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13 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

i) [anterior g)]; j) [anterior h)].

2 — (»).

Artigo 25.º Local de funcionamento 1 — (»).
2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).

Capítulo III Operações de recenseamento

Secção I Realização de operações

Artigo 33.º Horário e local

1 — O recenseamento voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e o recenseamento voluntário e presencial de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 — (»).

Secção II Inscrição

Artigo 34.º Promoção de inscrição

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — Quando a promoção da inscrição prevista no número anterior não for feita pelo próprio, deve o apresentante identificar-se mediante a apresentação de documento de identificação, bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
5 — (Anterior n.º 4).

Secção III Alteração, transferência e eliminação da inscrição

Artigo 48.º Transferência de inscrição

1 — (»).

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