lisboa, a par de um reconhecimento de qualidade do trabalho de cantaria e dos mármores da zona a nível internacional, que fez aumentar as exportações, veio trazer a Montelavar a modernização das fábricas, a especialização dos seus operários, criando uma dinâmica laboral que se mantém até aos dias de hoje.
Montelavar conta, actualmente, com mais de 300 empresas activas e que empregam cerca de 3000 pessoas. Trata-se, sobretudo, de pequenas e médias empresas, embora existam, também, algumas de maior dimensão.
Para além disso, Montelavar conta também com diversas empresas de construção civil e obras públicas, da fabricação de móveis para cozinha e casa de banho e de outros equipamentos para a construção civil.
Quanto ao sector do comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, estão instalados, em Montelavar, dois stands de venda multi-marcas e um concessionário-auto da Mitsubishi.
No sector do comércio a retalho, estão instalados dois supermercados, diversos minimercados e mercearias, padarias, peixarias, lojas de produtos congelados, de material informático e eléctrico, de materiais de construção, de móveis para cozinha e casa de banho, de carpintaria, de têxteis e vestuário, de artigos de desporto, de rações e alimentos para animais, uma ourivesaria/joalharia/relojoaria, papelarias e tabacarias, floristas e diversos estabelecimentos do tipo «bazar».
Na área da restauração e similares, Montelavar possui diversos restaurantes, cafés, lojas pronto-a-comer e diversas pastelarias, incluindo duas com fabrico próprio.
Na área dos serviços, existem na localidade diversas agências imobiliárias, agências de seguros, agências de documentação e contabilidade, serviços de informática, diversos salões de cabeleireiro e estética, barbearias, oficinas de reparação de calçado, uma tipografia, agências de lotaria e outros jogos de aposta e uma agência funerária.
Existe, ainda, clínica médica e dentária, laboratório de análises clínicas, um gabinete de acupunctura e um centro de formação em artes manuais.

Página 23

23 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

VI — Dos transportes e acessibilidades

Montelavar possui uma boa rede de transportes públicos e ligações rodoviárias que servem os destinos de Mafra, Sintra e Lisboa.
Tem acessibilidade directa à rede de auto-estradas, nomeadamente à A8 e A9 (CREL), através dos Itinerários Complementares IC30, IC16 e IC19 e ligação ao IC21.

VII — Das colectividades e associações

Em Montelavar o associativismo histórico das suas gentes fez proliferar, ao longo dos tempos, grande número de associações e colectividades.
Para além da Sociedade Filarmónica Boa União Montelavarense, onde se desenvolve uma ampla actividade cultural, através de uma escola de música, uma banda filarmónica, uma orquestra ligeira, um grupo de teatro amador — Grupo Cénico Os Teimosos — e um grupo coral — Cantares do Monte —, existem outras organizações associativas, de âmbito desportivo e recreativo, designadamente:

— Clube de Futebol Os Montelavarenses; — Grupo Os Amigos do Norte; — Associação dos Bombeiros Voluntários da Freguesia de Montelavar; — Comissão de Festas de S. Mateus.

VIII — Das tradições religiosas

São as seguintes as festividades e tradições religiosas que se realizam, anualmente, na povoação de Montelavar:

— Festa de Nossa Senhora da Purificação, 2 de Fevereiro; — Procissão do Senhor dos Passos e Celebração da Páscoa; — Festas do Divino Espírito Santo, Junho; — Festa de São Mateus, terceira semana de Setembro.

IX — Critérios legais e conclusões

O regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações, inicialmente regulado pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, foi, entretanto, profundamente alterado.
O regime de criação de freguesias é, agora, regulado pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho, mantendo-se na lei inicial os requisitos para a designação e determinação da categoria das povoações.
A povoação de Montelavar reúne todos os requisitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 12.º da já citada lei, para além de importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica, para poder ser elevada à categoria de vila.
Nestes termos, e ainda pelos motivos de ordem socioeconómica enunciados, a Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinada, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Montelavar, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 27 de Março de 2009 A Deputada do PS, Ana Couto.

———

Página 24

24 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 706/X (4.ª) ELEVAÇÃO DE LORDELO, NO CONCELHO DE VILA REAL, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I — Breve caracterização

1 — Enquadramento histórico: A história de Lordelo perde-se no tempo. Lordelo já foi sede de concelho, existindo alguns documentos a prová-lo. Já foi vila, mas, aquando da sua integração no concelho de Vila Real, passou a ser mais uma das suas muitas aldeias.
Teve cadeia, câmara e tribunal, para além de pelourinho, sendo este ainda hoje classificado como monumento nacional.
D. Manuel I deu-lhe foral a 12 de Novembro de 1519, aquando das inquirições manuelinas. Nesta data existiam 24 casais e quatro meios casais que pagavam vários direitos em dinheiro.
Mas já no tempo de D. Dinis, por inquirições por ele mandadas efectuar, se indicava a existência de Lordelo. Segundo o escrito de Pinho Leal, Lordelo é uma «povoação muito antiga, pois já era honra dos “Lordellos” em tempo do Rei D. Dinis» (Rei de 1279 a 1325).
A partir de certa altura, e no decorrer dos tempos, Lordelo foi feudo dos Távora, para onde se refugiaram no tempo do Marquês de Pombal.
Foi propriedade da Coroa, benfeitoria do Mosteiro dos Jerónimos, foi ainda pertença da Abadia de Vila Marim, mais tarde, junta paroquial autónoma e, por fim, junta de freguesia.
Com a reorganização administrativa do território de 1835, que instituiu os distritos, o distrito de Vila Real passou a ser constituído por 30 concelhos, entre os quis se incluía o concelho de Lordelo.
Em 1836, por decreto de 6 de Novembro, foram extintos 18 desses concelhos. Entre os extintos estava Lordelo.
Longa é a história de Lordelo. Podíamos mencionar a sua vivência através dos séculos, a sua origem, as transformações por que passou, os seus donatários, as suas figuras ilustres, as suas armas e brasões, etc.
Poderíamos dizer isso e muito mais, só que hoje apenas importa retratar com realismo e com verdade o que é Lordelo na actualidade, pujante de vida e orgulho de seus filhos. 2 — Situação geográfica e caracterização geral: Lordelo é uma das 30 freguesias do concelho de Vila Real, situa-se na vertente sul do Alvão, a cerca de 550 metros de altitude, sendo a sua área relativamente pequena, de 5,16 km2. É limitada pelas freguesias de Borbela, Nossa Senhora da Conceição, São Dinis e Vila Marim. É uma freguesia com características únicas no concelho de Vila Real, pois trata-se de uma freguesia simultaneamente rural, suburbana e urbana.
Na parte da freguesia que se situa na vertente sul do Alvão predomina a floresta e os terrenos de pastorícia e na sua luxuriosa veiga encontram-se os terrenos agrícolas assentes em solos muito produtivos e com abundante água. Lordelo é atravessada por vários ribeiros e regatos, sendo o mais importante deles a ribeira da Maíla, que sustenta uma extensa rede de ragadio.
É servida por uma rede viária razoável e ajustada às actuais necessidades da freguesia.
Toda a freguesia é bem servida de água, saneamento básico, electricidade, rede telefónica e, em algumas zonas, gás natural e TV Cabo.

3 — Caracterização demográfica: A população de Lordelo tem crescido continuadamente, estando hoje estimada em cerca de 6000 habitantes. Em 1997 o número de eleitores era de 1987, sendo que em 31 de Dezembro de 2008, de acordo com o mapa com o número de leitores inscritos no recenseamento eleitoral publicado no Diário da República, II Série, n.º 43 de 3 de Março de 2009, esse número elevava-se a 2418 eleitores recenseados nesta freguesia.
Com uma densidade populacional em 1991 de 399 hab/km2, em 2001 esse valor ascendia já a 559 hab/km2 e actualmente ronda os 1163 hab/km2.

Página 25

25 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

O número de fogos existente é de cerca de 2800, com tendência para aumentar nos próximos anos.

II — Caracterização económica, social, cultural e populacional

4 — Actividade económica: Todos os sectores de actividade estão representados na freguesia, com predomínio para os sectores secundário e terciário. Lordelo é terra de gente dinâmica, activa e empreendedora. Na generalidade, os lordelenses procuram uma constante evolução socioprofissional e muitos são os que se tornaram empresários dinamizadores de riqueza e de postos de trabalho. Por tradição é também terra de estudantes, o que equivale a dizer que é terra de gentes de cultura.
Por se encontrar portas meias com Vila Real aí encontra a sua principal fonte de trabalho, mas a própria freguesia é sede de muitos serviços e de alguma actividade comercial e industrial, para além de alguma agricultura de subsistência.

5 — Feiras e mercados: Importante para a economia local é, sem dúvida, a feira do gado, de periodicidade quinzenal, no 1.º e 3.º domingo de cada mês, onde se transacciona gado, vestuário, utensílios agrícolas, mobiliário, plantas, sementes, etc.
Ultimamente, em instalações bem delineadas e construídas de raiz para o efeito, realiza-se às terças e sextas-feiras a denominada Feira do Levante, de âmbito concelhio, o que veio trazer grande dinamismo à vida local.

6 — Museus, bibliotecas e monumentos: Na Igreja Paroquial existe um museu de arte sacra e no Centro Cultural Lordelense existe uma pequena biblioteca. Quanto a monumentos, é de realçar o Pelourinho, monumento nacional e um verdadeiro ex-libris da freguesia. É ainda de salientar o Cruzeiro do Senhor dos Aflitos, situado na Capela de Nosso Senhor dos Aflitos, datado do século XVIII, e o Cruzeiro da Independência, construído em 1940.

7 — Equipamentos religiosos: Existe apenas uma igreja, a Igreja Matriz, finalizada em 1669 e várias Capelas, a saber: Capela de São Roque, datada do século XVII (1602), Capela de Santa Ana, Capela de Nossa Senhora da Graça, na Lavandeira, Capela do Senhor dos Aflitos, Capela do Senhor dos Desamparados e a Capela de Nossa Senhora da Conceição em Cales. Existem ainda várias alminhas espalhadas por vários locais da freguesia.

8 — Gastronomia, festas e romarias: Costuma dizer-se que em Lordelo todas as mulheres cozinham bem, fazendo autênticos milagres de culinária. É prato tradicional o arroz de forno, enriquecido com batatas assadas, acompanhado com um gostoso cabrito ou anho. Da vasta doçaria tradicional, dois doces são famosos — o creme torrado e o sarrabulho.
Santa Maria Madalena é a padroeira de Lordelo, muito embora as festividades mais importantes sejam em honra de Nosso Senhor dos Aflitos, romaria famosa e muito concorrida.

9 — Aglomerados populacionais: A freguesia de Lordelo engloba os seguintes aglomerados:

— Cales; — Coto de Cima; — Coto de Baixo; — Bairro da Cal;

Página 26

26 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

— Bairro da Ribada; — Bairro do Conho; — Bairro do Bacelar; — Bairro do Campo; — Bairro do Telhado; — Bairro da Barra; — Bairro da Coutada; — Lugar do Tojal; — São Lourenço; — Petisqueira; — Lugar dos Vales; — Urbanização Aléu; — Bairro da Laverqueira; — Quinta da Veiga; — Bairro da Regadas: — Senhor dos Aflitos; — Lugar da Grama; — Lugar do Salgueiro; — Lugar do Vale do Monte; — Bairro do Povo; — Lugar do Souto; — Lugar do Passo; — Lugar da Pereira.

10 — Equipamentos colectivos: Lordelo dispõe dos seguintes equipamentos:

— Sede da junta de freguesia; — Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE; — Centro Oncológico de Trás-os-Montes e Alto Douro; — Farmácia; — Escola Superior de Enfermagem de Vila Real (UTAD); — Edifício do Parque de Feiras de Lordelo (gado); — Centro de hemodiálise; — Hospital veterinário; — Recinto da Feira do Levante; — Recinto da Feira do Gado; — Parque de lazer, com zona de merendas; — Polidesportivos da Laverqueira; — Polidesportivo do Souto; — Complexo Desportivo das Cruzes; — Cemitério de Lordelo; — Escola EB1 de Lordelo; — Jardim-de-Infância de Lordelo; — Edifício do Centro Cultural Lordelense; — Estação de tratamento de águas e resíduos; — Lar de Idosos da Petisqueira; — Cento de dia; — Posto público de consulta da Internet; — Bairro de habitação social.

Página 27

27 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Perspectiva-se ainda, a breve prazo, a construção/conclusão dos seguintes equipamentos:

— Centro escolar integrado com jardim-de-infância, 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário; — Lar da terceira idade; — Clínica hospitalar de cuidados continuados; — Centro de Saúde n.º 3 de Vila Real; — Delegação de saúde e laboratório de saúde pública.

11 — Associações culturais, recreativas e desportivas: Lordelo congrega no seu território as seguintes associações:

— Centro Cultural Lordelense; — Associação Desportiva da Laverqueira; — Grupo de Cantares Aléu; — ADESCO; — FC Lordelo; — Grupo de Bombos de Lordelo; — Grupo de Jovens de Lordelo; — Comissão da Fábrica da Igreja; — Comissão das Festas de Lordelo; — Rancho Folclórico de Lordelo; — Grupo de Teatro de Lordelo.

12 — Transportes públicos: Lordelo encontra-se servida pela rede de transportes públicos colectivos da Corgobus — Transportes Urbanos de Vila Real, com uma periodicidade de 20 em 20 minutos.
Possui ainda uma praça de táxis, com oito viaturas.

13 — Comércio, serviços e indústria: Número de unidades por tipologia de equipamento:

— Um turismo de habitação; — Seis restaurantes; — 16 cafés e snack-bares; — Seis padarias (quatro com fabrico próprio); — Um talho e charcutaria; — Seis minimercados e mercearias; — Quatro lojas de comércio de gás; — 11 empresas de construção civil; — Duas empresas de máquinas de terraplanagem; — Um gabinete de projectos; — Um hotel/residencial; — Um posto de abastecimento de combustíveis; — 10 oficinas de reparação de automóveis; — Duas oficinas de serralharia e alumínios; — Duas oficinas de carpintaria e marcenaria; — Um viveiro de plantas e jardinagem; — Quatro salões de cabeleireiro e estética; — Um gabinete de contabilidade.

Página 28

28 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

14 — Rede bancária: Embora não possua agência bancária, Lordelo dispões de três Caixas Automáticas Multibanco (ATM).

III — Conclusões

A elevação à categoria de vila de Lordelo, no concelho e distrito de Vila Real, para além de responder aos legítimos anseios da população, assenta em importantes razões de natureza histórica, social, cultural e económica que ficaram sumariamente descritas na exposição de motivos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis e de harmonia com o disposto na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Lordelo, no concelho de Vila Real, é elevada à categoria de vila.

Os Deputados do PSD: Ricardo Martins — Rosário Águas.

———

PROJECTO DE LEI N.º 707/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DE VALENÇA A CIDADE

Exposição de motivos

1 — Factos históricos: A vila de Valença, recebeu foral D. Sancho I, sendo na altura, designada por Contrasta. Mudou para o seu actual nome em 1262.
As suas origens são muito remotas, Já no tempo dos romanos existiam duas vias romanas, servidas por duas pontes em S. Pedro da Torre e outras duas na Urgeira. A Idade Média foi fundamental para Valença. As peregrinações a Santiago de Compostela, provenientes de Ponte de Lima, Barcelos, Braga ou Porto, tinham por ponto de passagem obrigatória o cais de Valença. A própria Rainha Santa Isabel transpôs o rio neste ponto, em 1325.
Mas a grande importância e relevância histórica de Valença é de ordem militar. Baluarte defensivo, bastião da nossa nacionalidade, inúmeras vezes assediada pelo vizinho espanhol, a praça-forte valenciana desempenhou um papel decisivo, ao longo dos séculos, na defesa da integridade territorial. Actualmente, Valença desempenha um importante papel comercial e turístico.

2 — Localização: A actual vila de Valença é a sede do concelho de Valença, situando-se no distrito de Viana do Castelo, na região norte do País, fazendo fronteira com Espanha. Este concelho faz fronteira com o concelho de Monção a este, com o de Paredes de Coura a sul e com o de Vila Nova de Cerveira a oeste, sendo que estes três concelhos fazem todos parte do Vale do Minho.
A norte, o Rio Minho separa Valença das terras espanholas da vizinha Galiza. A sua área aproximada é de 117 km2 e compõe-se de 16 freguesias.

3 — População: A população de Valença registou nos últimos anos, segundos os dados do INE — Instituto Nacional de Estatística —, um crescimento, contrariando a tendência de diminuição na região. Os últimos dados do INE indicam que Valença tem uma população residente estimada, em 2007, de 14 314 habitantes, mais 256 habitantes do que em 2001.

Página 29

29 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

4 — Eleitores: A freguesia de Valença registava, em 31 de Dezembro de 2008, 3172 eleitores.

5 — Património: Valença é uma praça-forte considerada como uma das principais fortificações militares da Europa, estendendo-se por com cerca de 5 km de perímetro amuralhado, sobranceira ao Rio Minho. A praça-forte é uma obra de arquitectura militar gótica e barroca, cujos primeiros muros foram construídos no século XIII e que actualmente possui um sistema abaluartado, tipo Vauban, edificado nos séculos XVII e XVIII.
Na praça-forte de Valença destacam-se os seguintes monumentos:

— Igreja de Santa Maria dos Anjos, templo românico, do séc. XIII, com planta longitudinal; — Igreja da Colegiada de Santo Estevão, do séc. XIII, templo românica, com reconstrução neoclássica e que foi sede da antiga Colegiada de Valença e Bispado de Ceuta, destacando-se no interior a cadeira episcopal gótico-mudéjar, do séc. XV; — Capela Militar do Bom Jesus, do séc. XVII, de arquitectura barroca e neoclássico; — Capela do Senhor do Encontro, do séc. XVIII, de arquitectura barroca, que se evidencia na Procissão dos Passos, com o celebre Sermão do Encontro; — Capela da Misericórdia, do séc. XVI, de arquitectura barroca e neoclássica, encontrando-se no seu interior a escultura do «Senhor Morto», em cartão, da autoria do Mestre Teixeira Lopes; — Paiol do Açougue, do séc. XVIII, armazém militar, rectangular envolvido por muro alto com portal entre pilastra; — Paiol de Marte, do séc. XVIII, armazém militar de duas salas rectangulares; — Marco Miliário Romano, do séc. I DC; — Cortinas de S. Francisco, sala de armas da Fortaleza, a nascente, junto aos Baluartes de S. Francisco e do Faro; — Palácio do Governador Militar, que albergou, também, a Aula Real de Artilharia de Valença; — Antiga Domus Municipalis, do séc. XIV, destacam-se as abobadas, em tijolo burro e as suas arcadas; — Portas da Coroada, do séc. XVII, mandadas construir pelo Rei D. Pedro II, que são a principal entrada na fortificação; — Fonte da Vila, do séc. XV, que é uma fonte roqueira; — Estátua de S. Teotónio — na Coroada, em frente à Capela Militar do Bom Jesus, homenageia o primeiro santo português natural de Valença; — A secular ponte metálica, modelo Eiffel, jóia da arqueologia industrial europeia.

6 — Equipamentos colectivos: A vila de Valença dispõe, no seu núcleo urbano, de um centro de saúde com internamento e SAP, clínicas médicas e farmácias.
A vila de Valença dispõe para protecção, socorro e segurança de um corpo de bombeiros voluntários devidamente treinados e equipados, no quadro da Autoridade Nacional de Protecção Civil e de um posto da Guarda Nacional Republicana que a sede do destacamento.
A vila de Valença, a nível de apoio social, dispõe:

— Santa Casa da Misericórdia de Valença; — Centros de bem-estar social, com as valências de lar, centro de dia e apoio domiciliário; — Creches, jardim-de-infância e atelier de tempos livres.

Actualmente a vila de Valença tem várias associações culturais e recreativas que muito contribuem para o desenvolvimento cultural da vila.
Existem na vila um conjunto de infra-estruturas das associações e da autarquia, com qualidade e quantidade apreciável, que respondem às necessidades das diversas actividades, como sejam campos de futebol, pavilhão gimnodesportivo e piscina.

Página 30

30 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

A vila de Valença dispõe também de uma estação de comboios, de um posto de correios, bancos, de um posto fronteiriço, do gabinete de apoio técnico às autarquias e de um pólo do EUROS.
A vila de Valença dispõe no seu núcleo urbano de escolas básicas, de uma escola EB 2.3 e de uma secundária, para além de diversas unidades de restauração, pastelarias, bares, cafés, hotéis e residenciais. A vila dispõe de transportes regulares urbanos.
A vila de Valença dispõe de um conjunto alargado de parques, jardins e zonas verdes e de lazer.

7 — Conclusão: Pelo anteriormente exposto, fica bem patente que a vila de Valença reúne não só todas as condições legalmente exigidas para que a elevação a cidade se concretize, mas também muitos outros factores que possibilitam a elevação a cidade da vila de Valença, sede do concelho de Valença, no distrito de Viana do Castelo.
Em face do exposto, os Deputados signatários entendem que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 13.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a vila de Valença seja elevada à categoria de cidade.
Nestes termos, considerando que a vila de Valença cumpre o estipulado, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Valença, do concelho de Valença, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Helder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 708/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-DOS-FRANCOS A VILA

Exposição de motivos

A-dos-Francos situa-se a 17 km de Caldas da Rainha, a sudoeste do concelho e é limitada a norte pelas freguesias de S. Gregório da Fanadia e Vidais, pertencentes ao concelho de Caldas da Rainha, e a freguesia de A-dos-Negros, pertencente ao concelho de Óbidos. A sul é limitada pela freguesia do Painho, pertencente ao concelho do Cadaval. A este é limitada pela freguesia do Landal e a oeste pela freguesia do Carvalhal, pertencente ao concelho do Bombarral. A freguesia engloba os aglomerados de Casal Sobreiro, Vila Verde de Matos, Salgueirinha, Casais de Santa Helena, Casais da Palmeira, Casais da Bica, Casal Pinheiro, Casais da Aramenha, Casais das Sesmarias, Casais Gaiolas, Santa Susana, Broeiras e Carreiros. Resumo histórico: A-dos-Francos tem a sua origem no século XII. Segundo os documentos, esta foi uma das terras dadas como comenda por D. Afonso Henriques aos cruzados francos que, por volta de 1140, o ajudaram na conquista de Portugal. É esta, também, a explicação para o nome da freguesia. Aquela terra que lhes foi doada ficaria concedida como A-dos-Francos. Os franceses ficariam ligados à história desta terra. Assim aconteceu, com as invasões napoleónicas comandadas por Junot. A-dos-Francos pertencia ao concelho de Óbidos, mas a partir da fundação do hospital das termas, as Caldas da Rainha desenvolveram-se muito e anexaram diversos territórios, um dos quais A-dos-Francos. No século XIX esta freguesia desempenhava um papel fundamental na circulação e nas comunicações entre as pessoas. Por aqui passava, na estrada

Página 31

31 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Azambuja, a velha diligência que ligava Caldas da Rainha a Lisboa, onde se faziam transportar quase todos os banhistas que de Lisboa iam tratar-se nas Caldas. Com a construção do caminho-de-ferro do Oeste, decaiu a velha diligência. Resta desse tempo a casa da muda de gado, na mala-posta nos Carreiros, vasto edifício de excelente construção.

Área e número de habitantes: A freguesia de A-dos-Francos tem uma área total de 19,13 km2 onde residem aproximadamente 1914 habitantes. Em termos económicos, a agricultura é a principal ocupação de A-dos-Francos. Os excelentes terrenos proporcionavam, hoje como ontem, o amanho das terras existindo, no entanto, alguns estabelecimentos de comércio e serviços, assim como a indústria de móveis.

Património: Os valores patrimoniais de A-dos-Francos incluem ainda a Igreja Paroquial de São Silvestre. Refere o Inventário Artístico de Portugal, « templo sem qualquer feição arquitectónica a mencionar. Interiormente não tem nenhum adorno ou espécie artística que mereça citação. Calculou-se que teria pertencido a esta ermida, a imagem de S. Silvestre, escultura gótica, de madeira, que agora se guarda na Igreja de Nossa Senhora do Pópulo das Caldas da Rainha».

Educação, cultura, saúde, actividade económica e solidariedade social: — Dois jardins-de-infância; — Escola de música, Sociedade de Instrução Musical de A-dos-Francos; — Associação Cultural dos Carreiros; — Dois postos de saúde; — Farmácia, com mais de 150 anos; — Centro de dia.

Actividades económicas (principais): — Agricultura; — Construção civil.

Colectividades e associações: — Sociedade de instrução musical cultura e recreio de A-dos-Francos: — Associação Cultural e Recreativa dos Carreiros; — Comissão de festas dos Casais da Bica; — Grupo Desportivo e Cultural de A-dos-Francos (escolinhas de futebol para crianças, com jogos todos os fins-de-semana).

Infra-estruturas públicas: — Posto de correios; — Agência bancária; — Piscina municipal; — Cooperativa agrícola; — Diversos estabelecimentos comerciais.

Conclusão

Pelo anteriormente exposto fica bem patente a que a povoação de A-dos-Francos reúne todos os requisitos legalmente exigidos para que se concretize a elevação à categoria de vila.
Em face do exposto, os Deputados signatários entendem que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 2.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a povoação de A-dos-Francos seja elevada à categoria de vila.

Página 32

32 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Nestes termos, considerando que a povoação de A-dos-Francos cumpre o estipulado, os Deputados abaixo assinados. do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de A-dos-Francos no concelho de Caldas da Rainha, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Helder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 709/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA A CIDADE

Exposição de motivos

1 — Factos históricos: A vila de Samora Correia, fundada em data próxima do início da nacionalidade, foi sede de concelho desde o século XIV e viu confirmada a categoria de vila por foral concedido por D. Manuel I, em 13 de Abril de 1510.
Em 1836 a reforma administrativa e territorial de Passos Manuel reordenou o País e extinguiu, entre outros, o concelho de Samora Correia.
Desde essa data, a vila de Samora Correia passou a ser a sede da maior freguesia do concelho de Benavente.
Tem uma área de 322,4 km2 e uma população que se elevava, em 2001, a 12 826 habitantes, cerca de 55% da população do concelho, sendo a freguesia com maior crescimento demográfico do distrito.

2 — Localização: A vila de Samora Correia situa-se a 35 km de Lisboa e a 10 km de Vila Franca de Xira.

3 — População: A população da freguesia de Samora Correia tem crescido de forma acentuada desde 1960, a um ritmo médio anual de 3.64 %, tendo passado de 3703 habitantes nessa altura para 12 826 em 2001. Estima-se que, actualmente, seja superior a 15 800.
Estima-se que a vila de Samora Correia tenha, hoje, mais de 12 000 habitantes, em aglomerado populacional contínuo.

4 — Eleitores: A freguesia de Samora Correia registava, em Dezembro de 2008, 11 848 eleitores.

5 — Acessibilidades: A construção da ponte sobre o Rio Tejo, em Vila Franca de Xira, em 1951, que se segue à construção da EN 10, que estabelece a ligação entre o norte, o sul do País e Espanha e a melhoria da EN 118, que liga a Península de Setúbal ao centro do País, conferiram a Samora Correia uma centralidade que se constituiu no principal factor impulsionador das alterações verificadas nas últimas décadas.
Mais recentemente, a construção da Ponte Vasco da Gama, com a extremidade sul, próximo do limite da freguesia, a construção da A13, que liga Santarém à A2, e da A10, que liga a A9 e a A1 à A13 — infraestruturas rodoviárias que passam no interior da freguesia —, acentuam a centralidade adquirida na segunda metade do século passado.

Página 33

33 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Esta localização privilegiada de Samora Correia, associada ao desenvolvimento dos transportes rodoviários, às características planas dos solos, ao aumento do preço da construção na Grande Lisboa e à capacidade local de construir e melhorar as infra-estruturas básicas, conferiram uma elevada atractividade.
Esta contribuiu, de forma decisiva, para o desenvolvimento da freguesia no plano das actividades económicas, com destaque para a construção, a indústria, a logística, o comércio e os serviços, o que justifica o acentuado crescimento demográfico.

6 — Equipamentos colectivos: A vila de Samora Correia dispõe, no seu núcleo urbano, de uma unidade de saúde pública que serve 11 139 utentes. Existem ainda, mais 1657 utentes que não são servidos por esta unidade de saúde por falta de médico de família.
Dispõe ainda de dois laboratórios de análises clínicas, duas clínicas de fisioterapia, cinco clínicas médicas, cinco consultórios dentistas e duas farmácias.
A vila de Samora Correia dispõe para protecção, socorro e segurança de um corpo de bombeiros voluntários, com 95 voluntários, 22 dos quais, simultaneamente, profissionais, devidamente treinados e equipados no quadro da Autoridade Nacional de Protecção Civil, e do Posto da Guarda Nacional Republicana, com um quadro de pessoal previsto de 40 militares, embora, presentemente, só dispunha de 22 militares.
A vila de Samora Correia, a nível de apoio social, dispõe:

— Do Centro de Bem-Estar Social Padre Tobias, com o estatuto de IPSS, tem as valências de lar, centro de dia e apoio domiciliário, com 60 idosos cada; — Dispõem ainda de creches, jardim-de-infância e atelier de tempos livres.

Actualmente a vila de Samora Correia conta com cerca de 17 associações culturais e recreativas, que muito contribuem para o desenvolvimento cultural da vila.
A sua actividade diária é de importância relevante na formação da população, nos domínios da arte, da cultura, do recreio, do desporto, do socorro e da acção social.
Para o efeito, existem na freguesia um conjunto de infra-estruturas das associações e das autarquias, com qualidade e quantidade apreciável, que respondem às necessidades das diversas actividades.
A vila de Samora Correia dispõe também do Museu da Sociedade Filarmónica União Samorense e do Núcleo Museológico Justino João, onde se encontra o seu espólio. Dispõe, ainda, de biblioteca municipal, Ludoteca, espaço público de Internet e galerias de exposições.
Para além das diversas unidades de restauração, pastelarias, bares, cafés, a vila de Samora Correia dispõe, na periferia do núcleo urbano, de três residenciais, estando neste momento previsto um hotel. A vila de Samora Correia dispõe no seu núcleo urbano da Escola EB 2.3 Professor João Fernandes Pratas, com 675 alunos, a Escola EB 1 da Fonte dos Escudeiros, com 226 alunos, a Escola EB 1 das Acácias, com 356 alunos, o Jardim-de-Infância Professor António José Ganhão, com 150 alunos e o Jardim-de-Infância da Lezíria, com 50 alunos.
A vila de Samora Correia dispõe de transportes regulares urbanos e suburbanos.
A vila de Samora Correia dispõe de um conjunto alargado de parques, jardins e zonas verdes e de lazer.

7 — Conclusão: Pelo anteriormente exposto, fica bem patente que a vila de Samora Correia reúne não só todas as condições legalmente exigidas para que a elevação a cidade se concretize, mas também muitos outros factores que possibilitam a elevação a cidade da vila de Samora Correia, na freguesia de Samora Correia, no concelho de Benavente e distrito de Santarém.
Em face do exposto, os Deputados signatários entendem que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 13.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a vila de Samora Correia seja elevada à categoria de cidade.
Nestes termos, considerando que a vila de Samora Correia cumpre o estipulado, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Página 34

34 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Artigo único

A vila de Samora Correia, do concelho de Benavente, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Helder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 710/X (4.ª) ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FOZ DO ARELHO A VILA

Exposição de motivos

A freguesia da Foz do Arelho foi criada no ano de 1919 pela Lei n.º 839, de 5 de Julho desse ano, diploma através do qual o governo a desanexou da freguesia da Serra do Bouro. Começou antes disso por ser um pequeníssimo povoado piscatório de casebres humildes. A forte rebentação na embocadura do rio roubou a vocação atlântica à terra, que pescava na lagoa e cultivava os terrenos.
Actualmente esta freguesia conta com uma área aproximada de 10 km2 e com uma população de cerca de 1749 habitantes, tendo vindo a aumentar significativamente Fizeram parte da vida da Foz do Arelho homens como o Rei D. Carlos I e Francisco Almeida Grandella.
Desde cedo foi descoberta pelas elites intelectuais como destino de veraneio, facto que ainda hoje se verifica, com a avultada presença de banhistas todos os verões. Quase desertificada pelo forte movimento de emigração, recebeu muitíssimos portugueses regressados das ex-colónias na década de 70.
Desde sempre que a Foz do Arelho tem manifestado uma vocação cosmopolita, que tem sabido perpetuar sem se deixar descaracterizar.
No que toca a infra-estruturas e equipamentos, a Foz do Arelho dispõem de uma vasto leque nas mais variadas áreas. No ensino conta com duas unidades escolares, pré-escolar e ensino básico; na saúde dispõem de centro de saúde e farmácia; tem instituições sociais (Associação de Solidariedade Social da Foz do Arelho, e Associação Foz), equipamentos, posto de correios, agência bancária, parque infantil, posto de internet, posto de venda Docapesca, igreja e cemitério.

Actividades culturais, recreativas e desportivas : Escola de vela, parque polidesportivo, associação de pescadores e mariscadores da Lagoa de Óbidos, Sociedade Cultural e Recreativa da Foz do Arelho e um centro de treinos da Federação Portuguesa de Motonáutica.

Turismo: Centro de férias Inatel e diversos estabelecimentos turísticos (hotéis, residenciais, parque de campismo).

Transportes: Dispõem de uma rede de transportes regulares (autocarros e táxi).

Conclusão Pelo anteriormente exposto, fica bem patente que a povoação de Foz do Arelho reúne todos os requisitos legalmente exigidos, para que se concretize a elevação à categoria de vila.
Em face do exposto, os Deputados signatários entendem que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 2.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a povoação de Foz do Arelho seja elevada à categoria de vila.

Página 35

35 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Nestes termos, considerando que a povoação de Foz do Arelho cumpre o estipulado, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Foz do Arelho, no concelho de Caldas da Rainha, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Helder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 249/X (4.ª) (ESTABELECE О REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, АО RACISMO, À XENOFOBÌA E À INTOLERANCIA NOS ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS, DE FORMA A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DOS MESMOS COM SEGURANÇA)

Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 26 de Março de 2009, pelas 15:30 horas, reuniu a 6.a Comissão Especializada Permanente, de Educação, Desporto e Cultura, a fim de emitir parecer, por solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente à proposta de lei em epígrafe.
Após discussão e apreciação, a Comissão deliberou na generalidade nada ter a opor ao diploma em análise.
Na especialidade, a Comissão deliberou sugerir o aditamento de um novo artigo, com o seguinte teor:

«Artigo ...

A presente lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas regiões autónomas.»

Colocado à votação este parecer, o mesmo foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 26 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Carmo Almeida.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao Vosso ofício, datado de 11 de Março de 2009, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de, pelo presente e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar do seguinte:

Após análise na generalidade da proposta de lei, a mesma merece a nossa concordância uma vez que importa travar o combate à violência, ao racismo, å xenofobia e à tolerância nos espectáculos desportivos.
A actividade desportiva é desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva, que têm sido afastados por alguns fanatismos desportivos através da prática de actos de violência.

Página 36

36 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Esta proposta de lei do Governo tem, assim, uma componente preventiva fundamental ao combate à violência desportiva.
Outro aspecto decorrente desta proposta de lei que importa salientar é a transferência das competências da autoridade policial para o Instituto do Desporto de Portugal, IP, na instrução dos processos de contraordenação previstos no artigo 43.º.
Assim, propomos que seja aditado um artigo, com a seguinte redacção:

«A presente lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madera.»

Funchal, 2 de Abril de 2009 O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 258/X (4.ª) INSTITUI UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ACTUALIZA, ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE EVENTUAL CALAMIDADE PÚBLICA

Exposição de motivos

A prevenção e o controlo global em caso de surto e de resposta face a ocorrências de saúde pública de âmbito internacional, em conformidade com o seu mandato, tem vindo a ser reforçado, encontrando-se munido de um instrumento global fundamental contra a disseminação internacional de doenças, que é o Regulamento Sanitário Internacional (RSI). Este Regulamento encontra-se em vigor na ordem jurídica nacional desde 15 de Junho de 2007, na última redacção adoptada pela 58.ª Assembleia Mundial de Saúde em 23 de Maio de 2005 e nos termos previstos no artigo 22.º da Constituição da OMS.
Sublinhada a importância de que continua a revestir-se o RSI enquanto instrumento global fundamental contra a disseminação internacional de doenças, sobretudo no controlo e vigilância dos portos e aeroportos, a presente proposta de lei vem instituir para o território nacional um sistema de vigilância estruturado em moldes idênticos aos que derivam da aplicação daquele Regulamento, aproveitando sinergias nos processos de informação e de organização de recursos com vista a reforçar a capacidade de detectar, avaliar, notificar e declarar as ocorrências consideradas de risco para a saúde pública.
As novas leis orgânicas do Ministério da Saúde, aprovadas no ano de 2007, reconhecem a importância, ao nível da proximidade, das acções de vigilância, prevenção e controlo de doenças transmissíveis.
Efectivamente, a vigilância epidemiológica não compete apenas à Direcção-Geral da Saúde e ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP, mas também às estruturas de base articuladas com a rede nacional de cuidados de saúde primários, designadamente os departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde e as unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde.
Também com especial relevância nesta área, têm vindo a exercer competências as autoridades de saúde, de nível nacional, regional e municipal, às quais de riscos na saúde pública têm tido, até hoje, como diploma regulador a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, que apenas versa sobre as doenças contagiosas em termos que eram inerentes à conjuntura social e científica da época em que foi publicada, há mais de 50 anos.
Impõe-se, assim, a actualização do regime jurídico em vigor, de forma a abranger todas as doenças transmissíveis e demais riscos para a saúde pública e a instituir um verdadeiro e moderno sistema de vigilância epidemiológica cientificamente fundamentada, enquanto instrumento de saúde pública, com vista ao acompanhamento contínuo e à análise regular de fenómenos determinantes da saúde das populações.

Página 37

37 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Considera-se constituir risco de saúde pública a probabilidade aumentada de ocorrências que podem prejudicar a saúde das populações humanas ao nível do seu meio físico, biológico e social, com especial relevo para as doenças transmissíveis que podem representar um perigo grave e directo no território nacional ou propagar-se a nível internacional. Neste domínio, destacam-se, na actualidade e a título de exemplo, as doenças infecto-contagiosas como a síndroma da imunodeficiência adquirida (SIDA), certas hepatites virais, a tuberculose multiresistente, a síndrome respiratória aguda e a gripe por novo subtipo de vírus.
Conforme sistematização da Organização Mundial da Saúde (OMS), são ainda classificadas como doenças e riscos de saúde pública, passíveis de vigilância, uma série de outros fenómenos dos meios físico, biológico e social, como a resistência e multiresistência das bactérias aos antibióticos, as doenças crónicas como dislipidémias, a ameaça bioterrorista, os fluxos migratórios, a obesidade infantil e os maus tratos a crianças.
Por outro lado, a integração de Portugal nas estruturas europeias e mundiais de vigilância epidemiológica, sobretudo a nível da União Europeia e da OMS, contribui para harmonizar políticas e acções nesta área, tendo em conta que os movimentos de globalização podem transformar agentes infecciosos em ameaças mundiais.
Neste domínio, cabe destacar as acções destinadas à criação e ao desenvolvimento de redes de detecção precoce, de vigilância e de controlo de certas doenças transmissíveis no espaço e no âmbito da União Europeia, encontrando-se já em vigor na nossa ordem jurídica a Decisão n.º 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, e ainda o Regulamento (CE) n.º 851/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, no qual Portugal participa.
O papel da OMS em matéria de alerta compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde, a par do controlo dos factores de risco e das situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.
Efectivamente, as exigências modernas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública implicam estabelecer um quadro de deveres no âmbito da responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado na defesa e protecção da saúde, enquanto direito dos indivíduos e da comunidade.
Realizando os princípios gerais dispostos na Lei de Bases da Saúde, a promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através de estruturas e autoridades públicas, nomeadamente o membro do Governo responsável pela área da saúde, o Director-Geral da Saúde (DGS), as autoridades de saúde, os médicos de saúde pública e os profissionais de saúde em geral, com envolvimento das organizações da sociedade civil, em particular criando entidades sentinela para o sistema global de alertas.
A presente proposta de lei institui um sistema de vigilância em saúde pública, enquanto conjunto organizado em rede de entidades e medidas, sendo-lhe atribuídas competências de vigilância, alerta e resposta, para a detecção precoce de fenómenos envolvendo risco para a saúde pública, com transmissão de dados célere, rigorosa e eficaz, a par da notificação obrigatória de certas doenças por parte dos agentes de vigilância epidemiológica, profissionais de saúde e responsáveis de laboratórios.
Tendo como prioridade a troca imediata de dados e informações a fim de garantir a protecção da população, este sistema baseia-se num sistema de informação que pretende abarcar as situações globais já previstas pela OMS como doenças sob dever de vigilância, além de outras consideradas pertinentes à luz do padrão epidemiológico nacional.
É criado um conselho nacional de saúde pública, com funções consultivas do Governo, integrando duas comissões especializadas, de vigilância e de emergência, onde têm assento os primeiros responsáveis das estruturas nacionais de saúde. Este organismo funciona integrado na organização dos serviços já existentes de saúde pública nas administrações regionais de saúde e nos agrupamentos de centros de saúde, bem como na actividade das autoridades de saúde aí sedeadas.
Preconiza-se, em especial, a utilização das modernas tecnologias de informação e comunicação, com particular destaque para os meios telemáticos e de comunicação baseados na Internet, com vista a maior eficácia e celeridade do Sistema Nacional de Informação de Vigilância Epidemiológica (SINAVE).
A par das medidas de prevenção e de controlo, revelou-se essencial garantir a defesa e protecção dos dados pessoais. Efectivamente, a informação de saúde, sendo um recurso estratégico essencial para a

Página 38

38 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

prevenção e controlo dos riscos de saúde pública, também integra a vida privada das pessoas a que diz respeito, o que exige observância rigorosa de regras de confidencialidade e segurança no tratamento.
A presente proposta de lei prevê a aprovação de um plano de contingência para as epidemias e tomada de medidas de excepção em situações graves.
Por último, impõe-se um regime sancionatório por violação dos deveres de notificação obrigatória das doenças assim classificadas em cada momento por despacho do DGS, bem como dos deveres de comunicação de alertas.
Em síntese, a presente proposta de lei corresponde a uma prioridade de saúde pública, que necessita de uma abordagem global e coordenada a nível nacional e internacional, de modo a identificar situações de risco para a saúde pública, recolher, actualizar, analisar e divulgar os dados relativos a esses riscos, bem como cooperar, nestes domínios, com os organismos nacionais e internacionais com prioridade atribuída às doenças transmissíveis.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece um sistema de vigilância em saúde pública, através da organização de um conjunto de entidades dos sectores público, privado e social desenvolvendo actividades de saúde pública, conforme as respectivas leis orgânicas e atribuições estatutárias, aplicando medidas de prevenção, alerta, controlo e resposta relativamente a doenças transmissíveis, em especial as infecto-contagiosas, a outros riscos para a saúde pública, com vista a garantir o direito dos cidadãos à defesa e protecção da saúde.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada uma rede de âmbito nacional envolvendo os serviços operativos de saúde pública, os laboratórios, as autoridades de saúde e outras entidades dos sectores público, privado e social, cujos participantes contribuem para um sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica, denominado SINAVE.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todas as entidades, do sector público, privado e social, estabelecidas ou prestando serviços, no território nacional, que desenvolvam actividade de recolha, análise, interpretação e divulgação sistemática e contínua de dados de saúde, ou realizem estudos epidemiológicos, relativos às doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.
2 — A aplicação de medidas com o objectivo de prevenir e conter a propagação das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, por parte das entidades públicas no exercício dos poderes e funções ao abrigo da presente lei, incluindo a condução de investigações epidemiológicas prosseguidas pelas autoridades de saúde competentes e análise dos respectivos factores de risco, sujeitam-se ao regime de informação de saúde e de protecção de dados pessoais.

Capítulo II Organização e funcionamento do sistema de vigilância em saúde pública

Artigo 3.º Organização

1 — O sistema de vigilância em saúde pública tem por objectivo a monitorização do estado de saúde das populações ao longo do tempo e visa determinar o risco de transmissão de qualquer doença, ou outros

Página 39

39 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

fenómenos de saúde, bem como a prevenção da sua entrada ou propagação em território português, mediante controlo da sua génese e evolução.
2 — A metodologia de definição do processo de vigilância contínua de saúde pública é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Autoridade de Saúde Nacional (ASN), articulando o exercício das competências das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral da Saúde (DGS); b) Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge, IP (INSRJ, IP); c) Autoridades de saúde; d) Serviços de saúde pública sedeados nas administrações regionais de saúde; e) Serviços de saúde pública, junto das localidades, sedeados nos agrupamentos de centros de saúde ou nas unidades locais de saúde.

3 — As entidades abrangidas pelo regulamento previsto no número anterior concorrem para a recolha sistemática, consolidação e avaliação de dados de morbilidade, mortalidade e determinantes da saúde no território nacional, assim como de outros dados essenciais ao cumprimento do objectivo previsto no n.º 1.
4 — Para efeitos da presente lei, os dados essenciais para tratamento de informação de saúde pública incluem descrições clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos de riscos, número de casos humanos e de mortes, condições que determinem a propagação da doença e medidas aplicadas, bem como quaisquer outras informações que forneçam meios de prova com base em métodos científicos estabelecidos e aceites.

Artigo 4.º Conselho Nacional de Saúde Pública

1 — É criado o Conselho Nacional de Saúde Pública (CNSP), designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde que preside, com faculdade de delegação no Director-Geral da Saúde (DGS), composto por um máximo de 20 membros, designados em representação dos sectores público, privado e social, incluindo as áreas académica e científica, com funções consultivas do Governo no âmbito da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública e, em especial, para análise e avaliação das situações graves, nomeadamente surtos epidémicos de grande escala e pandemias, competindo-lhe fundamentar proposta de declaração do estado de emergência, por calamidade pública.
2 — O CNSP compreende duas comissões especializadas:

a) Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica; b) Comissão Executiva de Emergência.

3 — O CNSP elabora o seu regulamento, prevendo, no mesmo, o seu modo de funcionamento, a aprovar na primeira reunião.
4 — Os membros do CNSP exercem as suas funções de forma não remunerada.

Artigo 5.º Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica

1 — A Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica (CCVE) funciona como uma comissão especializada do CNSP e visa, com base nas consultas recíprocas e nas informações fornecidas pelas entidades que integram o sistema de vigilância em saúde pública, a coordenação de medidas preventivas relativas às doenças transmissíveis e demais riscos de saúde pública, no cumprimento dos princípios consagrados na presente lei e nas normas técnicas e científicas oriundas dos centros de vigilância europeus e internacionais de referência a que Portugal pertença em cada momento.
2 — A CCVE assegura a coerência e a complementaridade entre os programas e as acções iniciadas no seu âmbito de intervenção, incluindo informação estatística, projectos de investigação, de desenvolvimento tecnológico, sobretudo de meios telemáticos e baseados na internet, para o intercâmbio de dados,

Página 40

40 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

implementando todas as ligações necessárias às redes da União Europeia e outras redes internacionais de vigilância epidemiológica a que Portugal pertença, articulando-as com o SINAVE.
3 — As entidades que contribuem para a CCVE integram-se numa rede nacional de informação e comunicação e transmitem, através do SINAVE, dados relativos a:

a) Aparecimento ou ressurgimento de casos de doenças transmissíveis, juntamente com a informação referente às medidas de diagnóstico e controlo aplicadas; b) Evolução dos estudos epidemiológicos em relação aos quais tenham a responsabilidade da recolha de informação; c) Fenómenos insólitos, inesperados ou surtos de doenças transmissíveis de origem desconhecida; d) Mecanismos e procedimentos, existentes ou propostos, para prevenção das doenças transmissíveis, nomeadamente em situações de emergência;

4 — A CCVE apresenta ao CNSP relatórios anuais de actividade e procede a uma avaliação da rede de informação de cinco em cinco anos, conferindo especial atenção à sua capacidade estrutural e funcional, bem como à utilização efectiva dos recursos disponíveis.
5 — A CCVE é composta, pelas seguintes entidades:

a) Director-Geral da Saúde, que preside; b) Director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP; c) Autoridades de saúde das regiões autónomas; d) Directores dos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde; e) Director-Geral de Veterinária; f) Director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV).

6 — O Presidente da CCVE, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer membro, pode convidar outras entidades para participarem nas reuniões da Comissão, nomear um grupo técnico de vigilância epidemiológica, para o coadjuvar nesse âmbito.

Artigo 6.º Sistema de Informação Nacional de Vigilância Epidemiológica

1 — A gestão da informação da vigilância epidemiológica das ocorrências em saúde e respectivas especificidades no âmbito de cada doença transmissível e demais riscos em saúde pública é assegurada através do SINAVE, cuja operatividade é da competência da CCVE.
2 — A CCVE pode, quando considerar necessário para a garantia de protecção de saúde dos cidadãos, incluir no âmbito e nos procedimentos de execução das orientações do SINAVE, quaisquer entidades que realizem actos de vigilância de saúde, com vista à vigilância de doenças e incidentes associados a cuidados de saúde, bem como de doenças crónicas ou fenómenos sociais com repercussão directa na saúde pública.
3 — Os serviços de registo civil colaboram com a CCVE, no âmbito do SINAVE, de modo a disponibilizarem, com recurso aos meios electrónicos dos próprios serviços, os dados relativos à natalidade e à mortalidade necessários às actividades de vigilância epidemiológica.

Artigo 7.º Comissão Executiva de Emergência

1 — A Comissão Executiva de Emergência (CEE) intervém em situações de emergência de saúde pública, por determinação do presidente do CNSP, quando se verifique uma ocorrência ou ameaça iminente de fenómenos relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde, cujas características possam vir a causar graves consequências para a saúde pública.
2 — Compete, em especial, à CEE:

Página 41

41 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

a) Avaliar, no prazo de 48 horas, todas as comunicações de ocorrências de emergência, com tratamento da informação imediata no SINAVE; b) Elaborar relatório de análise a submeter ao CNSP, em casos de calamidade pública que justifiquem declaração do estado de emergência.

3 — A comissão deve elaborar um plano nacional de resposta, que preveja, em particular, a criação de equipas para responder às ocorrências que possam constituir uma emergência de saúde pública de âmbito nacional, bem como garantir a disponibilidade, em qualquer momento, de um serviço que permita a comunicação imediata com os serviços de saúde pública de nível regional e de nível municipal.
4 — Para efeitos da presente lei, considera-se emergência de saúde pública qualquer ocorrência extraordinária que constitua um risco para a saúde pública em virtude da probabilidade acrescida de disseminação de sinais, sintomas ou doenças requerendo uma resposta nacional coordenada.
5 — A Comissão Executiva de Emergência é composta pelas seguintes entidades:

a) Director-Geral da Saúde, que preside; b) Presidentes dos conselhos directivos das administrações regionais de saúde; c) Autoridades de saúde das regiões autónomas; d) Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP; e) Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP; f) Presidente do Conselho Directivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP; g) Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

6 — O Presidente da CEE pode, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer membro, convidar outras entidades para participarem nas reuniões da Comissão, para organização das medidas de resposta a adoptar perante situações de emergência em saúde pública.

Artigo 8.º Rede integrada de informação e comunicação

1 — A presente lei cria uma rede de vigilância epidemiológica para prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, tendo por base a necessidade de instituir uma forma determinada de recolha de informações necessárias.
2 — Compete ao DGS, na qualidade de Autoridade de Saúde Nacional (ASN), organizar a rede prevista no número anterior com ligação permanente, pelos meios apropriados, com as autoridades de saúde responsáveis pela determinação das medidas necessárias à implementação de um sistema de alerta rápido e resposta.
3 — A ASN aprova o regulamento de organização das actividades das entidades do sector público, privado ou social, que integrem a rede prevista no n.º 1, prevendo uma forma eficaz de articulação com vista a obter um conhecimento centralizado de toda a informação sobre doenças transmissíveis e demais riscos para a saúde pública, a nível nacional.

Artigo 9.º Funcionamento da rede integrada de informação e comunicação

Para garantir o funcionamento eficaz da rede no que diz respeito à vigilância epidemiológica e com vista a uniformizar informação nesse âmbito, compete ao DGS determinar, mediante despacho, o seguinte:

a) Métodos de vigilância epidemiológica e microbiológica; b) Doenças transmissíveis e outros riscos que devem ser abrangidos pela rede de informação e comunicação;

Página 42

42 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

c) Critérios de selecção dessas doenças, tendo em conta as redes de colaboração existentes em matéria de vigilância; d) Definição de casos, especialmente das características clínicas e microbiológicas; e) Natureza e tipo de dados e informações a recolher e transmitir pelas entidades/autoridades integrados na rede prevista no artigo 8.º; f) Orientações sobre as medidas de protecção a adoptar em situações de emergência; g) Orientações sobre informação e guias de práticas correctas para uso das populações; h) Meios técnicos necessários e adequados aos procedimentos de divulgação e tratamento de dados de forma comparável e compatível.

Artigo 10.º Entidades sentinela

1 — Consideram-se, para efeitos do disposto na presente lei, entidades sentinela, todas as entidades do sector público, privado e social, que tenham competências ou desenvolvam actividades de detecção precoce de riscos, surtos, epidemias, ou outro tipo de emergências de saúde pública e que tenham celebrado, para o efeito de transmissão imediata de alertas, protocolos de colaboração no âmbito do sistema de vigilância em saúde pública previsto no artigo 3.º, ou que já desempenhem, por qualquer outra forma, tais funções desde um momento anterior à entrada em vigor da presente lei.
2 — O regime de articulação das entidades sentinela é definido, após parecer da CNPD, por regulamento a aprovar pelo DGS.

Artigo 11.º Parcerias e acreditação

A formalização de uma rede intersectorial, conforme prevista nos artigos 8.º a 10.º, impõe um processo de acreditação para o efeito daquelas entidades, conforme as normas internas para tal elaboradas pelos serviços competentes em matéria de qualidade da DGS, em conjunto com outros serviços centrais e sob parecer da CCVE.

Capítulo III Medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública

Artigo 12.º Competência

Compete à ASN liderar as acções e programas na área de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e demais riscos em saúde pública, coadjuvado pelas demais autoridades de saúde de nível regional e de nível municipal.

Artigo 13.º Detecção e comunicação de ocorrências em saúde pública

1 — As actividades de notificação, de verificação e de colaboração, no âmbito da vigilância epidemiológica, devem ser desenvolvidas através das estruturas e dos recursos nacionais dos serviços operativos de saúde pública.
2 — As ocorrências que envolvam níveis de morbilidade ou mortalidade superiores aos esperados para o período e local considerados, devem ser, logo que conhecidas, comunicadas pelas entidades que integram a rede, às autoridades de saúde, bem aos responsáveis de estruturas locais, nomeadamente o director executivo dos ACES ou os conselhos de administração das ULS da área geográfica relevante, os quais devem aplicar, de imediato, medidas preliminares adequadas de controlo.

Página 43

43 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

3 — As ARS asseguram a respectiva capacidade de resposta de saúde pública para confirmar o estado das ocorrências notificadas e apoiar ou aplicar, de imediato, medidas complementares de controlo e, se considerados de emergência, comunicar todos os dados essenciais a nível nacional para a CEE, para avaliação nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º.
4 — Para efeitos do presente artigo, os critérios que determinam a existência de uma emergência assentam na antecipação de eventuais graves repercussões sobre a saúde pública, bem como o carácter inusitado ou inesperado, de uma ocorrência extraordinária, com probabilidade acrescida de disseminação da exposição ao problema identificado.

Artigo 14.º Resposta em saúde pública

As entidades que integram o sistema de vigilância em saúde pública devem observar, perante uma emergência, os seguintes procedimentos de resposta, conforme orientações do DGS:

a) Determinar rapidamente as medidas de controlo necessárias com vista a prevenir a propagação; b) Disponibilizar pessoal especializado, análise laboratorial de amostras e respectivo apoio logístico; c) Prestar assistência no local a fim de complementar as investigações locais; d) Assegurar uma ligação operacional directa com as autoridades de saúde e outros responsáveis, com o objectivo de aprovar e aplicar as medidas de contenção e de controlo; e) Assegurar, pelos meios de comunicação mais eficazes disponíveis, a ligação com os hospitais, centros de saúde, aeroportos, portos, laboratórios e outras zonas operacionais fundamentais; f) Assegurar, 24 horas por dia, as medidas acima referidas.

Artigo 15.º Plano de acção nacional de contingência para as epidemias

1 — O DGS elabora e actualiza um plano de acção nacional de contingência para as epidemias, a aprovar pelo CNSP.
2 — O plano de acção mencionado no número anterior deve contemplar, em especial, os seguintes procedimentos:

a) Prevenção e controlo a aplicar em todo o território nacional; b) Comunicação entre profissionais de saúde e populações; c) Redução de riscos ambientais potenciadores da disseminação; d) Condições de excepção quanto à necessidade de abate de animais e arranque de espécies vegetais; e) Condições de segurança para o armazenamento, o transporte e a distribuição de produtos biológicos e medicamentos de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis.

Artigo 16.º Notificação obrigatória

1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde aprovar, por portaria e sob proposta do CNSP, o regulamento de notificação obrigatória de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.
2 — O regulamento referido no número anterior define, em relação às doenças sujeitas a notificação obrigatória, quer clínica quer laboratorial, às autoridades de saúde, determinadas por despacho do DGS, o processo de notificação e a metodologia de introdução de dados no SINAVE, bem como os seguintes procedimentos:

a) Identificação de casos de doença possíveis, prováveis ou confirmados; b) Averiguação e identificação de situações de incumprimento, clínica e laboratorial;

Página 44

44 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

c) Protecção dos dados pessoais dos doentes e confidencialidade da informação de saúde.

3 — O regulamento deve sujeitar ao regime de dever de notificação obrigatória todos os profissionais de saúde que exerçam actividade no SNS, no sector privado ou social, bem como os responsáveis por laboratórios.
4 — O regulamento previsto no n.º 1 é revisto e actualizado sempre que necessário sob proposta do DGS.

Capítulo IV Medidas de excepção

Artigo 17.º Poder regulamentar excepcional

1 — De acordo com o estipulado na Base XX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode tomar medidas de excepção indispensáveis em caso de emergência em saúde pública, incluindo a restrição, a suspensão ou o encerramento de actividades ou a separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, que tenham sido expostos, de forma a evitar a eventual disseminação da infecção ou contaminação.
2 — O membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do DGS, como autoridade de saúde nacional, pode emitir orientações e normas regulamentares no exercício dos poderes de autoridade, com força executiva imediata, no âmbito das situações de emergência em saúde pública com a finalidade de tornar exequíveis as normas de contingência para as epidemias ou de outras medidas consideradas indispensáveis cuja eficácia dependa da celeridade na sua implementação.
3 — As medidas e orientações previstas nos números anteriores são coordenadas, quando necessário, com o membro do Governo responsável pelas áreas da segurança interna e protecção civil, designadamente no que se reporta à mobilização e à prontidão dos dispositivos de segurança interna e de protecção e socorro.

Artigo 18.º Situações de calamidade pública

Nos casos em que a gravidade o justifique, e tendo em conta os mecanismos preventivos e de reacção previstos na Lei de Bases de Protecção Civil, o Governo apresenta, após proposta do CNSP, baseada em relatório da CEE, ao Presidente da República, documento com vista à declaração do estado de emergência, por calamidade pública, nos termos da Constituição.

Capítulo V Confidencialidade e tratamento de dados pessoais

Artigo 19.º Bases de dados

1 — As bases de dados, constituídas para efeito do cumprimento das disposições previstas na presente lei, devem ser notificadas à CNPD, de acordo com a lei geral.
2 — Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos no número anterior devem ser expressamente designados por despacho do DGS, dentro da organização interna dos respectivos serviços, competindo-lhes assegurar a observância da qualidade dos dados, nomeadamente as condições de segurança e confidencialidade.
3 — As pessoas abrangidas pelo disposto no número anterior, bem como todos aqueles que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados no âmbito do SINAVE, ficam obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Página 45

45 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Artigo 20.º Dados pessoais

1 — O tratamento da informação desenvolvido no âmbito da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e demais riscos em saúde pública, em tudo quanto não seja regulado na presente lei, rege-se pelos regimes gerais aplicáveis à protecção de dados pessoais e à informação de saúde.
2 — As informações recebidas pelo SINAVE, nos termos da presente lei, são tratadas em conformidade com o disposto no número anterior, incluindo a análise de resultados de exames médicos e verificação de documentos de saúde, com a finalidade de determinar se o estado de saúde da pessoa representa um risco potencial para a saúde pública.
3 — O titular dos dados tem o direito de obter da DGS a informação disponível no SINAVE relativa ao tratamento e finalidade de recolha dos seus dados pessoais, bem como a garantia de que os dados imprecisos ou incompletos são eliminados ou rectificados.
4 — Quando a divulgação interna e o tratamento dos dados pessoais no SINAVE se mostre fundamental para efeitos de avaliação e gestão do risco em saúde pública, é garantido que os dados pessoais:

a) São necessários, essenciais e adequados à finalidade da sua recolha; b) São exactos e actualizados; c) Não são mantidos para além do tempo necessário; d) São tratados por profissionais de saúde habilitados, quando necessário para as finalidades de exercício de medicina preventiva, actos de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou ainda de gestão de serviços de saúde.

Capítulo VI Regime sancionatório

Artigo 21.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações muito graves, puníveis, no caso de pessoas singulares, com coima de € 250 a € 20 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de € 20 000 a € 50 000:

a) O incumprimento do dever de transmissão imediato de alerta, previsto no n.º 1 do artigo 10.º; b) O incumprimento do dever de notificação obrigatória, previsto no n.º 3 do artigo 16.º.

2 — Existe incumprimento dos deveres previstos no número anterior sempre que o obrigado não pratique o acto devido no prazo de 48 horas após o conhecimento dos factos subjacentes.

Artigo 22.º Processamento e aplicação

1 — A fiscalização do cumprimento das regras previstas na presente lei compete à autoridade de saúde territorialmente competente, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS).
2 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGS, no âmbito das suas atribuições, a quem devem ser enviados os autos levantados pelas autoridades de saúde.
3 — As situações de incumprimento da presente lei devem ser comunicadas à autoridade de saúde territorialmente competente, pelos cidadãos ou entidades, do sector público, privado ou social que as identifiquem.
4 — A reclamação graciosa da aplicação das coimas previstas no artigo anterior não tem efeito suspensivo.
5 — As contra-ordenações aplicadas são informadas às ordens profissionais e unidades de saúde respectivas, para os efeitos tidos por convenientes, incluindo disciplinares.

Página 46

46 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

6 — A aplicação das coimas e penas acessórias compete à Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 23.º Destino das coimas

O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas na presente lei reverte:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGS.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 24.º Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, e as respectivas disposições regulamentares.

Artigo 25.º Regulamentação

A regulamentação da presente lei deve ser aprovada e publicada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009 O Primeiro-Ministro José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 259/X (4.ª) APROVA O REGIME APLICÁVEL AO INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL ENTRE AS AUTORIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO 2006/960/JAI, DO CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

Exposição de motivos

A presente lei visa adoptar na ordem interna portuguesa as providências previstas na Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades nacionais de aplicação da lei às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-membros da União Europeia, para efeitos da realização de investigações criminais ou operações de informações criminais.
Com efeito, o intercâmbio célere e eficaz de dados e informações entre as forças de segurança e as demais autoridades de aplicação da lei tem sido fortemente entravado por formalidades, estruturas administrativas e obstáculos jurídicos consignados na legislação dos Estados-membros, impondo-se a

Página 47

47 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

adopção de medidas tendentes ao reforço do intercâmbio de informação, com vista a lograr mais segurança e uma mais eficaz defesa dos direitos humanos. Para tal é necessário que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei possam pedir e obter dados e informações na posse de outros Estados-membros nas diferentes fases da investigação, desde a recolha de informações sobre as infracções até à investigação criminal, domínios em que os sistemas jurídicos vigentes nos vários Estados divergem. Sem pretender operar qualquer modificação dessa diversidade, a Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, modelou um sistema que visa assegurar um intercâmbio célere de determinados tipos de dados e informações considerados vitais.
Sendo manifestamente negativas as consequências da ausência de um enquadramento jurídico comum para o intercâmbio célere e eficaz de dados e informações, pretendeu-se colmatar a lacuna, aprovando um instrumento juridicamente vinculativo sobre a simplificação do intercâmbio de dados e informações. Porém, logo na altura da respectiva aprovação, ficou claro que o novo instrumento não deveria afectar os instrumentos, existentes ou futuros, tendentes a ampliar os objectivos subjacentes à iniciativa ou susceptíveis de facilitar os procedimentos de intercâmbio de dados e informações. Também foi justamente assinalada a importância de promover um intercâmbio de informações de alcance tão amplo quanto possível, em especial no que diz respeito a infracções directa ou indirectamente ligadas à criminalidade organizada e ao terrorismo, alargando os dispositivos existentes. Em 2007, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Prüm entre a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Áustria, relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal, foi atingido consenso político no sentido de incorporar o conteúdo das disposições do Tratado no quadro jurídico da União Europeia. Foi assim preparada, por iniciativa da Presidência Alemã, com destacado impulso durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União, a Decisão 2008/615/JAI, do Conselho, que veio a ter aprovação final em 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras. Somando-se ao que decorre da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, a Decisão 2008/615/JAI, do Conselho, de 23 de Junho («Decisão de Prüm»), veio regular as condições e procedimentos para a transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados nacionais do registo de matrícula de veículos. Fixou também regras com vista à transmissão tanto de dados relacionados com eventos importantes de alcance transfronteiriço, como de informações para a prevenção de atentados terroristas e delineou novas modalidades de aprofundamento da cooperação policial transfronteiras.
Com vista a precisar o quadro aplicável ao intercâmbio de dados e informações, o Conselho aprovou uma decisão complementar sobre a execução da decisão de Prüm, a Decisão 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de Junho de 2008. Estas iniciativas vieram ampliar e complexificar o mosaico jurídico de que faziam parte a Acção Comum 97/339/JAI, relativa à cooperação em matéria de ordem e segurança públicas, e a decisão-quadro, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas conjuntas de investigação, sucessivamente enriquecido com novas componentes, com destaque para a decisão-quadro do Conselho relativa ao intercâmbio de informações com base no princípio da disponibilidade, e a decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais no âmbito do terceiro pilar. Acresce que o trabalho de cooperação entre os Estados-membros levou já à elaboração de um manual de boas práticas destinado às forças policiais, que visa definir, de modo simples e prático, as suas responsabilidades e obrigações em matéria de protecção de dados.
Face a tal dinâmica, ficou reforçada a necessidade de criar na nossa ordem jurídica os mecanismos e procedimentos a cuja adopção a República Portuguesa está vinculada por força da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006. É possível fazê-lo no quadro propício decorrente da revisão da Lei de Segurança Interna e da Lei de Organização da Investigação Criminal, cujos objectivos prioritários foram precisamente o reforço da coordenação entre forças e serviços de segurança e o incentivo à partilha de informação. Aliás, a definição de

Página 48

48 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

regras para o intercâmbio desejado entre as próprias autoridades nacionais pode beneficiar significativamente do sistema modelado pela Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006. Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais e definições

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se ao pedido e à transmissão de dados e de informações pelas autoridades nacionais de aplicação da lei às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-membros da União Europeia, para efeitos da realização de investigações criminais ou operações de informações criminais.
2 — O intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei na União Europeia é baseado no princípio da disponibilidade e realizado em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros da União Europeia.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Autoridade competente de aplicação da lei», uma autoridade policial, aduaneira ou outra, com excepção dos serviços ou unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança nacional, habilitada pelo direito interno a detectar, prevenir e investigar infracções ou actividades criminosas e, no contexto dessas funções, a exercer a autoridade e tomar medidas coercivas, sendo, no tocante à República Portuguesa, uma das seguintes:

— Polícia Judiciária; — Guarda Nacional Republicana; — Polícia de Segurança Pública; — Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; — Outros órgãos de polícia criminal de competência específica; b) «Investigação criminal», uma fase processual em que por uma autoridade competente de aplicação da lei são feitas diligências na acepção do artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto; c) «Operação de informações criminais», uma fase processual, anterior à fase da investigação criminal, em cujo âmbito uma autoridade competente de aplicação da lei está legalmente habilitada a recolher, a tratar e a analisar informações sobre infracções ou actividades criminosas, com o objectivo de determinar se foram ou poderão vir a ser cometidos actos criminosos concretos; d) «Dados e/ou informações»:

i) Qualquer tipo de dados ou informações na posse das autoridades de aplicação da lei; e ii) Qualquer tipo de dados ou informações na posse de autoridades públicas ou entidades privadas, a que as autoridades de aplicação da lei tenham acesso sem recorrer à aplicação de meios de obtenção de prova a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

e) «Infracções»: aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

Página 49

49 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Artigo 3.º Limites do dever de cooperação

1 — A presente lei não determina qualquer obrigação de:

a) Recolher e conservar dados e informações, com o intuito de os fornecer às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-membros; b) Fornecer dados ou informações para serem utilizados como meio de prova perante uma autoridade judiciária; c) Obter dados ou informações através de meios de obtenção de prova, tal como definidas pelo direito interno português.

2 — A presente lei não confere qualquer direito de utilizar, como meio de prova perante uma autoridade judiciária, os dados ou informações que através dos mecanismos nela previstos sejam transmitidos.
3 — A entidade portuguesa que tenha fornecido dados ou informações, ao abrigo dos instrumentos de cooperação judiciária em vigor entre os Estados-membros e da presente lei, terá de dar o seu consentimento para que estes sejam utilizados como meio de prova perante uma autoridade judiciária, salvo se já o tiver feito aquando da respectiva transmissão.

Artigo 4.º Igualdade de tratamento

1 — São aplicáveis ao intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, condições idênticas às legalmente previstas para a comunicação de dados e informações entre as autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º.
2 — O intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, não depende de acordo ou autorização judicial quando a autoridade requerida possa, nos casos e termos legalmente previstos, ter acesso aos dados sem tal requisito.
3 — Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis às autoridades nacionais. 4 — Sempre que tenham sido obtidos junto de outro Estado-membro ou de um país terceiro e tendo sido recolhidos para fins determinados, explícitos e legítimos, estejam subordinados ao princípio da finalidade, os dados ou informações solicitados só podem ser transmitidos à autoridade competente de aplicação da lei de outro Estado-membro com o consentimento do Estado-membro ou de país terceiro que os forneceu. Artigo 5.º Segredo de justiça e sigilo profissional

1 — As autoridades nacionais de aplicação da lei dão cumprimento, em cada caso de intercâmbio de dados ou informações, às exigências decorrentes da legislação em vigor sobre segredo de justiça, garantindo, em conformidade com o direito interno, a confidencialidade de todos os dados e informações que revistam tal natureza. 2 — Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais (LPDP).

Página 50

50 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Capítulo II Intercâmbio de dados e informações

Artigo 6.º Fornecimento de dados e informações

1 — Os dados e informações para fins de detecção, prevenção ou investigação de uma infracção são fornecidos:

a) Mediante pedido de uma autoridade competente de aplicação da lei que, actuando no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo direito interno, conduza uma investigação criminal ou uma operação de informações criminais; b) De forma espontânea, nos termos do artigo 11.º da presente lei. 2 — Os dados ou informações são igualmente trocados com a Europol e a Eurojust, na medida em que o intercâmbio diga respeito a uma infracção ou a uma actividade criminosa que se enquadre nos seus mandatos, nos termos definidos pelos instrumentos em vigor sobre as respectivas atribuições e competências.

Artigo 7.º Pedidos de dados e informações

1 — No pedido devem ser: a) Indicados os factos que levam a fazer crer que a autoridade requerida dispõe de dados e informações relevantes; b) Explicitados os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre tais fins e a pessoa a que dizem respeito. 2 — Os pedidos de dados ou informações devem incluir, pelo menos, os elementos constantes do Anexo B. Artigo 8.º Prazos para o fornecimento de dados e informações

1 — São objecto de resposta no prazo máximo de oito horas os pedidos urgentes de dados e informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso directo, aplicando-se, quando tal não seja possível, as regras seguintes:

a) Se a resposta não puder ser dada no prazo de oito horas, a autoridade requerida deve indicar as razões dessa impossibilidade no formulário constante do Anexo A; b) Se o fornecimento dos dados ou informações num prazo de oito horas representar um ónus desproporcionado, a autoridade requerida pode adiar a sua transmissão, comunicando imediatamente o adiamento à autoridade requerente e fornecendo os dados ou informações solicitados o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de três dias. 2 — São objecto de resposta no prazo máximo de uma semana os pedidos não urgentes de dados ou informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso directo, devendo, quando tal não seja possível, indicar as razões dessa impossibilidade no formulário constante do Anexo A.

Página 51

51 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

3 — Nos restantes casos, os dados ou informações solicitados são comunicados à autoridade requerente no prazo de 14 dias, devendo ser indicadas, quando tal não seja possível, as razões dessa impossibilidade, através do formulário constante do Anexo A. Artigo 9.º Recusa de transmissão de dados ou informações

1 — Sem prejuízo da aplicação do disposto do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser recusado o fornecimento de dados ou informações se existirem razões factuais para presumir que o fornecimento dos dados ou informações: a) Iria afectar interesses essenciais de segurança nacional da República Portuguesa; ou b) Iria pôr em risco o êxito de uma investigação em curso, de uma operação de informações criminais ou ainda a segurança das pessoas; ou c) Seria claramente desproporcionado ou irrelevante em relação aos fins para os quais foi solicitado. 2 — Sempre que o pedido diga respeito a uma infracção que, ao abrigo da lei portuguesa seja punível com pena de prisão igual ou inferior a um ano, a autoridade requerida pode recusar-se a fornecer os dados ou informações solicitados. 3 — O fornecimento de dados ou informações é sempre recusado se a autoridade judiciária competente não autorizar o acesso e o intercâmbio solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º. Artigo 10.º Canais de comunicação e língua

1 — O intercâmbio de dados e informações ao abrigo da presente lei deve efectuar-se através dos gabinetes Sirene, Interpol ou Europol.
2 — Podem ser usadas todas as línguas de trabalho previstas nos instrumentos jurídicos que enquadram o funcionamento dos gabinetes referidos no número anterior.
3 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir às autoridades a que se aplica a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências.

Artigo 11.º Intercâmbio espontâneo de dados e informações

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º devem, sem prévia solicitação, fornecer dados e informações às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados-membros interessados, nos casos em que existam razões factuais para crer que esses dados e informações podem contribuir para a detecção, prevenção ou investigação das infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
2 — O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da detecção, da prevenção ou da investigação da infracção ou da actividade criminosa em questão. Capítulo III Protecção de dados

Artigo 12.º Regime aplicável

1 — Antes da efectiva transmissão, os dados e informações solicitados continuam sujeitos à legislação em vigor que assegura a respectiva protecção.

Página 52

52 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

2 — As regras de protecção de dados previstas para a utilização dos canais de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º são aplicáveis ao procedimento de intercâmbio de dados e informações previsto na presente lei.
3 — A utilização de dados e informações, que tenham sido objecto de intercâmbio directo ou bilateral ao abrigo da presente lei, fica subordinada às disposições nacionais de protecção de dados do Estado-membro que os recebe, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras que protegem os dados e informações recolhidos nesse Estado-membro. 4 — Nos casos em que Portugal é o Estado-membro requerido, os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na LPDP.

Artigo 13.º Limites à utilização

1 — Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, fornecidos ao abrigo da presente lei só podem ser utilizados pelas autoridades requerentes para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança pública.
2 — Ao fornecer dados e informações de acordo com a presente lei, a autoridade nacional competente pode, em aplicação do quadro legal em vigor, impor condições para a utilização desses dados e informações pela autoridade à qual são fornecidos. 3 — Podem também ser impostas condições referentes à comunicação do resultado da investigação criminal ou da operação de informações criminais no contexto da qual tenha sido realizado o intercâmbio de dados e informações, bem como sobre a utilização e o tratamento ulteriores dos dados e informações transmitidos. 4 — A eventual transferência para terceiros países de dados e informações fornecidos ao abrigo da presente lei só terá lugar quando seja assegurada protecção adequada na área em causa.

Artigo 14.º Comunicação por meios electrónicos

1 — Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados às autoridades requerentes pode efectuar-se por meios electrónicos. 2 — A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio subsequente em suporte físico.
3 — As autoridades requeridas ao abrigo da presente lei adoptam as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por uma rede ou a sua disponibilização através da concessão de acesso directo automatizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, devendo impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei. 4 — No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados, devem ser adoptadas medidas tendentes a:

a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento de dados pessoais (controlo do acesso ao equipamento); b) Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados); c) Impedir a introdução não autorizada de dados no arquivo, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais inseridos no arquivo (controlo do arquivo de dados); d) Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);

Página 53

53 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

e) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar o sistema de tratamento automatizado de dados apenas tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso (controlo do acesso aos dados); f) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a que instâncias os dados pessoais foram ou podem ser transmitidos ou facultados utilizando equipamento de comunicação de dados (controlo da transmissão); g) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução); h) Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte); i) Assegurar que os sistemas utilizados possam ser reparados em caso de avaria (recuperação do equipamento); e j) Assegurar que o sistema funcione, que os erros de funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros de funcionamento do sistema (integridade).

Artigo 15.º Comissão Nacional de Protecção de Dados

A Comissão Nacional de Protecção de Dados exerce o controlo da comunicação dos dados e das demais operações previstas na presente lei, podendo realizar diligências de auditoria aos procedimentos e às plataformas de suporte tecnológico utilizados e exercer todas as demais competências de fiscalização previstas na legislação em vigor.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 16.º Extensão da aplicação

O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações entre forças e serviços de segurança, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo A Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho, JOL 386, de 29.12.2006/Formulário a utilizar nos casos de transmissão/ /atraso/recusa da informação O presente formulário deve ser utilizado pelas autoridades nacionais para transmitir os dados e/ou a informação requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de cumprir os prazos normais, da necessidade de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da recusa de transmissão de dados. O formulário pode ser utilizado mais de uma vez no decurso do processo (por exemplo, se o pedido, numa primeira fase, tiver que ser submetido a uma autoridade judiciária e vier ulteriormente a verificar-se que a sua execução deve ser recusada).

Página 54

54 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009
Consultar Diário Original

Página 55

55 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Consultar Diário Original

Página 56

56 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Anexo B

Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, do Conselho/Formulário do pedido de dados e informações a utilizar pelo Estado-membro requerente

O presente formulário deve ser utilizado para solicitar dados e informações ao abrigo da Decisão-Quadro 2006/960/JAI, de 18 de Dezembro de 2006 (JOL 386, de 29.12.2006, p. 89): Consultar Diário Original

Página 57

57 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Consultar Diário Original

Página 58

58 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

———

Consultar Diário Original

Página 59

59 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 458/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA A GESTÃO DA LINHA SAÚDE 24 E A SUA GESTÃO EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Desde há muito tempo que a linha de atendimento público Saúde 24 (S24), gerida por uma empresa do Grupo Caixa Geral de Depósitos (CGD) — Linha de Cuidados de Saúde, SA (LCS), vive momentos agitados que comprometem a qualidade do serviço prestado.
Recentemente, a situação adquiriu proporções absolutamente inaceitáveis, em virtude do comportamento provocatório e de desafio da direcção da empresa gestora: a recusa em cumprir as orientações publicamente assumidas pelo Director-Geral de Saúde, a não reintegração dos profissionais arbitrariamente despedidos, o recurso à mentira para enganar os Deputados que visitavam o serviço e, por último, a utilização de uma carta falsa como pretexto para a instauração de um processo disciplinar contra uma profissional, cujo conteúdo atinge a sua honorabilidade e a do próprio Director-Geral de Saúde.
Todos estes factos evidenciam que a empresa em questão — LCS, SA — não tem condições para continuar a gerir um serviço público de tão elevada importância para os cidadãos. O Ministério da Saúde tem mantido uma grande ambiguidade, à medida que a situação se deteriora. É incompreensível que o Ministério da Saúde permita o prolongamento da situação e não ponha termo ao contrato de gestão que assinou com a LCS, SA. O Governo deve rescindir esta parceria público-privada e a Linha Saúde 24 deve ser administrada directamente pelo Ministério.
A credibilidade das instituições públicas e a qualidade do serviço que prestam exigem que o Governo ponha ponto final numa situação que se arrasta há mais de seis meses.
Em Outubro de 2008, oito dos 11 supervisores da S24 endereçaram uma carta à Ministra da Saúde, denunciando o «caos organizativo» em que se encontra este serviço de utilidade pública.
Estes profissionais enumeraram inúmeras irregularidades, nomeadamente no que concerne à excessiva carga burocrática que envolve o atendimento dos utentes, e que inclui questionários manifestamente redundantes, à incompreensibilidade de muitas das perguntas protocoladas e à má utilização dos algoritmos (ferramenta informática) de triagem e avaliação de sintomas.
Segundo os profissionais, o próprio processo de atendimento é alterado diariamente, sendo que destas alterações resulta, muitas vezes, a transferência desnecessária de chamadas para o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), apenas para aumentar a facturação e os lucros da empresa gestora da Linha.
Todas estas deficiências acontecem, segundo estes profissionais, sem que a direcção clínica intervenha e solucione os problemas.
Na carta enviada à Ministra da Saúde os oito supervisores queixam-se ainda da perseguição, por parte da LCS, a que têm sido sujeitos, em consequência da providência cautelar que interpuseram no Tribunal de Trabalho.
As denúncias apresentadas pelos oito supervisores são corroboradas pela carta dos enfermeiros do Centro de Atendimento de Lisboa da S24, endereçada, a 27 de Novembro de 2008, à Ministra da Saúde, que revela as más condições de trabalho, o ambiente de medo e as injustiças cometidas na S24.
Às participações já apresentadas, somou-se a denúncia da contratação, por parte da LCS, de enfermeiros a recibo verde.
Até ao presente a posição do Ministério da Saúde é de grande ambiguidade. Não obstante o Director-Geral de Saúde referir, a 11 de Janeiro, que a qualidade do serviço podia ser afectada pela turbulência laboral e admitir a substituição da administração, elogiando o trabalho exemplar dos enfermeiros, a Ministra da Saúde, a 28 Janeiro, declarou não existirem motivos para não renovar contrato de concessão com a LCS. Mais recentemente, o Secretário de Estado da Saúde, Manuel Pizarro, admitiu exactamente o contrário.
Quanto à questão laboral, e ao contrário do afirmado pela administração da empresa gestora — nomeadamente aos Deputados que visitaram a Linha Saúde 24 —, a maior parte dos enfermeiros despedidos não foram reintegrados. A empresa fez tábua rasa das instruções publicamente assumidas pelo Director-Geral de Saúde. Mais grave ainda: a empresa instaurou novo processo disciplinar à enfermeira supervisora que entretanto fora suspensa, invocando uma carta falsa que, supostamente, teria sido enviada por aquela

Página 60

60 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

enfermeira ao Director-Geral de Saúde, Francisco George, e na qual é referido um acordo entre ambos destinado a facilitar a rescisão do contrato com a empresa gestora e o controlo da Linha pela DGS.
A existência e utilização de processos deste tipo — falsificação de assinaturas, carta forjada e enviada para um jornal diário — atestam bem a degradação da situação que se vive na Linha Saúde 24.
A Linha Saúde 24 é uma parceria público-privada. À semelhança de outros casos, tem-se traduzido na má gestão de equipamentos públicos, na degradação da qualidade dos serviços, do ambiente e das condições de trabalho dos profissionais e no agravamento dos custos para o erário público.
A Linha S24, entidade pública na área da saúde, «deverá contribuir para a prestação de cuidados de saúde integralmente focados no cidadão» (in site www.saude24.pt), pelo que o interesse do utente deverá ser a prioridade inequívoca sobre qualquer outro interesse.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo:

— A rescisão do contrato de concessão com a LCS — Linha de Cuidados de Saúde, SA, no que concerne à gestão da Linha Saúde 24 (S24); — A gestão exclusivamente pública da Linha Saúde 24 (S24) no âmbito do SNS.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 459/X (4.ª) ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES PARA 2009

As mudanças introduzidas no sistema público de segurança social pelo governo PS fragilizaram os níveis de protecção social, os valores das pensões, que resultam das contribuições dos trabalhadores ao longo de uma vida de trabalho e mantiveram igualmente os baixos montantes das pensões do regime não contributivo.
Tudo a pretexto da sustentabilidade financeira da segurança social.
A sustentabilidade tem vindo a ser garantida à custa dos pensionistas. A segurança social registou saldos positivos, entre 2005 a 2008, de forma contínua e consistente de, respectivamente, 787,4 milhões de euros em 2005, 706 milhões de euros em 2006 e 1147,5 milhões de euros em 2007, como refere o Orçamento da Segurança Social.
O saldo da segurança social em 2007, de 1147,5 milhões de euros, representa um acréscimo de 431,7 milhões de euros, face ao valor obtido em igual período de 2006 (Relatório elaborado pelo IGFSS — Janeiro a Dezembro de 2007). Este saldo, extremamente positivo, vem confirmar que eram falsas as previsões feitas pelo governo constantes do seu «Relatório de Sustentabilidade da Segurança Social», no qual se previa, para 2007, um défice de -306,5 milhões de euros a preços correntes e que apenas serviram para justificar a introdução de medidas determinaram a redução das pensões.
Também, nos 10 primeiros meses de 2008 o saldo positivo da segurança social atingiu 1900 milhões de euros. A grande fatia desta verba foi obtida à custa dos reformados e da redução do apoio aos desempregados.
O governo do PS enfraqueceu, assim, a protecção social dos mais desfavorecidos, fazendo com que, no futuro, as pessoas tenham que trabalhar mais e durante mais tempo, recebendo menos.
Para este facto muito contribui a aplicação da nova fórmula de cálculo da pensão, do Indexante de Apoios Sociais e do chamado factor de sustentabilidade.
O chamado factor de sustentabilidade é calculado através da relação entre a esperança média de vida aos 65 anos no ano anterior ao da reforma e o registado em 2006. Um valor que passou de 17,89 anos em 2006 para 18,13 anos no ano passado. A aplicação desse factor de sustentabilidade, em 2008, implicou uma redução da pensão de 0,56%, e de 0,9868 no corrente ano, o que implica um desconto de 1,32% no valor das pensões, o que é manifestamente uma violência contra quem trabalhou uma vida inteira.

Página 61

61 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Para além disso, antecipa cortes muito substanciais para a geração que está agora a iniciar a sua vida profissional activa, aliás previsão inserida no estudo do Governo que reconhece que a taxa de substituição, que hoje ronda os 84%, passe a ser, em 2050, de apenas 55% em relação ao último salário, confirmado recentemente pelos estudos da OCDE e da União Europeia.
A manutenção de reformas de miséria apenas serve para dar continuidade às situações de pobreza e de exclusão social existentes. Situação que urge alterar, pois existe dinheiro para atribuir aumentos de pensões mais elevados. Portugal tem mais de 2,1 milhões de pensionistas, sendo que 83,5% dos reformados da segurança social recebem actualmente pensões ainda inferiores ao salário mínimo nacional.
Com base em dados fornecidos pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social à Assembleia da República, conclui-se que a pensão média de 1994.661 reformados aumentou, entre 2007 e 2008, de 395,86 euros para apenas 404,61 euros. Portanto, apesar de serem pensões extremamente baixas (a pensão média continua a ser inferior ao salário mínimo nacional), entre 2007 e 2008, o aumento médio na pensão média foi apenas de 8,75 euros por mês, o que corresponde a 29 cêntimos por dia.
O complemento solidário para idosos, tão utilizado pelo Governo na sua propaganda, não está a ser suficiente para tirar centenas de milhares de pensionistas da situação de miséria em que continuam a viver.
Segundo o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social apenas 160 000 pensionistas estão a receber este complemento e o número de reformados com pensões inferior a 330 euros por mês é superior a 1560.000.
Impõe-se, portanto, a alteração de critérios para o aumento das pensões.
O Bloco de Esquerda apresentou propostas alternativas como a introdução de uma nova fórmula de cálculo, novas medidas para reforço do financiamento do sistema; nomeadamente através da:

— Aplicação de uma taxa a incidir sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB); — Do produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores; — Do produto de uma contribuição de solidariedade a incidir sobre as grandes fortunas; — Criação de um Fundo de Solidariedade-Emprego para o financiamento das prestações relacionadas com a antecipação da idade da reforma, com o desemprego de longa duração e com a situação dos trabalhadores vítimas de processos de deslocalizações de empresas, sendo-lhe afectas as verbas resultantes do combate à evasão e fraude na segurança social e uma dotação específica do Orçamento do Estado.

O Bloco de Esquerda propôs ainda condições de formação das pensões para valorização das mais degradadas, a criação um complemento social nas pensões mínimas e uma nova geração de políticas sociais com a criação de um novo regime universal de prestações familiares.
O Bloco de Esquerda tem vindo a rejeitar o corte geracional e a quebra de solidariedade que as actuais políticas sociais do governo PS representam, nomeadamente em matéria de pensões e reformas.
O Bloco de Esquerda, com o presente projecto de resolução, coloca a exigência da alteração dos critérios que determinam o valor do Indexante de Apoios Sociais, e que está a provocar um maior distanciamento do salário mínimo nacional líquido, — em 2007, esta diferença era de 39,16 euros e, em 2009, esta diferença já representa 49,50 euros —, e a revogação do chamado factor de sustentabilidade.
Coloca ainda a exigência da alteração das actuais políticas anti-sociais e anti-solidárias, afirmando-se por resposta centradas em políticas públicas que tenham como prioridade: a eliminação da pobreza entre os idosos e a elevação das condições de vida, só possível através de uma revalorização anual das reformas e pensões, inseridas numa melhor distribuição do rendimento nacional no cumprimento das funções sociais do Estado.
Assim, o Bloco de Esquerda propõe um aumento extraordinário das pensões dos reformados, pensionistas e idosos, como imperativo da democracia e da solidariedade, depois de anos e anos de trabalho.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo:

Que a partir de 1 de Maio de 2009 proceda a um aumento extraordinário das pensões de valor inferior ao salário mínimo nacional, em €25,00 sobre o seu montante, actualizadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Página 62

62 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Assembleia da República, 26 de Março de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — João Semedo — Alda Macedo — Ana Drago — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 460/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ADEQUADAS AO FUNCIONAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E TURISMO DE MIRANDELA

A Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo integra o Instituto Politécnico de Bragança, juntamente com a Escola Superior Agrária, a Escola Superior de Educação, a Escola Superior de Tecnologia e Gestão e a Escola Superior de Saúde.
Quatro destas escolas estão localizadas no concelho de Bragança e a Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo está sedeada em Mirandela.
A centralidade do concelho de Mirandela, que faz fronteira com sete concelhos, tem constituído uma maisvalia para a escola e um factor de atractividade de alunos.
A missão do ensino superior, consagrada constitucionalmente, tem nesta escola, com estas características, um excelente instrumento de democraticidade no acesso à cultura e ao desenvolvimento, cruciais nesta região.
É, por isso, compreensível a presença de alunos oriundos de vários distritos, sobretudo de Braga, Vila Real, Bragança e Porto.
A Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo de Mirandela foi criada em 1995 como pólo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Bragança.
Em 1999, de acordo com o Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, foi autonomizada e passou a integrar, para além dos cursos de contabilidade e administração, de informática de gestão, também o curso de planeamento e gestão de turismo.
Posteriormente, através do Despacho Normativo n.º 62/2008, de 5 de Dezembro de 2008, no âmbito da reestruturação dos estatutos do Instituto Politécnico de Bragança, foi adoptada a designação de Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo de Mirandela, mantendo identidade própria no seio do Instituto Politécnico de Bragança, respondendo, assim, a uma recomendação de 2006, da Comissão de Avaliação da Associação Europeia de Universidades.
A instituição tem uma oferta formativa diversificada, nomeadamente as licenciaturas e os mestrados de gestão e administração pública, gestão sociocultural, informática e comunicações, marketing, multimédia e solicitadoria, tecnologias da comunicação e turismo, para além de cursos de especialização tecnológica nas áreas da informática e promoção turística e cultural.
No que se refere aos discentes, é interessante verificar que cerca de 30% são trabalhadores-estudantes, percentagem que se tem mantido ao longo dos anos.
O número de alunos tem tido um crescimento sustentado, verificando-se no ano em curso (2008/2009) um acréscimo de 7%, contando a instituição hoje com 1170 alunos.
A maioria dos alunos tem vindo a ingressar no âmbito do contingente geral como resultado de uma primeira opção.
É, assim, uma escola consolidada no seio da região, que ao longo destes 14 anos não tem tido instalações adequadas à sua missão.
Desde a sua criação tem vindo a funcionar em três edifícios distintos:

— Uns antigos armazéns cedidos pela autarquia; — Instalações arrendadas à Portugal Telecom.

No entanto, o Instituto Politécnico de Bragança é já detentor de terreno, cedido pela Câmara Municipal de Mirandela, no centro da cidade, com o objectivo de construir instalações dignas, adequadas e urgentes.

Página 63

63 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

A cantina dos serviços de acção social já foi construída e fica anexa ao terreno disponibilizado para a futura instalação. Assim, tendo em consideração os factos expostos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo a urgente decisão política da construção de instalações adequadas ao funcionamento da Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo de Mirandela, salvaguardando um ensino de qualidade aos 1170 alunos que já hoje a frequentam, garantindo a igualdade de oportunidades, a democratização do sistema de ensino e as necessidades de desenvolvimento da região.

Assembleia da República, 31 de Março de 2009 A Deputada não inscrita, Luísa Mesquita.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009 14 — Rede bancária: Embora não possua a
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009 4 — Eleitores: A freguesia de Valença r
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009 A vila de Valença dispõe também de uma e

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×