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43 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

2. No caso de uma pessoa colectiva: Designação: Forma de pessoa colectiva: Número de identificação de pessoa colectiva (se disponível) (1): Sede estatutária (se disponível) (1): Endereço da pessoa colectiva:

a) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa colectiva contra quem a decisão foi tomada possuir bens no Estado de execução, aditar as seguintes informações: Descrição dos bens da pessoa colectiva: Localização dos bens da pessoa colectiva:

b) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa colectiva contra quem a decisão foi tomada possuir rendimentos no Estado de execução, aditar as seguintes informações: Descrição da(s) fonte(s) de rendimento da pessoa colectiva: Localização da(s) fonte(s) de rendimento da pessoa colectiva:

g) Decisão que impõe uma sanção pecuniária: 1. Natureza da decisão que impõe uma sanção pecuniária (assinalar a casa adequada):  i) Decisão de um tribunal do Estado de emissão no que respeita a uma infracção penal, nos termos da legislação do Estado de emissão  ii) Decisão de uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal no que respeita a uma infracção penal, nos termos da legislação do Estado de emissão. Confirma-se que a pessoa em causa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente, em matéria penal  iii) Decisão de uma autoridade do Estado de emissão que não s eja um tribunal no que respeita a actos que sejam puníveis segundo a legislação desse Estado em virtude de serem infracções às normas jurídicas.
Confirma-se que a pessoa em causa teve a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente, em matéria penal  iv) Decisão de um tribunal competente, nomeadamente em matçria penal, relativamente a uma decisão na acepção da alínea iii) A decisão foi tomada em (data) (1) Caso a decisão seja comunicada ao Estado de execução devido ao facto de a pessoa colectiva contra a qual a decisão foi tomada ter a sede estatutária nesse Estado, é obrigatória a indicação do número de registo e da sede estatutária.
A decisão transitou em julgado em (data) Número de referência da decisão (se disponível): A sanção pecuniária constitui uma obrigação de pagar [assinalar a(s) casa(s) adequada(s) e indicar o(s) montante(s), com indicação da divisa]:  i) Uma quantia em dinheiro após condenação por infracção, decretada em decisão. Montante:  ii) Uma indemnização estabelecida no àmbito da mesma decisão em benefício das vítimas, quando estas não possam ser parte civil no processo e o tribunal actue no exercício da sua competência penal.
Montante:  iii) Uma quantia em dinheiro relativa ás custas das acções judiciais ou administrativas conducentes ás decisões.
Montante:  iv) Uma quantia em dinheiro a pagar a um fundo põblico ou a uma organização de apoio às vítimas, determinada no âmbito da referida decisão.
Montante: Montante total da sanção pecuniária, com indicação da divisa:

2. Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infracção/infracções foi/foram

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